PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 491ª colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem no processo seletivo simplificado regido pelo Edital SESAB nº 01/2023, contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, alegando nulidade da convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia, o que teria lhe causado prejuízo por não ter tomado ciência da convocação e, em consequência, ter sido eliminada do certame. Requereu o reconhecimento da nulidade da eliminação e a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidato em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, quando assim previsto no edital; (ii) estabelecer se há nulidade no ato de eliminação da candidata por ausência de comparecimento; (iii) examinar a legitimidade passiva da autoridade impetrada e a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação da impetrante para a etapa pré-admissional foi realizada por meio do Diário Oficial e dos sites oficiais indicados no Edital, conforme cláusulas expressas, não havendo ilegalidade na forma adotada, tampouco violação ao princípio da publicidade. 4. O edital possui força normativa interna e obriga igualmente todos os candidatos, cabendo ao participante acompanhar as publicações nos canais oficiais, conforme concordância no momento da inscrição. 5. A impetrante teve prazo razoável de 19 dias para apresentação dos documentos exigidos, inclusive com prorrogação, sendo sua ausência considerada desídia pessoal. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores valida a convocação por Diário Oficial quando prevista no edital, afastando a necessidade de notificação pessoal. 7. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, por ser esta a autoridade responsável pela convocação impugnada. 8. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: (i) É válida a convocação de candidato por meio exclusivo do Diário Oficial, quando assim previsto no edital do concurso. (ii) A eliminação de candidato por ausência de comparecimento, quando respeitados os prazos e formas de comunicação editalícias, não configura ilegalidade. (iii) A Secretária de Saúde do Estado da Bahia possui legitimidade passiva em mandado de segurança que impugna ato de convocação praticado no âmbito de processo seletivo sob sua responsabilidade. (iv) Comprovada a hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça, ainda que haja impugnação pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 300, 931 e 937; CE/BA, art. 105, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.09.2019, DJe 25.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8032715-07.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA e, na condição de Impetrada a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032715-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA contra ato dito coator atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. A parte Impetrante alega que “se dedicou muito aos estudos e consequentemente logrou êxito ao ser aprovado na 491º colocação para o cargo de: TÉCNICO EM ENFERMAGEM, no processo seletivo realizado pela SESAB - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, conforme documento anexo (pagina 6).” Acrescenta que “Deveria o Poder Público COMUNICAR PESSOALMENTE a Impetrante sobre sua nomeação, seja por meio de aviso de recebimento, seja através de intimação por meio de agente público, telefone ou mesmo e-mail. Portanto, uma vez que não primou pela observância do princípio da publicidade, eivado de nulidade está o ato de nomeação, bem como o ato administrativo que tornou tal nomeação sem efeito.” Indeferido o pedido de concessão de medida liminar (ID 65019229). A parte Impetrante opôs Agravo Interno contra a referida decisão, cujo provimento foi negado por este Colegiado (ID 74225842 dos autos do processo n. 8032715-07.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 66034836). O Estado da Bahia interveio, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde. Em relação ao mérito, destaca a validade da convocação por diário oficial, pois em conformidade com regra editalícia (ID 68753952). Oportunizado o contraditório, a parte Impetrante se manifestou acerca das preliminares, defendendo o não acolhimento e, ao final, a concessão da segurança (ID 72082911). Encaminhados os autos para opinativo do Ministério Público, sua ilustre representante destacou ser descabida a sua intervenção no presente feito (ID 79283974). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 8 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032715-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA contra ato dito coator atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ratifico os fundamentos constantes da decisão em que restou deferido o pedido de gratuidade (ID 65019229). Com efeito, do exame dos referidos documentos que instruem o feito (ID's 62750793-62750795 e 62750799), em especial a Declaração do Imposto de Renda, verifica-se que a Impetrante recebeu, no último exercício, vencimentos anuais no importe de R$32.287,90, o que corresponde, em media, a R$2.690,95 por mês. A parte Impetrante comprova que é estudante de Odontologia e que arca com o pagamento de material para utilização no referido curso, além de valores relativos à coparticipação do financiamento estudantil, o que demonstra ser imprescindível o deferimento do benefício da gratuidade, pois a exigência do pagamento das custas processuais, que superam a quantia de R$500,00 influirá sobremaneira no orçamento familiar da Impetrante. Assim, Voto no sentido de rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça. 2. Da ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde do Estado da Bahia Defende o Estado da Bahia que a parte Impetrante se insurge contra a forma de convocação para as etapas do certame e, posteriormente, a nomeação posse, sendo esta última atribuição do Governador do Estado, como previsto pelo art. 105, inciso XIII, da Constituição Estadual, do que se evidencia a ocorrência de impertinência subjetiva da lide. Ocorre que o ato de convocação para as etapas do certame não é do Governador do Estado da Bahia, mas sim da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, conforme se verifica do próprio Edital de Convocação nº 001/2024, publicado no Diário Oficial, e que é o ato impugnado. Logo, não há se falar em ilegitimidade passiva da referida autoridade. Assim, Voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde do Estado da Bahia. 3. Mérito. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Maiane de Souza Costa contra ato atribuído ao Estado da Bahia, objetivando seja reconhecida a nulidade de sua eliminação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital SESAB nº 001/2023, sob o argumento de que não tomou ciência da convocação publicada exclusivamente no Diário Oficial do Estado (DOE), o que teria resultado na sua exclusão do certame.A parte Impetrante denuncia como ilegal o ato de convocação sob o argumento de que “Transcorrido aproximados 02 meses a autoridade Impetrada publicou exclusivamente no diário oficial, o ATO DE CONVOCAÇÃO do Impetrante, datado de 20 de janeiro de 2024, (sábado), conforme documento anexo.” Acontece que foi essa a forma de convocação estabelecida no Edital SESAB 01/2023. Vejamos: “11.2.1. A confirmação da data e demais informações sobre o encaminhamento dos documentos, por upload no site www.institutomais.org.br, na área restrita do candidato – Ref.: “TÍTULOS”, será divulgada por meio de Edital de Convocação para a Prova de Títulos, divulgado nos sites do INSTITUTO MAIS (www.institutomais.org.br) e da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB (www.saude.ba.gov.br), bem como publicado no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO 16. DA CONTRATAÇÃO 16.1. Após a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, a Comissão convocará os candidatos habilitados, através de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, conforme distribuição de vagas disposta no Capítulo 2, item 2.1, por ordem de classificação final com a pontuação final em ordem decrescente e por função temporária Como se pode constatar, o Edital é claro em relação à forma de convocação, de maneira que era da parte Impetrante a responsabilidade de acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado, regra que os demais candidatos se submeteram. Com efeito, o edital, que rege o certame como verdadeira "lei interna", foi absolutamente claro ao prever, de forma expressa, que as comunicações oficiais relativas ao processo seletivo ocorreriam por meio de publicações no Diário Oficial do Estado da Bahia, no site da SESAB e no site da empresa organizadora Instituto Mais, conforme se extrai dos itens 17.5 e 17.7 do Edital nº 01/2023. A impetrante foi regularmente convocada, por meio de publicação no DOE e nos canais oficiais indicados, para apresentar a documentação necessária à etapa pré-admissional, com prazo inicialmente estipulado de 29/01/2024 a 08/02/2024, o qual ainda foi prorrogado pela Administração até 16/02/2024, totalizando 19 dias de prazo. A ausência de comparecimento deu-se, pois, por exclusiva desídia da candidata, que não acompanhou os meios de divulgação previamente definidos e aceitos por todos os participantes no momento da inscrição. Ademais, o lapso temporal entre a homologação do resultado final (em 20/01/2024) e a convocação para entrega dos documentos, iniciada em 29/01/2024 deu-se de modo razoável, o que evidencia celeridade e respeito ao princípio da eficiência administrativa. O entendimento jurisprudencial também é pacífico quanto à validade da convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial, desde que assim previsto no edital, como é o caso dos autos. O princípio da publicidade restou, portanto, plenamente observado. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato da Administração, o qual encontra amparo legal e respeito aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital. 4. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, EM RELAÇÃO AO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032715-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTIA MAIANE DE SOUZA COSTA
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO