PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041685-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: EVELYN ALMEIDA POSSIDONIO COSTA e outros
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A INCIDIR, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 8041685-32.2020.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados EVELYN ALMEIDA POSSIDONIO COSTA e IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - UNÂNIME.

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041685-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: EVELYN ALMEIDA POSSIDONIO COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pela autora – EVELYN ALMEIDA POSSIDONIO COSTA - e pelo réu - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, em face da sentença de ID 34109466, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para, condenar a Ré, a implementar o desconto de 30% em cada mês, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária, com atenção ao desconto de 90%, na primeira mensalidade, com a restituição de todos os valores pagos a maior, sob pena de multa mensal fixada, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, indenização esta, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados a capacidade das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré, nas custas processuais, bem como, os honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor da condenação.”

 

 

Irresignados, a parte autora e o réu apresentaram recurso de apelação, tendo a demandada sustentado que a campanha ‘SEJA FTC’, veiculada em maio de 2017, tinha validade para o segundo semestre de 2017, desde que as matrículas fossem realizadas entre 28/05/2017 e 26/07/2017.

Afirmou que a parte autora somente se matriculou em dezembro de 2017 e que, nesta época, a publicidade já tinha se expirado.

Salientou, ainda, que o curso de medicina não estava inserido na campanha, conforme destacado em edital, e que comprovou, através de recibos e comprovantes de pagamento da campanha em questão, que sua veiculação ocorreu em maio de 2017.

Aduziu que, somente após três anos, a demandante questionou eventual desconto e que, desta forma, o direito pretendido foi fulminado pela decadência.

Asseverou que, “Ao pleitear o desconto apenas no segundo semestre de 2018, a autora endossa a tese de decadência defendia pela Recorrente, bem como demonstra descumprir o regulamento uma vez que o desconto era previsto apenas caso fosse realizado no segundo semestre do ano de 2017 e no período de 28/05/2017 a 26/07/2017”.

Argumentou, ainda, que a proposta de desconto, constante na peça publicitária, expressamente estabelecia que o cumprimento da avença estava sujeita à consulta de condições.

Ressaltou que as fotografias acostadas pela autora para comprovar suas alegações foram utilizadas em diversos processos e que tal circunstância evidencia que a autora nunca tomou ciência de qualquer campanha publicitária.

Alegou que ficou demonstrado de modo exaustivo que o curso de medicina não estava contemplado com os descontos veiculados na campanha publicitária e que o regulamento da campanha é claro neste sentido.

Acresceu que “a estipulação das condições de matrícula e a cobrança de valores referentes aos serviços prestados fazem parte da autonomia didático-administrativa da Universidade e como tal, deve ser amplamente defendida sob pena de se instituir a chancela dos interesses particulares sobre os interesses da coletividade de alunos na mesma situação” e que legítima é a cobrança na forma realizada, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda. 

Sustentou, assim, que não estão presentes os pressupostos necessários à configuração de responsabilidade civil a ensejar a condenação imposta a título de danos morais.

Impugnou, ainda, o valor arbitrado pelo magistrado singular, asseverando que o quantum fixado pelo magistrado singular não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, na hipótese de ser mantida a indenização por danos morais, que o valor fixado seja reduzido.

Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 34109477), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Também, interpôs apelação (ID 34109480), requerendo que fosse: a) sobre o valor a ser restituído, determinada a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso; b) sobra a indenização por danos morais, determinada a incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; c) majorado os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa. 

Intimada, a demandada não apresentou contrarrazões  (ID 34109483).

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

 

Salvador,             15    de  fevereiro   de 2023.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041685-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: EVELYN ALMEIDA POSSIDONIO COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA


VOTO




Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, onde requereu a autora o cumprimento da publicidade veiculada pela ré, através de outdoor exposto na BR-324, no sentido de lhe garantir desconto de 90% na matrícula e 30% sobre o valor das mensalidades de todo o curso de medicina, para o qual fora aprovada, além de indenização por danos morais.

Após a regular instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada a implementar o desconto de 30% em cada mês, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária, com atenção ao desconto de 90%, na primeira mensalidade, com a restituição de todos os valores pagos a maior, sob pena de multa mensal fixada, em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

RECURSO DA PARTE RÉ


Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito, como defende a parte ré, porquanto inaplicável à hipótese sob comento o disposto no artigo 26, II, do CDC, que estipula o prazo de noventa dias para reclamar pelo vício aparente ou de fácil constatação quanto aos serviços prestados.

Trata-se, na hipótese, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de propaganda enganosa, deve ser deve ser adotado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que assim dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Ao tecer comentários ao referido art. 27 do diploma consumerista, anota Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

“Garantia de 5 anos ou mais: A primeira observação diz respeito ao direito subjetivo a que a norma fixadora do período de prescrição se refere. E ele o de pleitear indenização por defeito (Seção II do capítulo em curso, o IV). (..).

Na realidade, aquela Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou do serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofrer dano por defeito quer diretamente, como lá está expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II, do $ 1º do art. 18, no inciso III, do art. 19 e no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescrito fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27" (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Saraiva, 2000, p. 349: In “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Ed. Forense, 6º ed., 1999, p. 11 3º obra cit., p. 202) 

Neste sentido, confira-se:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010). 

A requerente informou que tomou ciência dos danos sofridos no ato de sua matrícula na instituição ré, que, consoante documentação acostada aos autos, ocorreu em 05/01/2018 (ID 34109337), enquanto que a ação foi ajuizada em 23/04/2020.

Logo, plenamente viável a pretensão da autora, não havendo que se falar em decadência ou prescrição e, superada a prejudicial, passa-se à análise da questão de fundo.

Em primeiro plano, constata-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, todo o plexo de direitos, normas e garantias previstos no Código de Defesas do Consumidor e legislação correlata.

Nesta toada, observa-se que o art.37, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a publicidade enganosa, nestes termos:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

No caso concreto, observa-se que a publicidade ora questionada, veiculada através de outdoor, dá margem à interpretações errôneas por parte dos consumidores.

Deste modo, a mera nota, no rodapé do anúncio, sugerindo a consulta das condições, não se afigura suficiente para comunicar, de forma fidedigna, os limites da campanha promocional.

Ademais, no anúncio sequer fez constar a indicação do veículo no qual pudessem ser consultadas as tais condições especiais.

Ora, deveria a demandante ter excetuado o curso de medicina na referida publicidade, ou, ao menos, registrado que a campanha se aplicada a cursos restritos, apontando o site ou telefone para maiores informações, o que não ocorreu, violando, portanto, as diretrizes da legislação consumerista.

Neste contexto, o art.30, do CDC, disciplina acerca da força vinculativa da oferta:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (grifo nosso) 

Diante disso, entende-se que deva a acionada cumprir com a publicidade veiculada, com a qual se obrigou perante o consumidor.

Quanto à divergência acerca do período de vigência da campanha publicitária de desconto, não logrou a parte ré comprovar que ela estava expirada no momento de matrícula da autora e sequer que fora retirada da placa de outdoor em julho/2017.

Ademais, o documento de ID 34109416, referente à contratação da peça publicitária, apenas indica que a demandada contratou empresa de publicidade para veiculação de placa no período de 26/06/2017 à 26/07/2017, na BR-324, inexistindo provas, entretanto, acerca do conteúdo desta peça.

Quanto ao regulamento disciplinador da campanha vinculada no outdoor, vê-se que além da existência do referente ao semestre de 2017.2, existiu também o do período de 2018.1 (ID 34109352), que engloba a apelante, o que se conclui que a apelada manteve no universo de consumidores a expectativa relativa à campanha promocional de desconto em mensalidades de seus cursos, ainda que com percentual diverso.

Em síntese, a peça publicitária mencionada, independente do regulamento a que se vincule, demonstra efetiva deficiência ao não excetuar, de forma clara, o curso de medicina, induzindo a consumidora a erro, o que deve ser corrigido com a imposição de seu cumprimento.

Acerca do tema, vale a colação de jurisprudência desta Corte: 

“APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALUNOS QUE TOMAM CONHECIMENTO QUE O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO ABARCA O CURSO DE MEDICINA APENAS NO MOMENTO DA MATRÍCULA, APÓS JÁ APROVADOS NO VESTIBULAR. PROVA DOS AUTOS. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme admitido pela própria instituição de ensino, após enfrentar problemas com a publicização de seu PEP - Parcelamento Especial Privado, adotou medidas para correção da propaganda veiculada para o semestre de 2016.1. 2. O vídeo indicado com meio de prova, entretanto, não demonstra de forma clara e evidente que o curso de medicina não estaria incluído no PEP, do que só tomaram conhecimento os apelados após a realização do vestibular, no momento em que tentaram se matricular. 3. Na forma dos precedentes do STJ: "O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual." (REsp 1188442/RJ). 4. A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, tomar a sua decisão, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos 6º, 31 e 37 do CDC. 5. Assim, constatada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela apelante, não merece reforma a decisão que possibilitou aos autores o pagamento de suas mensalidades com base nas regras do mesmo, que foi deferida em sede de tutela antecipada e posteriormente confirmada pela sentença guerreada. 6. Apelo improvido. Sentença mantida.” (TJ-BA - APL: 05050495420178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP/30). PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O art. 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados. Na publicidade promovida pela agravante não restou evidente a exclusão do curso de medicina do parcelamento especial das mensalidades (PEP/30), induzindo os autores em equívoco, bem como a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento. Presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido e a possibilidade de dano de reparação incerta, em desfavor dos ora agravados.” (TJ-BA - AI: 00167402820178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) 

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença que impôs a obrigatoriedade de concessão de desconto de 90% sobre o valor da matrícula, bem como de 30% nas mensalidades de todo o curso, desde a primeira cobrança.


 Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, tem-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, deve ser a instituição de ensino responder pelo dano causado à apelante, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição ante à conduta ilícita em veicular propaganda publicitária contendo informações insuficientes, conclui-se que a situação a que fora submetida a autora não pode ser caracterizada como mero dissabor.

Ora, a acionante teve sua expectativa frustrada, além de sofrer angústia e incerteza acerca da sua continuidade no disputado curso para o qual logrou êxito no exame de vestibular, o que merece reparação. 

No que concerne ao valor da indenização, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve atentar-se à realidade e peculiaridades de cada caso.

Diante do quanto delineado, entende-se ser justo e razoável o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de que, se por um lado a quantia não se revela baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio do instituto, por outro, não se apresenta elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os demais critérios acima explanados.

Neste sentido, não subsiste razão à demandante,  o  que impõe negar provimento ao seu recurso.


RECURSO DA PARTE AUTORA

  

Através da petição de ID 34109480, a parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo que fosse: a) sobre o valor a ser restituído, determinada a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso; b) sobre a indenização por danos morais, determinada a incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; c) majorado os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa. 

Do exame da sentença, verifica-se que não ficou estabelecido o índice de correção monetária e juros moratórios, e respectivos termos iniciais.

Consigne-se que a correção monetária e os juros de mora decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial ou que haja determinação judicial, conforme se infere dos artigos 394 e 395 do Código Civil e do artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil, respectivamente, in verbis: 

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 

Outrossim, a correção monetária e os juros de mora são considerados pela doutrina como pedido implícito, devendo ser considerados pelo magistrado ainda que não requeridos expressamente pela parte.

Na hipótese dos autos, a recomposição do dano material pela correção monetária deve observar a data do efetivo desembolso de cada parcela que será restituída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou. Vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO" RIO 2 ". DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, 8 2º DA LEI. N. 4.591/64. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. (...) 4. A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária. Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. No particular, a jurisprudência desta C Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013)

No que toca ao dano moral, a correção monetária só pode incidir a partir do seu arbitramento, vez que, antes disso, inexiste a quantificação do dano, de modo que é impossível incidir a atualização monetária sobre valor ainda inexistente. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual (dada a existência de contrato de serviço de educação), os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); e, não, a partir do arbitramento da indenização, conforme pretende a embargante.


A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACIDENTE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2. No presente caso, nota-se que, ao restabelecer a sentença para que os danos morais voltassem a integrar o decreto condenatório, o acórdão embargado incorreu em contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, pois, evidenciado o caráter contratual da relação havida entre a concessionária e a vítima, determinou-se a observância da Súmula 54/STJ. 3. Nesse contexto, é o caso de se retomar os termos da sentença no que pertine ao dever de indenizar os danos morais e no que se refere ao seu quantum. Todavia, em relação ao período inicial dos juros de mora incidentes sobre a referida condenação, a data em que houve a citação da parte ré deve ser o marco temporal para o começo da incidência dos referidos juros. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar, em relação aos danos morais, que os juros de mora sejam contados a partir da data da citação válida da ré.” (STJ - EDcl no REsp: 1715816 SP 2017/0268928-8, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Deste modo, razão assiste em parte à demandante para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação, nos moldes anteriormente consignados.

Por fim, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §2º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso da parte ré e o provimento parcial do recurso da demandante, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora, ora apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença para: a) determinar a incidência, sobre o valor a ser restituído, de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela que será restituída; b) fixar a incidência, sobre o valor da indenização por danos morais, de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) majorar os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora, ora apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

  

Salvador,            de                                 de 2023.



PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA