PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. BEVACIZUMABE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE CÓLON. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. FUNÇÃO COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0806551-77.2015.8.05.0274, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE (e outros). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806551-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s):JOSE RENATO FREITAS REGO, LETICIA FREITAS LIMA, SUZANA BORGES DE BARROS, EVELYN OLIVEIRA VIANA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 92147383) prolatada nos autos do processo de nº 0806551-77.2015.8.05.0274, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, em razão do óbito da Requerente no curso da lide, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida aos herdeiros habilitadosem decisão de id. nº. 238387882, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”. Adoto o relatório da sentença (Id. 92147383). Nas razões de apelação (Id. 92147387), o Recorrente menciona que “conforme restou exaustivamente demonstrado no curso da ação, a medida liminar foi recepcionada em 23/12/2015 e, decorridos apenas 5 dias, ou seja, em 28/12/2015, o Planserv emitiu a guia de autorização do tratamento nº 10077350, junto ao prestador Instituto Conquistense de Oncologia LTDA. Registre-se que não há prova da negativa de pedido administrativo, logo, não se pode dizer ter havido resistência”. Pontua que “a Autora não exibiu nenhum documento ou prova cabal da negativa administrativa, sendo certo que todas as negativas de cobertura pelo PLANSERV são formalizadas em documento próprio do qual consta a respectiva justificativa.” Aduz que “a negativa de cobertura pelo Planserv não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo ou agravamento do quadro clínico.” Requer o conhecimento do recurso e o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. A parte Autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (Id. 92147397). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806551-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, LETICIA FREITAS LIMA, SUZANA BORGES DE BARROS, EVELYN OLIVEIRA VIANA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 92147383) prolatada nos autos do processo de nº 0806551-77.2015.8.05.0274, que julgou procedente a demanda. Na exordial, a parte Autora narra que foi diagnosticada com Câncer de Cólon (CID: C18), tendo sido prescrito pelo médico que a acompanhava o tratamento com o fármaco BEVACIZUMABE (Id. 92146629). Conforme o referido relatório médico, o plano de saúde réu negou o fornecimento do fármaco pleiteando, nos seguintes termos: “Solicitada nova linha de QT baseada em Oxaliplatina (FOLFOX6) + Bevacizumabe, conforme descrito em plano terapêutico, mas o Planserv não autorizou a liberação do Anticorpo (Bevacizumabe), se baseando de não haver liberação do uso de Anticorpo em 2ª linha de tratamento paliativo para câncer de cólon, no Brasil”. (Id. 92146629). Nas razões de apelação (Id. 92147387), o apelante se insurge apenas quanto à condenação em indenização por danos morais, alegando não ter sido comprovada a recusa ao medicamento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Planserv é entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, razão pela qual se aplica a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, o caso deve ser analisado à luz do Código Civil, em especial dos artigos 113, 421, 422 e 423, os quais impõem que os negócios sejam interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Confira-se as disposições legais: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (grifos acrescidos) Ao discorrer sobre a boa-fé,Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico])destaca: “a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.” Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora, falecida no curso da demanda, fazia jus ao fármaco pleiteado, circunstância expressamente reconhecida pela própria parte Ré, ao afirmar, na contestação, que “inexiste resistência quanto ao fornecimento do medicamento pelo PLANSERV” (Id. 92146652). Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à existência do direito à indenização por danos morais. Nas razões do recurso, a parte Ré sustenta a inexistência de negativa no fornecimento do medicamento apta a ensejar a condenação por danos morais (Id. 92147387). O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o relatório médico de Id. 92146629, emitido pelo Dr. Klecius D. C. Aguiar, médico especialista em Oncologia Clínica que acompanhava a parte Autora, relata que houve recusa do plano de saúde, sob a justificativa de “não haver liberação do uso de Anticorpo em 2ª linha de tratamento paliativo para câncer de cólon, no Brasil.” No documento de Id. 92146653, a própria parte Ré menciona que recebeu solicitações para o fornecimento da referida medicação da parte Autora desde agosto/2015, mas que, em razão dos intervalos de administração entre a Oxaliplatina+Xeloda a cada 21 dias e Avastin a cada 15 dias, optou-se por separar as autorizações em dois protocolos. Vejamos: “Sirvo-me do presente para informar a esse d. Juízo de Direito que esta Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, ao recepcionar a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos judiciais nº 0806551-77.2015.8.05.0274, em favor de Maria das Neves Paiva de Andrade, adotou, prontamente, os procedimentos burocráticos para o seu devido cumprimento ao proceder ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, junto ao prestador Instituto Conquistense de Oncologia Ltda., conforme a anexa Autorização de Procedimentos AP nº 10077350. Em análise aos assentamentos cadastrais da beneficiária, informamos que, desde agosto de 2015, recepcionamos diversas solicitações de autorização para o fornecimento de medicamentos, todas autorizadas de forma administrativas, tendo sido inclusive, solicitado e autorizado administrativamente o medicamento Avastin® (Bevacizumabe), na AP n° 10039589. Destaque-se que em momento algum o referido medicamento foi negado pelo Planserv. Assim, não possui fundamento a alegação da beneficiária de que teve seu atendimento negado sem justificativa pelo Planserv. O medicamento Avastin em conjunto com os medicamentos Xeloda, Oxaliplatina, possuem cobertura, entretanto, por conter intervalos de administração/infusão diferentes, sendo: Oxaliplatina+Xeloda a cada 21 dias e Avastin a cada 15 dias, optou-se por separar as autorizações em dois protocolos (10039589 e 10077350), a fim de facilitar as solicitações dos próximos ciclos do tratamento.” Em que pese a Recorrente afirme que não houve negativa, não há comprovação da efetiva disponibilização do fármaco, considerando que entre a solicitação – agosto/2015 – e o ajuizamento da demanda – dezembro/2015 – houve o interregno de, no mínimo, 3 (três) meses. Assim, revela-se insuficiente a alegação de que teria sido instaurado protocolo administrativo, porquanto tal circunstância, desacompanhada de prova concreta do fornecimento, não elide a caracterização do descumprimento contratual, nem afasta a necessidade da intervenção judicial. Acrescente-se que os referidos protocolos não foram apresentados nos autos. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois o atraso na entrega do fármaco, independentemente de recusa formal, comprometeu a continuidade e a efetividade do tratamento prescrito, violando o dever jurídico de prestar a cobertura contratualmente assumida. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela beneficiária. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, tendo em vista que teve o seu tratamento de saúde, de cobertura obrigatória pela seguradora, retardado indevidamente. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. URGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08040068220238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2023). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Compulsando os fólios, observa-se que a sentença recorrida fixou os consectários legais, nos seguintes termos: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, em razão do óbito da Requerente no curso da lide, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida aos herdeiros habilitadosem decisão de id. nº. 238387882, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. De ofício, reformo a aplicação dos consectários legais para que sejam aplicados da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de terem sido fixados no máximo legal, com fulcro no art. 85, § 2ºdo CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806551-77.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS NEVES PAIVA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, LETICIA FREITAS LIMA, SUZANA BORGES DE BARROS, EVELYN OLIVEIRA VIANA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
VOTO