PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINELMO BRANDAO DE MENEZES e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL, BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
AGRAVADO: LIGIA SILVA LACERDA CHAHOUD e outros (8)
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REURB. TUTELA CAUTELAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VÍCIO PROCEDIMENTAL. EMBARGO DE OBRAS E VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. DEFERIMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8010583-87.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante LIGIA SILVA LACERDA CHAHOUD e outros e como Embargado ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE MENEZES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINELMO BRANDAO DE MENEZES e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL, BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
AGRAVADO: LIGIA SILVA LACERDA CHAHOUD e outros (8)
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

LIGIA SILVA LACERDA CHAHOUD e outros opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89489909 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8010583-87.2023.8.05.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, reformando a decisão, para deferir os pedidos de embargo das construções em curso e de vedação à novas construções no imóvel objeto da lide, assim ementado: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REURB. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADAS. TUTELA CAUTELAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VÍCIO PROCEDIMENTAL. EMBARGO DE OBRAS E VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA INDEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL.” 

  

Ao arrazoar (Id. 90095216), sustenta que o julgado contém omissão quanto (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) ao ônus da prova da nulidade e (iii) ao periculum in mora reverso.  

Pontua que “o v. acórdão embargado incorreu em grave omissão ao deixar de enfrentar, de modo explícito e fundamentado, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emanados do Município de Valença no âmbito da REURB.” 

Destaca que “tal omissão torna-se ainda mais grave porque, no processo de origem, o magistrado já havia reconhecido expressamente a necessidade de prevalência da presunção de legalidade, entendendo ser inviável suspender o procedimento da REURB em juízo sumário. Essa constatação não foi devidamente enfrentada pelo colegiado.” 

Sublinha que “É pacífico que incumbe ao autor o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, os vícios de legalidade ou legitimidade que maculariam o ato administrativo. Entretanto, o colegiado, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, acabou invertendo, de maneira implícita e indevida, esse encargo processual.” 

Afirma que “tal omissão assume contornos ainda mais significativos porque o próprio acórdão reconheceu a existência de verossimilhança nos fatos narrados pelo autor, mas não explicitou de que maneira as provas trazidas seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade. Assim, resta evidente a ausência de fundamentação adequada, caracterizando a omissão a ser sanada.” 

Aduz que “É certo que o deferimento de medidas acautelatórias em matéria de REURB não pode ser analisado sob ótica individualista, devendo-se considerar os reflexos sociais e urbanísticos que delas decorrem. O acórdão embargado, ao não enfrentar esse aspecto, deixou de apreciar argumento central apresentado pelos embargantes e já reconhecido pelo juízo singular.” 

Aponta que “O risco de dano inverso não se limita ao campo patrimonial, mas alcança a própria coletividade, que depende da efetividade de políticas públicas de urbanização e regularização fundiária. Esse aspecto, por sua relevância, deveria ter sido expressamente analisado.” 

Alega também que há contradição no acórdão, já que “reconhece a plausibilidade das alegações autorais, mas, de outro lado, deixa de considerar que o próprio juízo de origem havia rejeitado a tutela cautelar justamente por ausência de probabilidade do direito e pela incidência do periculum in mora reverso.”  

Enfatiza que “Tal contradição gera insegurança jurídica, na medida em que se admite a existência de verossimilhança, mas não se enfrenta a fundamentação anterior que apontava a insuficiência das provas e a necessidade de preservação do ato administrativo até decisão final.” 

Requer a manifestação expressa acerca dos dispositivos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 37, caput, 93, IX da Constituição Federal, arts. 300, 301, 305, 308, 373, I do CPC, art. 31, §§ 1º e 4º, da Lei nº 13.465/2017, art. 75, § 2º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.  

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que “sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a devida integração do acórdão embargado”. 

Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação do Embargante na multa prevista no §2 do 1026 do Código de Processo Civil. (Id. 90588180).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010583-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINELMO BRANDAO DE MENEZES e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL, BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
AGRAVADO: LIGIA SILVA LACERDA CHAHOUD e outros (8)
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

A Embargante sustenta a existência de omissão quanto (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) ao ônus da prova da nulidade; e (iii) ao periculum in mora reverso. Além disso, aduz que a decisão é contraditória ao reconhecer plausibilidade das alegações, mas deixar de considerar que o próprio juízo de origem havia rejeitado a tutela cautelar justamente por ausência de probabilidade do direito e pela incidência do periculum in mora reverso.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Primeiramente, o julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais foi afastada a presunção de legalidade dos atos administrativos, tendo ficado demonstrada nos autos a existência de vício procedimental na notificação de início do procedimento administrativo de regularização fundiária. 

Além disso, não houve omissão quanto à suposta inobservância das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que ficou consignado que a notificação da instauração do procedimento de REURB para a área em discussão deu-se exclusivamente via Diário Oficial do Município (ID. 345276786 da origem), sem que fosse demonstrada qualquer tentativa de notificação pessoal do proprietário registral, tampouco a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 31 da Lei nº 13.465/2017. 

 Consulte-se: 

“Não obstante a presunção de legalidade que milita em favor dos atos administrativos, a análise detida da documentação revela irregularidade procedimental significativa que merece especial consideração. 

A Lei Federal nº 13.465/2017, em seu art. 31, § 4º, estabelece de forma cristalina que: 

Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

[…] 

§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 

Trata-se, portanto, de regra geral que visa assegurar o devido processo legal e o contraditório no procedimento administrativo de regularização fundiária, garantindo que o proprietário registral tenha efetiva ciência da instauração do procedimento e oportunidade de manifestação. 

O § 5º do mesmo dispositivo legal excepciona essa regra, permitindo a notificação por meio de publicação de edital apenas em hipóteses específicas e taxativas: quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados ou quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 

Verifica-se, portanto, que a notificação editalícia constitui medida subsidiária, somente admissível quando demonstrada a impossibilidade ou a recusa da notificação pessoal, devendo a Administração comprovar, documentalmente, os esforços empreendidos para localizar e notificar pessoalmente o proprietário registral. 

Da minuciosa análise dos autos de origem, constata-se que a notificação da instauração do procedimento de REURB para a área em discussão deu-se exclusivamente via Diário Oficial do Município (ID. 345276786 da origem), sem que restasse demonstrada qualquer tentativa de notificação pessoal do proprietário registral, tampouco a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 31 da Lei nº 13.465/2017. 

Esta constatação reveste-se de especial gravidade quando se considera que a matrícula nº 9.425, objeto do procedimento, deriva da matrícula nº 6.144, na qual constavam claramente identificados os proprietários e interessados, sendo não apenas possível, mas obrigatória, a notificação na forma da regra geral estabelecida pelo Legislador Federal. 

Outrossim, o equívoco procedimental ganha ainda maior relevância quando se observa que a impugnação administrativa (ID. 345276787 da origem), apresentada pelo Agravante, foi protocolada intempestivamente, em 29 de maio de 2020, quando já havia sido aberta nova matrícula para o referido imóvel, em 18 de maio de 2020 (ID 345276790 da origem). Tal circunstância evidencia que a ausência de notificação adequada, efetivamente, prejudicou o exercício do direito de defesa, resultando em preclusão temporal que poderia ter sido evitada caso observado o devido processo legal.”  

Dessa forma, o Agravante cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de demonstrar que a notificação exclusivamente editalícia não se deu nas hipóteses legalmente cabíveis, configurando a nulidade procedimental. Por outro lado, infere-se que o Agravado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

Ademais, o acórdão não foi omisso quanto às alegações da possibilidade de periculum in mora inverso. Apenas realizou uma ponderação da melhor solução ao caso concreto, considerando que “a paralisação temporária das construções, embora cause transtornos, preserva a situação fática até o julgamento definitivo da lide, permitindo solução mais justa e adequada para todos os envolvidos.” 

Portanto, no presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado. 

A decisão colegiada explicita que há verossimilhança nas alegações formuladas pelo Agravante, com base na análise das provas colacionadas. Assim, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. O fato de o acórdão ter chegado à conclusão diversa da decisão de 1º grau, não se enquadra na hipótese legal de contradição que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração. A eventual decisão recursal em sentido diverso daquela proferida em 1ª Instância é perfeitamente admissível, inclusive como um dos resultados possíveis de julgamento de qualquer recurso, na hipótese de seu provimento.  

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

  

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Por fim, na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

  

CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator