PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADAS. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE MANSA E PACÍFICA. POSSUIDORA COMPANHEIRA DO FILHO DA PROPRIETÁRIA. CONSTRUÇÃO REALIZADA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA PROPRIETÁRIA DE TER O BEM RESTITUÍDO. DIREITO DA POSSUIDORA DE BOA FÉ DE TER AS BENFEITORIAS RESSARCIDAS NA RAZÃO DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. Cerceamento de defesa. Suscitou a apelante a nulidade de sentença pela ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal. Alega que o juízo de piso julgou o processo sem a realização da audiência de instrução violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sob o argumento de que na ação conexa, processo nº 0003622-81.2012.8.05.0154 (Reintegração de Posse), foram produzidas todas as provas necessárias ao julgamento da demanda. 1.2 Da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, não assiste razão a apelante, pois no caso descabe cogitar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa isso porque a prova requerida pelas partes foram produzidas na ação conexa, sendo suficientes para constituição do livre convencimento do juiz por serem comuns aos dois processos. 1.3 Ademais, não demonstra a apelante ter sofrido qualquer prejuízo com a alegada supressão da audiência instrutória. Afasto, portanto a preliminar suscitada. 2. Nulidade da sentença ultra petita. 2.1 Sustenta, ainda, a apelante ser a sentença ultra petita pois o pronunciamento judicial concedeu mais do que fora pleiteado, já que deu a apelada não somente o direito à valores relativos às benfeitorias mas também o valor relativo ao terreno de propriedade da apelante pois fundamenta a indenização em um laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais). 2.2 Pois bem. O art. 141 do CPC estabelece que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O art. 492, por sua vez, acresce que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Deve a decisão, conforme redação do seu parágrafo único “ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. 2.3 O regramento contido no referido artigo juntamente com o do art. 492, constituem positivação do princípio da congruência segundo o qual o juiz deve se ater aos limites da demanda traçados pelas partes. 2.4 No caso em comento, a parte autora e apelada, Sra. Antonia Veras Arcanjo Campos, requereu a indenização pelas benfeitorias no importe de R$ 134.648.90 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). O juízo de piso condenou a apelante em valor inferior ao requerido na peça vestibular, não ofendendo os limites objetivos dos fundamentos de fato postos no processo. Diante disso, cumpre afastar também a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. 3. Mérito. 3.1 A presente demanda trata-se de ação de reintegração de posse, em que visa a apelante ser reintegrada na posse do imóvel em questão, bem como receber os valores referentes aos aluguéis do período caracterizado pelo esbulho, bem ainda, ação de indenização e retenção de benfeitorias, em que visou a apelada ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de ambas demandas. 3.2 A apelante e autora da ação de reintegração alega ser proprietária do imóvel urbano objeto desta demanda, estando referido imóvel ocupado pela apelada desde o ano de 2001, em razão da união estável com o filho da apelante. No seu apelo discorre acerca do desacerto da sentença quanto a condenação das benfeitorias, assinalando não ter a apelada construído a casa objeto da demanda sendo descabidos os recibos datados de 2006 para comprovar tal construção, bem como, que teria vivido nas outras casas de 2001 a 2006, construindo a quarta casa em 2006. Questiona que os recibos utilizados para comprovar a construção não mencionam a compra de cimento, areia, tijolo e não atingem sequer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.3 Deduz, nesse viés que os recibos acostados pela apelada dizem respeito a manutenção e conservação do imóvel e não edificação, afastando-se o direito a indenização. 3.4 Quanto a propriedade não há dúvidas de que a apelante comprova mediante os documentos de fls. 18, ter adjudicado o terreno em que os bens objeto da demanda foram construídos, possuindo ainda escritura pública de compra e venda em nome do seu esposo falecido (fls. 20). 3.5 Noutra senda, comprova a notificado extrajudicial em face da apelada, para desocupação do imóvel, que por sua vez faz prova de sua posse mansa, pacífica e de boa-fé pelos documentos acostados à ação de reintegração de posse. 3.6 A prova colacionada nos autos demonstra que a posse exercida pela apelada sempre foi de boa-fé, diante da união estável da apelada com o filho da apelante, assim, como pelos depoimentos das testemunhas restou demonstrado que a apelada, juntamente com seu companheiro construiu a quarta casa, objeto dessa demanda, devendo por isso, ser ressarcida. 3.7 Desse modo, por reconhecer que a apelada ocupa o imóvel de boa fé, incide na espécie o referido artigo 1.219 do Código Civil, de modo que a ela assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias e úteis, o que demanda em afastar a imposição de retirada da Ré do imóvel após trinta dias após o trânsito em julgado. 3.8 Outrossim, diante da conjunção de esforços para construção da casa da apelada e seu companheiro, filho da apelante, não há como se determinar a “partilha da edificação”, já que, como está situada em terreno de terceiros (apelante), a construção a ele se incorpora, passando a pertencer aos proprietários, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 3.9 Na hipótese em testilha, deve-se partilhar os direitos decorrentes da edificação, respeitando os valores correspondentes aos herdeiros da apelada. 3.10 Quanto ao valor a ser ressarcido à apelada, assiste razão a apelante merecendo retoque a sentença de piso nesse ponto, já que considerou o valor de mercado do imóvel não descontando o valor correspondente ao terreno. 3.11 Tal valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por profissional habilitado que deverá considerar o valor atual de mercado da construção, excluindo-se o correspondente ao terreno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelada correspondente à sua meação. 4. Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar que o valor correspondente à retenção seja apurado em fase de liquidação de sentença, por profissional habilitado que deverá considerar o valor atual de mercado da construção, excluindo-se o correspondente ao terreno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelada correspondente à sua meação. Em oportuno, majoro o percentual dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 17% sobre o valor da condenação, reformando a sentença nesse ponto para que o valor dos honorários e das custas processuais seja dividido em 60% (sessenta por cento) para a apelante e 40% (quarenta por cento) para apelada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0003622-81.2012.8.05.0154 e 0005775-19.2014.8.05.0154, em que são apelantes e apeladas as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, CESAR LUCENA BORGES
APELADO: ANTÔNIA VERA ARCANJO CAMPOS
Advogado(s):DEBORA CANDICE CUSTODIO PESQUEIRA TAVARES, LORENA PEREIRA FAGUNDES BROGLIATTO, LEONE DELLANO PEREIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra sentença prolatada pela Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães simultaneamente nas ações conexas de nº 0003622-81.2012.805.0154 (Ação De Reintegração de Posse C/C Pedido de Liminar C/C Indenização por Perdas e Danos), e na ação nº 0005775-19.2014.8.05.0154 (Ação de Indenização e Retenção de Benfeitorias) que julgou parcialmente procedentes as duas demandas, in verbis: Ex Positis, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora da ação de reintegração de posse, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora da ação de indenização de benfeitorias para o fim de: a) determinar seja Iracema Marcolin reintegrada na posse do imóvel objeto da demanda, condicionado ao pagamento do valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) à Antônia Vera, configurando assim o direito de retenção, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa e correção monetária valendo-se dos índices utilizados para os cálculos judiciais (média INPC/IGPDI – Decreto nº 1.544), a contar desta decisão; b) condenar as partes reciprocamente, ao pagamento de 50% para cada uma respectivamente, das custas processuais e aos honorários advocatícios do patrono de Iracema Marcolin e do patrono de Antônia Vera, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço de acordo com o artigo 85, § 30, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais no ID 3817579, alega o apelante a necessidade de ser reformada a sentença por contrariar frontalmente o melhor entendimento acerca do caso. Discorre na matéria fática que em 23/10/2019, a apelante ajuizou a ação de reintegração de posse do imóvel urbano/residencial de sua propriedade, localizado na Rua Senhor do Bonfim, s/n, Quadra 105, Lote 20, Bairro Mimoso I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA. Alega que o imóvel encontra-se ocupado pela apelada desde 2001 quando convivia em união estável com o filho da apelante. Destaca que após a separação do casal não teve mais interesse na continuidade do comodato verbal, no entanto, a apelada se manteve na posse do imóvel, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente em 06/07/2012 para sua desocupação. Diante da ocupação irregular, requereu liminarmente a desocupação de imóvel pela apelada, bem como, a condenação ao pagamento dos aluguéis no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Assinala que não há que se falar em retenção de benfeitorias por reparo feito nos imóveis, pois foram para conservação, devendo, por isso ser afastada, segundo a apelante. Aduz também a apelante que a apelada não construiu uma casa no seu terreno, isso porque resta comprovado nos autos que quando a apelada foi morar no imóvel, sob comodato verbal, já haviam 04 (quatro) casas construídas no terreno, por tal motivo, os documentos acostados pela apelada, não são suficientes para demonstrar a construção do referido imóvel. Assevera que requereu a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar fatos específicos objetos dessa ação, no entanto, o juízo de piso julgou o processo sem a realização da audiência de instrução violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sob os argumentos de que na ação conexa, processo nº 0003622-81.2012.8.05.0154, foram produzidas todas as provas necessárias ao julgamento da demanda. Argumenta que “quando da oitiva das testemunhas em audiência de instrução realizada nos autos da Ação de reintegração (que tem objeto totalmente diferente da Ação de Indenização), esta última sequer havia sido ajuizada, tendo sido apontadas naquela assentada apenas questões atinentes à reintegração da posse”, acresce que “nos autos da Ação de Reintegração, foram inquiridas as testemunhas apenas fatos relevantes á posse/propriedade do imóvel, jamais tendo sido provado naquela assentada, nem muito mesmo direcionada a inquirição, a quaisquer fatos relativos ao quantum indenizatório e/ou existência de benfeitorias realizadas pela Recorria nas casas”. Afirma que não há vedação a utilização das provas produzidas na ação de reintegração, entretanto, não podem suprimir das partes de produzir as provas concernentes a ação indenizatórias das benfeitorias, o que pugna nesse ponto pela nulidade parcial da sentença em razão do error in procedendo. Sustenta, ainda, ser a sentença ultra petita pronunciamento judicial e concessão a mais que fora pleiteado, pois, deu a apelada não somente o direito à valores relativos às benfeitorias mas também o valor relativo ao terreno de propriedade da apelante pois fundamenta a indenização em um laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais). Alega também que inexistiu construção qualquer por parte da apelada da casa objeto da demanda sendo descabidos os recibos datados de 2006 para comprovar tal construção, bem como, que teria vivido nas outras casas de 2001 a 2006, construindo a quarta casa em 2006. Questiona que os recibos utilizados para comprovar a construção não mencionam a compra de cimento, areia, tijolo e não atingem sequer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcreve o quanto dito pela apelada na ação de Reintegração de Posse que “naquele local residiram Ré (ora Recorrida) e seu convivente por cerca de 08 (oito) anos e, durante todo este período recebia aluguéis das demais residências e mantinham em condições de uso das casas, fazendo as reformas que se apresentavam necessárias, conforme exemplifica algumas notas de produtos adquiridos e contratos de locação”. Deduz, nesse viés que os recibos acostados pela apelada dizem respeito a manutenção e conservação do imóvel e não edificação, afastando-se o direito a indenização. Infere ainda que o juízo de piso utilizou prova unilateral para fundamentar a decisão acerca da indenização mostrando-se a anulação parcial da sentença em razão disso. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo com anulação da sentença de piso, devendo os autos serem remetidos ao juízo primevo para realização da devida instrução processual. No mérito, requer pela improcedência do pedido de indenização de benfeitorias, e, caso se mantenha, sua minoração. Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do NCPC. Salvador, de de 2020. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, CESAR LUCENA BORGES
APELADO: ANTÔNIA VERA ARCANJO CAMPOS
Advogado(s): DEBORA CANDICE CUSTODIO PESQUEIRA TAVARES, LORENA PEREIRA FAGUNDES BROGLIATTO, LEONE DELLANO PEREIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Historiando os fatos, trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pela Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães simultaneamente nas ações conexas de nº 0003622-81.2012.805.0154 (Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos), e na ação nº 0005775-19.2014.8.05.0154 (Ação de Indenização e Retenção de Benfeitorias) que julgou parcialmente procedentes as duas demandas para determinar que a Sra. Iracema Marcolin, ora apelante, fosse reintegrada na posse do imóvel objeto da demanda, condicionando a reintegração ao pagamento do valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) à Sra. Antônia Vera, ora apelada e autora da ação indenizatória, conferindo a esta o direito de retenção, como também, devendo tal valor condenatório juros de mora de 1% ao mês, multa e correção monetária pelo INPC. Condenou a sentença as partes reciprocamente, ao pagamento de 50% para cada uma respectivamente, das custas processuais e aos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inicialmente, suscitou a apelante a nulidade de sentença pela ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal. Alega que o juízo de piso julgou o processo sem a realização da audiência de instrução violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sob o argumento de que na ação conexa, processo nº 0003622-81.2012.8.05.0154 (Reintegração de Posse), foram produzidas todas as provas necessárias ao julgamento da demanda. Da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, não assiste razão a apelante, pois no caso descabe cogitar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa isso porque a prova requerida pelas partes foram produzidas na ação conexa, sendo suficientes para constituição do livre convencimento do juiz por serem comuns aos dois processos. Em que pese nosso ordenamento jurídico ser regido pelos princípios do livre convencimento e poder de gestão das provas pelo julgador, não há como nos afastarmos da real necessidade de comprovar a verdade dos fatos, utilizando os recursos de que dispomos. Agindo dessa forma, estaremos aplicando outros princípios basilares previstos na nossa Constituição, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Observa-se, in casu, que o juízo de piso não olvidou tal imperativo pois não deixou de oportunizar às partes o direito de produzir a prova necessária a demonstração dos seus direitos, homenageando assim o contraditório e a ampla defesa. No particular, são lúcidas as lições de FREDIE DIDIER JUNIOR para quem: "a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes [...]". ( In Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473.) Ademais, não demonstra a apelante ter sofrido qualquer prejuízo com a alegada supressão da audiência instrutória. Afasto, portanto a preliminar suscitada. Sustenta, ainda, a apelante ser a sentença ultra petita pois o pronunciamento judicial concedeu mais do que fora pleiteado, já que deu a apelada não somente o direito à valores relativos às benfeitorias mas também o valor relativo ao terreno de propriedade da apelante pois fundamenta a indenização em um laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais). Pois bem. O art. 141 do CPC estabelece que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O art. 492, por sua vez, acresce que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Deve a decisão, conforme redação do seu parágrafo único “ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. O regramento contido no referido artigo juntamente com o do art. 492, constituem positivação do princípio da congruência segundo o qual o juiz deve se ater aos limites da demanda traçados pelas partes. Acertadamente descreve a doutrina de Didier Jr., Braga e Oliveira quanto a definição de decisão ultra petita. Vejamos: Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede à parte mais do que ela pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes. (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 10ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 360) No caso em comento, a parte autora e apelada, Sra. Antonia Veras Arcanjo Campos, requereu a indenização pelas benfeitorias no importe de R$ 134.648,90 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) descrevendo no corpo da exordial os valores das benfeitorias da seguinte forma: “O imóvel construído pela Autora está avaliado em um preço médio de mercado no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme laudo em anexo. Além da acessão, deve ainda ser indenizada pelos reparos promovidos nas demais casas edificadas sobre o terreno, o que importa um montante de R$ 9.648,90 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme notas e comprovantes em anexo. Assim, o valor total a ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias providenciadas no imóvel é de R$ 134.648.90 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa centavos). Cumpre ressaltar que neste valor não estão computados os valores despendidos com a mão-de-obra dos pedreiros”. O juízo de piso condenou a apelante em valor inferior ao requerido na peça vestibular, não ofendendo os limites objetivos dos fundamentos de fato postos no processo. Diante disso, cumpre afastar também a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito recursal. Verifica-se do cotejo dos autos que a presente demanda trata de Apelação interposta contra sentença prolatada simultaneamente nas ações conexas de nº 0003622-81.2012.805.0154 (Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos), e na ação nº 0005775-19.2014.8.05.0154 (Ação de Indenização e Retenção de Benfeitorias). A sentença do juízo de piso julgou parcialmente procedentes as duas demandas para determinar que a Sra. Iracema Marcolin, ora apelante e autora da ação de reintegração, fosse reintegrada da posse do imóvel objeto da demanda, condicionado a reintegração ao pagamento do valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) à Sra. Antônia Vera, ora apelada e autora da ação de indenizatória, conferindo-lhe ainda o direito de retenção. A presente demanda trata-se de ação de reintegração de posse, em que visa a apelante, Sra. Iracema Marcolin Guerra, ser reintegrada na posse do imóvel em questão, bem como receber os valores referentes aos aluguéis do período caracterizado pelo esbulho, bem ainda, ação de indenização e retenção de benfeitorias, em que visou a apelada Antônia Vera Arcanjo Campos, ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de ambas demandas. A apelante e autora da ação de reintegração alega ser proprietária do imóvel urbano objeto desta demanda, estando referido imóvel ocupado pela apelada desde o ano de 2001, em razão da união estável com o filho da apelante. No seu apelo discorre acerca do desacerto da sentença quanto a condenação das benfeitorias, assinalando não ter a apelada construído a casa objeto da demanda sendo descabidos os recibos datados de 2006 para comprovar tal construção, bem como, que teria vivido nas outras casas de 2001 a 2006, construindo a quarta casa em 2006. Questiona que os recibos utilizados para comprovar a construção não mencionam a compra de cimento, areia, tijolo e não atingem sequer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcreve o quanto dito pela apelada na ação de Reintegração de Posse que “naquele local residiram Ré (ora Recorrida) e seu convivente por cerca de 08 (oito) anos e, durante todo este período recebia aluguéis das demais residências e mantinham em condições de uso das casas, fazendo as reformas que se apresentavam necessárias, conforme exemplifica algumas notas de produtos adquiridos e contratos de locação”. Deduz, nesse viés que os recibos acostados pela apelada dizem respeito a manutenção e conservação do imóvel e não edificação, afastando-se o direito a indenização. Quanto a propriedade não há dúvidas de que a apelante, Sra. Iracema Morcolin comprova mediante os documentos de fls. 18, ter adjudicado o terreno em que os bens objeto da demanda foram construídos, possuindo ainda escritura pública de compra e venda em nome do seu esposo falecido, Sr. Danilo Guerra (fls. 20). Noutra senda, comprova a notificação extrajudicial da apelada, Sra. Antonia Vera, datada de 06/07/2012, para desocupação do imóvel. Já a Sra. Antônia Vera, ora apelada, faz prova de sua posse mansa, pacífica e de boa-fé pelos documentos acostados à ação de reintegração de posse. São eles: conta de energia, ID 3701680 - Págs. 12; contratos de locação das demais casas existentes no terreno em debate em nome da apelada e dos inquilinos datados de 2005, ID 3701680 - Págs. 14-19; além de notas de materiais de construção datados entre 2006 e 2012, ID . 3701680 - Págs. 21-31, que afirma terem sido emitidos quando da compra de materiais para a construção da casa em que reside, bem como na manutenção das casas alugadas. Devidamente instruída a ação, ID 3701689, conforme destacou o juízo primevo, a segunda testemunha da apelante afirmou em seu depoimento “que é vizinha de dona Iracema, que as casas eram do Sr. Danilo, que quando conheceu Danilo o terreno em litígio tinha uma casa construindo e outra em construção; que Danilo falava para a depoente que ele arcou com os custos da construção da casa”. Já a testemunha da apelada por sua vez, o Sr. Nicolau Pereira, assinalou em seu testemunho: “que era colega de trabalho de Darci quando trabalhava numa fazenda (...); que Darci dizia que tinha três casas; que na convivência com Antônia construíram mais uma casa (...); que Darci havia comentado com o depoente que havia assinado um documento dando as casas para sua mãe; que estava desesperado porque com o documento perdia a propriedade do imóvel”. Pois bem, o Código Civil estabelece no seu art. 1.219 que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. A prova colacionada nos autos demonstra que a posse exercida pela apelada sempre foi de boa-fé, diante da união estável da apelada com o filho da apelante, assim, como pelos depoimentos das testemunhas restou demonstrado que a apelada, juntamente com seu companheiro construiu a quarta casa, objeto dessa demanda, devendo por isso, ser ressarcida. Desse modo, por reconhecer que a apelada ocupa o imóvel de boa fé, incide na espécie o referido artigo 1.219 do Código Civil, de modo que a ela assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias e úteis, o que demanda em afastar a imposição de retirada da Ré do imóvel após trinta dias após o trânsito em julgado. Outrossim, mesmo tendo havido conjunção de esforços para construção da casa da apelada e seu companheiro, filho da apelante, não há como se determinar a “partilha da edificação”, já que, como está situada em terreno de terceiros (apelante), a construção a ele se incorpora, passando a pertencer aos proprietários, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Na hipótese como a dos autos, então, deve-se partilhar os direitos decorrentes da edificação, respeitando os valores correspondentes aos herdeiros da apelada. A título exemplificativo, cabe transcrever julgados que guardam similitude com o caso em comento: Divórcio litigioso. Pedido de partilha de bens não expressamente formulado. Todavia, mera falha técnica que não importa vício "extra petita". Ré que manifestou interesse na partilha das benfeitorias e ainda a elas atribuiu valor. Vício não reconhecido. Usucapião familiar. Artigo 1.240-A do Código Civil. Requisitos ao seu reconhecimento que não se fazem presentes. Propriedade que não é comum ao casal. Enunciado nº 500 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ. Acessões/benfeitorias. Incidência do artigo 1.219 do Código Civil. Direito de retenção assegurado à Ré. Sentença reformada. Sem majoração da verba honorária, pois ambas as partes decaíram mesmo em parte em suas insurgências. Recurso do Autor não provido e provido, parcialmente, o recurso da Ré. (TJSP; Apelação Cível 1001747-17.2019.8.26.0223; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA MEDIANTE ESFORÇOS COMUM. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a união estável e tendo as partes construído o imóvel em terreno de propriedade alheia, não é possível determinar a partilha do bem em si, mas apenas dos direitos que recaem sobre ele, já que foi incorporado por acessão ao bem do terceiro e, por essa razão, não há amparo legal para o reconhecimento do direito real de habitação. (TJSP; Apelação Cível 1002096-23.2018.8.26.0201; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/12/2019) Quanto ao valor a ser ressarcido à apelada, assiste razão da apelante merecendo retoque a sentença de piso nesse ponto, já que considerou o valor de mercado do imóvel não descontando o valor correspondente ao terreno. Tal valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por profissional habilitado que deverá considerar o valor atual de mercado da construção, excluindo-se o correspondente ao terreno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelada correspondente à sua meação. A propósito, esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1327652/RS: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. (...) CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. (...) A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255) (...) 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, Dje 22/11/2017). [grifos nossos] Finalmente, considerando a interposição do recurso de apelação pela ré e seu provimento parcial, impõe-se a incidência do art. 85, §11 do CPC, de modo que a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora deve ser majorada para o percentual de 17% do valor da condenação. Como a sentença condenou “as partes reciprocamente, ao pagamento de 50% para cada uma respectivamente, das custas processuais e aos honorários advocatícios do patrono de Iracema Marcolin e do patrono de Antonia Vera”, reformo a sentença nesse ponto para que o valor dos honorários e das custas processuais seja dividido em 60% (sessenta por cento) para a apelante e 40% (quarenta por cento) para apelada. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar que o valor correspondente à retenção seja apurado em fase de liquidação de sentença, por profissional habilitado que deverá considerar o valor atual de mercado da construção, excluindo-se o correspondente ao terreno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelada correspondente à sua meação. Em oportuno, majoro o percentual dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 17% sobre o valor da condenação, reformando a sentença nesse ponto para que o valor dos honorários e das custas processuais seja dividido em 60% (sessenta por cento) para a apelante e 40% (quarenta por cento) para apelada. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0003622-81.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA MARCOLIN GUERRA
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, CESAR LUCENA BORGES
APELADO: ANTÔNIA VERA ARCANJO CAMPOS
Advogado(s): DEBORA CANDICE CUSTODIO PESQUEIRA TAVARES, LORENA PEREIRA FAGUNDES BROGLIATTO, LEONE DELLANO PEREIRA SILVA
VOTO