PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-49.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA EDNA PINTO BARBOSA
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito da autora, ocupante de cargo em comissão de Assistente (Assessor CC11), ao recebimento de décimo terceiro salário e férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de abril/2017 a outubro/2017; maio/2018 a outubro/2018; maio/2019 a outubro/2019; e janeiro/2020 a novembro/2020, bem como manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora; e (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, diante da Constituição Federal e da Lei Municipal n. 40/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte somente é afastada mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50.

4 - O Município impugnou genericamente a gratuidade de justiça e não apresenta elementos capazes de demonstrar a capacidade financeira da autora, que percebe remuneração mensal de R$ 1.045,00, não se desincumbindo do ônus probatório.

5 - A investidura em cargo em comissão constitui exceção constitucional à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, sendo válida a nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração.

6 - O art. 39, §3º, da CF/1988 estende aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

7 - A Lei Municipal n. 40/2011 prevê expressamente a possibilidade de provimento em cargo em comissão (art. 9º) e assegura aos ocupantes de cargos temporários o direito à gratificação natalina e ao adicional de férias (arts. 62, 63 e 76).

8 - Compete ao Ente Público comprovar o pagamento das verbas salariais alegadamente adimplidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbe.

9 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito dos ocupantes de cargos comissionados ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, quando ausente prova do pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1 - A impugnação genérica não afasta a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte para fins de gratuidade de justiça. 

2 - O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal e da legislação municipal que expressamente assegura tais verbas. 

3 - Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, §3º. CPC, art. 373, II. Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º. Lei Municipal n. 40/2011, arts. 9º, 62, 63 e 76.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL n. 8000369-88.2017.8.05.0245, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJ-BA, APL n. 0505602-56.2017.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.12.2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000268-49.2021.8.05.0168, da Comarca de Monte Santo, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como Apelada MARIA EDNA PINTO BARBOSA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-49.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA EDNA PINTO BARBOSA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, no bojo da Ação de Cobrança movida em por MARIA EDNA PINTO BARBOSA, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo que julgou procedente em parte, os pedidos autorais.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de 94212690, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, dos períodos de abril/2017 a outubro/2017; maio/2018 a outubro/2018; maio/2019 a outubro/2019; e janeiro/2020 a novembro/2020, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação.

Para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e juros de poupança, até dezembro de 2021, momento em que deverá incidir, a título de correção e juros, somente a taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do CPC.

Deixo de condenar a acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.”


Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação e, em suas razões recursais (ID. 94212700), sustentando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 

Alegou que a recorrida limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem comprovação idônea de sua alegada incapacidade financeira, argumentando que a simples declaração não seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 

Aduziu que não houve intimação da autora para apresentação de declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica, defendendo que caberia à parte comprovar o estado de miserabilidade, o que não teria ocorrido. Sustentou, assim, que a gratuidade da justiça teria sido concedida sem respaldo fático e legal, requerendo sua revogação.

No mérito, argumentou que a sentença deveria ser reformada por ausência de previsão legal quanto ao pagamento de férias e gratificação natalina a ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 

Afirmou que não se vislumbrou a efetiva prestação dos serviços, em razão da inexistência de lista de presença ou folha de ponto, o que teria impossibilitado o pagamento das verbas pleiteadas, destacando, ainda, que os supostos débitos não constaram em restos a pagar. 

Sustentou que a recorrida foi nomeada, em períodos alternados, para exercer o cargo comissionado de Assessor CC11, sendo o vínculo regido pela Lei Municipal nº 40/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo/BA.

Asseverou que os arts. 39 e 40 da referida lei conceituam vencimento e remuneração, enquanto o art. 79 dispõe sobre o direito a férias do servidor, sem mencionar expressamente os ocupantes de cargos em comissão que não sejam servidores efetivos. 

Aduziu que o parágrafo único do art. 76 estabelece que, no caso de servidor efetivo que exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias, defendendo que a legislação utilizaria o termo “servidor” como sinônimo de servidor efetivo. 

Argumentou que a não concessão do direito a férias a ocupantes de cargos em comissão que não sejam servidores efetivos seria razoável, considerando tratar-se de cargos de livre nomeação e exoneração, em regra vinculados ao exercício financeiro e às dotações orçamentárias.

Sustentou, ainda, que o art. 60 da Lei Municipal nº 40/2011, ao tratar da gratificação natalina, também se referiria ao “servidor ativo”, sem menção específica ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluindo que a legislação municipal não conferiria a tais ocupantes o direito à gratificação natalina. 

Defendeu, desse modo, que não haveria fundamento legal para a condenação imposta, pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 94212701 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-49.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARIA EDNA PINTO BARBOSA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Preliminarmente, a parte apelante insurgiu-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.

Verifica-se que, mais uma vez, de forma genérica, o Ente Municipal impugnou a benesse concedida, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de comprovar a capacidade econômica da parte apelada.

É cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que só não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la, à luz do disposto no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, o que não se verificou dos autos, posto que o Apelante não colacionou qualquer documento capaz de comprovar a capacidade financeira de a Apelada arcar com as despesas processuais.

Conforme observa-se do ID. 94211907, a Apelada recebeu a título de vencimento a importância de R$ 1.045,00 (-), referente à competência de novembro de 2020.

Noutro giro, o Apelante não apresentou qualquer contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma impositiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem.

Sendo assim, evidenciada a hipossuficiência da parte apelada, mantenho o benefício já concedido no primeiro grau.

No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a Apelada faz jus ao recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário, relativamente ao período que laborou para o Município de Monte Santo, exercendo cargo comissionado de Assessor CC11, conforme afirmado pela própria parte recorrente.

Inicialmente, é oportuno ressaltar que, em que pese o Ente Municipal trazer aos autos fichas financeiras, apontar o cargo exercido, bem como discriminar o período no qual a parte autora exerceu a atividade profissional, tenta defender a tese de ausência de prova acerca da real prestação do serviço, o que resta incabível, demonstrando, na verdade comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.

Conforme sentença proferida, o Juiz a quo reconheceu o direito o pagamento de 13° salário e férias não usufruídas, com acréscimo do abono férias de 1/3 do salário, calculados sobre o período  abril/2017 a outubro/2017; maio/2018 a outubro/2018; maio/2019 a outubro/2019; e janeiro/2020 a novembro/2020. 

Entretanto, a Apelante sustentou que, por tratar-se de cargo comissionado, a parte autora não faz jus às verbas requeridas e suscitou a aplicação da Lei Municipal n. 40/2011.

Inicialmente, cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:


“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”


Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.

Não obstante, a parte final do referido inciso retrata as exceções constitucionalmente permitidas de contratação sem a realização do concurso público, quais sejam: “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Neste sentido, inconteste que o contrato celebrado entre o Município e a parte autora é válido, posto que, conforme afirmado pela própria parte ré, ora apelante, e do que consta nas fichas financeiras (ID.  94211905/94211907 e ID. 94212677) a Autora, ora Apelada, ocupou o Cargo em Comissão “Assistente (Assessor CC11)”, entre abril/2017 a outubro/2017; maio/2018 a outubro/2018; maio/2019 a outubro/2019; e janeiro/2020 a novembro/2020.

Neste sentido, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário, encontra esteio no quanto expresso no art. 39, §3º da Constituição Federal.

Importante destacar que a Lei n. 40/2011 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Monte Santos, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas), no art. 9º, expressamente prevê a possibilidade de contratação de cargos em comissão. Vejamos:


Art. 9º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado; e

II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;

Parágrafo único: O Servidor ocupante de carro de comissão poderá ser nomeado para ter exercícios internamente, em outro carro de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


Acrescenta-se que a Lei n. 40/2011, nos arts. 62, 63 e 76 também é expressa ao prever que o ocupante de cargo em comissão terá direito à férias e 13º salário, senão vejamos:


“Art. 62 - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.


Art. 63 - O ocupante de cargo permanente ou temporário, quando demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou da demissão.


Art. 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo”.

Ademais, conforme já destacado, servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, posto que se trata de verba asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, §3º.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-88.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SENTO-SE Advogado (s): ELLEN SOUZA ELÓI SOARES APELADO: JOSE FRANCA DOS SANTOS Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça. VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000369-88.2017.8.05.0245, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA e apelado JOSÉ FRANCA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003698820178050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505602-56.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES OLIVEIRA Advogado (s):ANDERSON DA SILVA SANTOS, JUREMA CINTRA BARRETO, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO, VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR A VERBA EM ATRASO. ART. 373, II DO CPC. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05056025620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)


Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual é devido o acolhimento do pleito de pagamento de 13º salários e férias acrescidos de 1/3, referente ao período no qual a parte autora ocupou o Cargo de Assistente ( Assessor CC11).

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

 A5