PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em execução individual de sentença coletiva, ajuizada após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, especialmente diante da alegação de interrupção do prazo prescricional por ação de protesto ajuizada por entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fixa que o prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF e do Tema 877 do STJ. O julgado reconhece que o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, encerrando-se o prazo prescricional em 21/02/2023, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 07/03/2023, após o prazo legal. A alegação de interrupção da prescrição por ação de protesto não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão não oportunamente submetida ao seu exame, inexistindo omissão no julgado. Não há contradição interna na decisão, que apresenta fundamentação coerente e compatível com os elementos dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 931, 934 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028047-24.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Ivan Roberto dos Santos Leite contra o acórdão de ID 101874226, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo com resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões recursais (ID 102691992), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em graves omissões e contradições ao reconhecer a ocorrência da prescrição. Argumenta que, embora o prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de fevereiro de 2018, e o termo final original ocorresse em 21 de fevereiro de 2023, houve a interrupção do prazo. Para embasar sua alegação, afirma que a entidade sindical APLB-Sindicato ajuizou a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23 de janeiro de 2023. Segundo o Embargante, esta ação teve o condão de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial originário da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, reiniciando o prazo pela metade. Defende que a presente execução individual, ajuizada em 07 de março de 2023, encontra-se plenamente tempestiva em razão dessa interrupção. Afirma que o acórdão proferido por esta Câmara foi contraditório e omisso ao não considerar os efeitos do mencionado protesto judicial, colacionando precedentes de outras Câmaras deste Tribunal e até mesmo desta própria Segunda Câmara Cível que julgaram em sentido contrário à decisão ora embargada. Por fim, o Embargante pede a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos para que a decisão seja anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta, fixando, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 877) e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 21/02/2018, findando-se em 21/02/2023. Consignou-se, ainda, que a execução foi ajuizada apenas em 07/03/2023, portanto após o escoamento do prazo prescricional, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. A alegação central deduzida nos presentes aclaratórios, no sentido de que a APLB-Sindicato teria ajuizado ação de protesto (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001) apta a interromper o prazo prescricional, não foi suscitada oportunamente nas razões de apelação. Com efeito, conforme se extrai das razões recursais de ID 88363323, o recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de prescrição sob o argumento de que o termo inicial deveria ser considerado a partir da certidão de trânsito em julgado (12/03/2018), não havendo qualquer menção à suposta causa interruptiva decorrente de protesto judicial. Dessa forma, a tese ora apresentada configura inequívoca inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão não estava obrigado a se manifestar sobre questão que não foi oportunamente submetida ao seu exame. Também não se verifica contradição interna no julgado, o qual apresenta fundamentação lógica e conclusão coerente com os elementos constantes dos autos. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. ( EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Em verdade, os embargos de declaração ora analisados não se prestam a sanar omissões ou esclarecer contradições, mas tão somente a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, em tentativa de modificar o julgado por meio de via processual inadequada, Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO