PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MÉRITO – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – TESE QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO JUÍZO PROCESSANTE – IMPERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1 – O recurso deve ser conhecido porque tempestivo e obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. Pretende o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim, inicialmente, a desclassificação do crime a ele imputado para o tipo descrito no art. 129, §6º, do Código Repressivo, em razão da ausência de animus necandi na conduta perpetrada, tanto mais porque uma vez que o disparo teria decorrido de imprudência do pronunciado no manejo da arma de fogo, na presença de dois amigos e não da vontade livre e consciente ceifar a vida do ofendido ou assumindo o risco de produzir o resultado. A alegativa não merece acolhimento. 2 – Deflagrada a instrução processual (ID 70838771), tomou-se por termo as declarações da vítima, que ratificou a versão inquisitorial, afirmando que reconhecia o denunciado como o autor do delito e esclarecendo que, inicialmente, Christiano Chrisóstomo Bomfim deu tiros pra cima, sendo advertido pelo ofendido, bem como que, reiterada a conduta, com posterior repreensão, o réu teria disparado em sua direção, atingindo-o na região torácica, momento em que empreendeu fuga, a fim de evitar ser novamente atingido. Alinhando-se, parcialmente, com o referido ponto de vista, a testemunha Márcio Nunes de Oliveira aduziu, sob o crivo do contraditório, que conduzia o veículo em que ocorreram os fatos delitivos, confirmando a autoria delitiva, inclinada para o denunciado, bem como noticiando ter havido prévios disparos em via pública. No entanto, não soube precisar se o tiro contra o ofendido teria sido intencional ou acidental, pois aconteceu no momento em que passou bruscamente por um quebra-molas. 3 – Por sua vez, o denunciado, nas duas primeiras fases da persecução penal, reconheceu a autoria delitiva, relatando que teria se virado em direção ao ofendido, com a finalidade de explicar que a arma estava travada. Contudo, negando o animus necandi, afirmou que, naquele exato momento, o motorista do veículo teria acelerado, ao passar por um quebra-molas, ocasião em que o disparo acidental teria ocorrido. Assim, no que tange à autoria delituosa, percebe-se que o Juízo processante se desincumbiu de apontar os indícios voltados ao inculpado, transcrevendo os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual e que indicam o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim como agente do fato que lesionou o ofendido, não culminando em seu óbito, em tese, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, conforme conclusão acertada do Juízo processante, não há como reconhecer, prima facie, que inexiste elementos indicativos da possibilidade de que a ação perpetrada tenha sido direcionada ao homicídio, porquanto, segundo a vítima, o acusado “deflagrou um tiro a queima roupa, tendo atingido peito do lado direito, sendo que o projétil saiu pelas costas” (sic). 4 – Destarte, da análise das provas coletadas ao longo da instrução processual, notadamente o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID’s 70838650/70838651), verifica-se a provável dinâmica dos fatos, que, em tese, podem ter ocorrido na forma descrita na peça de incoação, porquanto o local em que a vítima foi atingida – região infra-clavicular direita – denota, como uma das possíveis conclusões – que o autor do disparo se encontrava com a arma em punho, hipótese que descredibiliza a versão defensiva. Portanto, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, o reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do inculpado a julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado, inclusive quando ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5 – A conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser mantido neste particular. Ao contrário do quanto arguido pelo Recorrente, malgrado a tese de ausência de animus necandi seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, razão pela qual não há como ser reconhecida neste momento, de modo a subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual, cabendo a este definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, ou mesmo absolvê-lo das imputações. 6 – Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Na situação do presente caderno processual, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, colhe-se da acusação que o denunciado teria perpetrado o delito em razão do descontentamento em se ver repreendido, ao promover disparos em via pública, havendo indícios no caderno processual capazes de sustentar a capitulação descrita na peça Ministerial, notadamente as declarações da vítima, nesse sentido. Assim, considerando a probabilidade de ter havido animus necandi na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal, ou mesmo a exclusão da qualificadora descrita na peça acusatória, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência. 7 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0301194-61.2012.8.05.0022, oriundos do o MM. Juízo de Direito Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301194-61.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHRISTIANO CHRISOSTOMO BOMFIM
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório constante da decisão de ID 70838773, acrescento que o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/Ba, acolhendo a peça acusatória, pronunciou o inculpado Christiano Chrisóstomo Bomfim, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; art. 14, da Lei nº 10.826/2003; e art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (por quatro vezes), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular. Inconformado, o referido denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito pugnando, em sua irresignação (ID 70838778), pela desclassificação do crime a ele imputado para o tipo descrito no art. 129, §6º, do Código Repressivo, em razão da ausência de animus necandi na conduta perpetrada, tanto mais porque uma vez que o disparo teria decorrido de imprudência do pronunciado no manejo da arma de fogo, na presença de dois amigos e não da vontade livre e consciente ceifar a vida do ofendido ou assumindo o risco de produzir o resultado. Por outro lado, em seu entendimento, seria imperioso o afastamento da qualificadora disposta no art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal, uma vez que, nos autos, estaria “evidente que a ‘suposta discussão prévia entre o recorrente e a vítima’, a qual serviu de sustentáculo para a qualificadora do motivo fútil na exordial acusatória, não foi a causa para o disparo de arma de fogo, mas sim um evento fortuito, ensejado pela imprudência no manuseio da arma de fogo e o impacto entre o veículo e o quebra-molas, como confirmado pela testemunha” (sic). Por sua vez, em contrarrazões (ID 70838781), a Promotoria de Justiça local sustentou a necessidade de rejeição da insurgência defensiva apresentada, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte ex adversa. O Magistrado do primevo, exarando juízo de retratação (ID 70838782), o confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 71287615). É o relatório. Salvador, 17 de outubro de 2024. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301194-61.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHRISTIANO CHRISOSTOMO BOMFIM
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso deve ser conhecido porque tempestivo e obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. Pretende o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim, inicialmente, a desclassificação do crime a ele imputado para o tipo descrito no art. 129, §6º, do Código Repressivo, em razão da ausência de animus necandi na conduta perpetrada, tanto mais porque uma vez que o disparo teria decorrido de imprudência do pronunciado no manejo da arma de fogo, na presença de dois amigos e não da vontade livre e consciente ceifar a vida do ofendido ou assumindo o risco de produzir o resultado. A alegativa não merece acolhimento. Destaque-se, inicialmente, que, embora o Recorrente sustente a inexistência de lastro probatório mínimo para a imputação de homicídio que lhe é feita, a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID’s 70838650/70838651), demonstrativo de que a vítima Adelino José de Souza possuía “cicatriz de ferida pérfurocontusa de 01cm na região infra-clavicular direita; cicatriz de ferida pérfurocontusa de 1,2cm na região para-vertebral a direita; cicatriz de ferida incsa de 03cm, na face lateral do hemitórax direito” (sic), causados por “instrumentos pérfuro-contundente e cortante cirúrgico” (sic). Ademais, consta do caderno processual Laudo de perícia de constatação de danos materiais, realizado no automóvel, onde o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, constatando-se, durante a realização dos exames criminológicos, que “o veículo mencionado apresentava o estofado vertical do banco traseiro com um rasgão na parte superior do mesmo e danos na peça plástica localizada no interior do porta malas” (sic), tendo sido coletado “material proveniente de mancha de aspecto hematóide, localizada no estofamento horizontal” (sic), com resultado positivo para presença de sangue humano, além de um “estojo de cobre de marca CBC, AUTO. 380, localizado próximo à trava de mão” (sic), correspondente a uma Pistola calibre .380 (ID’s 70838647/70838648). O Inquérito Policial foi deflagrado a partir de Requisição Ministerial, decorrente do comparecimento do ofendido Adelino José de Souza na referida instituição, relatando os fatos descritos na denúncia, conforme Termo de Declarações de ID 70838415. Na oportunidade, a citada vítima relatou, quanto ao momento da ação, “que Márcio estava dirigindo, Cristiano Crisostomo estava no bando do passageiro e o declarante no banco de trás” (sic). Ademais, que, “no meio do caminho, nas proximidades da avenida Capitão Manoel Miranda, o Cristiano Crisostomo começou a atirar para cima” (sic) e que, “por essa razão, o declarante […] pediu para Cristinao Crisostomo que parasse, tendo ele parado de atirar” (sic). Em sequência, noticiou que, nas proximidades do Parque de Exposições, o inculpado teria insistido na ação, em tese, criminosa, motivando nova repreensão da vítima. No entanto, “de repente, Cristiano Crisostomo, próximo do posto de gasolina vizinho a casa do marceneiro, se virou para o declarante Adelino, que estava no banco de trás, e deflagrou um tiro a queima roupa, tendo atingido peito do lado direito, sendo que o projétil saiu pelas costas” (sic). Informou, ainda, que o acusado “tentou desferir outro tiro no declarante, porém não tinha mais munição” (sic), momento em que o motorista Márcio parou o veículo, retirou a chave da ignição, lançando-a para o interior do automóvel, deixando o veículo, junto com o ofendido. Asseverou, por fim, que, muito embora o denunciado tenha recarregado a arma de fogo, partindo, em seguida, em direção aos demais ocupantes do veículo, não logrou encontrá-los. Tais elementos, ratificados pela vítima no curso do inquérito (ID 70838624), encontram-se em consonância com a narrativa das testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial, em especial, as declarações do Sr. Márcio Nunes de Oliveira (ID 70838620), que presenciou a ação supostamente delitiva. Confira-se: Que, o depoente, CRISTIANO e ADELINO seguiram para o citado banco, sendo que quando chegaram próximo ao Cemitério São João Batista, o CRISTIANO efetuou cerca de três disparos de arma de fogo para cima quando estava dentro do carro; Que, o depoente não sabe dizer o motivo de CRISTIANO efetuar os disparos, pois não houve nenhuma discussão nesse momento; Que, logo em seguida o Adelino reclamou dos disparos ao Deflagrada a instrução processual (ID 70838771), tomou-se por termo as declarações da vítima, que ratificou a versão inquisitorial, afirmando que reconhecia o denunciado como o autor do delito e esclarecendo que, inicialmente, Christiano Chrisóstomo Bomfim deu tiros pra cima, sendo advertido pelo ofendido, bem como que, reiterada a conduta, com posterior repreensão, o réu teria disparado em sua direção, atingindo-o na região torácica, momento em que empreendeu fuga, a fim de evitar ser novamente atingido. Alinhando-se, parcialmente, com o referido ponto de vista, a testemunha Márcio Nunes de Oliveira aduziu, sob o crivo do contraditório, que conduzia o veículo em que ocorreram os fatos delitivos, confirmando a autoria delitiva, inclinada para o denunciado, bem como noticiando ter havido prévios disparos em via pública. No entanto, não soube precisar se o tiro contra o ofendido teria sido intencional ou acidental, pois aconteceu no momento em que passou bruscamente por um quebra-molas. Por sua vez, o denunciado, nas duas primeiras fases da persecução penal, reconheceu a autoria delitiva, relatando que teria se virado em direção ao ofendido, com a finalidade de explicar que a arma estava travada. Contudo, negando o animus necandi, afirmou que, naquele exato momento, o motorista do veículo teria acelerado, ao passar por um quebra-molas, ocasião em que o disparo acidental teria ocorrido. Assim, no que tange à autoria delituosa, percebe-se que o Juízo processante se desincumbiu de apontar os indícios voltados ao inculpado, transcrevendo os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual e que indicam o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim como agente do fato que lesionou o ofendido, não culminando em seu óbito, em tese, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, conforme conclusão acertada do Juízo processante, não há como reconhecer, prima facie, que inexiste elementos indicativos da possibilidade de que a ação perpetrada tenha sido direcionada ao homicídio, porquanto, segundo a vítima, o acusado “deflagrou um tiro a queima roupa, tendo atingido peito do lado direito, sendo que o projétil saiu pelas costas” (sic). Destarte, da análise das provas coletadas ao longo da instrução processual, notadamente o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID’s 70838650/70838651), verifica-se a provável dinâmica dos fatos, que, em tese, podem ter ocorrido na forma descrita na peça de incoação, porquanto o local em que a vítima foi atingida – região infra-clavicular direita – denota, como uma das possíveis conclusões – que o autor do disparo se encontrava com a arma em punho, hipótese que descredibiliza a versão defensiva. Portanto, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, o reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do inculpado a julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado, inclusive quando ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser mantido neste particular. Ao contrário do quanto arguido pelo Recorrente, malgrado a tese de ausência de animus necandi seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, razão pela qual não há como ser reconhecida neste momento, de modo a subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual, cabendo a este definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, ou mesmo absolvê-lo das imputações. É o que se depreende do disposto no art. 483, §4º1, e art. 483, inc. III2, ambos do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 – “O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença” (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) 2 – De acordo com a jurisprudência desta Corte, “[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021). 3 – No caso, constou da denúncia que o agravante, “com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão”. Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual. 4 – Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos. 5 – Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 796839/SC, Sexta Turma, Re. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 11/03/2024, DJe 14/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 – Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2 – No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3 – Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 2233211/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 16/05/2023, DJe 19/05/2023) Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 922439/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 16/09/2024, DJe 18/09/2024) Na situação do presente caderno processual, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, colhe-se da acusação que o denunciado teria perpetrado o delito em razão do descontentamento em se ver repreendido, ao promover disparos em via pública, havendo indícios no caderno processual capazes de sustentar a capitulação descrita na peça Ministerial, notadamente as declarações da vítima, nesse sentido. Assim, considerando a probabilidade de ter havido animus necandi na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal, ou mesmo a exclusão da qualificadora descrita na peça acusatória, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência. CONCLUSÃO Ante o exposto, e na esteira do Parecer ministerial, voto no sentido de negar provimento ao recurso aviado pelo pronunciado Christiano Chrisóstomo Bomfim, para fins de manter a decisão de pronúncia, em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco 1 Art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal – Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. 2 Art. 483, caput, do Código de Processo Penal – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se o acusado deve ser absolvido.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301194-61.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHRISTIANO CHRISOSTOMO BOMFIM
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
CRISTIANO; Que, antes do posto de combustível que fica próximo da Casa do Marceneiro CRISTIANO efetuou outro disparo de arra de fogo para cima, tendo o Adelino reclamado novamente, sendo que após passar o quebra molas depois do posto, o depoente ouviu um disparo dentro do carro, tendo olhado para o CRISTIANO que estava do seu lado e também para trás e viu que o Adelino estava atirado no peito, e que não viu ele atirando pois estava prestando atenção na rua e olhando para a frente, uma vez que estava dirigindo; Que, em seguida o depoente estacionou o carro no acostamento, desceu e correu para o outro lado rua, pois não sabia o motivo daquele disparo ou por que estava acontecendo; Que, apos passar mais ou menos um minuto, percebendo que o CRISTIANO havia parado com os disparos, o depoente retornou ao carro, pegou sua bolsa de ferramenta, sendo que o Adelino também já tinha descido do carro, momento em que seguiu com o Adelino a pé por uma outra rua próxima; Que, o depoente e o Adelino se esconderam em um portão recuado uma casa, pois não sabia a intenção de CRISTIANO; Que, depois viram o CRISTIANO passar devagar no carro, momento em que o depoente e o Adelino saltaram o portão da casa, pois não sabia a intenção do mesmo, acreditando o depoente que ele poderia estar procurando os mesmos, sendo que o Adelino chegou a machucar o pé devido a queda no omento em que saltaram o muro; Que, logo apos, o proprietário da casa saiu e o depoente telefonou para o SAMU, como também o dono da casa; Que, após alguns minutos, o SAMU chegou e socorreu o Adelino conduzindo-o ao Hospital do Oeste; Que, o depoente não sabe dizer o motivo dos disparos, tendo em vista que o depoente, Adelino e Cristiano, há muito tempo são amigos; Que, o CRISTIANO atirou com uma pistola, não sabendo dizer o calibre. (sic)