PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRATADAS. CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DE TRATO SUCESSIVO MENSAL. INCOMPATIBILIDADE DA PERIODICIDADE DIÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão de cobranças de pacotes de tarifas bancárias denominados “PACOTE SERVIÇO PADRO” e “PACOTE DE SERVIÇO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” em conta de beneficiária do BPC/LOAS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto global de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência de suspensão das cobranças; e (ii) examinar a compatibilidade e a razoabilidade da incidência diária da multa cominatória arbitrada para assegurar o cumprimento de obrigação de abstenção de descontos mensais. III. Razões de decidir 3. Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência na origem, pois a probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações de ausência de contratação dos pacotes de tarifas e pela falta de prova escrita inequívoca da contratação pela instituição financeira. 4. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar do benefício assistencial BPC/LOAS recebido pela autora, sobre o qual incidem os descontos questionados, o que compromete o seu sustento básico e dignidade. 5. Conforme preceitua o art. 537, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva deve guardar estrita compatibilidade com a obrigação principal, cabendo ao julgador adequar sua periodicidade de ofício ou a requerimento quando se mostrar desproporcional. 6. A fixação de astreintes em base diária revela-se inadequada e desproporcional para coibir descumprimento de obrigação de não fazer de trato sucessivo que ocorre em periodicidade exclusivamente mensal, ensejando risco de enriquecimento sem causa. Reforma parcial do comando para adequar a incidência da multa para formato mensal, por ato de descumprimento, preservando o valor unitário e o limite global. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de beneficiário de benefício assistencial é medida de urgência impositiva pela natureza alimentar dos proventos. 2. A imposição de astreintes por descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve guardar correspondência de periodicidade com o preceito, revelando-se inadequada a multa em base diária." Referências: Código de Processo Civil, arts. 300 e 537, caput e § 1º. TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8032380-51.2025.8.05.0000, Relatora Desª. Marta Moreira Santana, julgado em 16/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026862-46.2026.8.05.0000, figurando como agravante o BANCO BRADESCO S/A e como parte agravada MARIA IEDA ALVES PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026862-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA IEDA ALVES PEREIRA
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no bojo da Ação de Indenizatória (Processo n.º 8001453-42.2026.8.05.0138), proposta por MARIA IEDA ALVES PEREIRA. A decisão impugnada (ID 549517156 dos autos originários), concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta do(a) autor(a), Agência 2060, conta 0015773-2, denominadas “PACOTE SERVIÇO PADRO” e “PACOTE DE SERVIÇO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” , sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas suas razões (ID 103828313), o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, afirmando que a Agravada não demonstrou a probabilidade de seu direito nem o perigo de dano. Defende a regularidade das cobranças, sob o argumento de que as tarifas decorrem de pacotes de serviços efetivamente contratados e utilizados, não havendo que se falar em conduta ilícita ensejadora de suspensão ou reparação. Defende a incompatibilidade entre a multa diária fixada e a obrigação de fazer, visto que os supostos descontos seriam mensais, e não diários. Aponta a desproporcionalidade e o caráter excessivo da multa (astreintes), o que poderia gerar enriquecimento ilícito da Agravada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, sua reforma integral para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa e a fixação de um teto razoável. O processo foi distribuído por livre sorteio para a minha Relatoria (ID 103862456). Efeito suspensivo indeferido (ID 103976840). A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 106528059. É o Relatório. Restituam-se os autos para inclusão em pauta julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador, 26 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026862-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA IEDA ALVES PEREIRA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para o regular processamento do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência determinando ao banco a suspensão das cobranças de tarifas bancárias na conta da consumidora agravada, bem como a adequação e proporcionalidade da multa pecuniária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer. No que tange aos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida em sua essência protetiva. A probabilidade do direito da autora, ora agravada, repousa na verossimilhança de suas alegações no sentido de que não anuiu nem contratou as tarifas cobradas sob os títulos de “PACOTE SERVIÇO PADRO” e “PACOTE DE SERVIÇO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Diante da negativa de contratação de serviços por parte da consumidora, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização efetiva dos serviços que justificassem os débitos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos neste momento de cognição sumária. As alegações genéricas formuladas pelo banco agravante em sua peça recursal, sem qualquer comprovação instrumental hábil a demonstrar a expressa e consciente contratação dos referidos pacotes pela consumidora, não são suficientes para afastar a tutela deferida na origem. É pacífica a compreensão jurídica de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas de encargos não contratados, de modo que a ausência de prova da contratação de pacotes tarifários específicos impõe a suspensão das cobranças. Por sua vez, o perigo de dano em desfavor da consumidora agravada mostra-se evidente e qualificado pela sua condição de vulnerabilidade. Trata-se de pessoa beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que denota que a verba depositada em sua conta bancária e que vem sofrendo a incidência dos descontos mensais possui natureza estritamente alimentar, essencial para assegurar a sua subsistência e dignidade. A manutenção de deduções mensais não esclarecidas sobre benefício assistencial de valor sabidamente modesto compromete o sustento básico da cidadã, caracterizando dano de difícil ou impossível reparação. Ao reverso, o perigo de dano inverso não se faz presente em prejuízo da instituição financeira agravante, haja vista que a suspensão provisória das cobranças de pequeno valor não prejudica a saúde financeira do banco, o qual, se restar comprovada a regularidade das contratações no curso da instrução processual na origem, poderá reaver os valores legitimamente contratados. Por conseguinte, a manutenção da tutela de urgência para impedir novos descontos das rubricas questionadas na conta da agravada é medida imperativa e que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Por outro lado, assiste razão em parte à instituição financeira agravante no que tange à necessária readequação da multa cominatória (astreintes) arbitrada pelo juízo de origem. O juízo de primeiro grau arbitrou multa cominatória diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, na hipótese de descumprimento da obrigação de suspender os descontos das tarifas denominadas “PACOTE SERVIÇO PADRO” e “PACOTE DE SERVIÇO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Conforme prescreve o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em sede de tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação imposta, devendo o juiz determinar prazo razoável para o cumprimento do preceito. Ademais, o parágrafo primeiro do referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa que se revelar excessiva ou insuficiente. No caso concreto, a obrigação imposta à instituição bancária consiste em abster-se de efetuar descontos sob determinadas rubricas na conta da consumidora. Trata-se de obrigação de não fazer de trato sucessivo, cujas cobranças questionadas possuem, de forma inequívoca, periodicidade mensal. Nesse diapasão, a cominação de multa diária revela-se incompatível com a natureza e a periodicidade da conduta que se busca evitar. Se os descontos impugnados ocorrem apenas uma única vez a cada mês, a incidência diária da penalidade pecuniária desborda da necessária correlação lógica e proporcional com a obrigação, gerando o risco de enriquecimento sem causa da parte autora e desvirtuando a natureza puramente coercitiva da multa processual, que não possui caráter punitivo ou indenizatório. Sobre o tema da readequação da periodicidade de astreintes para fins de harmonização com obrigações de trato sucessivo mensal, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de adequar a sanção para incidência mensal, ou seja, por evento de descumprimento verificado, preservando a simetria entre o preceito e a penalidade ( Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032380-51.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 16/12/2025). Assim, imperiosa se mostra a reforma parcial da decisão agravada unicamente para adequar a periodicidade da multa cominatória fixada na origem, determinando que sua incidência ocorra de forma mensal, ou seja, por evento de descumprimento constatado (cada desconto indevido que venha a ser eventualmente realizado pelo banco após a ciência da decisão liminar). O patamar unitário da penalidade, fixado em R$ 100,00 para cada ocorrência de descumprimento, bem como o teto máximo de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo a quo, revelam-se plenamente razoáveis, proporcionais e adequados para compelir o banco agravante a observar a ordem judicial de abstenção de descontos, não merecendo qualquer redução no valor unitário ou no limite global estabelecidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reformar em parte a decisão de primeiro grau no capítulo referente à multa cominatória (astreintes), alterando a sua periodicidade de diária para mensal, de modo que incida no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido mensalmente realizado em descumprimento à decisão judicial, mantidos o limite global de R$ 10.000,00 e os demais termos e fundamentos da decisão agravada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de . RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026862-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA IEDA ALVES PEREIRA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO