PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que a controvérsia relativa aos expurgos inflacionários, à luz da ADPF 165 e do Tema 285 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, envolve matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator pode não conhecer monocraticamente de agravo de instrumento intempestivo com fundamento no art. 932, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de matéria de ordem pública afasta a incidência dos pressupostos de admissibilidade recursal, permitindo o exame do mérito de recurso intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, incluindo aquele interposto fora do prazo legal. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 do CPC, devendo sua contagem observar as regras previstas no art. 231, VII, do mesmo diploma. 3. A decisão agravada foi publicada em 30/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/02/2026, com encerramento em 27/02/2026, enquanto o agravo de instrumento foi protocolado apenas em 04/03/2026, configurando intempestividade. 4. A apreciação de matérias de ordem pública pelo órgão julgador pressupõe a existência de recurso admissível que tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade, não sendo possível superar vício de intempestividade para exame do mérito recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável, cuja ausência impede a apreciação de matérias de ordem pública. 6. A intempestividade configura vício formal insanável e insuscetível de regularização, inviabilizando o conhecimento do recurso e impedindo o exame das teses nele deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator deve não conhecer de recurso intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. A apreciação de questões de ordem pública pressupõe a existência de recurso regularmente admissível. 4. A intempestividade recursal constitui vício formal insanável e impede o exame do mérito do recurso. 5. A eficácia vinculante de precedentes do Supremo Tribunal Federal não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais para impugnação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, 231, VII, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.148.657/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 07.06.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014590-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: RAYMUNDO MARTINS PINHEIRO e outros
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão monocrática de ID 102108977 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade do Agravo de Instrumento, com fulcro no arts. 1.015, 1.003, §5º, e 231, VII do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.” Contra a decisão supra, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que a questão discutida possui natureza de ordem pública e, por isso, poderia ser apreciada pelo Tribunal independentemente dos requisitos de admissibilidade recursal. Defende a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas para viabilizar o exame da matéria. No mérito, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 285 da Repercussão Geral e na ADPF 165, que reconheceram a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionaram o recebimento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários à adesão dos poupadores ao acordo coletivo. Sustenta que o título executivo se tornou inexigível, nos termos do art. 525, § 12, do CPC, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ser extinto. Argumenta, ainda, que o feito deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, que discute a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva antes do cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinar a suspensão do processo e adequar o julgamento aos precedentes vinculantes do STF e do STJ. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, de ID 106240916. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014590-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: RAYMUNDO MARTINS PINHEIRO e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interno interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual este relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante ante sua intempestividade. Após compulsar atentamente os autos em epígrafe, entendo que deve ser mantida a decisão ora impugnada. Primeiramente, em relação ao não conhecimento monocrático do recurso, tem-se que o artigo 932, III, do CPC autoriza o relator a fazê-lo. Com efeito, de acordo com o referido dispositivo legal, é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo indiscutivelmente inadmissível o recurso que é intempestivo. No caso, o recurso não merece acolhimento, pois não possui o condão de modificar a decisão monocrática anteriormente proferida, diante da ausência de qualquer fato novo. Neste sentido, confirmo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, pela intempestividade Neste ponto, pertinente transcrever trechos da decisão agravada: “Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, não podendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Previsto no artigo 1.015, do CPC, o recurso de agravo de instrumento é meio de impugnação de decisões interlocutórias. Sua interposição deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme consignado pelo art. 1.003, § 5º do CPC. O termo inicial deste prazo deve observar as hipóteses previstas no art. 231, VII, do mesmo diploma. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão fora disponibilizada no DJEN do dia 29/01/2026, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 30/01/2026. Deste modo, o prazo para interposição da insurgência começou a escoar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02/02/2026 (segunda-feira), já considerando a suspensão dos prazos em virtude do feriado de carnaval. Assim, tem-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teria se encerrado em 27/02/2026 (sexta-feira). No entanto, o recurso instrumental foi protocolado apenas em 04/03/2026, data fora do prazo legal para interposição do recurso, sendo este, portanto, intempestivo, o que obsta a sua processabilidade, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ante o exposto, caracterizada, pois, a intempestividade do Agravo de Instrumento, com fulcro no arts. 1.015, 1.003, §5º, e 231, VII do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.” Ademais, em que pesem as alegações do agravante de que a discussão acerca dos expurgos inflacionários, alinhada aos julgamentos da ADPF 165 e do Tema 285 do Supremo Tribunal Federal, envolve matéria de ordem pública, a qual seria imune aos efeitos da preclusão e passível de exame pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, estas não merecem prosperar. De fato, o Código de Processo Civil autoriza que o órgão julgador conheça de ofício de determinadas matérias, notadamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, conforme se extrai do artigo 485, §3º. Contudo, essa cognição ex officio pressupõe a existência de um recurso admissível que tenha ultrapassado o juízo de prelibação, abrindo regularmente a competência revisional do Tribunal. A intempestividade do agravo de instrumento obsta a própria admissibilidade do recurso, de forma que o julgador fica formalmente impedido de ingressar no exame de qualquer questão deduzida na peça recursal, inclusive aquelas de ordem pública. A flexibilização dos prazos peremptórios sob o manto da ordem pública criaria um cenário de absoluta insegurança jurídica, permitindo que partes sucumbentes ressuscitassem processos há muito sepultados pela preclusão, desvirtuando a própria essência do trânsito em julgado. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 ou no Tema 285 da Repercussão Geral não dispensa as partes da estrita observância aos pressupostos processuais de tempo, modo e lugar para a interposição dos recursos competentes. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a tempestividade é requisito extrínseco intransponível, configurando vício insanável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ . 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EAREsp: 2148657 MT 2022/0178270-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do art. 3º do Código de Processo Penal . Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do Novo Código de Processo Civil , sendo, portanto, de 2 (dois) dias, conforme prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal. II - No caso, consoante certidão de fl. 2551, "O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 2492 teve início em 13/05/2024 e término em 14/05/2024 e a petição n. 405603/2024 (EDcl) foi protocolizada em 17/05/2024", sendo, portanto, manifestamente intempestivos os presentes embargos declaratórios .Embargos não conhecidos e, de ofício, determinada a correção de erro material sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1843747 MS 2021/0055499-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Dessa forma, conclui-se que a intempestividade recursal é vício formal insanável e intransponível, insuscetível de regularização nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão de discutir a eficácia da ADPF 165 ou a inexigibilidade do título executivo judicial pressupõe a existência de um meio impugnativo apto e tempestivo, de modo que a preclusão consumativa operada em primeiro grau impede este Colegiado de apreciar o mérito da controvérsia. Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014590-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: RAYMUNDO MARTINS PINHEIRO e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA, ANDERSON PODEROSO BANTIM
VOTO