PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno objetivando a desconstituição de decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ao ajuizamento de Ação Rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a utilização de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre as hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme previsão do art. 535, § 8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação da hipótese excepcional prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015, deve ser feita de modo restritivo e em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada, principalmente no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. 4. É indubitável que o cabimento da Ação Rescisória nesta hipótese se perpetua em favor da Fazenda Pública, por tornar indeterminado o prazo inicial para a sua propositura, desde quando a contagem se iniciará a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Deve-se considerar, porém, que a regra do art. 535, § 8º, conflita com a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502, do Código de Processo Civil. 6. Atente-se ao fato de que o mesmo fundamento vem sendo utilizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com Ações Rescisórias que utilizam a norma em comento para embasar a sua tempestividade. 7. Fato é que não importa o ponto de vista utilizado para análise do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, a conclusão que vem sendo adotada pela doutrina e também em nível jurisprudencial, é a de que a norma afronta a autoridade da coisa julgada e sua qualidade de conferir estabilidade, imutabilidade e irreversibilidade às decisões judiciais, contrariando o princípio da segurança jurídica, elevado à condição de cláusula pétrea no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. Foi exatamente por este motivo que se alcançou a conclusão adotada na decisão agravada, ao não se admitir que a Fazenda Pública possa, a qualquer tempo, promover a Ação Rescisória baseada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao trânsito em julgado de sentença na qual foi vencida. 9. Permitir o contrário significaria exatamente perpetuar, em face dos seus credores, a possibilidade de ser acionado por demanda cujo resultado se consolidou, desfazendo para eles a possibilidade de exercer um direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 535, §§ 5º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023, DJe 08/03/2024; TJBA, Agravo Interno 8004154-75.2021.8.05.0000.5, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 15/06/2023, j. 30/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática proferida no bojo da Ação Rescisória n.º 8004356-52.2021.8.05.0000. Referido ato declarou extinto o Feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c o art. 975, do Código de Processo Civil, após ter reconhecido a hipótese de decadência do direito à Ação Rescisória. Insurgiu-se o Estado da Bahia, todavia, argumentando que, diferentemente dos fundamentos da decisão recorrida, o prazo decadencial foi observado, estando demonstrado na petição inicial da Ação Rescisória. Esclarece que, como bem dito e comprovado, o transcurso do prazo decadencial se iniciou a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal e não do trânsito em julgado do título a ser rescindido, nos termos do art. 538, § 8º, do CPC/2015. Salienta que foi exatamente na hipótese da segunda parte do § 5º, combinada com o § 8º, do art. 538, do CPC/2015, que se baseou a Ação Rescisória intentada pelo ora Recorrente. Pontua que, no caso vertente, a observância desse prazo decadencial foi devidamente demonstrada pelo Estado da Bahia, pois, no caso em apreço, constatou-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do vigente Código de Processo Civil, restando evidenciada, portanto, a aplicação do art. 1.057 do CPC/2015. Esclarece que, desta forma, observou claramente o prazo de dois anos previsto no art. 975, do CPC/2015, erroneamente interpretado por este julgador, quando considerou que naquele momento ainda remanescia prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória, a medida que o próprio dispositivo do CPC (art. 1.057) faz menção ao § 8º, do art. 535, do mesmo diploma legal, que foi exatamente o fundamento legal utilizado para demonstrar a observância ao prazo decadencial de dois anos. Ressalta também que o art. 1.057 do CPC é bem claro ao afirmar que o § 8º do art. 535 do CPC deve ser aplicado àquelas decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC, exatamente o caso dos autos. Trouxe ainda a lume prévios julgamentos realizados por esta Seção Cível de Direito Público, em igual sentido. Defende, pois, que considerando a data do trânsito em julgado do acórdão que resolveu o RE 976610/BA (28/02/2019), e a data de propositura da Ação Rescisória, que o seu pedido está adequado aos termos e condições do art. 535, § 8º, do CPC/2015, estando observado, por conseguinte, o prazo decadencial. Diante de tais razões, sentiu-se motivado a requerer o exercício do juízo de retratação por este Julgador ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado, para deliberação. O Recurso atende ao requisito temporal. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Agravada, conforme ID 90459899, refutando as razões estatais e informando que a Ação Rescisória é juridicamente infundada, hipótese que deve motivar a manutenção da decisão recorrida. Pugnou, assim, pelo não provimento das razões deste Agravo Interno. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que declarou extinta a Ação Rescisória, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da hipótese de decadência. Queixa-se a parte Agravante argumentando que a decisão recorrida não teria observado as regras do art. 535, § 8º, do CPC/2015, segundo a qual o prazo para a rescisória deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da decisão recorrida, porém, reside em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre as hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme previsão do art. 535, § 8º, do CPC/2015. Partindo desta informação, nota-se que a decisão recorrida é autoexplicativa e discorre, de forma clara, sobre a diferença existente entre a hipótese de decisão do Supremo Tribunal Federal antes e depois do trânsito em julgado do título exequendo. Consta do bojo do ato decisório que o Estado da Bahia invocou o disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, para justificar a tempestividade da Ação Rescisória, salientando que não foi superado o prazo bienal contado do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 976610 RG/BA. O art. 535, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que considerar-se-á “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” A conclusão adotada no julgado, desta forma, foi no sentido de que a análise conjunta das normas do art. 535 do CPC revela que a inexigibilidade do título poderá ser arguida por meio de impugnação nos próprios autos quando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por proferida antes do trânsito em julgado da decisão Exequenda, conforme § 7º. Foi também esclarecido que, no caso do reconhecimento da inconstitucionalidade ter ocorrido após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, na forma do § 8º. Ressaltei em oportunidade anterior que a interpretação dessa hipótese excepcional trazida pelo CPC/2015 deve ser feita de modo restritivo e em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada, principalmente no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. Citei, na oportunidade, o escólio de Nelson Nery Júnior1, que é esclarecedor para a hipótese em exame, conforme excerto a seguir transcrito: “Ação rescisória. Segurança jurídica. Contudo, determina o texto comentado que o dies a quo desse prazo seja o do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Haveria, portanto, dois prazos de rescisória? O prazo 1 – dois anos a contar do trânsito em julgado da própria sentença exequenda – e o prazo 2 – dois anos a contar do trânsito em julgado do acórdão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se funda a sentença exequenda? A pretensão rescisória extinta pela decadência não pode renascer pela decisão futura do STF. Saliente-se que a ADIn, por exemplo, não tem prazo de exercício previsto em lei, de sorte que se trata de pretensão perpétua, que pode ser ajuizada dois, cinco, dez, vinte anos depois da entrada em vigor da lei apontada inconstitucional. Por óbvio, a rescisória – instituto que se caracteriza como exceção à regra constitucional da intangibilidade da coisa julgada material (CF 5.º XXXVI), que, como exceção, deve ser interpretada restritivamente – não pode receber este mesmo tratamento e nem as partes devem submeter-se à essa absoluta insegurança jurídica. Daí porque, extinta a pretensão rescisória pela decadência, não pode renascer pela superveniência de acórdão do STF que, quando proferido, já havia sido extinta a pretensão rescisória da Fazenda Pública. Entendimento diverso ofenderia o princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia fundamental da intangibilidade da coisa julgada (CF 5.º XXXVI). Para que possa dar-se como constitucional, o dies a quo fixado no texto normativo sob comentário deve ser interpretado conforme a Constituição. Assim, somente pode ser iniciado o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda. Em outras palavras, o que o texto comentado autoriza é uma espécie de alargamento do prazo da rescisória que está em curso.” (grifos no original) Acrescentei que o Supremo Tribunal Federal, embasado por este mesmo fundamento, julgando o segundo e terceiro EDcl no RE 958252, integrou o julgado com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC, dando-lhes interpretação conforme a Constituição, propondo na oportunidade a seguinte tese vinculante: "A ação rescisória de que tratam os §§ 15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio.” (RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) (grifei) É indubitável que o cabimento da Ação Rescisória nesta hipótese se perpetua em favor da Fazenda Pública, por tornar indeterminado o prazo inicial para a sua propositura, desde quando a contagem se iniciará a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Decorre este entendimento do fato de que a obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou declarado pela Suprema Corte como incompatível com a a Constituição Federal, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, cria para a Fazenda Pública o direito de propor Ação Rescisória, cujo termo a quo se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, independentemente de quando ocorra. Devemos considerar, porém, que a regra do art. 535, § 8º, conflita com a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502, do Código de Processo Civil. Nas palavras de Daniel Amorim2, majoritariamente, a doutrina pátria adota o entendimento de Liebman, afirmando que a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Para essa parcela doutrinária, após o trânsito em julgado da sentença – ou acórdão – de mérito, os efeitos projetados no plano prático por essa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda, ou mesmo pelo legislador, o que seria suficiente para concluir que tais efeitos não poderão ser modificados, estando protegidos pelo "manto" da coisa julgada material. A intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, portanto, seria a principal característica da coisa julgada material. (omissis) O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 502, que conceitua a coisa julgada, substitui uma palavra e uma expressão do art. 467 do CPC/1973. Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo "eficácia" por "autoridade" busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. Substitui também "sentença" (espécie) por "decisão de mérito" (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material. Discorrendo sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni3 leciona que se até aqui, porém, o sistema parece razoável (ou, ao menos, viável), o mesmo não ocorre em relação ao art. 535, § 8.º, do CPC. Esse § 8.º supõe que a coisa julgada possa ser desconstituída desde que a decisão de inconstitucionalidade seja invocada mediante ação rescisória. Acontece que a decisão que se fundou na lei declarada inconstitucional é uma decisão legítima. Admitir rescisória, em caso de decisão de inconstitucionalidade posterior à formação da coisa julgada material, é voltar a confundir validade da lei com validade do juízo sobre a lei. É, fundamentalmente, esquecer da garantia constitucional da coisa julgada. O problema não é o meio processual que se utiliza para obstar a eficácia da decisão que se pautou na lei declarada inconstitucional, impugnação ou rescisória. O real problema é que não se pode admitir a retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada, pois isso nada mais é do que negar a autonomia da interpretação judicial em face da lei. No final do mês de outubro de 2014, o STF, em Sessão Plenária, revogou o seu entendimento em relação à aplicabilidade da Súmula 343 em caso de interpretação constitucional. No caso Metabel x União (STF, RE 590.809 , Plenário, j. 22.10.2014, rel. Min. Marco Aurélio), decidiu-se por sete votos contra dois, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, pelo não cabimento de ação rescisória, fundada em posterior decisão de inconstitucionalidade, quando a época da decisão rescindenda havia controvérsia acerca da interpretação constitucional. Disse o relator, em seu voto: “Pretende-se, na realidade, utilizar a ação rescisória como mecanismo de uniformização da interpretação da Carta, particularmente, do princípio constitucional da não cumulatividade no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, olvidando--se a garantia constitucional da coisa julgada material”. Ao que parece, portanto, o § 8.º já nasce destituído de validade em face do entendimento do STF. Pior do que isso, o § 8.º, do art. 535, do CPC, implica subordinar a estabilidade da coisa julgada a uma verdadeira condição atemporal. Na medida em que, a qualquer momento, reconhecida ou declarada a inconstitucionalidade de certa norma (ou de certa interpretação da norma) pelo Supremo Tribunal Federal, passa daí a contar o prazo para uma ação rescisória contra qualquer julgado que tenha aplicado aquela norma ou aquela interpretação no passado, torna-se inviável pretender falar em estabilidade, imutabilidade ou indiscutibilidade da coisa julgada. Ela se torna, apenas, uma estabilidade provisória, no aguardo da confirmação – eterna, diga-se – pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade das regras e das interpretações jurídicas aplicadas por essa decisão. Carece, portanto, totalmente, de constitucionalidade o art. 535, § 8.º, do CPC. (grifei) Chamo também a atenção para o fato de que o mesmo fundamento vem sendo utilizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com Ações Rescisórias que utilizam a norma em comento para embasar a sua tempestividade, como é o caso da Ação Rescisória n.º 2954 GO e Embargos de Declaração de mesmo número. Fato é que não importa o ponto de vista utilizado para análise do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, a conclusão que vem sendo adotada pela doutrina e também em nível jurisprudencial, é a de que a norma afronta a autoridade da coisa julgada e sua qualidade de conferir estabilidade, imutabilidade e irreversibilidade às decisões judiciais, contrariando o princípio da segurança jurídica, elevado à condição de cláusula pétrea no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal4. Foi exatamente por este motivo que se alcançou a conclusão adotada na decisão agravada, ao não se admitir que a Fazenda Pública possa, a qualquer tempo, promover a Ação Rescisória baseada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal posteriormente ao trânsito em julgado de sentença na qual foi vencida. Permitir o contrário significaria exatamente perpetuar, em face dos seus credores, a possibilidade de ser acionado por demanda cujo resultado se consolidou, desfazendo para eles a possibilidade de exercer um direito. Partilhando deste mesmo entendimento, cito aresto oriundo desta Seção Cível de Direito Público, materializado na seguinte ementa: Agravo Interno em Ação Rescisória. Decisão agravada que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Pretensão do ESTADO DA BAHIA de reforma da decisão agravada sob a alegação de ajuizamento da Ação Rescisória no prazo decadencial. O Código de Processo Civil prevê que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC). No caso, para justificar a tempestividade da medida rescisória, o autor invocou o disposto no art. 535, §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil, afirmando que a data de ingresso da ação rescisória seria inferior a 2 anos da data do trânsito em julgado do Acórdão, proferido no RE 976610 RG/BA, pelo STF. De acordo com o art. 535, § 5º do CPC, considerar-se-á inexigível a obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública “reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Da leitura do § 7º do referido dispositivo, depreende-se que a inexigibilidade do título poderá ser arguida por meio de impugnação nos próprios autos quando a decisão pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo for “proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”. Por outro lado, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida após a trânsito em julgado da decisão exequenda, “caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, na forma do § 8º. Entretanto, a interpretação dessa hipótese excepcional, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deve ser feita de modo restritivo e em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada, sobretudo no que diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Assim, uma vez extinta a pretensão rescisória pela decadência, na forma do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, é irrelevante a superveniência de acórdão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O que se tem, em verdade, é uma espécie de ampliação do prazo decadencial bienal se, e somente se, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade for proferida antes de fulminada a pretensão rescisória pela decadência, cujo termo inicial deverá ser o trânsito em julgado da sentença rescindenda. Se observado o referido prazo, abrir-se-á novo prazo bienal a ser contado “do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” para a propositura da ação rescisória. Na hipótese, o Acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/12/2016 e, no dia 26/02/2018, foi publicado o Acórdão, proferido no RE 976610 RG/BA, por meio da qual o Plenário do STF firmou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Logo, tendo sido proferida a decisão pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 dentro do prazo bienal previsto no art. 975, caput, do CPC, cabia ao ajuizar a respectiva ação rescisória até 26/02/2020, o que não o fez, ESTADO DA BAHIA tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 25/02/2021. Portanto, a pretensão rescisória deduzida nestes autos está extinta em razão da inobservância do prazo decadencial para espécie. E, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (TJBA, Agravo Interno 8004154-75.2021.8.05.0000.5, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 15/06/2023, j. 30/06/2023) Reapreciando a questão neste momento, à luz dos fundamentos aqui invocados, continuo convencido sobre a efetiva ocorrência da extinção do direito à rescisão do julgado, hipótese que deve motivar a manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ________________________ 1 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1442/1443. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 865/866. 3 MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo V. Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 27 de Novembro de 2025. 4 CRFB/1988, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA