PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE E INFECÇÃO POR PARVOVÍRUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE MEDICAMENTO GAMUNEX (IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER COERCITIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COMINAÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento "Gamunex" a paciente menor diagnosticada com Anemia Hemolítica Autoimune, mediante prescrição médica especializada. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o uso seria off-label e não previsto no Rol da ANS. O Juízo de origem fixou prazo de dois dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, com uso off-label, porém registrado na ANVISA, em situação de urgência médica de paciente com risco de vida, bem como a proporcionalidade da multa cominatória aplicada. III. Razões de decidir A relação contratual entre operadora e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada de modo a garantir a função social do contrato e a proteção do direito à saúde. A operadora não pode interferir na escolha do tratamento feita pelo médico assistente, especialmente em casos de gravidade e ausência de alternativas eficazes. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00, é proporcional à urgência da demanda e visa garantir o cumprimento da decisão judicial. A alegação de inviabilidade logística não justifica a negativa ou o descumprimento da ordem judicial em contexto de risco à vida. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. É abusiva a recusa de cobertura por operadora de plano ou seguro saúde de medicamento prescrito com uso off-label, desde que registrado na ANVISA e prescrito com base em indicação médica fundamentada e necessidade clínica. A fixação de multa cominatória é legítima e proporcional quando voltada à efetivação de tutela de urgência destinada à preservação da saúde e da vida do beneficiário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027159-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada B.F.M., menor, representada por sua genitora ISANA FREITAS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027159-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: BEATRIZ FREITAS MOREIRA e outros
Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, ISIS ALVES MOTA
ACORDÃO
A negativa de cobertura com base no uso off-label é considerada abusiva quando o medicamento estiver registrado na ANVISA e houver prescrição médica fundamentada, sendo essa a orientação consolidada do STJ.
O Agravo Interno, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, perde seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8062644-48.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por B.F. M., menor impúbere representada por sua genitora ISANA FREITAS MOREIRA. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, ora Agravada, narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela Agravante, com pagamentos rigorosamente em dia (ID 496095669). A Agravada foi diagnosticada em julho de 2018 com "Anemia Hemolítica autoimune – COMBS POSITIVO", um distúrbio autoimune que ataca os glóbulos vermelhos, necessitando de internação em UTI e tratamento com pulsoterapia e imunoglobulina (ID 496095669). Após um período de tratamento com corticoides, a paciente apresentou recidiva do quadro de anemia e hemólise ao tentar reduzir a medicação. Atualmente, a Agravada apresenta "RECIDIVA DO QUADRO DE ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE COM COOMBS DIRETO POSITIVO 4+ E HAPTOGLOBINA CONSUMIDA", com PCR positivo para parvovírus, que, segundo a equipe médica, é o gatilho da doença (IDs 496095669, e 496095675). Diante da gravidade do quadro, a médica assistente, Dra. Natalia Maria Tavares Ferreira Borges (CRM 25289/BA), prescreveu terapia com o medicamento GAMUNEX (Imunoglobulina 10% 5G/50ML -50G, EV, 1X), acompanhado de pré-medicações (paracetamol, difenidramina, hidrocortisona), para tratamento do parvovírus e para evitar a ativação da cascata hemolítica autoimune. A médica alertou para o risco de desenvolvimento da forma grave da doença e risco de vida para a autora caso não seja adequadamente tratada (IDs 496095669 e 496095675). A Agravante, negou a cobertura do medicamento GAMUNEX, sob o argumento de que sua aplicação seria "off-label", ou seja, fora das indicações previstas na bula e não contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANVISA (ID 496095669 e 82274186). O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de (ID 496392304), deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando que a Agravante providenciasse a cobertura dos medicamentos prescritos pelo profissional assistente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pela relação contratual, o relatório médico e a negativa de cobertura, e no perigo de dano, dada a urgência e o risco à saúde da Agravada. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou as especificidades operacionais da seguradora e a complexidade envolvida na distribuição de medicamentos de alto custo, alegando que o prazo de 2 (dois) dias é inviável, pois o processo de aquisição e logística demanda de 3 a 7 dias. Argumenta que a multa diária fixada é exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte Agravada, e que sua manutenção violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o artigo 884 do Código Civil. A Agravante defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, aduzindo a ausência de prova inequívoca das alegações da Agravada e a presença de periculum in mora inverso, que causaria prejuízos irreparáveis à demandada. Reitera que a negativa de cobertura se baseia na classificação do medicamento como "off-label", uso experimental não reconhecido pela ANVISA para a patologia em questão e, portanto, excluído do Rol da ANS e das obrigações contratuais. Afirma que o contrato é de seguro de saúde, focado em reembolso, e não de plano de saúde com prestação direta de serviços, e que suas cláusulas são válidas e em conformidade com a legislação. Adicionalmente, a Agravante informou nos autos de origem, por meio da petição de (IDs 498191680 e 498191681), o cumprimento da liminar, com a emissão da Validação Prévia de Procedimento (VPP) autorizando o atendimento e o fornecimento dos medicamentos solicitados (ID 82273549). Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 86544624), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão liminar. Reforçou a gravidade do estado de saúde da menor, a comprovação da doença por relatórios médicos e exames, e a abusividade da recusa da operadora de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico, mesmo que off-label, desde que registrado na ANVISA e essencial para a vida da paciente, citando precedentes do STJ e do TJBA. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 86838822), contra a decisão que, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante reiterou os argumentos de ausência de má-fé, cumprimento das disposições contratuais e legais, caráter off-label do medicamento, desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da Agravada., pugnando pela reconsideração da decisão proferida. A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 88100632), reiterando os fundamentos já expostos e pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno. O Douto Ministério Público, em parecer de (ID 88472268), opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, com base na interpretação mais favorável ao consumidor, na abusividade da negativa de cobertura de medicamento off-label registrado na ANVISA quando essencial à saúde e vida do paciente, e na razoabilidade da multa cominatória. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027159-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: BEATRIZ FREITAS MOREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, ISIS ALVES MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foi interposto tempestivamente, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a matéria impugnada (tutela provisória) encontra-se no rol taxativo do art. 1.015, inciso I, do CPC. Registre-se, de logo, a prejudicialidade do Agravo Interno interposto, por se encontrar pronto para julgamento o Agravo de Instrumento. O presente Agravo de Instrumento, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento GAMUNEX à Agravada, B.F. M., menor, representada por sua genitora BEATRIZ FREITAS, diagnosticada com grave condição de saúde. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de seguro saúde, de medicamento prescrito por médico assistente, registrado na ANVISA, mas com indicação de uso off-label (fora da bula), para o tratamento de uma menor com doença grave e risco de vida. A relação jurídica estabelecida entre a Agravada e a Agravante é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme os artigos 46 e 47 do CDC, os contratos de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, e as cláusulas que implicarem limitação de direito devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). O direito à saúde, por sua vez, é um direito fundamental social, garantido constitucionalmente pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora a Agravante seja uma entidade privada, sua atuação no setor de saúde suplementar não a exime de observar a primazia desses direitos fundamentais, especialmente quando a vida e a integridade física do beneficiário estão em jogo. A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, impõe limites à autonomia da vontade privada, exigindo que os contratos sejam interpretados e executados de forma a não prejudicar interesses sociais relevantes, como a saúde. A Agravante fundamenta sua recusa na alegação de que o medicamento GAMUNEX, embora registrado na ANVISA (n.º 1364100110046), possui indicação de uso off-label para a patologia da Agravada, Anemia Hemolítica Autoimune com infecção por parvovírus (IDs 496095669 e 82274186). Argumenta que o uso off-label seria experimental e, portanto, excluído do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e das obrigações contratuais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter off-label, desde que o fármaco possua registro na ANVISA e seja essencial para a preservação da saúde ou da vida do paciente. A escolha do tratamento mais adequado para a doença coberta pelo plano compete exclusivamente ao médico, não à operadora. A operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou a técnica a ser utilizada para a cura de cada uma. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente afirmado que "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma). No caso em tela, o relatório médico da Dra. Natalia Maria Tavares Ferreira Borges (CRM 25289/BA) é categórico ao indicar a terapia com imunoglobulina (GAMUNEX) como imprescindível para o tratamento do parvovírus e para evitar a ativação da cascata hemolítica autoimune da Agravada, alertando para o risco de desenvolvimento da forma grave da doença e risco de vida para a autora caso não seja adequadamente tratada (IDs 496095669 e 496095675). A gravidade do quadro clínico da menor, comprovada pelos exames e relatórios médicos (IDs 496095674 e 496095675), demonstra a urgência e a essencialidade do tratamento. A distinção entre medicamento não registrado na ANVISA e medicamento registrado com uso off-label é crucial. Enquanto o primeiro pode ser legitimamente negado, o segundo, quando a doença é coberta e a prescrição é fundamentada na ciência médica para a preservação da vida ou saúde do paciente, deve ser coberto. A recusa da Agravante, portanto, configura uma prática abusiva, que desvirtua a finalidade do contrato de seguro saúde e coloca em risco um bem jurídico de valor inestimável. O argumento da Agravante de que o contrato é de seguro saúde, focado em reembolso, e não de plano de saúde com prestação direta de serviços, não afasta sua obrigação de cobertura. A modalidade de contratação não pode servir de subterfúgio para negar tratamento essencial à vida do segurado, especialmente quando a doença é coberta e o medicamento é registrado. A essência do contrato de saúde suplementar é a garantia de assistência à saúde, independentemente da forma de operacionalização (reembolso ou rede referenciada). “É abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito por médico, com fundamento no rol da ANS, quando se tratar de procedimento essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente. A Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico da confiança do segurado, especialmente se o medicamento tem registro na Anvisa, mesmo que seu uso seja off-label.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ . FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ . 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1 .769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1 .712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel . Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA . PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ . CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA . PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80299055920248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). A Agravante impugna a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), alegando exorbitância, desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da Agravada. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza eminentemente coercitiva, visando a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Não se trata de indenização pelo inadimplemento, mas de um meio de garantir a efetividade da decisão judicial. O valor e a periodicidade da multa devem ser fixados de forma a serem suficientes e compatíveis com a obrigação e o prazo razoável para seu cumprimento, podendo ser modificados ou excluídos pelo Juiz, de ofício ou a requerimento, caso se tornem insuficientes ou excessivos, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC). No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Considerando a gravidade da situação da Agravada, uma menor com risco de vida, e a essencialidade do medicamento para a sua saúde, o valor arbitrado pelo Juízo de origem não se mostra exorbitante ou desproporcional. Pelo contrário, a quantia é adequada para exercer a necessária pressão sobre a operadora de saúde, garantindo o cumprimento célere da ordem judicial em um contexto de urgência médica. O limite máximo estabelecido também demonstra a preocupação em evitar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que assegura a eficácia da medida coercitiva. A alegação da Agravante de que o prazo de 2 (dois) dias para o fornecimento do medicamento seria inviável devido à complexidade logística (3 a 7 dias) não justifica a não imposição ou a redução da multa. Em situações de risco à vida, a operadora deve dispor de mecanismos ágeis para atender às demandas urgentes, ou arcar com as consequências de sua ineficiência. A saúde e a vida do beneficiário não podem ser preteridas por entraves burocráticos ou logísticos internos da empresa. O fato de a Agravante ter comprovado o cumprimento da liminar posteriormente (ID 498191680 e 498191681) não invalida a imposição inicial da multa. A multa foi fixada para coagir ao cumprimento, e sua efetividade se manifesta justamente quando o devedor, diante da cominação, adota as providências necessárias. O cumprimento superveniente pode, eventualmente, levar à cessação da incidência da multa, mas não à sua cassação retroativa, a menos que se demonstre que o valor acumulado se tornou excessivo, o que não é o caso aqui, dado o limite já estabelecido. Portanto, a decisão que fixou a multa cominatória está em consonância com a Legislação processual e com a finalidade das astreintes, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida da Agravada, menor em situação de vulnerabilidade e com risco iminente, deve prevalecer sobre os argumentos de exclusão contratual baseados no uso off-label de medicamento registrado na ANVISA, especialmente quando há expressa indicação médica de sua essencialidade. A multa cominatória, por sua vez, foi fixada em patamares razoáveis e proporcionais, cumprindo seu papel coercitivo. Assim, o Agravo de Instrumento não merece provimento, e, por consequência, o Agravo Interno, que visava discutir a concessão de efeito suspensivo ao recurso principal, resta prejudicado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, e, por via de consequência, e PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027159-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: BEATRIZ FREITAS MOREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, ISIS ALVES MOTA
VOTO