PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESCRITA DE ELEIÇÃO DE FORO. DUPLO DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Porto Seguro/BA, que rejeitou preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu em ação de cobrança lastreada em acordo verbal de prestação de serviços de construção, mantendo a tramitação do feito naquela comarca. 2. A demanda versa sobre cobrança de saldo remanescente de avença verbal referente a serviços de construção relativos a imóveis situados em Campo Grande/MS, tendo o próprio autor requerido a citação do réu no referido município, onde a diligência citatória foi regularmente cumprida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços, sem cláusula escrita de eleição de foro, é competente o foro do domicílio do réu (Campo Grande/MS) ou se se justifica a manutenção da competência do foro de Porto Seguro/BA, à míngua de regra especial ou de convenção válida de foro. 4. Discute-se, ainda, se a manutenção do processo em comarca diversa do domicílio do réu, sem suporte em foro de eleição idôneo ou em regra de competência especial, configura ofensa ao princípio do juiz natural e prejuízo ao exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 5. O art. 46 do CPC estabelece que, nas ações fundadas em direito pessoal, como a ação de cobrança, a competência territorial, em regra, fixa-se pelo foro do domicílio do réu, tratandose de critério orientado, entre outros aspectos, pela facilitação da defesa. 6. O art. 53, III, d, do CPC prevê, como foro especial concorrente, o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita para as ações em que se exija o seu cumprimento, cuja interpretação se faz em consonância com o art. 327 do Código Civil, segundo o qual o pagamento se efetua, ordinariamente, no domicílio do devedor, salvo estipulação diversa ou peculiaridades da obrigação. 7. O art. 63, § 1º, do CPC exige, para a validade da convenção, que conste de instrumento escrito, com referência expressa ao negócio jurídico específico, circunstância ausente na hipótese, em que sequer se noticia contrato escrito entre as partes. 8. A jurisprudência reconhece que, ausente cláusula escrita e específica de eleição de foro em contrato verbal de prestação de serviços, a competência para ação de cobrança é do foro do domicílio do devedor, aplicandose o foro do domicílio do réu e a regra do local do cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento se considera devido no domicílio do devedor. 9. No caso concreto, além de a relação obrigacional decorrer de acordo verbal, os elementos constantes dos autos indicam que o réu é domiciliado em Campo Grande/MS, tanto porque os imóveis relacionados ao negócio estão situados nesse município, como porque a própria parte autora requereu e obteve a citação do demandado naquele foro, de modo que não há base segura para afirmar a existência de domicílio também em Porto Seguro/BA. 10. A simples comprovação de recebimento de notificação extrajudicial remetida a endereço em Porto Seguro/BA, desacompanhada de identificação clara do destinatário ou recebedor, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar domicílio paralelo ou múltiplo do réu, nem para afastar o critério prevalente do domicílio do devedor para fins de fixação da competência territorial. 11. A permanência do feito em comarca desprovida de vínculo idôneo com o domicílio do réu ou com o efetivo local de cumprimento da obrigação, sem convenção de foro escrita e válida, implica indevida restrição ao direito de defesa, além de vulnerar o princípio do juiz natural, mormente quando a incompetência territorial é tempestivamente arguida em preliminar de contestação, na forma do art. 64 do CPC. 12. Uma vez acolhida a preliminar de incompetência territorial, impõese a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado, neste momento, o exame de quaisquer questões de mérito ou prejudiciais pelo Tribunal ad quem, as quais devem ser apreciadas pelo juízo do foro competente, sob pena de supressão de instância e de violação ao juiz natural. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, declarar a incompetência do Juízo da Comarca de Porto Seguro/BA e determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo competente do foro do domicílio do réu, em Campo Grande/MS, ficando ressalvada a apreciação das demais questões de mérito e prejudiciais pelo juízo de destino. Tese de julgamento: “Nas ações de cobrança fundadas em contrato verbal de prestação de serviços, inexistindo cláusula escrita e específica de eleição de foro, a competência territorial fixase no foro do domicílio do réu, a teor dos arts. 46, 53, III, d, e 63, § 1º, do CPC, interpretados em consonância com o art. 327 do Código Civil, sob pena de violação ao direito de defesa e ao princípio do juiz natural." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8065791-85.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, PEDRO SANCHEZ LLORIS, e, como Agravada, WAGNER CEZAR SANCHES LLORIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065791-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANCHEZ LLORIS
Advogado(s): MARCELLE PERES LOPES
AGRAVADO: WAGNER CEZAR SANCHES LLORIS
Advogado(s):GIANCARLO TOZINI OTANI, JOAO EMANUEL ARMELIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO SANCHEZ LLORIS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 523165845 - 8002755-53.2022.8.05.0201) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência territorial e afastar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, mantendo o trâmite processual com o saneamento do feito e designação de audiência de instrução. Em suas razões recursais (ID 93393530), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a incompetência territorial do juízo de origem, com remessa dos autos à Comarca de Campo Grande/MS, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, com a extinção do processo com resolução de mérito. Sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Porto Seguro/BA, argumentando que seu domicílio, necessário e com ânimo definitivo, situa-se em Campo Grande/MS, conforme preceitua o art. 70 do Código Civil. Alega que sua estada na Bahia foi meramente temporária e episódica, com o fito exclusivo de auxiliar sua filha na reforma de um hotel, não configurando mudança de domicílio ou pluralidade domiciliar, nos termos do art. 71 do Código Civil, razão pela qual o recebimento de notificação extrajudicial naquele local não teria o condão de fixar a competência. No mérito, argui a ocorrência da prescrição, aduzindo que o suposto contrato verbal para prestação de serviços de construção teria sido celebrado e concluído entre os anos de 2001 e 2002. Defende a aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do CC), sustentando que o prazo prescricional se iniciou com a conclusão da obra em 2002. Argumenta, ainda, que o pagamento parcial realizado em 2020 não interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC), pois teria ocorrido quando o prazo já se encontrava exaurido, tratando-se de mera obrigação natural insuscetível de exigibilidade judicial. Nos termos da decisão do ID 93503918, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Em contrarrazões (ID 94949518), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Agravante possui duplo domicílio (Porto Seguro/BA e Campo Grande/MS), o que atrai a regra do art. 46, §1º, do CPC. Quanto à prescrição, defende que o vencimento da obrigação estava condicionado à venda de um imóvel, ocorrida apenas em 17/08/2020, e que o pagamento parcial realizado em 28/08/2020 configurou reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo o prazo prescricional conforme o art. 202, VI, do Código Civil. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065791-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANCHEZ LLORIS
Advogado(s): MARCELLE PERES LOPES
AGRAVADO: WAGNER CEZAR SANCHES LLORIS
Advogado(s): GIANCARLO TOZINI OTANI, JOAO EMANUEL ARMELIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste inicialmente em saber se o Juízo da Comarca de Porto Seguro/BA é competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pelo Agravado. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal, como no caso sub examine, o foro de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Ademais, o Art. 53, III, d, do Código Civil, estabelece que: O Art. 327, do Código Civil, prevê ainda que: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Sobre o tema: No caso sub judice, verifica-se que a demanda versa exclusivamente sobre a cobrança de valores referentes ao saldo restante de um acordo verbal firmado entre as partes para a prestação de serviços de construção. Os imóveis objeto do acordo, segundo consta na própria exordial acostada ao processo principal (ID 188121218 - 8002755-53.2022.8.05.0201), estão localizados em Campo Grande/MS. Vale ressaltar que a própria parte Agravada, conforme petição do ID 434787321, acostada ao processo principal, requereu a citação do Agravante em Campo Grande/MS, tendo esta sido perfectibilizada nos termos do Aviso de Recebimento (ID 472122368 - 8002755-53.2022.8.05.0201). Por fim, a decisão agravada entendeu restou demonstrando vínculo do réu o município de Porto Seguro em razão do recebimento da notificação extrajudicial constante no ID 188101753, pág. 07, dos autos principais. Todavia, analisando-se o referido documento, não há nele menção expressa do destinatário ou do recebedor, de modo que não se pode concluir pela existência de mais de um domicílio do Réu, ora Agravante. A manutenção do processo em comarca diversa do domicílio do réu, sem amparo em foro de eleição válido ou regra de competência especial que a justifique, implica cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural. A competência territorial, embora relativa, uma vez arguida em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), deve ser analisada sob a ótica da facilitação da defesa e das regras processuais vigentes. Não havendo razão legal para a fixação da competência em Porto Seguro — visto que a ação é meramente de cobrança —, impõe-se a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, que é o juízo competente para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, acolhida a preliminar de incompetência, resta prejudicada a análise do mérito e prejudiciais por este Tribunal neste momento, devendo tal matéria ser apreciada pelo juízo competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Portanto, a decisão agravada merece reforma para acolher a preliminar de incompetência territorial. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a incompetência do Juízo da Comarca de Porto Seguro/BA para processar e julgar o feito, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo competente (foro do domicílio do réu - Campo Grande/MS), restando expressamente ressalvadas para apreciação, pelo juízo competente, todas as demais questões de mérito e prejudiciais. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065791-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANCHEZ LLORIS
Advogado(s): MARCELLE PERES LOPES
AGRAVADO: WAGNER CEZAR SANCHES LLORIS
Advogado(s): GIANCARLO TOZINI OTANI, JOAO EMANUEL ARMELIN
VOTO
Art. 53. É competente o foro:
[...]
III - do lugar:
[...]
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em Taguatinga/DF, referente a serviços de construção prestados pela empresa Autora, contratada verbalmente pelo Réu para a realização da obra da Multifeira, no SIA (Setor de Indústria e Abastecimento). 2. O d. Juízo Suscitado acolheu preliminar de incompetência aduzida na contestação, para declinar a competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, com base em cláusula de eleição de foro constante de contrato diverso, celebrado entre as mesmas partes para a realização de obra distinta. 3. Todavia, em que pese a existência e validade da contratação verbal, a legislação não admite, nessa modalidade contratual, a eficácia da cláusula de eleição de foro, que, além de expressa, deve obrigatoriamente se referir ao negócio jurídico específico, dispondo o art. 63, § 1º, do CPC/15 que ?A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico?. 4. Diante da inexistência de cláusula de eleição de foro expressa, referente ao negócio jurídico objeto da Ação de Cobrança originária, depreende-se que a competência para a demanda é do foro de domicílio do devedor, ora Réu, consoante determinam o art. 53, III, ?d?, do CPC/15 e art. 327 do Código Civil. 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (Suscitado). (TJ-DF 0749628-42.2023.8.07.0000 1858824, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE