PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Bastos Construções e Decoração Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de ação revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que a parte autora é pessoa jurídica em atividade, não configurando hipótese de hipossuficiência. A agravante alegou estar inativa, com graves dificuldades financeiras, comprovando a ausência de condições para suportar custas e despesas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica inativa, comprovadamente sem condições de arcar com encargos processuais, faz jus à concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula 481, admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. 2. Diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a pessoa jurídica deve apresentar prova robusta da sua incapacidade financeira. 3. A documentação apresentada demonstra que a agravante encontra-se baixada desde 11/03/2025, por liquidação voluntária, evidenciando ausência de atividade econômica e de geração de receita. 4. Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecem o direito de empresa inativa obter justiça gratuita quando demonstrada a hipossuficiência, garantindo-se o acesso à jurisdição (TJ-BA, Apelação nº 0066020-24.2001.8.05.0001; TJ-SP, AI nº 2267961-08.2021.8.26.0000; TJ-RJ, AI nº 0038846-52.2021.8.19.0000). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, mesmo com fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar incapacidade financeira. 2. A inatividade empresarial devidamente comprovada constitui elemento apto a evidenciar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no REsp nº 1.509.032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.03.2015; TJ-BA, Apelação nº 0066020-24.2001.8.05.0001; TJ-SP, AI nº 2267961-08.2021.8.26.0000; TJ-RJ, AI nº 0038846-52.2021.8.19.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045603-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BASTOS CONSTRUCOES E DECORACAO LTDA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BASTOS CONSTRUCOES E DECORACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MARTINS FELIX
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BASTOS CONSTRUCOES E DECORACAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8056093-86.2024.8.05.0001, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID nº 506379827, autos de origem): “Indefiro a gratuidade. A autora é pessoa jurídica em atividade. As despess processuais são como qualquer outra despesa. Não se justifica a concessão da gratuidade, benefício destinado a quem não tem possibilidade de estar em juízo e que não possui recursos, não a empresa ativa e que exerce normalmente as atividades comerciais, inclusive contraindo empréstimos. A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas hipossuficientes, hipótese que não se apresenta. Intime-se a recolher as custas, no prazo de 15 dias e a cumprir o despacho de ID 442269901: A parte autora deve juntar planilha de cálculos e indicar o valor do excesso que entende que réu está cobrando, assim como especificar o valor incontroverso e esclarecer, em relação ao mútuo, quantas prestações foram pagas. Por fim, a parte autora requer: “E. Seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de reconhecer a abusividade contratual e sua readequação aos parâmetros levantados”. Deve, pois, especificar qual a abusividade contratual que entende deva ser declarada. Ressalte-se que o pedido deve ser certo e determinado, não genérico.” Em suas razões (ID nº 87933518), a parte agravante afirma que a mera existência formal da empresa não implica a sua capacidade de arcar com custas e que não existem padrões absolutos de faturamento em relação ao pedido. Aduz que “a Agravante encerrou suas atividades e mesmo antes do encerramento se encontrava em situação calamitosa operando em déficit e cheia de dívidas, conforme comprovam os documentos apresentados”. Defende que a gratuidade não se limita às pessoas físicas e que demonstrou sua hipossuficiência econômica. Entende que houve cerceamento de defesa e violação do processo legal e que a decisão teria sido genérica. Requereu, no mérito, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão de piso e deferida a gratuidade de justiça. Houve pedido de efeito suspensivo. Não recolheu preparo, tendo em vista que o recurso versa sobre gratuidade de justiça. Em decisão liminar, foi deferido efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada (ID nº 88037423). O recorrido não apresentou resposta (ID nº 90277176). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BASTOS CONSTRUCOES E DECORACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MARTINS FELIX
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. De acordo com a Súmula nº 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), porém, sabe-se que a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, por se tratar de permissivo excepcional, exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de arcar com os encargos processuais. O STJ, inclusive, já consignou que “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos” (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a empresa foi baixada desde 11/03/2025, por liquidação voluntária, o que implica na ausência de atividade e, portanto, de novas rendas. Sobre a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às empresas inativas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CREDENCIAMENTO SISTEMA REDECARD. NÃO REPASSE DO VALOR DE VENDA EFETUADA . EMPRESA INATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NÃO REALIZADA . APELO TEMPESTIVO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES DE TRANSAÇÕES COMPROVADAS É DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrada a precariedade de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica inativa . 2. A empresa que viabiliza as compras com cartão de crédito e débito é responsável pela logística, tecnologia e autorização das operações, razão pela qual é a responsável por todos os danos inerentes ao risco do negócio. 3. Desde que demonstrada a realização de vendas por meio de máquinas de cartão fornecidas pela empresa demandada . 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00660202420018050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita - Pessoa jurídica – Empresa inativa e em situação de hipossuficiência financeira - Os elementos de prova autorizam a concessão da benesse – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22679610820218260000 SP 2267961-08.2021.8 .26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 06/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA INATIVA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Empresa inativa desde 2016. Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 2- Incidência da súmula 121 do TJRJ . 3- Os elementos de convicção existentes nos autos às fls. 27/50 revelam-se suficientes para diante da circunstância demonstrada de total inatividade da empresa, impor a concessão da gratuidade de justiça, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça. 4- Princípio do amplo acesso à justiça. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00388465220218190000 202100250017, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, este Relator vislumbra a alegada hipossuficiência e consequente impossibilidade de suportar os ônus processuais. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência, em razão de ausência de previsão legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BASTOS CONSTRUCOES E DECORACAO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MARTINS FELIX
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO