PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-68.1998.8.05.0116
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADENILSON ROSA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por BB Financeira S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 1998 com base em contrato de financiamento firmado em 1996, no valor histórico de R$ 13.315,98, declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se restou consumada a prescrição intercorrente, considerando as diligências promovidas pela exequente ao longo da tramitação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de financiamento sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
4 - Nos termos da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente se opera quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o termo inicial do decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, sob a vigência do CPC/1973.
5 - No caso concreto, certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente em 26/03/2014, após intimação pessoal regularmente recebida em 09/12/2013, o processo permaneceu paralisado por inércia exclusiva da credora até 22/10/2018, quando esta voltou a requerer diligências, configurando-se hiato superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, suficiente para a consumação do prazo quinquenal.
6 - Os requerimentos de diligências infrutíferas, como pesquisas eletrônicas de bens e expedição de cartas precatórias sem êxito, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente sendo aptos para tanto a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial.
7 - A tentativa de citação de um dos coexecutados, realizada em 2021, resultou negativa, evidenciando que, mesmo após mais de duas décadas de tramitação, a relação processual sequer foi angularizada com todos os devedores, tampouco foram localizados bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso conhecido e desprovido.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º-A e § 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, paradigma REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; STJ, AREsp 2.840.723/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0049056-19.2002.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0027062-17.2011.8.05.0001, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 13.03.2026.


 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-68.1998.8.05.0116, sendo parte Apelante BB FINANCEIRA S.A. e parte Apelada JOÃO BATISTA DA COSTA NETO E OUTROS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-68.1998.8.05.0116
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADENILSON ROSA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BB FINANCEIRA S.A. em face de sentença (ID. 105560300) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 1998 em face de JOÃO BATISTA DA COSTA NETO E OUTROS, declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito, por reconhecimento de prescrição intercorrente, com fundamento no Tema Repetitivo 568/STJ e nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 105560305), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso.

 

No mérito, sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização dos executados e de bens, notadamente a expedição de múltiplas cartas precatórias de citação nas comarcas de Lajedo do Tabocal/BA e Salvador/BA, além do pagamento de custas judiciais em diversas ocasiões, o que evidenciaria sua boa-fé e ativa participação processual.

 

Argumenta, ainda, que a extinção do feito sem o preenchimento dos requisitos legais da prescrição intercorrente prejudica seu crédito, decorrente de título executivo válido e líquido, violando os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual (CPC, art. 6º).

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"O conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA retro, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 105560311).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-68.1998.8.05.0116
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADENILSON ROSA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise do mérito.

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial de origem, ajuizada originalmente no ano de 1998 com esteio em contrato de financiamento firmado em 27/12/1996, no valor histórico de R$ 13.315,98.

 

De início, cumpre estabelecer que a prescrição intercorrente se opera quando o credor deixa o processo paralisado, por sua própria desídia, por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado.

 

No caso em exame, a pretensão decorre de um contrato de financiamento (instrumento particular de crédito), cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 206. Prescreve:

[...

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Esse entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que o prazo de prescrição intercorrente corresponde exatamente ao mesmo prazo prescricional definido em lei para o exercício da pretensão de direito material.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)

 

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica o prazo quinquenal para a cobrança de obrigações decorrentes de contratos de financiamento.

 

EMENTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (DECRETO-LEI. 911/69). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DO FEITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição para a parte interessada ingressar com ação de busca e apreensão de veículo financiado, ainda que convertida em execução, contados a partir da data da última parcela pactuada (Inteligência do art. 206, § 5º, I, CC). 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo de cinco anos, eis que, tendo a parte interessada ingressado com a ação antes de consumado o prazo prescricional, a demora na consumação da citação não justifica o reconhecimento da ocorrência da prescrição, tendo em vista que não pode aquela ser imputada ao credor, incidindo o teor do enunciado da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça.3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001585-50.2024.8.05.0274, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 13/05/2026)

 

A marcha processual revela que, após o ajuizamento da execução em 1998 e a citação inicial dos executados em 24/11/1998 (ID 105560170), houve a penhora de um imóvel denominado "Fazenda Lavrinha" em 29/09/2008 (ID 105560188). Todavia, diante da recusa do credor em relação às apólices da dívida pública ofertadas pelos devedores (ID 105560171) e da ausência de outros atos de constrição eficazes, o feito permaneceu sem andamento útil por longos períodos.

 

O marco fundamental da inércia do credor restou configurado a partir do ano de 2013. Em decisão proferida em 21/10/2013 (ID 105557943), a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação pessoal da instituição financeira exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A referida carta de intimação pessoal foi devidamente entregue e recebida pelo banco exequente em 09/12/2013, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 105560089).

 

Não obstante a regularidade da intimação pessoal, a instituição financeira quedou-se inerte. Diante do silêncio do credor, a Secretaria do Juízo de origem certificou formalmente, em 26/03/2014 (ID 105557945), o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora para dar andamento ao processo.

 

A partir da referida certidão de decurso de prazo em 26/03/2014, o processo permaneceu em absoluto estado de abandono e paralisação por culpa exclusiva da parte credora. O banco exequente somente retornou aos autos para requerer novas diligências citatórias em 22/10/2018 (ID 105560214), ou seja, após um hiato de inércia total de mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

 

Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, e aplicando-se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil, bem como a orientação vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, resta evidente a consumação da prescrição intercorrente.

 

A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso é imperiosa, consolidou as regras aplicáveis à prescrição intercorrente nas execuções cíveis.

 

IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC

 

No caso vertente, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente iniciou-se após o decurso de 1 (um) ano do arquivamento ou da inércia certificada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo que se considere o prazo de suspensão anual por analogia, a paralisação do feito entre 2014 e 2018, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, fulminou a pretensão executória do credor, uma vez que o prazo quinquenal se consumou integralmente antes de qualquer manifestação útil do exequente.

 

O argumento do apelante de que promoveu o andamento do feito por meio de requerimentos de pesquisas de bens e expedição de cartas precatórias não possui amparo jurídico para afastar a prescrição.

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que meros requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas, como buscas eletrônicas sem resultado prático ou tentativas negativas de citação e penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma uníssona que o mero peticionamento administrativo ou a reiteração de pedidos de busca de bens que resultam negativos não obstam a consumação da prescrição, sob pena de eternizar a execução e tornar a obrigação imprescritível.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desse corte:

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0049056-19.2002.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/02/2026)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1 DO STJ (IAC 1). TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÉRCIA QUALIFICADA CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A prescrição intercorrente visa penalizar a desídia do credor que permite a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.Segundo a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ, o prazo começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3.No caso sub examine, a execução perdura por mais de 14 anos, sem que o exequente tenha logrado êxito na constrição de patrimônio apto a satisfazer a obrigação, configurando-se a prescrição intercorrente pelo lapso quinquenal. 4.Apelo conhecido e improvido."

(Apelação/Reexame Necessário 0027062-17.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/03/2026)

 

A tentativa de citação de um dos coexecutados realizada em 14/08/2021 (ID 105560281) restou negativa, pois o devedor havia se mudado, o que evidencia que, mesmo após mais de duas décadas de trâmite processual, a relação jurídica sequer foi angularizada de forma válida com todos os réus, tampouco foram localizados bens penhoráveis.

 

A conduta da instituição financeira em requerer sucessivas pesquisas eletrônicas de ativos financeiros (ID 105560299) e juntar comprovantes de custas de atos que restaram infrutíferos (ID 105560222) caracteriza mero peticionamento em juízo, sem qualquer resultado prático capaz de interromper a prescrição intercorrente.

 

Destarte, constatada a inércia do credor por prazo superior ao limite legal de 5 (cinco) anos e a ausência de qualquer ato com eficácia interruptiva (citação válida ou penhora de bens), a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou extinta a pretensão executória pela ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação de verba honorária na origem e a extinção sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM02