PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022077-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANDRE BARBOSA SANTOS e outros
Advogado(s):MARIA CELIA SOARES BOMFIM, ANDRE BARBOSA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, deferiu parcialmente a liminar para determinar o fornecimento de veículo reserva aos autores, em razão da demora na reparação de automóvel sinistrado. A Agravante sustenta, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, ausência de cobertura contratual para carro reserva e risco de irreversibilidade da medida, requerendo a revogação ou limitação da tutela.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o exame, em sede de agravo de instrumento, da alegação de ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo de origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A análise do agravo de instrumento se limita à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, não sendo cabível o exame aprofundado de matérias de mérito.

5. A probabilidade do direito está evidenciada pelo reconhecimento administrativo da cobertura securitária e pela demora excessiva na reparação do veículo.

6. O perigo de dano se encontra caracterizado pela necessidade de utilização do veículo para o exercício profissional e pelos prejuízos financeiros contínuos decorrentes da sua indisponibilidade.

7. A alegação de irreversibilidade da medida não procede, sendo suficiente a possibilidade de recomposição por meio de indenização.

8. Inviável a limitação da tutela, pois a fixação de veículo compatível e sem restrição temporal preserva a utilidade da medida diante da prolongada demora no reparo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva quando demonstradas a probabilidade do direito e a demora excessiva na reparação do bem, com risco de dano ao consumidor".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 84, § 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022077-41.2026.8.05.0000, sendo Agravante Tokio Marine Seguradora S/A e Agravados André Barbosa Santos e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022077-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANDRE BARBOSA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA CELIA SOARES BOMFIM, ANDRE BARBOSA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Tokio Marine Seguradora S/A, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 8001776-25.2026.8.05.0113, proposta por André Barbosa Santos e outro, deferiu parcialmente o pedido liminar, com o seguinte fundamento:

“Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que os autores figurem como terceiros vitimados pelo segurado, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da figura do consumidor por equiparação, consagrando a responsabilidade objetiva da seguradora pela prestação de seus serviços e pela reparação dos danos.

A probabilidade do direito invocado encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental carreada à inicial, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito, as notificações extrajudiciais, as trocas de mensagens com a seguradora e o orçamento já devidamente aprovado pela oficina credenciada. Tais documentos comprovam a ocorrência do sinistro, o reconhecimento da cobertura securitária e a injustificada paralisação do veículo por prazo muito superior aos trinta dias regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cumpre ressaltar, sob a ótica do Direito do Consumidor e do Direito Civil, que a alegação de escassez ou atraso no fornecimento de peças de reposição configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial explorada pela ré, não sendo oponível ao consumidor para eximi-la do dever de reparar o dano em tempo razoável. A cadeia de fornecimento automotivo é de responsabilidade daqueles que auferem lucro com a atividade, não podendo o ônus da desídia ou da falha logística ser transferido à vítima do acidente.

O perigo de dano, por sua vez, é latente, concreto e contínuo. Os autores comprovaram exercer a profissão de advogados, atividade que sabidamente demanda deslocamentos frequentes para atendimento a clientes, diligências e comparecimento a atos processuais em diferentes localidades. A privação prolongada do único veículo da família já impôs aos requerentes um ônus financeiro considerável com a locação de automóveis, conforme os diversos contratos e faturas da empresa Localiza anexados aos autos, caracterizando um esvaziamento patrimonial que se agrava a cada dia de inércia da seguradora.

Ademais, a medida pleiteada, consistente na disponibilização de um veículo reserva, é plenamente reversível, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda ao final da instrução probatória, a ré poderá buscar o ressarcimento dos custos suportados com a locação perante os autores.

Destaco, contudo, que o pedido liminar de restituição imediata dos valores já pagos a título de aluguel e a conversão imediata em perdas e danos pelo valor da Tabela Fipe possuem natureza satisfativa de difícil reversibilidade neste momento processual incipiente, devendo aguardar o contraditório.

Assim, a concessão do carro reserva desponta como a medida judicial mais adequada, proporcional e suficiente para estancar o dano contínuo e garantir o equilíbrio entre as partes até o deslinde do feito.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Tokio Marine Seguradora S.A. disponibilize aos autores, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas a contar da intimação desta decisão, um veículo reserva de categoria compatível com o automóvel sinistrado (Ford Ecosport ou SUV similar com câmbio automático), arcando integralmente com todos os custos da locação, incluindo seguros básicos. O veículo deverá permanecer à disposição irrestrita dos demandantes até a efetiva e integral reparação do seu automóvel ou até o eventual pagamento da respectiva indenização integral, caso a ré opte pela perda total. Para a hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração futura ou adoção de medidas sub-rogatórias caso a penalidade se revele ineficaz.

Intime-se a parte ré, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão.

Cite-se a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores.

Cumpra-se com as cautelas de estilo”.

A Agravante relata que a demanda decorre de acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2026, envolvendo veículo dos Agravados e automóvel conduzido por seu segurado.

Informa que, após o sinistro, realizou vistoria e aprovou o orçamento de reparo no valor de R$ 18.025,94 (dezoito mil vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), porém o conserto restou inviabilizado momentaneamente em razão da escassez de peças no mercado, decorrente do encerramento das atividades da fabricante Ford no Brasil.

Afirma que, diante disso, apresentou proposta de pagamento integral do reparo, a qual foi recusada, levando ao ajuizamento da ação, na qual os agravados passaram a pleitear perda total do veículo, além de carro reserva, reembolso de despesas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.

Narra que o juízo de origem determinou o fornecimento, em 48 horas, de veículo reserva do tipo SUV automático, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao fundamento de que a falta de peças constitui risco da atividade e da necessidade de utilização do veículo pelos agravados.

Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC, em razão do risco de dano de difícil reparação, diante da obrigação de custear locação por prazo indefinido, sem possibilidade de ressarcimento.

No mérito, defende a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação foi proposta apenas contra a seguradora, sem inclusão do segurado causador do dano, em afronta ao art. 102 da Lei nº 15.040/2024, que exige litisconsórcio passivo necessário. Afirma que a ausência do segurado compromete a validade do processo e impede a concessão de tutela.

Alega inexistência de cobertura contratual para fornecimento de carro reserva a terceiros, destacando que a apólice prevê apenas indenização por danos materiais, limitada ao valor do reparo, sendo o carro reserva benefício exclusivo do segurado.

Sustenta, assim, que a decisão criou obrigação não contratada, em desacordo com a legislação aplicável.

Argumenta que a demora no conserto decorre de fato de terceiro, consistente na indisponibilidade de peças, não configurando falha na prestação do serviço, tendo a seguradora atuado com diligência ao aprovar o orçamento e oferecer solução alternativa.

Aponta, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, em razão do custo contínuo da locação e da impossibilidade de restituição dos valores, especialmente diante da alegada hipossuficiência dos Agravados.

Subsidiariamente, requer a limitação da medida, para restringir o veículo a modelo básico e fixar prazo de 7 dias, conforme apólice, ou, alternativamente, 30 dias.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 102597911.

Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (id 103149158), nas quais defendem a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a determinação de fornecimento de veículo reserva não decorre da apólice securitária, mas da excessiva e injustificada demora da seguradora no reparo do automóvel, a qual ultrapassa 90 (noventa) dias, configurando falha na prestação do serviço.

Aduzem, ainda, que as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de cobertura contratual consubstanciam matérias de mérito pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau, já devidamente submetidas à análise.

Asseveram, por fim, que a tutela de urgência deferida se mostra reversível e necessária para evitar prejuízos contínuos, razão pela qual pugnam pelo não provimento do agravo e pela integral manutenção da decisão recorrida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 187, “c”, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022077-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANDRE BARBOSA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA CELIA SOARES BOMFIM, ANDRE BARBOSA SANTOS


VOTO


Inicialmente, cumpre delimitar o alcance da devolutividade das matérias suscitadas no presente recurso, a fim de definir os pontos que podem ser efetivamente apreciados por esta instância revisora.

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, a Agravante sustenta que não pode figurar isoladamente no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 102 da Lei nº 15.040/2024. Ocorre, contudo, que essa questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada, o que impede, neste momento, o seu exame direto por este Tribunal.

Conforme informado pelos Agravados em contrarrazões, já foi formulado, nos autos de origem, pedido de inclusão do segurado no polo passivo, providência que ainda aguarda análise pelo magistrado competente.

Desse modo, a controvérsia se encontra pendente de apreciação na instância de origem, não havendo pronunciamento judicial prévio sobre o tema.

Diante desse cenário, a apreciação imediata da matéria por este Tribunal implicaria supressão de instância, pois anteciparia análise que compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da causa. O sistema processual, ao assegurar o duplo grau de jurisdição, pressupõe justamente essa sequência de apreciação, impedindo que questões ainda não examinadas sejam decididas originariamente em sede recursal.

Por essa razão, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.

Superada essa questão, passa-se ao exame da insurgência relativa à determinação de disponibilização de veículo reserva em sede liminar. Quanto a esse aspecto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No âmbito do agravo de instrumento, a atuação do Tribunal deve se restringir ao exame da legalidade e adequação da decisão recorrida, não sendo possível substituir o juízo de origem na análise aprofundada da controvérsia.

Assim, a apreciação do presente recurso se limita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) em juízo de cognição sumária.

Não cabe, neste momento processual, o exame definitivo de questões relacionadas aos limites exatos da apólice, a inexistência de previsão contratual de carro reserva para terceiros e a responsabilidade da montadora Ford pela falta de peças no mercado. Trata-se de matérias que demandam instrução probatória e devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau.

Quanto à tutela concedida, observa-se que juízo de origem deferiu a medida liminar com base na demora excessiva e aparentemente injustificada para a conclusão dos reparos do veículo dos agravados. Na época da decisão inicial, o atraso já superava cinquenta dias. Atualmente, segundo as contrarrazões, o atraso ultrapassa noventa dias.

A decisão considerou, ainda, que a própria seguradora reconheceu administrativamente a cobertura dos danos materiais, tendo aprovado orçamento para reparo do veículo no valor de R$ 18.025,94 (dezoito mil vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).

Esse reconhecimento gera legítima expectativa de solução adequada e em prazo razoável. A paralisação prolongada do automóvel, sem perspectiva concreta de reparo, revela situação que autoriza a intervenção judicial provisória.

Quanto ao perigo de dano, a decisão também delineou a sua presença.

Os Agravados exercem a advocacia e dependem de veículo para o desempenho de suas atividades profissionais. A indisponibilidade do automóvel implica a necessidade de gastos contínuos com locação, circunstância que agrava progressivamente o prejuízo suportado.

Quanto a alegação de irreversibilidade da medida, este argumento não merece acolhida.

A reversibilidade, para fins de tutela de urgência, não exige a restituição material da situação anterior, sendo suficiente a possibilidade de recomposição por meio de indenização.

No caso, há elementos que indicam a viabilidade de eventual ressarcimento. Os Agravados efetuaram o recolhimento de custas processuais de valor significativo, o que sugere capacidade financeira para suportar eventual obrigação de devolução. Assim, não se verifica, neste momento, risco concreto de irreversibilidade jurídica da medida.

Igualmente não prospera o pedido subsidiário de limitação da tutela.

A determinação de fornecimento de veículo de categoria compatível com o automóvel sinistrado visa preservar, de forma provisória, a situação anterior ao evento danoso.

Ademais, a restrição temporal pretendida, especialmente ao prazo de sete dias, esvaziaria a utilidade da medida, considerando que o atraso na reparação já se prolonga por meses.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada observou os parâmetros legais aplicáveis à tutela de urgência, não havendo fundamento para sua reforma neste momento processual.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator