PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CARTÃO DE DÉBITO. EXTRAVIO DE CARTÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DA SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO BANCO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501804-69.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros e como embargado BANCO BRADESCO SA e outros.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO SA, pelas razões a seguir delineadas.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID nº 88197448 que negou provimento ao apelo interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS FRAUDULENTAS APÓS EXTRAVIO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Não há nos autos qualquer elemento de prova que ampare a narrativa do autor de ter sido vítima de fraude bancária. Inexistência sequer de extratos demonstrando as movimentações questionadas.

2. Ainda que incidente o CDC e invertido o ônus probatório, compete ao consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

3. Tratando-se de cartão com chip, é responsabilidade do consumidor a guarda da senha, cabendo a este demonstrar, com elementos próprios, a efetiva ocorrência da fraude (STJ, AgInt no AREsp 1311876/SP).

4. Ausente prova da falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e afastada a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

5. Não subsiste o pleito indenizatório por danos morais, porquanto a mera alegação do consumidor, desacompanhada de provas, não permite concluir pela ocorrência de falha a ensejar reparação extrapatrimonial.

6. Apelo do autor desprovido. Recurso do banco provido para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais.


O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que foram juntados aos autos extratos bancários de Id. 262712539, capazes de comprovar os saques e compras indevidas, os quais não foram devidamente apreciados pelo colegiado. Requer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos com efeito modificativo.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 90058708

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501804-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS

 

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de considerar os extratos bancários juntados aos autos, que comprovariam os saques e compras fraudulentas.


Entretanto, ao examinar o acórdão, verifica-se que este analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu:


“O autor JOSENILTON, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria sido vítima de saques e compras fraudulentas após o extravio de seus cartões, mas não trouxe aos autos sequer os extratos bancários que comprovariam tais movimentações suspeitas. Ora, se o consumidor alega ter sofrido fraude em sua conta corrente, o mínimo que se espera é que ele apresente os extratos demonstrando as transações questionadas. Ocorre que o apelado não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não havendo nos autos qualquer prova da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial.”

 

O acórdão ainda ressaltou que, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC, o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência da fraude (art. 373, I, CPC), especialmente quando se trata de cartão com chip, cuja guarda da senha é de responsabilidade do correntista, citando precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM e REsp n. 1.633.785/SP).


Dessa forma, o acórdão enfrentou os pontos centrais da controvérsia, analisando a responsabilidade do banco e a existência ou não de falha na prestação do serviço, não se configurando omissão, mas juízo de valor sobre o conjunto probatório.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais.


Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

 

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).


Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

 

Sala das Sessões,


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora