PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577990-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VANESSA SANTANA ARAUJO
Advogado(s):GILDA REZENDE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente a parte acionada a restituir os valores pagos a maior pela autora referente ao “Nosso Plano” enfermaria (aderido) pela autora e o efetivamente cobrado “Nosso Plano” apartamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor da R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. Questão em discussão

2. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à regularidade da sentença e à configuração de ilícito contratual decorrente da omissão na disponibilização do contato firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. A sentença considerou causa de pedir e pedidos diversos dos expostos na petição inicial, a partir da compreensão equivocada de que o pedido formulado referia-se à cobrança indevida relativa a plano de saúde diverso do contratado. Sendo assim, verificando-se que a sentença é extra petita, reconhece-se de ofício a sua nulidade, passando-se a efetiva apreciação dos pedidos formulados, ante a causa de pedir apresentada, eis que se encontra o processo apto a julgamento.

4. Tendo a Autora deixado de receber da Empregadora o ressarcimento de parte dos gastos com o plano de saúde, em virtude de omissão das Empresas Rés e sendo inconteste que a consumidora faz jus ao recebimento do contrato de adesão formalizado e respectivas cláusulas contratuais, conclui-se pela configuração do ilícito contratual a demandar reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

IV. Dispositivo

5. Nulidade da sentença declarada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Ação julgada procedente em parte para condenar as Rés ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; e b) indenização por danos materiais, correspondente ao valor do ressarcimento a que a Autora efetivamente teria direito relativo à assistência médica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do dano. Ficam as Rés condenadas ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577990-02.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros e como apelada VANESSA SANTANA ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença de ofício, considerar prejudicado o apelo, julgar procedentes em parte os pedidos, nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .

 

Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado- Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577990-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VANESSA SANTANA ARAUJO
Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

(…)

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente a parte acionada, a saber, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, a: Restituir os valores pagos a maior pela autora referente ao “Nosso Plano” enfermaria (aderido) pela autora e o efetivamente cobrado “Nosso Plano” apartamento, tendo o termo a quo, o dia 11 de outubro de 2.015 acrescido dos valores que foram cobrados a maior e efetivamente pagos ao longo do trâmite processual. A eventual alteração da nomenclatura do serviço, “plano” não afasta a obrigação dos acionados; Em tese o cumprimento de sentença demanda apenas simples cálculos aritméticos, contudo, poderá ser analisado quando (do comprimento) a hipótese de eventual necessidade de liquidação de sentença. PAGAREM indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no artigo 406 do Código Civil a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INP-C –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e do desembolso em relação ao dano material. Custas pelos demandados. Honorários de sucumbência devidos exclusivamente a insigne advogada da parte autora em 18% (dezoito por cento) do proveito econômico obtido pela autora na forma supracitada.

 

Os embargos de declaração foram rejeitados.

 

Aduz o CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em suas razões recursais, que “enviou para o endereço da beneficiaria as carteirinhas bem como o contrato do plano de saúde”, bem assim que não houve qualquer reclamação da Autora. Alega que “a análise do presente caso deve ser feita à luz das Resoluções Normativas - RN - 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS, as quais dispõem sobre a classificação dos planos e seguros saúde e sobre a Administradora de Benefícios, respectivamente, e não pela Lei n° 9.656/98, que regra os contratos individuais”.

 

Afirma que “A parte Autora subscreveu proposta de adesão ao Contrato de Plano de Saúde, Coletivo por Adesão, firmado pela Acionada (Administradora de Benefícios) com a HAPVIDA (Operadora de Saúde), destinado aos membros vinculados a AVAASP (Entidade de Classe”. Sustenta que “, resta evidenciada a total improcedência da pretensão autoral, já que não há respaldo doutrinário e jurisprudencial que compactue com as alegações autorais, que conforme será informado, aderiu ao PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO e não a plano individual”. Sustenta a improcedência do pedido indenizatório e impugna o valor da indenização. Requer seja dado provimento ao recurso.

 

 

A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A também apresentou recurso, alegando sua ilegitimidade passiva. Afirma que é “mera prestadora de serviços de saúde suplementar, enquanto a Clube de Saúde Administradora de Benefícios trata de todas as questões administrativas envoltas”. Sustenta que “não tem qualquer responsabilidade pelos fatos descritos, sendo parte ilegítima para compor a presente lide, tendo em vista a ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS é a única responsável por todos os trâmites administrativos referentes a esta relação jurídica”. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. Reque seja dado provimento ao recurso.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Defende a aplicação do CDC ao caso e a configuração dos danos morais. Alega que “foi privada de parte do salário pagando mensalidade do plano a maior, tal fato, supera o mero dissabor e mágoa rotineira, gerando lesão extrapatrimonial ao longo de vários anos pagando valor a maior pelo Plano de Saúde Coletivo”. Pugna pela majoração da indenização por danos morais. Requer seja negado provimento aos recurso.

 

 

É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577990-02.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: VANESSA SANTANA ARAUJO
Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente a parte acionada, a saber, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e o CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, a restituir os valores pagos a maior pela autora referente ao “Nosso Plano” enfermaria (aderido) pela autora e o efetivamente cobrado “Nosso Plano” apartamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor da R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à regularidade da sentença e à configuração de ilícito contratual decorrente da omissão na disponibilização do contato firmado entre as partes.

 

Analisando-se a petição inicial, observa-se que a autora alegou ter firmado contrato de plano de saúde identificado como “PLANO DE SAÚDE PARTICULAR DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, através do CONTRATO DE ADESÃO PROPOSTA nº 5876907 - PLANO XI – 459.804/09-1, com abrangência geográfica – GRUPO DE ESTADOS, segmentação assistencial – AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRICIA – acomodação em internação – COLETIVO”.

 

Alegou que precisava da cópia do contrato firmado para apresentar perante a sua Empregadora, para obtenção de benefício correspondente ao pagamento de 50% do valor do plano contratado. Afirmou que, em virtude da omissão das Rés, teve que arcar sozinha com o valor integral do Plano de Saúde. Aduziu que as Empresas Rés enviaram por duas vezes contrato relativo a plano diverso, referente a terceira pessoa, de nome parecido com o seu. Pleiteou, então, indenização por danos materiais no valor de R$ 247,76 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) desde 11/10/2015 até a data da entrega do instrumento contratual, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

A sentença, todavia, considerou causa de pedir e pedidos diversos dos expostos na petição inicial, a partir da compreensão equivocada de que o pedido formulado referia-se à cobrança indevida relativa a plano de saúde diverso do contratado.

 

O trecho da sentença a seguir transcrito evidencia o equívoco quanto aos limites objetivos da lide traçados na petição inicial:

 

(…)

Segundo indica o documento ID 252763221 o plano de saúde aderido pela autora seria o “Ambulatorial mais Hospital com Obstetrícia” havendo cobertura odontológica.

Segundo a autora, conforme tabela da operadora ré o custo mensal do plano, ID 252763032 teria custo mensal de R$ 175,67 sendo certo que lhe foi cobrado diversamente o valor de R$ 241,10. Ou seja, lhe foi cobrado valor superior ao anunciado na tabela.

A autora exigiu a apresentação do contrato ID 252763237 ao que recebeu informação, mas sem cópia do contrato, que o plano de saúde contratado seria o “Nosso Plano XI”.

Inclusive a autora acostou documento ID 257263458/25276356, páginas 02 que o plano aderido era “Nosso Plano” coletivo.

Pela leitura do caderno processual com a juntada dos documentos supracitados, diga-se a tabela de valores consta com a “logomarca” da primeira acionada verifica-se que de fato a demandante pagou valor maior do que a previsão contratual.

  

Sendo assim, verificando-se que a sentença é extra petita, reconhece-se de ofício a sua nulidade, passando-se a efetiva apreciação dos pedidos formulados, ante a causa de pedir apresentada, eis que se encontra o processo apto a julgamento.

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela HAPVIDA sob o argumento de que a ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS seria a única responsável por todos os trâmites administrativos referentes a esta relação jurídica.

 

Tal alegação não se sustenta, considerando a existência, em face do consumidor, de solidariedade entre a operadora de plano de saúde e administradora do benefício, eis que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.

 

Aplica-se, assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

 

Neste sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.

(TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

 

No mérito, verifica-se que a Autora comprovou: a) ter requerido o contrato relativo ao plano de saúde firmado (ID 69071291): b) a existência de benefício relativo à ressarcimento com gastos de assistência médica, que seria disponibilizado pela sua Empregadora mediante apresentação do contrato de adesão ao plano de saúde devidamente formalizado; c) ter recebido das Rés contrato diverso do seu, referente à terceira pessoa, de nome Vanessa Santana da Silva Araújo (ID 69071295 e 69071294).

 

Dessa forma, tendo a Autora deixado de receber da Empregadora o ressarcimento de parte dos gastos com o plano de saúde, em virtude de omissão das Empresas Rés e sendo inconteste que a consumidora faz jus ao recebimento do contrato de adesão formalizado e respectivas cláusulas contratuais, conclui-se pela configuração do ilícito contratual a demandar reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Todavia, os danos materiais devem corresponder ao valor do ressarcimento a que efetivamente teria direito a Autora, conforme Oficio n2 1118/DESP-MP , citado no documento de ID 69071288, a partir dos gastos efetivamente tidos pela Autora com o referido Plano de Saúde, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Quanto aos danos morais, destaca-se que a falta de apresentação do instrumento contratual implica no descumprimento do dever de informação e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano de natureza extrapatrimonial, considerando, ademais, que acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.

 

Contudo, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo e desproporcional, considerando-se que não restou evidenciado dano moral de grande extensão, repercussão emocional ou violação à honra objetiva. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se apto à reparação do dano, sem causar enriquecimento ilícito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar de ofício a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, para, passando à apreciação da ação, julgar procedente em parte os pedidos para condenar as Rés ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; e b) indenização por danos materiais, correspondente ao valor do ressarcimento a que a Autora efetivamente teria direito relativo à assistência médica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do dano. Ficam as Rés condenadas ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora