PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, anulando sentença que extinguiu o processo por abandono de causa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com intimação pessoal da parte autora. A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o fundamento correto seria o artigo 290 do CPC (cancelamento por não pagamento de custas) e não o abandono de causa, além de omissão quanto à análise da preclusão da matéria relativa ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incidiu em contradição ao manter a anulação da sentença de extinção por abandono de causa, quando o fundamento correto seria o artigo 290 do CPC; (ii) houve omissão quanto à análise da preclusão da matéria relativa ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo de recurso de mérito para rediscussão da matéria decidida. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que analisou corretamente a questão submetida por meio do recurso de apelação, aplicando adequadamente a legislação processual ao fundamento efetivamente utilizado pelo juízo de primeiro grau para a extinção por abandono de causa. 5. Incide o instituto da preclusão consumativa, pois a embargante, após obter decisão favorável com a extinção do processo baseada no abandono de causa, não interpôs qualquer recurso no momento oportuno, conformando-se com o resultado que lhe era favorável, perdendo o direito de questioná-lo posteriormente. 6. A embargante pretende obter correção de fundamento jurídico que não questionou tempestivamente, apenas porque a decisão baseada neste fundamento foi anulada pelo Tribunal, o que representa tentativa inadmissível de burlar o sistema recursal e os princípios da preclusão. 7. Não há omissão quanto à análise da preclusão sobre o pagamento das custas processuais, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a questão objeto do recurso de apelação, qual seja, a nulidade da extinção por abandono de causa sem observância do procedimento legal previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição em acórdão que analisa corretamente a nulidade de extinção por abandono de causa quando não observado o procedimento legal, aplicando adequadamente a legislação processual ao fundamento efetivamente utilizado pelo juízo de primeira instância. 2. Incide preclusão consumativa quando a parte não impugna no momento oportuno decisão que lhe é favorável, perdendo o direito de questioná-la posteriormente sob pretexto de correção de fundamento jurídico. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de fundamento jurídico não impugnado tempestivamente.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8002096-79.2019.8.05.0191, em que figura como Embargante Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf e Embargado Florisvaldo Gomes da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (id 86130242) interpostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Florisvaldo Gomes da Silva, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com intimação pessoal da parte autora. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que o fundamento correto para a extinção do processo seria o artigo 290 do Código de Processo Civil, referente ao cancelamento da distribuição por não pagamento das custas processuais, e não o abandono de causa previsto no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. Argumenta que o artigo 290 não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, razão pela qual o Tribunal deveria ter reformado a decisão para corrigir o fundamento legal, mantendo a extinção do processo. Aduz ainda omissão do acórdão quanto à análise da preclusão da matéria relativa ao pagamento das custas processuais, sustentando que o autor não interpôs recurso das decisões que indeferiram a gratuidade da justiça, tornando definitiva a obrigação de recolher as custas. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, ou subsidiariamente, a integração do acórdão para manifestação sobre a ocorrência da preclusão. O embargado apresentou impugnação aos embargos declaratórios (id 86608143), sustentando a inexistência de contradição ou omissão no acórdão, argumentando que o Tribunal aplicou corretamente a legislação processual ao fundamento efetivamente utilizado pelo juízo de primeiro grau, e que os embargos representam tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que o fundamento correto para a extinção seria o artigo 290 do Código de Processo Civil, e não o abandono de causa. Argumenta que tal correção manteria a extinção sem necessidade de intimação pessoal. Ocorre que tal alegação não prospera por razões de ordem técnico-processual. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo com fundamento no artigo 290 combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela própria embargante, o juízo acolheu os embargos e alterou o fundamento da extinção para o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentando a decisão no abandono da causa. É fundamental observar que a embargante, após obter decisão favorável com a extinção do processo baseada no abandono de causa, não interpôs qualquer recurso contra tal decisão. Conformou-se, portanto, com o resultado que lhe era favorável, ainda que eventualmente discordasse do fundamento jurídico utilizado. Neste ponto, incide o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual a parte que não impugna decisão que lhe é favorável no momento oportuno perde o direito de questioná-la posteriormente. A embargante pretende, em verdade, obter a correção de fundamento jurídico que não questionou no momento oportuno, apenas porque agora a decisão baseada neste fundamento foi anulada por este Tribunal. Tal pretensão é inadmissível, pois representa tentativa de burlar o sistema recursal e os princípios da preclusão. Ademais, não há contradição no acórdão embargado. Este Tribunal analisou corretamente a questão que lhe foi submetida por meio do recurso de apelação, aplicando adequadamente a legislação processual ao fundamento efetivamente utilizado pelo juízo de primeiro grau. Se o magistrado decidiu extinguir o processo por abandono de causa, era imperioso observar o procedimento previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal da parte. Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado, que se limitou a aplicar corretamente a legislação processual vigente. Quanto à alegada omissão relativa à preclusão da matéria sobre o pagamento das custas, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão que era objeto do recurso de apelação, qual seja, a nulidade da extinção por abandono de causa sem observância do procedimento legal. A questão da preclusão sobre o dever de recolher custas, ainda que existente, não interfere na análise da nulidade processual identificada. Na realidade, os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, não servindo como sucedâneo de recurso de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desacolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
VOTO