PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA AFPEB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE NÃO FILIADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Severino Jorge Cimas contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo executivo individual, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva (AFPEB) à época do ajuizamento. O embargante alega omissões e contradições, buscando também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A exigência de filiação à associação autora da ação coletiva, quando expressamente prevista no título executivo, deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, 485, VI, 502, 507 e 508. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8042864-35.2019.8.05.0001 em que figuram como parte embargante SEVERINO JORGE CIMAS e parte embargada o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado teria deixado de enfrentar questões relevantes ao caso, especialmente no tocante à jurisprudência sobre substituição processual por associações e à suposta violação ao princípio do acesso à justiça, com fins de prequestionamento.
3. O acórdão impugnado apreciou expressamente a limitação subjetiva fixada no título executivo coletivo, exigindo a comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva à época de sua propositura.
4. A jurisprudência invocada pelo embargante, incluindo o EDcl no REsp 1.405.697/MG, foi analisada e afastada, diante da existência de cláusula expressa no título limitando os efeitos da sentença aos associados.
5. Inexiste omissão quanto aos precedentes do STF (Temas 82, 499 e 1.119) e STJ, os quais foram considerados no acórdão, que destacou a prevalência da coisa julgada quanto à delimitação dos beneficiários.
6. Não se verificam contradições internas ou obscuridade na fundamentação.
7. A alegação de violação ao princípio do acesso à justiça foi refutada, pois a exigência de comprovação de filiação decorre de comando judicial transitado em julgado, não representando restrição ao direito de ação.
8. O mero desejo de prequestionamento não é suficiente para acolhimento dos embargos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.405.697/MG; STF, Temas 82, 499 e 1.119 da Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO JORGE CIMAS contra acórdão id 88547835, que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que julgou monocraticamente a apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução individual proposta com base em título oriundo de ação coletiva ajuizada pela AFPEB – Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de filiação à associação, conforme art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (id 89280688), o embargante defende a necessidade suprir omissão e contradição quanto à análise de pontos relevantes à controvérsia, além de buscar o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Alega omissão do acórdão quanto à análise do precedente do STJ no EDcl no REsp 1.405.697/MG (Informativo 665), que reconhece a possibilidade de sucessão processual entre associações em ações civis públicas, sem necessidade de comprovação de filiação nominal dos substituídos. Aduz também violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), por entender que a exigência de filiação à época da propositura da demanda coletiva restringiria o alcance da tutela coletiva, prejudicando a efetividade dos direitos dos servidores públicos representados pela AFPEB. Sustenta que a decisão embargada desconsiderou jurisprudência do TJBA e do STJ no sentido de que, em ações coletivas ajuizadas por associações atuando como substitutas processuais, é desnecessária a comprovação de filiação do substituído à época da propositura da ação coletiva. Pontua que o título executivo judicial reconheceu expressamente a legitimidade da AFPEB como substituta processual, tratando-se de matéria já acobertada pela coisa julgada material (arts. 502, 507 e 508 do CPC), sendo, portanto, incabível sua rediscussão. Com isso, pede "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, outorgando-se prestação jurisdicional clara e precisa sobre as omissões e contradições apontadas, inclusive com fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais violados." Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (id 92458387) . O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do artigo s s 937 do CPC e 187, §1º do Regimento Interno do TJBA Salvador, 28 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões trazidas pelo Embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, consignando, de maneira expressa, que a sentença coletiva proferida na Ação nº 0077343-89.2002.8.05.0001 delimitou subjetivamente os efeitos da condenação aos associados da entidade autora, razão pela qual a ausência de comprovação da filiação do exequente à AFPEB à época do ajuizamento da ação de conhecimento conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução individual. Não há omissão quanto à análise da jurisprudência invocada pelo embargante. Consta expresso no julgado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente nos Temas 82, 499 e 1.119, que delimitam com precisão o alcance subjetivo da coisa julgada formada em ações coletivas ajuizadas por associações civis. Adotou-se o entendimento segundo o qual, embora o reconheça, em regra, a desnecessidade de filiação prévia em ações coletivas ajuizadas por associações na condição de substitutas processuais, tal orientação não se aplica quando o próprio título executivo judicial estabelece, de forma expressa, limitação subjetiva quanto aos beneficiários da condenação, hipótese em que deve prevalecer a coisa julgada, sob pena de indevida ampliação do comando condenatório em sede executiva. Assim, a distinção entre o teor do EDcl no REsp 1.405.697-MG mencionado pelo embargante e a situação concreta foi devidamente enfrentada, não se verificando qualquer lacuna na decisão atacada. Ao revés, o acórdão recorrido expressamente defende a necessidade de que a delimitação subjetiva expressa constante do título coletivo deve ser rigorosamente observada, sob pena de afronta aos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Inexiste, igualmente, contradição interna no julgado. Os fatos e os fundamentos jurídicos adotados são harmônicos e conduzem logicamente à conclusão pela improvimento do recurso interno manejado e consequente manutenção da decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença extintiva, não se identificando incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo. No que se refere à alegada violação ao princípio do acesso à justiça, o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que o óbice ao prosseguimento da execução individual decorre não de restrição indevida ao direito de ação, mas da necessidade de observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, circunstância que impede a ampliação dos efeitos do título judicial para alcançar pessoas não contempladas em seu comando. Além disso, o acordão embargado não destoa do entendimento adotado por este Tribunal: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA AFPEB. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS ASSOCIADOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE FILIADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução individual de sentença coletiva, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente. A ação buscava o recebimento de valores decorrentes de título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, proposta pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), com fundamento em diferenças remuneratórias relativas à conversão salarial em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o exequente possui legitimidade ativa para promover execução individual fundada em sentença coletiva proposta por associação da qual não comprovou ser associado à época do ajuizamento da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações coletivas propostas por entidades associativas na qualidade de substitutas processuais, os efeitos da sentença não se limitam, em regra, aos associados à época do ajuizamento, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 4. Quando a sentença coletiva delimita expressamente os efeitos da condenação aos associados da entidade autora, tal limitação deve ser respeitada, sob pena de violação à coisa julgada. 5. No caso concreto, a sentença da ação coletiva restringiu a eficácia subjetiva da condenação aos 'Associados dos Autores', inexistindo prova de que o exequente estivesse filiado à AFPEB no momento do ajuizamento da demanda. 6. A ausência de demonstração da condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva configura ilegitimidade ativa para a execução individual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação expressa constante do título executivo coletivo quanto aos beneficiários da condenação impõe a necessidade de comprovação da condição de associado à entidade autora no momento do ajuizamento da ação de conhecimento para fins de legitimar a execução individual. 2. A ausência de prova da filiação no momento oportuno gera ilegitimidade ativa e conduz à extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. 3. A coisa julgada formada em sentença coletiva com delimitação subjetiva deve ser observada integralmente, não sendo possível sua ampliação em sede de execução individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 20, 485, VI; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.101/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.691.620/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.11.2021, DJe 05.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2016, DJe 09.05.2016." (Apelação 8043740-87.2019.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA PELA AFPEB. DIFERENÇAS DE URV. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS SERVIDORES VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO DE FILIADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do autor para executar título judicial coletivo formado em ação proposta pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB), que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% (URV) nos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se servidor público não filiado à associação possui legitimidade para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela ASFEB, quando o título executivo expressamente limitou seus efeitos aos 'Associados dos Autores'. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A distinção entre legitimação ordinária (art. 5º, XXI, CF) e legitimação extraordinária (art. 8º, III, CF) é essencial para determinar os beneficiários do título judicial formado em ação coletiva. 4 - Quando a associação atua por legitimação ordinária, como representante processual, o título judicial formado beneficia exclusivamente seus associados, conforme tese firmada pelo STF no RE 612.043/PR (Repercussão Geral). 5 - No caso concreto, a ASFEB atuou por legitimação ordinária, representando apenas seus associados, conforme se depreende do dispositivo da sentença que expressamente limitou seus efeitos aos 'Associados dos Autores'. 6 - O apelante não demonstrou sua condição de associado da ASFEB, seja à época da propositura da ação coletiva, seja posteriormente, restando configurada sua ilegitimidade para promover a execução individual do título judicial. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI e XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR, Tema 499; STJ, Tema 948." (Apelação 8040210-75.2019.8.05.0001, Rel. Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025). Por fim, o mero intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu na espécie. Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042864-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO JORGE CIMAS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO