PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA VENCIDA E CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020823-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravado ERICKSON BEZERRA GOMES. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020823-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ERICKSON BEZERRA GOMES
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
1. Agravo interno interposto por operadora de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a redução retroativa de multa cominatória acumulada em R$ 50.000,00, fixada em razão de descumprimento prolongado de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento médico no domicílio do paciente.
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a exclusão ou redução retroativa de multa cominatória (astreintes) que já se venceu e se consolidou pelo descumprimento prolongado de ordem judicial, bem como se cabe a aplicação de multa por recurso protelatório.
3. Nos termos do entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, a modificação do valor ou da periodicidade da multa prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, alcança apenas as astreintes vincendas, sendo vedada a redução retroativa do montante acumulado e vencido.
4. O descumprimento da ordem de fornecer tratamento de saúde no local determinado por período superior a um ano afasta a alegação de desproporcionalidade da multa, cuja consolidação decorreu unicamente da desídia da devedora, não sendo permitida a alteração das astreintes consolidadas sob pena de premiar a recalcitrância e esvaziar a autoridade das decisões judiciais.
5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi readequada na origem para incidir unicamente sobre a condenação por danos morais, restando ausente o interesse recursal da operadora de saúde nesse aspecto.
6. O mero não provimento do agravo interno não autoriza a aplicação automática da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo se evidenciada litigância de má-fé ou conduta manifestamente protelatória, o que não ocorreu na hipótese.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 105055173) contra a decisão monocrática de ID 102298432, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde. A decisão recorrida manteve a decisão do juízo de primeiro grau que conservou a multa cominatória em R$ 50.000,00 devido ao descumprimento prolongado de obrigação de fazer (ID 102130472). A controvérsia de origem decorre de cumprimento de sentença promovido por Erickson Bezerra Gomes, no qual se busca o adimplemento de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Secuquinumabe na cidade de Paulo Afonso, Bahia, além do pagamento de indenização por danos morais e astreintes (ID 102130472). Diante do descumprimento da obrigação de fazer no local determinado, o exequente cobrou o montante total de R$ 92.222,84, valor que englobava a multa pelo teto consolidado de R$ 50.000,00 (ID 102130472). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade ou a necessidade de redução das astreintes por excesso, além de discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 102130472). O juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação apenas para readequar o polo passivo, declarar quitada a obrigação de danos morais e excluir a multa cominatória da base de cálculo dos honorários, mantendo, contudo, a cobrança das astreintes em R$ 50.000,00 em razão do descumprimento por mais de um ano da obrigação de fornecer o tratamento no município de domicílio do autor (ID 102130472). Inconformada, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento (ID 102130468), recurso que foi monocraticamente julgado improcedente (ID 102298432). O provimento monocrático fundamentou-se no entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, o qual estabelece a impossibilidade de redução retroativa de multa cominatória já vencida e consolidada, limitando a revisão prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil apenas às parcelas vincendas (ID 102298432). Em suas razões do agravo interno, a operadora de saúde reitera os argumentos do agravo de instrumento (ID 105055173). Sustenta que o valor acumulado da multa é desproporcional à obrigação principal, gerando enriquecimento sem causa ao agravado (ID 105055173). Defende que a matéria pode ser conhecida de ofício e que o Superior Tribunal de Justiça permite a adequação do montante executado a parâmetros de razoabilidade (ID 105055173). Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar ou reduzir o valor da multa (ID 105055173). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 105118489), o agravado manifestou-se pela manutenção integral da decisão agravada (ID 106008315). Argumenta que a decisão monocrática está em harmonia com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pois a multa cominatória consolidou-se unicamente pela recalcitrância deliberada da operadora de saúde, que deixou de fornecer o tratamento na comarca de Paulo Afonso, forçando o paciente a se deslocar para Aracaju, Sergipe (ID 106008315). Ao final, pede o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 106008315). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020823-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ERICKSON BEZERRA GOMES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do mérito recursal confirma a correção da decisão monocrática agravada. A pretensão de reduzir de forma retroativa o valor de multa cominatória já vencida e consolidada esbarra diretamente no entendimento vinculante e obrigatório estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia, a interpretação desse dispositivo foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, sob a relatoria para acórdão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 19/05/2025. No julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão com força de precedente vinculante (art. 927 do CPC), estabeleceu que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, ou seja, aquela que ainda está por vencer. É vedada a alteração retroativa do montante já consolidado e vencido. A lógica do precedente é clara: permitir a revisão de valores já acumulados pelo descumprimento reiterado de uma ordem judicial seria um incentivo à desobediência e enfraqueceria um dos mais importantes instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional. Transcreve-se, por sua pertinência, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ficou definido pela corte superior que a alteração da multa cominatória somente atinge as parcelas vincendas, sendo vedada a redução ou exclusão retroativa das astreintes que já se venceram e se consolidaram. A razão jurídica desse entendimento consiste em preservar a seriedade e a eficácia das ordens judiciais, uma vez que admitir a redução posterior de uma penalidade acumulada premiaria a desobediência deliberada e estimularia a recalcitrância no cumprimento das decisões do Poder Judiciário. No caso concreto, a obrigação de fazer foi estabelecida para que a operadora de saúde fornecesse o medicamento Secuquinumabe em Paulo Afonso, Bahia, conforme decisão proferida em setembro de 2023 (ID 102130472). No entanto, a executada descumpriu sistematicamente o comando judicial ao autorizar o procedimento médico em Aracaju, Sergipe, impondo ao paciente um deslocamento indevido e oneroso (ID 102130472). Esse descumprimento persistiu por mais de um ano, ensejando a consolidação da multa diária no teto máximo estipulado de R$ 50.000,00 (ID 102130472). Desse modo, constatado que o montante das astreintes decorre exclusivamente da conduta omissiva da própria operadora de saúde, que optou por não cumprir a determinação judicial no local correto, o valor da multa vencida e acumulada não comporta modificação. Reduzir essa quantia neste momento significaria esvaziar a força coercitiva da medida e contrariar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (ID 102298432). Ademais, quanto aos honorários advocatícios sobre as astreintes, constata-se que a decisão de primeiro grau já acolheu a impugnação da executada para determinar que os honorários sucumbenciais incidam apenas sobre a condenação principal por danos morais atualizados, excluindo a multa cominatória da sua base de cálculo (ID 102130472). Assim, carece a recorrente de interesse de agir e utilidade prática quanto a este ponto, uma vez que a providência almejada já foi devidamente deferida na origem. Por fim, no que se refere ao pedido do agravado para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que a penalidade não deve ser aplicada. O uso do agravo interno para submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se verificando intuito manifestamente protelatório ou litigância abusiva que justifique a imposição da referida sanção pecuniária. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo na integralidade os termos da decisão monocrática recorrida. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020823-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ERICKSON BEZERRA GOMES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO