PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046774-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LIDIANE DE ARAUJO GOES SOUZA DA SILVA
Advogado(s):LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRAZO DE CARÊNCIA. MITIGAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, em sede de plantão judiciário, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse integralmente procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, com fornecimento de todos os materiais necessários e cobertura de eventual internação em UTI, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00.

2. A agravante sustentou a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do plano de saúde em 09/08/2025, a inexistência de obrigação de cobertura por estar o contrato em período de carência, a ausência de situação de urgência nos termos da regulamentação aplicável, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a desproporcionalidade da multa fixada.

3. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. A agravada não apresentou contrarrazões. Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, com apresentação de contrarrazões.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do plano de saúde após a negativa de cobertura; (ii) saber se o prazo de carência contratual afasta a obrigação de cobertura diante de alegada situação de urgência; (iii) saber se a multa diária fixada se revela desproporcional.



III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica perda superveniente do objeto, pois a solicitação de internação e procedimento cirúrgico ocorreu em 25/07/2025, enquanto o cancelamento do plano deu-se apenas em 09/08/2025, quando já configurado o fato gerador da obrigação. As obrigações decorrentes de evento ocorrido durante a vigência contratual não se extinguem com o cancelamento posterior do vínculo.

7. A cláusula de carência, em regra, é válida quando livremente pactuada. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser mitigada em hipóteses de urgência ou emergência, quando a recusa de cobertura compromete a própria finalidade do contrato.

8. A Resolução CFM nº 1.451/1995 define urgência como a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, e emergência como a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso.

9. O relatório médico indica quadro de dor abdominal intensa, náuseas e suspeita de corpo estranho, com recomendação de internação urgente para adequada terapêutica, circunstância que, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano.

10. A multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, revela-se compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial, não se evidenciando, no momento, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa.



IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.

Tese de julgamento: A cláusula de carência em contrato de plano de saúde deve ser mitigada em hipóteses de urgência devidamente comprovada, sendo irrelevante o cancelamento posterior do contrato para afastar a obrigação relativa a evento ocorrido durante sua vigência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.



Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 421.

Código de Processo Civil, art. 300.

Resolução CFM nº 1.451/1995.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 892.340/SP.

STJ, AgInt no AREsp 949.288/CE.

STJ, AgRg no AREsp 795.980/MG.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046774-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada LIDIANE DE ARAUJO GOES SOUZA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046774-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LIDIANE DE ARAUJO GOES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida durante o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos autos da ação nº 8134181-07.2025.8.05.0001, proposta por LIDIANE DE ARAUJO GOES SOUZA DA SILVA, que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento indicado no relatório médico, viabilizando sua realização DE FORMA IMEDIATA, com fornecimento de todos os materiais necessários, garantindo a cobertura de toda a internação necessária, incluindo UTI se preciso, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento.

Fixo multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$200.000,00, sem prejuízo de majoração posterior em caso de recalcitrância.

 

A agravante sustenta a perda do objeto da ação em razão do cancelamento do plano de saúde ocorrido em 09/08/2025.

 

Afirma que na data da solicitação do procedimento a apólice ainda estava em carência contratual, não havendo obrigação de cobertura.

 

Argumenta que situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente, mas somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora.

 

Alega a necessidade de observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Aduz que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 é desproporcional e configuradora de enriquecimento sem causa.

 

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pelo seu provimento, para que seja revogada a decisão vergastada.

 

Recebido o Recurso sem a atribuição do efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 89568063.

 

Devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão anexada ao ID 98901358.

Interposto Agravo Interno ao ID 89870436, com contrarrazões apresentadas ao ID 91425932.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046774-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LIDIANE DE ARAUJO GOES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE CASTRO LEAL FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a recorrente fosse compelida a autorizar e custear o procedimento indicado no relatório médico, com fornecimento de todos os materiais necessários, garantindo a cobertura de toda a internação necessária, incluindo UTI se preciso, arcando com todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada inicialmente a R$200.000,00.

 

Inicialmente, não se vislumbra a perda superveniente do objeto alegada pela agravante.

 

A análise da cronologia dos fatos revela que a solicitação de internamento e realização de procedimento cirúrgico remonta à data de 25 de julho de 2025, ao passo que o alegado cancelamento do plano somente se deu em 09/08/2025. Dessa forma, no momento da recusa efetuada pela seguradora, que foi superada em razão da intervenção judicial, o contrato estava plenamente vigente, não se cogitando de qualquer óbice à prestação dos serviços de assistência à saúde.

 

O cancelamento posterior do vínculo contratual não possui o condão de eliminar as obrigações decorrentes de fatos geradores ocorridos durante a vigência da relação jurídica. A responsabilidade da operadora se cristaliza no momento da ocorrência do evento coberto, sendo irrelevante a posterior extinção do contrato para fins de cobertura de procedimentos já autorizados judicialmente.

 

Ademais, numa análise perfunctória, a situação delineada nos autos demonstra uma possível inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte da agravante, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do seguro-saúde.

 

Mister ressaltar que, a cláusula que fixa prazo de carência para realização de certos procedimentos, em si, não é abusiva, porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios.

 

As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressam por livre escolha, salvo algum lapso ou vício existente no contrato.

 

No entanto, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença, em que o valor da vida e da dignidade humanas se sobrepuja ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é a de que quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.

1. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").

Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 3.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.980/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.

1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.

2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

 

No caso vertente, o relatório médico de urgência acostado aos autos revela que a agravada apresentou-se com história de dor abdominal intensa em hipocôndrio esquerdo, náuseas, diarreia pastosa, sintomas agravados nos últimos dias, com eructações gastro.

 

Após a realização de tomografia computadorizada do abdome total, levantou-se a possibilidade de corpo estranho, de modo que o médico responsável concluiu pela necessidade de internamento em unidade aberta com urgência para adequada terapêutica.

 

De mais a mais, cabe ressaltar que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995 define urgência como  “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a emergência como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.”

 

Desta forma, me parece, à primeira vista, que a necessidade de realização da internação para a realização de procedimento cirúrgico se reveste de urgência.

 

Ademais, deve ser salientado que a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Destarte restam preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal qual fora realizado na origem, não devendo ser modificada a decisão combatida.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. 

Relator