PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. LOTE AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu (primeiro Cessionário) em face de sentença que julgou procedente a Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização. A ação foi proposta pelos Autores (Cedentes originários) em razão do inadimplemento, por parte do Réu, das obrigações financeiras assumidas (quitação de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, CODEVASF e outros), previstas em Contrato Particular de Cessão de Direitos de Lote Agrícola nº 113. O inadimplemento contratual por parte do Réu ensejou a inscrição do nome dos Autores em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA) e a propositura de ação de execução pelo BNB contra os Cedentes. O Réu, além de inadimplir, efetuou sucessivas cessões de direitos sobre o imóvel a terceiros sem a anuência dos Autores e após o vencimento da dívida, o que levou à determinação judicial de reintegração de posse liminar (mantida em Agravo de Instrumento) e à condenação do Réu e dos cessionários subsequentes ao pagamento de indenizações por danos materiais (encargos e aluguéis/fruição) e morais, além da determinação de restituição ao Réu do valor pago pelo bem, compensando-se os débitos. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer sua boa-fé, afastar ou reduzir o dano moral e revisar os valores de perdas e danos/aluguéis. II. Questão em discussão: I. Se a cessão de direitos efetuada pelo Réu a terceiros se deu de boa-fé e se era oponível aos Autores, afastando a resolução. II. Se a condenação por danos morais possui nexo causal e proporcionalidade com o inadimplemento contratual do Réu (primeiro Cessionário) e a subsequente inscrição no CADIN. III. Se a fixação dos valores indenizatórios (aluguéis e perdas e danos) exigia prévia liquidação por artigos. IV. Se o valor mensal fixado a título de aluguel/fruição (R$ 1.000,00) e o período de condenação estão adequados à realidade fática do imóvel rural. V. Se é cabível a compensação por benfeitorias úteis e necessárias neste momento processual. III. Razões de decidir: I. O Contrato Particular de Cessão de Direitos continha cláusula resolutiva expressa em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no cumprimento das obrigações assumidas (pagamento das Cédulas Rurais e demais encargos). O inadimplemento do Réu Dirceu Prediger foi anterior e incontroverso, tornando a sua posse precária e injusta desde o momento da constituição em mora. As sucessivas cessões de direitos, realizadas sem a anuência dos Cedentes originários e após o inadimplemento, não possuem validade e oponibilidade contra os Autores, configurando o esbulho possessório e a precariedade da posse dos sucessores. II. O nexo causal entre o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo Réu Dirceu Prediger (Cédulas Rurais) e a consequente inscrição do nome dos Autores em cadastros restritivos de crédito (CADIN) é direto. A condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao longo período de restrição de crédito sofrido pelos Autores/Cedentes. III. As perdas e danos relativas aos encargos moratórios foram calculadas com base em documentos anexados (ID 294284863 e seguintes), e o valor mensal de fruição (aluguéis) foi fixado em quantia certa, sendo ambos os valores plenamente passíveis de liquidação mediante simples cálculo aritmético (Art. 509, §2º do CPC), sendo desnecessária a liquidação por artigos. IV. O valor mensal de R$ 1.000,00 pela fruição do Lote Agrícola nº 113, de 7,3872 hectares, utilizado para moradia e produção de fruticultura durante o período de inadimplência (fevereiro/2006 a março/2019) é modesto e adequado para evitar o enriquecimento ilícito do Réu e dos cessionários sucessivos. A limitação do período de condenação ao Apelante (Dirceu Prediger) está correta, abrangendo apenas o lapso temporal de sua posse (fevereiro/2006 a julho/2008), devendo ser mantida a condenação dos assistentes litisconsorciais pelo período de ocupação subsequente. V. A mera alegação de benfeitorias úteis e necessárias, sem a devida comprovação de sua existência, valor, e o momento de sua realização (se foram posteriores ao esbulho), não cumpre o ônus probatório do Apelante (Art. 373, I, CPC) e foi devidamente afastada pela sentença, que reconheceu que as benfeitorias básicas (casa e cercas) já existiam antes da cessão ao Réu. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das obrigações assumidas em Contrato Particular de Cessão de Direitos com cláusula resolutiva expressa autoriza a resolução do contrato e a reintegração de posse, tornando injusta a posse do Cessionário e dos adquirentes subsequentes. 2. A condenação por danos morais é cabível e proporcional quando o inadimplemento resulta na inscrição indevida do Cedente/Autor em cadastros de restrição ao crédito (CADIN) e na propositura de ação de execução. 3. O valor indenizatório pela fruição do bem (aluguel) pode ser fixado em quantia certa na sentença, com base nas provas dos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a remessa à fase de liquidação por artigos." Dispositivos relevantes citados: Art. 474 do Código Civil; Art. 1210 do Código Civil; Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 509, §2º do Código de Processo Civil; Art. 113 do Código Civil; Art. 422 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004385-61.2010.8.05.0022, em que figuram como apelante DIRCEU PREDIGER e como apelada JUAREZ EUCLIDES MACIEL DE OLIVEIRA e outros. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004385-61.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU PREDIGER
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ
APELADO: JUAREZ EUCLIDES MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRCEU PREDIGER em face de SENTENÇA (ID. 91188138) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Danos Morais, determinando, entre outros, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e aluguéis, bem como a restituição dos valores recebidos e confirmação da reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. Em suas razões recursais (ID. 91188140), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a boa-fé na cessão do imóvel, afastada a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, revista a condenação por danos morais e reduzidos os valores arbitrados a título de aluguéis e perdas e danos. Inicialmente, sustenta a boa-fé na cessão dos direitos possessórios do imóvel rural Lote 113 a Alcio Palsikowski, realizada por motivos familiares e econômicos, alegando que os autores tinham ciência da cessão e que a posse sempre se deu de forma mansa e pacífica. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). Argumenta, ainda, que a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 é desproporcional, na medida em que não há nexo causal entre sua conduta e a inscrição dos autores no CADIN, já que não detinha a posse do imóvel desde 2008, data em que houve a transferência para terceiros. Ademais, alega ausência de prova pericial quanto aos valores fixados a título de perdas e danos e aluguéis, requerendo que tais valores sejam apurados em liquidação por artigos, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Por fim, requer a revisão do valor do aluguel arbitrado em R$ 1.000,00 mensais, reputando-o incompatível com as condições do imóvel, pleiteando a redução para R$ 300,00 mensais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação [...] para que a r. sentença seja reformada nos pontos impugnados; b) O reconhecimento da boa-fé objetiva do apelante na cessão realizada ao terceiro adquirente, conforme art. 113 e art. 422 do Código Civil [...]". Em contrarrazões (ID. 91188144), os apelados impugnam integralmente os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que o apelante celebrou a cessão de direitos de forma unilateral e sem adimplemento das obrigações contratuais assumidas. Aduzem que a posse do imóvel se deu de maneira irregular, havendo enriquecimento ilícito pelo uso prolongado sem contraprestação. Ressaltam que os valores arbitrados a título de aluguéis e perdas e danos estão compatíveis com a jurisprudência dominante e não exigem liquidação por artigos. Requerem, ao final, o improvimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004385-61.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU PREDIGER
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ
APELADO: JUAREZ EUCLIDES MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível cinge-se à irresignação do primeiro Réu, ora Apelante, Dirceu Prediger, contra a Sentença que declarou a resolução do Contrato Particular de Cessão de Direitos de Lote Agrícola, confirmou a reintegração de posse dos Autores/Apelados e o condenou, juntamente com os cessionários subsequentes, ao pagamento de indenizações por perdas e danos, danos morais e aluguéis pela fruição do imóvel, além de determinar a restituição do valor pago com a devida compensação. A análise da matéria devolvida a esta instância recursal impõe o reexame da correta aplicação do direito aos fatos, cuja higidez foi integralmente preservada pela Sentença de primeiro grau, a qual deve ser confirmada em todos os seus termos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que tange ao mérito propriamente dito, o Apelante busca o reconhecimento de sua boa-fé na cessão de direitos efetuada a Alcio Palsikowski e a ciência tácita dos Autores, argumentando que a condenação ignora o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Contudo, essa alegação não encontra amparo nos fatos incontroversos e no arcabouço jurídico aplicável à espécie. O fulcro da resolução contratual não reside na vedação absoluta à subcessão, mas sim no inadimplemento da obrigação principal e expressamente resolutiva assumida pelo Apelante no contrato celebrado com os Autores, em 01 de fevereiro de 2006. A Cláusula Terceira do Contrato Particular de Cessão de Direitos estabeleceu de forma cristalina que o Apelante (Cessionário) se comprometeu a honrar diversas obrigações, com destaque para o pagamento das parcelas de empréstimos junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) atreladas às Cédulas Rurais, e que o atraso por 90 (noventa) dias corridos dessas obrigações caracterizaria o não cumprimento do contrato e, automaticamente, permitiria aos Cedentes considerá-lo rescindido. O Apelante Dirceu Prediger, ao inadimplir as referidas obrigações (inadimplência comprovada pela inscrição do nome dos Autores no CADIN e pela ação de execução movida pelo BNB), deu causa à resolução do contrato por força da cláusula resolutiva expressa, cuja operação ocorre de pleno direito, nos termos do Art. 474 do Código Civil. A subsequente cessão dos direitos possessórios do imóvel para Alcio Palsikowski, ocorrida em junho de 2008, foi realizada após o inadimplemento das obrigações assumidas junto aos Autores, que se materializaram em dívidas de responsabilidade dos Cedentes perante o BNB e o CADIN. Assim, o Apelante cedeu um direito já comprometido e com obrigações não adimplidas. Portanto, a posse transmitida a Alcio Palsikowski, e sucessivamente ao Espólio de José Dourado Souza, reveste-se da natureza de posse precária e injusta perante os Cedentes originários. A alegada ciência tácita dos Autores quanto às sucessivas cessões é irrelevante para afastar a resolução contratual, pois o que a Sentença declara é a resolução por inadimplemento da obrigação de pagar, e não a invalidade da cessão pela falta de anuência em si. O ponto crucial é que a posse do imóvel foi mantida por quase 13 (treze) anos (Fev/2006 a Jun/2019) pelo Apelante e seus sucessores sem o adimplemento das obrigações financeiras assumidas, o que configura o rompimento da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) na execução do contrato original. Neste contexto, a Sentença, ao manter a resolução e a reintegração de posse, age em estrita consonância com o princípio do pacta sunt servanda e com a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC), na medida em que o Apelante e os assistentes se beneficiaram da posse do imóvel (moradia, produção rural) sem a correspondente contraprestação. Essa tese, inclusive, já foi objeto de análise e confirmação por esta Câmara, que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Dourado Souza (ID 91188044), reconheceu que a decisão liminar de reintegração era justa e fundada no Art. 300 do Código de Processo Civil, devido à expressa cláusula resolutiva e à precariedade da posse. Ademais, a Apelante Dirceu Prediger questiona a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que o montante é excessivo e que não há nexo causal direto entre sua conduta e a inscrição dos Autores no CADIN, já que não estava na posse do imóvel desde 2008. Contudo, a Sentença acertadamente estabeleceu o nexo causal direto entre o inadimplemento do Apelante e o dano moral experimentado pelos Autores. A obrigação assumida pelo Apelante era o pagamento das Cédulas Rurais junto ao BNB, as quais estavam em nome do Autor Juarez Euclides Maciel de Oliveira. Assim, o inadimplemento dessa obrigação, mesmo após a cessão subsequente, resultou diretamente na negativação do nome do Autor no CADIN, conforme comprovado nos autos. A restrição de crédito em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA), especialmente quando decorre do inadimplemento de uma obrigação assumida por terceiro em contrato, causa inegável abalo à honra e à imagem do indivíduo, além de restringir sua capacidade de acesso a novos créditos e de dar continuidade a projetos de vida e atividades econômicas, o que foi expressamente narrado na inicial e considerado pela Sentença. A indenização por danos morais possui, no sistema jurídico brasileiro, um duplo caráter: punitivo-pedagógico para o ofensor e compensatório para a vítima. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado pela Sentença, não se mostra excessivo, mas sim proporcional e razoável à gravidade do constrangimento sofrido pelos Autores, que se viram compelidos a lidar com as consequências negativas do inadimplemento do Réu por um longo período, sendo a condenação mantida em sua integralidade. A Sentença foi precisa ao aplicar os Arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo a culpa do Réu por negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais e a extensão do dano (Art. 944 do CC). O Apelante impugna a Sentença no que tange à fixação dos valores de perdas e danos e aluguéis, sustentando a ausência de prova pericial e a inadequação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para a fruição, sugerindo a remessa dos autos à liquidação por artigos e a redução do aluguel para R$ 300,00 (trezentos reais). A alegação de necessidade de liquidação por artigos para apuração dos valores é manifestamente improcedente. As perdas e danos relativas aos encargos moratórios das Cédulas Rurais (R$ 6.483,51 e R$ 8.442,27) foram quantificadas com base em documentos anexados (ID 294284863 e seguintes), configurando dívida líquida passível de atualização por simples cálculo aritmético (correção pelo INPC e juros de 1% desde 15/12/2009, conforme Sentença). De igual modo, a condenação ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel (perdas e danos materiais pelo uso indevido) foi estabelecida em um valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para o respectivo período de ocupação de cada cessionário, o que também se traduz em um cálculo meramente aritmético. O Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a fase de liquidação de sentença é dispensável. Portanto, a Sentença de primeiro grau, ao fixar os parâmetros de correção e juros e os valores nominais da condenação, permitiu a apuração do montante final em fase de cumprimento, sendo descabido e protelatório o pleito de remessa à liquidação por artigos. No tocante à revisão do valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pela fruição do Lote Agrícola nº 113, a Sentença fundamentou sua fixação na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do Apelante e dos cessionários subsequentes (Art. 884 do CC), que usufruíram de um imóvel rural de 7,3872 hectares, com potencial de produção de fruticultura (caju, uva, banana, conforme contrato) e que serviu como moradia por um período extremamente longo (Fev/2006 a Jun/2019), sem a devida contraprestação. O valor de R$ 1.000,00 por mês, para um imóvel rural com essa área e finalidade produtiva, é plenamente compatível, não havendo qualquer desproporção ou erro na sua fixação que justifique a redução para R$ 300,00, como pleiteia o Apelante. O período de condenação imposto ao Apelante Dirceu Prediger (fevereiro de 2006 a julho de 2008) está em consonância com o lapso temporal em que ele exerceu a posse do imóvel (data da cessão com os Autores até a data da cessão com Alcio Palsikowski), e a Sentença teve o cuidado de distribuir a responsabilidade pela fruição aos cessionários subsequentes (Alcio Palsikowski/Rozemare Vieira da Silva, e Espólio de José Dourado Souza) pelo respectivo período de posse de cada um, garantindo a proporcionalidade da condenação. Ainda, o Apelante, subsidiariamente, requer a compensação dos valores da condenação com eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, com base no Art. 1.219 do Código Civil, mediante apuração em fase de liquidação. A Sentença de primeiro grau, ao analisar a questão da posse precária e do esbulho, não reconheceu o direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Isso porque, conforme a narrativa inicial e os próprios argumentos do Autor (ID 91187909), as benfeitorias básicas alegadas (casa e cercas) já haviam sido construídas pelos Autores antes da cessão do imóvel ao Réu em 2006. Além disso, a posse do Apelante e dos sucessores (Alcio, Rozemar e Espólio de José Dourado Souza) foi exercida por longo período de tempo de má-fé, especialmente após o inadimplemento da obrigação assumida e a notificação extrajudicial para constituição em mora, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, nos termos do Art. 1.220 do Código Civil. Ademais, a mera alegação de benfeitorias, sem a precisa comprovação da sua natureza, do valor e do momento de sua realização, não pode servir de base para determinar uma liquidação de sentença, cujo ônus da prova cabia ao Apelante, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a Sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois examinou de forma exaustiva e detalhada toda a matéria fática e jurídica, sopesando o inadimplemento contratual do Réu, a cadeia de cessões ilegítimas, a má-fé na posse subsequente ao inadimplemento, a justa reintegração da posse aos Autores (já confirmada em sede de Agravo de Instrumento), e a necessidade de se impor as condenações para a justa reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos Cedentes, tudo em estrita observância aos princípios da legalidade, do pacta sunt servanda e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, e após a análise detalhada das razões do Apelante e das contrarrazões dos Apelados, e considerando que os argumentos recursais não foram capazes de infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos adotados na Sentença de primeiro grau, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por DIRCEU PREDIGER, mantendo-se a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, que, na forma do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em mais 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, totalizando 12% (doze por cento). Custas processuais e honorários advocatícios, incluída a majoração, devidos pelo Apelante Dirceu Prediger. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004385-61.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU PREDIGER
Advogado(s): ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ
APELADO: JUAREZ EUCLIDES MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
VOTO