PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PREVISÃO DO ART. 485, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por LAURITA BRITO SOUZA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BMG S.A., com fundamento na inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato que deu origem à controvérsia. A autora alegou não ter acesso ao documento e ter requerido administrativamente sua disponibilização, sem retorno da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na legalidade da extinção do feito por ausência de documento essencial que estaria exclusivamente em posse da parte ré, além da análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ausência de preparo, diante da concessão da gratuidade da justiça, com base nos documentos constantes dos autos. 4. Rejeitada a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação ataca de forma direta e clara os fundamentos da sentença. 5. Improcedente a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a parte apelada não demonstrou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 6. No mérito, constatou-se que o documento exigido encontra-se em posse exclusiva da instituição financeira, parte ré, o que afasta a inércia injustificada da autora. 7. A decisão de indeferimento da inicial, com base nessa ausência, revela formalismo excessivo e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de contrato bancário em posse exclusiva da instituição financeira não configura inépcia da inicial, quando a parte autora demonstra ter requerido sua apresentação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004314-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA BRITO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAURITA BRITO SOUZA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou extinta a ação de procedimento comum cível, ajuizada contra BANCO BMG S.A., sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] ”Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” [...] (ID 64926086). Em suas razões recursais (ID. 64926088), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão terminativa e determinada a regular tramitação do feito, com a inversão do ônus da prova, permitindo-se a produção probatória capaz de demonstrar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem seu consentimento. Sustenta que contratou empréstimo consignado comum, sendo surpreendida posteriormente com a informação de que se tratava, na verdade, de contrato de cartão de crédito RMC, com descontos mensais incidentes sobre o valor mínimo da fatura, sem que o cartão tenha sido solicitado ou utilizado. Alega ausência de informações essenciais, tais como a taxa de juros e o número de parcelas, e que, apesar de ter solicitado administrativamente o contrato, não obteve resposta da instituição financeira, o que inviabilizou o cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. Defende ser hipossuficiente e vulnerável frente à instituição bancária, o que justificaria a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Afirma, ainda, que a extinção do feito, com base na ausência de juntada do contrato, violaria os princípios do contraditório e do devido processo legal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão, com retorno dos autos à instância a quo. Em suas contrarrazões (ID 64926093), o apelado suscita preliminares de inadmissibilidade recursal por ausência de preparo e de demonstração da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e alega deserção do recurso. Aduz ainda a existência de litispendência e ajuizamento de ações em massa por parte do patrono da apelante, com indícios de fraude, fatiamento de demandas e burla à coisa julgada, pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda da inicial, mesmo após prazo concedido, restando caracterizada a inépcia da petição inicial. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, 31 de Março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004314-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA BRITO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO interposta por LAURITA BRITO SOUZA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou extinta a ação de procedimento comum cível, ajuizada contra BANCO BMG S.A., sem resolução do mérito. Inicialmente, com base nos documentos de IDs 76399768 e 76399769, defiro a gratuidade da Justiça. Diante disso, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões de inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo. Também não se sustenta a preliminar de ausência de dialeticidade. A petição de apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente ao argumentar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência por ausência de fornecimento do contrato pela instituição bancária. Assim, o recurso atende aos requisitos de regularidade formal exigidos pelo ordenamento. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte apelada não se desincumbiu de seu ônus, ao menos em sede recursal, de evidenciar a possibilidade de a recorrente arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, tendo, na verdade, deduzido alegações genéricas acerca da sua capacidade financeira. Por fim, a alegação de litigância predatória e ajuizamento de ações em massa, embora grave, depende de instrução probatória específica e não constitui óbice à admissibilidade do presente recurso, tampouco autoriza, neste momento, a extinção do feito com base nos dispositivos citados. Rejeito, portanto, todas as preliminares. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na prematuridade da decisão extintiva sem resolução do mérito por inépcia da inicial. A extinção prematura do processo, por inépcia da inicial, representa medida excepcional, que somente se justifica diante de vício insanável ou de inércia injustificada da parte, o que não se vislumbra no presente caso. Com efeito, a sentença guerreada fundamentou-se no não atendimento, pela parte autora, de despacho que determinava a juntada do contrato que teria dado origem à controvérsia. No entanto, trata-se de documento que, pela própria natureza da relação jurídica entabulada, está sob posse exclusiva da parte ré, instituição financeira que detém maior capacidade técnica e econômica para sua produção. A autora, ademais, afirmou nos autos haver solicitado administrativamente o referido contrato à instituição bancária, sem obter qualquer retorno ou canal eficaz para atendimento. Nesse contexto, a determinação judicial que lhe impunha tal providência revela-se descabida e desproporcional, notadamente quando ausente qualquer elemento que infirmasse, de plano, a verossimilhança das alegações autorais. O STF já firmou o entendimento de que o acesso à justiça é direito fundamental e o indeferimento prematuro da análise de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não há elementos que justifiquem a inépcia da inicial, uma vez que os documentos solicitados não são essenciais para seu recebimento. Ademais, consoante o ordenamento jurídico vigente, o processo civil moderno tem por finalidade precípua a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, sempre priorizando a análise do mérito das demandas. Dessa forma, a interpretação dos requisitos formais deve ser realizada de modo a evitar excessivo formalismo que obstrua o acesso ao Judiciário. Tal premissa decorre do princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Nesse sentido, colaciono decisões dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Natividade Maria da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS e requerimento administrativo junto à instituição financeira. 4. Os extratos bancários exigidos não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, podendo ser apresentados em momento oportuno durante a instrução probatória . 5. A extinção do feito, sem resolução de mérito, configurou formalismo exacerbado e violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6 . Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a prevalência da primazia do julgamento do mérito e a flexibilização das exigências formais quando os documentos essenciais já se encontram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: ¿1. Não é indispensável a apresentação de extratos bancários na petição inicial quando outros documentos essenciais à propositura da ação já constam dos autos. 2 . O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos configura formalismo excessivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27 .10.2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068696020178060124 Milagres, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMPESTIVIDADE . PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O direito processual, embora autônomo em relação ao direito material, tem caráter eminentemente instrumental, de forma que o formalismo excessivo não pode ser acolhido, uma vez que subverte as razões do sistema, negando o provimento jurisdicional àquele que depositou no Estado o monopólio da Justiça. Afinal, o formalismo não é um valor em si mesmo, tendo sentido apenas quando se prestar a alguma utilidade, isto é, para a organização de um processo justo e de tutela jurisdicional efetiva, haja vista que o escopo precípuo do processo é a realização do direito substancial e a concretização da Justiça.". Precedentes . 3. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à intempestividade do aditamento da petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1791750 SP 2020/0305896-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, § 6º, DO CPC/15. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INCRA, em face de sentença, prolatada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC/15 . 2. O fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito foi a inércia da parte autora em cumprir determinação do juízo a quo, qual seja, promover os atos e diligências a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional que deferiu a liminar ora pleiteada, para viabilização da reintegração de posse. 3. Não se pode exaltar a forma sobre o conteúdo, sob pena de subverter a vocação instrumental do processo civil. Valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pelo primado do julgamento de mérito. 4. Tendo a parte autora, após a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao interpor recurso de apelação, se insurgido contra sentença, onde, conforme preconizado pelo § 7º, do art. 485 do CPC/15, teria o juiz a quo, em deferência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o poder de retratar-se em 5 (cinco dias), resta inequívoca a demonstração pela parte apelante de seu interesse no prosseguimento do feito . 5. Extinguir o processo quando a parte inequivocadamente demonstra seu interesse fere os princípios da economia processual e da efetividade, pois, não há, prejuízo algum que recomende a extinção do feito. Neste caso, o prejuízo maior será para o Judiciário com a manutenção da sentença recorrida porque a parte retornará com a mesma demanda, movimentando a máquina judiciária novamente. 6 . Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, possível afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, diante do recurso de apelação apresentado, que de forma inequívoca demonstra o interesse no prosseguimento na causa. 7. Restou evidenciado um excessivo formalismo na extinção do processo, na medida em que a moderna concepção do processo recomenda o máximo de aproveitamento dos atos processuais já realizados, pois era plenamente possível ao juízo singular, em vez de proferir sentença extintiva dar prosseguimento ao feito para que as partes recebessem uma decisão de mérito justa e efetiva, de acordo com os artigos 4º, 6º, 282, § 2º e 488 do CPC/15. 8 . Cabe ao próprio juiz adotar as providências necessárias a fazer cumprir liminar deferida há mais de 8 anos. 9. Correto o Parecer, o que conduz ao provimento parcial, do apelo, cassando a sentença, na 1 medida em que os pleitos deduzidos às fls. 283, à exceção do pedido de reforma da sentença, devem ser apreciados pelo Juízo Natural de 1º Grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal . 10. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 00037811120074025103 RJ 0003781-11.2007 .4.02.5103, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 08/02/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). A sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito trata-se, portanto, de decisão desproporcional e irrazoável, que não se justifica à luz da legislação processual e dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Destarte, diante dos fundamentos acima mencionados, considerando que a sentença está em dissonância com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, afasta-se a incidência do art. 485, inciso I, do CPC, tornando-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido. Por fim, tendo em vista que não há, no momento, elementos suficientes para a apreciação do mérito da controvérsia, não se mostra possível o imediato julgamento da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse ínterim processual. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004314-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA BRITO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO