PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO TEIXEIRA BARNABÉ em face de ato atribuído à SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em alinhamento à remuneração do posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados os seus proventos.

Na petição inicial de ID 86307672, o impetrante aduz que é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM.

Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, porquanto não depende de avaliação individual de desempenho, circunstância comprovada por certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. Argumenta que a jurisprudência desta Corte passou a reconhecer a generalidade da referida parcela e a possibilidade de sua extensão aos militares inativos e pensionistas em observância à regra da paridade.

Afirma que, embora seus proventos sejam calculados com base no posto de 1º Tenente, não percebe a CET no percentual de 125% atribuído aos oficiais, o que configuraria afronta ao art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.

Requer, em sede liminar e ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação e o pagamento da CET no percentual de 125%, com reflexos em seus proventos de inatividade.

Por intermédio da decisão de ID 86525917, a então relatoria deferiu a gratuidade da justiça, bem como concedeu a medida liminar vindicada, ordenando que a autoridade impetrada procedesse à imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido ao posto de Primeiro Tenente PM, sob pena de cominação de multa diária.

Em manifestação e defesa apresentadas aos ids 87543243 e 87543244, o Estado da Bahia e a autoridade apontada como coatora sustentam, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.

Argumentam que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, vinculada às condições específicas de exercício da atividade policial militar, não sendo extensível indistintamente aos servidores inativos.

Defendem a observância dos critérios previstos na legislação de regência e na Resolução COPE n.º 153/2014, bem como a legalidade da forma de cálculo atualmente adotada pela Administração, pugnando pela denegação da segurança.

Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento administrativo da obrigação de fazer imposta na decisão liminar (ID 88425376), acostando manifestação da Superintendência de Previdência da Secretaria da Administração que demonstra a implantação da referida gratificação no percentual de 125% na folha de pagamento do impetrante a partir do mês de agosto de 2025, restando implantada a rubrica de CET judicial de 25% de diferença sobre o soldo do beneficiário.

Intimado para se manifestar sobre os termos da defesa estatal e sobre os documentos comprobatórios de cumprimento da liminar, o impetrante rechaçou as preliminares arguidas e reiterou a higidez de seu direito líquido e certo à concessão definitiva da segurança, sustentando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida e a suficiência do acervo documental colacionado com a inicial (ID 99841786).

A douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação de não intervenção, fundamentando a desnecessidade de atuação do órgão ministerial no feito ante a evidente feição individual e disponível do interesse econômico deduzido na demanda (ID 93495932).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO TEIXEIRA BARNABE
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A)
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Questões Preliminares

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO TEIXEIRA BARNABÉ em face de ato atribuído à SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em alinhamento à remuneração do posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados os seus proventos

Submete-se, assim, ao exame deste Colegiado a pretensão de reconhecimento do alegado direito à percepção da referida vantagem remuneratória por policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto paradigmático de Primeiro Tenente PM.

Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se a apreciação das preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça

 

Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Estado da Bahia. Nos termos da legislação processual civil contemporânea, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, competindo ao impugnante o ônus de produzir prova inequívoca em contrário para elidir o benefício.

No caso vertente, o ente público apresentou impugnação genérica, despida de qualquer substrato probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica declarada.

Ademais, o contracheque do impetrante revela que a renda auferida, após os descontos legais e previdenciários de caráter obrigatório, é plenamente compatível com a condição de necessitado para fins processuais.

O simples fato de o autor ser servidor público inativo não obsta o gozo do benefício quando demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do lar e da subsistência familiar.

Portanto, mantém-se hígida a concessão da gratuidade judiciária dantes deferida.

 

1.2. Da alegada inadequação da via eleita

 

Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída.

A impetração encontra-se perfeitamente instruída com os documentos necessários para a exata compreensão e julgamento da controvérsia, destacando-se o Boletim Geral de Organização de novembro de 2003 que publicou a transferência do militar para a reserva remunerada com proventos de Primeiro Tenente PM, além dos contracheques atualizados que evidenciam o pagamento da Gratificação CET no patamar de 100%, em dissonância com o percentual regulamentar de 125% fixado para a classe dos Oficiais.

Tratando-se de discussão eminentemente jurídica sobre a natureza da verba e o alcance do princípio da paridade remuneratória, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória, sendo a prova documental pré-constituída apta a justificar o manejo da via mandamental.

 

2. Prejudiciais


2.1. Da decadência

 

No tocante à prejudicial de decadência, sustenta o Estado da Bahia que o impetrante teria decaído de seu direito à impetração, sob o argumento de que a passagem para a reserva remunerada ocorreu no ano de 2003, tendo o mandado de segurança sido ajuizado apenas no ano de 2025, extrapolando em muito o prazo de 120 dias previsto na legislação específica.

Contudo, tal tese não comporta acolhimento no âmbito deste colegiado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a pretensão destinada a adequar ou reajustar o percentual de vantagem pecuniária que já foi integrada aos proventos de aposentadoria do servidor, mas que vem sendo adimplida de forma deficitária ou a menor, envolve obrigação de trato sucessivo.

Nesse cenário, a lesão ao patrimônio jurídico do beneficiário renova-se mês a mês, a cada oportunidade em que o pagamento é realizado de forma incompleta pela Administração Pública.

Não se cuida de ato de efeitos concretos e permanentes, tampouco de hipótese de exclusão ou supressão total de determinada vantagem, situações que demandariam a observância do prazo decadencial estrito contado a cada publicação oficial.

Ao revés, o pagamento a menor de verba de caráter alimentar consubstancia relação jurídica omissiva e continuada por parte do ente público, circunstância que obsta a consumação do prazo decadencial do writ.

 

2.2. Da prescrição do fundo de direito

 

Igual sorte assiste à prejudicial de prescrição do fundo de direito invocada pelo réu.

Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e na ausência de manifestação expressa do ente público rejeitando de plano o direito pretendido, a prescrição atinge tão somente as parcelas e prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, de modo que o fundo de direito permanece incólume.

Incide à espécie o entendimento consagrado no enunciado sumular aplicável à Fazenda devedora, preservando-se o direito do inativo de discutir a regularidade da base de cálculo de sua verba mensal, respeitado o teto limitador das diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal.

Com essas considerações, rejeitam-se todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes impetradas, passando-se ao exame da questão de fundo.

 

3. Mérito

 

Superados os óbices de cunho formal, o cerne do debate reside em verificar a natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o direito do impetrante, na condição de policial militar reformado com proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente PM, de perceber a referida gratificação no percentual máximo de 125%, em consonância com a disciplina jurídica que rege os servidores da ativa de igual patente.

A instituição da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui previsão legal expressa no artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, que outorga ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a atribuição de regulamentar e fixar os percentuais correspondentes, respeitado o limite máximo de 125%.

Em cumprimento a esse mister legal, foi editada a Resolução COPE nº 153/2014, a qual escalonou os percentuais de incidência da verba de acordo com o posto e com a atividade, estabelecendo em seu item 'd' o percentual de 125% para as patentes de oficiais, nelas incluídos os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

Argumenta o ente estatal que a referida gratificação possui índole propter laborem, sendo devida exclusivamente em razão das condições extraordinárias ou anormais do exercício funcional na ativa, o que afastaria a possibilidade de sua integração ou adequação aos proventos de inatividade fora dos estritos requisitos temporais estabelecidos na lei de regência.

Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança paradigma nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, promoveu uma profunda reavaliação de sua jurisprudência para reconhecer o caráter genérico e linear da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Tal conclusão amparou-se em prova documental nova e incontestável, consubstanciada em certidão oficial exarada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da corporação, a qual certificou que todos os policiais militares ativos percebem a CET de forma indistinta, sem que haja a instauração de qualquer processo revisional, avaliação de desempenho individual ou preenchimento de requisitos excepcionais para a implementação do benefício.

A demonstração de que a vantagem pecuniária é concedida de modo linear a todos os servidores em atividade, sem qualquer distinção baseada em critérios objetivos de produtividade ou condições anormais do trabalho, descaracteriza a sua natureza de vantagem propter laborem.

A verba, em verdade, constitui autêntico aumento de vencimentos de caráter geral, disfarçado sob a rubrica de gratificação de serviço.

A ausência de avaliações individuais de desempenho por parte da Administração atrai a incidência da tese fixada pelas Cortes Superiores no sentido de que a omissão no processo avaliativo confere caráter de generalidade à parcela remuneratória, autorizando sua extensão automática aos inativos.

A tese consolidada é aplicada de forma pacífica por este Tribunal de Justiça para assegurar que a gratificação de desempenho que não foi objeto de avaliação pessoal concreta assume feição linear e geral, impondo-se a sua extensão e adequação aos proventos dos inativos que possuem direito à paridade constitucional, em respeito ao postulado da isonomia remuneratória.

Nessa esteira, colhem-se recentes julgados desta mesma Seção Cível de Direito Público, que reiteram o entendimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. LITISPENDÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.017 DO STJ . EXISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DA AÇÃO INDIVIDUAL. MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA [...] Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura . 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM POR CONCESSÃO INDISCRIMINADA AOS ATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de trato sucessivo, decorrente da omissão administrativa renovada mensalmente, afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA comprova que a CET é paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, sem avaliação individual ou processo revisional, variando apenas o percentual conforme o posto, configurando caráter genérico. A gratificação que se torna genérica pela prática administrativa deve ser estendida aos inativos, conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001, sob pena de violação ao princípio da paridade. O requisito de percepção mínima previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 é inaplicável quando a gratificação possui caráter genérico, pois sua exigência aos inativos implicaria burla ao direito constitucional à paridade. A tese firmada pela própria Seção no Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 reconhece o caráter genérico da CET e sua extensão aos inativos mediante prova pré-constituída emitida pela Polícia Militar. O percentual devido ao impetrante, cujo posto base é de 1º Tenente, corresponde a 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014. A alegação de restrição orçamentária não afasta o direito reconhecido, por não se tratar de criação de nova despesa, mas de extensão de verba já incorporada à remuneração dos ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80367743820248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2025).

 

A tese contrária, que busca caracterizar a Gratificação CET como parcela puramente pro labore faciendo, exige a comprovação de que a verba é paga exclusivamente com base em ciclos regulares de avaliação e mensuração de desempenho efetivo.

Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese sob análise, uma vez que a certidão do Diretor do Departamento de Pessoal afasta peremptoriamente a existência de qualquer avaliação individualizada para a fruição da vantagem, evidenciando que a exclusão do reajuste pretendido pelo inativo resulta em evidente discriminação infundada.

Conclui-se, assim, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter genérico, devendo ser assegurada aos inativos a sua percepção no mesmo patamar devido ao posto correspondente que serviu de parâmetro para a fixação de sua aposentadoria, com base no princípio da paridade insculpido no artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, em sua redação vigente à época da inativação e preservada pelas regras constitucionais de transição.

No caso concreto, o impetrante Sérgio Teixeira Barnabé foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 2003, tendo sido expressamente reconhecido o seu direito de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de Primeiro Tenente PM, conforme o ato concessivo publicado em Diário Oficial.

Desta forma, se os seus proventos de inatividade devem corresponder à remuneração integral de Primeiro Tenente PM (cargo de Oficial), resulta evidente que todas as parcelas e vantagens que integram os seus proventos devem ser calculadas no mesmo percentual estabelecido para os Oficiais da ativa de igual posto, o qual foi fixado em 125% pela alínea 'd' da Resolução COPE nº 153/2014.

O pagamento da Gratificação CET no percentual de 100%, tal como vinha ocorrendo, viola frontalmente o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, na medida em que priva o militar inativo do recebimento de gratificação de caráter genérico no mesmo patamar conferido ao posto que serve de referencial para a sua remuneração de inatividade. O acréscimo de 25% implementado provisoriamente por força de liminar judiciária deve, por conseguinte, ser consolidado em definitivo no patrimônio jurídico do impetrante.

Por fim, não prospera a alegação do Estado da Bahia de que a concessão da segurança violaria as limitações de despesa de pessoal e as diretrizes orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal.

O respeito aos limites fiscais e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos funcionais expressamente assegurados por lei e amparados pela garantia da paridade remuneratória constitucional, cabendo ao Judiciário a correção de omissões administrativas ilegais.

Portanto, resta plenamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à implantação e manutenção definitiva da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, incidente sobre o soldo correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM.

Reconhecido o direito material vindicado, cumpre delimitar a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem.

 

3.1. Dos efeitos patrimoniais da concessão da segurança

 

O mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, razão pela qual os efeitos financeiros da presente concessão devem ficar limitados ao período posterior à impetração, ocorrida em 16 de julho de 2025.

As parcelas e diferenças de caráter remuneratório anteriores a esse marco temporal devem ser postuladas pelo impetrante na via administrativa ou por meio de demanda judicial autônoma.

A aplicação de tal limitação financeira encontra-se amparada na jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal Federal, que veda a produção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do enunciado sumular:

 

SUMULA: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

A pretensão do impetrante de reaver as diferenças anteriores à data do ajuizamento esbarra na impossibilidade de utilização do remédio heróico para fins de cobrança pretérita, devendo ser observado o limite temporal estabelecido na súmula correspondente:

 

SUMULA: Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Assim, as diferenças financeiras devidas ao impetrante compreendem unicamente aquelas vencidas entre a data da impetração (16/07/2025) e a data da efetiva implementação administrativa da medida liminar na folha de pagamento, ocorrida em agosto de 2025, as quais devem ser atualizadas em conformidade com o regramento dos consectários aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a natureza da condenação imposta ao Estado da Bahia.

 

4. Dispositivo

 

Com base em todo o exposto, e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para:

a) MAJORAR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) percebida pelo impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alinhando-a à remuneração do posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados os seus proventos;

b) PAGAR as diferenças remuneratórias decorrentes, vencidas desde a data da impetração do presente Mandado de Segurança, devendo ser compensados os valores já adimplidos administrativamente a título de CET no período, aplicando-se sobre o saldo apurado, exclusivamente, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator