PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-52.2016.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: TATIANO SANTOS PORTO | ||
| Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 271/2009. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Itacaré, com o objetivo de obter progressão funcional na carreira do magistério, com efeitos financeiros retroativos. Sentença de procedência determinou a promoção do autor à referência III, com fundamento na Lei Municipal n.º 271/2009, e o pagamento das diferenças salariais retroativas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal n.º 271/2009 é inconstitucional por ausência de estimativa de impacto orçamentário, violando o art. 169, § 1.º, inc. I, da CF/1988 e o art. 16 da LRF; e (ii) saber se é devido o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor diante da omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
4. Desta forma, conclui-se que a Lei Municipal n.º 271/2009 é constitucional, motivo pelo qual afasto a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da norma.
5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor.
6. A Lei Complementar n.º 101/2000 prevê em seu art. 22, diversas vedações impostas ao Poder Público em caso de extrapolação dos limites de gastos orçamentários, entretanto entre as proibições não está a progressão funcional dos Servidores Públicos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inc. I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000”.
8. Portanto, a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da vantagem referente à progressão funcional do servidor/apelado, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n.º 271/2009, sancionada e promulgada pelo executivo há mais de quinze anos, não é fundamento suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade e afastar o direito do servidor.
9. Havendo previsão, em Lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.
10. Rememoro ainda que o art. 16, § 10 da Lei Municipal n.º 271/2009, estabelece que no caso de não realização do processo de promoção no prazo estipulado no art. 15, § 2.°, a mudança de referência será automática.
11. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.
12. Cabe à Municipalidade o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas e à alegada impossibilidade orçamentária, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade de norma que prevê vantagem funcional a servidor público. 2. O não cumprimento da avaliação de desempenho por culpa da Administração impõe a progressão funcional automática. 3. O direito à progressão funcional é subjetivo e não pode ser obstado por mera alegação genérica de restrição orçamentária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 16, 21, p.u., I, e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, S1, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); TJBA, APL 8000159-75.2022.8.05.0208, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 16.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000374-52.2016.8.05.0114, sendo Apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ e Apelada TATIANO SANTOS PORTO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-52.2016.8.05.0114 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE | |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | |
| APELADO: TATIANO SANTOS PORTO | |
| Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiano Santos Porto, servidor público municipal, que pleiteia sua progressão funcional na carreira do magistério, com os consequentes efeitos financeiros retroativos.
A decisão recorrida lançada ao ID 92622898 julgou procedente o pedido inicial para determinar ao ente municipal a promoção do autor à referência III, com fundamento na Lei Municipal n.º 271/2009, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, correspondentes aos períodos em que o servidor fazia jus às referências II e III, a partir de 05/05/2013.
A sentença também fixou a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado da condenação, reconhecendo ainda a isenção de custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 92622903), o Município de Itacaré aduz, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à arguição de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 271/2009, sob o argumento de que teria sido aprovada sem a devida estimativa de impacto orçamentário e em violação ao art. 169, § 1.º, inc. I, da Constituição Federal e ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumenta que a norma municipal afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, tendo em vista que sua aplicação comprometeria a sustentabilidade financeira do ente público. Sustenta que, ao determinar a progressão do servidor sem considerar o limite de gastos com pessoal previsto na LRF, o juízo de origem contrariou a legislação nacional, agravando o comprometimento fiscal do Município, que já extrapola o limite de 54% da receita corrente líquida com despesas de pessoal. Requer, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma municipal e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 92622907, o recorrido requer o não provimento do apelo, argumentando que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais analisaram corretamente os elementos fáticos e jurídicos da lide. Sustenta que o Município não logrou comprovar qualquer impedimento legal à progressão funcional, limitando-se a alegações genéricas sobre incapacidade financeira e violação à LRF, sem apresentar prova efetiva da inviabilidade orçamentária.
Aduz que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal reconhece que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao exercício de direito subjetivo do servidor à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais. Argumenta ainda que a pretensão do Município não se sustenta diante da ausência de fato novo ou relevante que justifique a reforma da sentença, tratando-se de tentativa protelatória para postergar o cumprimento de obrigação legalmente imposta.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-52.2016.8.05.0114 | ||
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| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: TATIANO SANTOS PORTO | ||
| Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiano Santos Porto, servidor público municipal, que pleiteia sua progressão funcional na carreira do magistério, com os consequentes efeitos financeiros retroativos.
O apelante arguiu a inconstitucionalidade da lei municipal, sob o fundamento de inexistência de previsão orçamentária para atender às projeções de despesas e aos seus acréscimos.
O cerne da questão objeto do recurso reside em verificar se o art. 13, 14 e 15, da Lei Municipal n.º 271/2009 viola norma da Constituição Federal, bem como a existência do direito do servidor/apelado à progressão funcional, de acordo o preconizado com a lei local.
De início, cumpre observar que o apelante é servidor público concursado, nomeado para cargo de professor, no Município de Itacaré, conforme documento de ID 62175065, possuindo, desta forma, uma relação estatutária com o Município apelado.
Nessa toada, o art. 30, inc. I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para organizar seu funcionalismo, que estabelece por lei o regime jurídico de seus servidores, de acordo com as peculiaridades locais e disponibilidade financeira.
Na hipótese dos autos, a Lei Municipal n.º 271/2009, que instituiu o plano de carreira e Estatuto do Magistério do Município de Itacaré, assim dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica:
Subseção III
Das referências e dos padrões
Art. 13. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”.
§ 1.° - Os empregos públicos de Professor serão distribuídos pelas classes em promoção, da inicial à final.
§ 2.° A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).
Art. 14. Os Níveis relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são:
I – Nível I - preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do magistério quando da promulgação desta lei, com formação em ensino médio completo em magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Níveis;
II – Nível II - preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – Nível III - preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1.° - A diferença salarial entre os níveis será de:
I - Nível I para Nível II, 39,58%
II - Nível II para Nível III, 15%
§ 2.° As vantagens decorrentes da mudança de Nível, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação.
§ 3.° No processo de mudança de Nível, o professor manterá a Referência.
§ 4.° A referência é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção III
Da promoção
Art. 15. Promoção é passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.
§ 1.° A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente.
§ 2.° A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.
§ 3.° A avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto o percentual de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerá a cada 3 (três) anos.
§ 4.° A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, sendo realizada por uma instituição credenciada.
Art. 16. As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e serão realizadas de acordo com os seguintes critérios:
I – a avaliação de desempenho será aferida pelo Supervisor, Orientador, Diretor, Vice-Diretor e Professor, observando a assiduidade, pontualidade, coerência entre a prática pedagógica e o planejamento escolar, e o relacionamento professor-aluno;
II – a avaliação anual será realizada no final do ano letivo, com a presença do supervisor, orientador, Diretor, Vice-Diretor e Professor;
§ 1.° A pontuação resultante de avaliação de desempenho dar-se-á da seguinte forma:
I – assiduidade e pontualidade, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
II – coerência prática e planejamento, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);
III – relação interpessoal, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.° A nota final da avaliação de desempenho será a média aritmética das três obtidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.
§ 3.° Na avaliação de qualificação, a pontuação decorrerá da participação em cursos na área de atuação, de acordo com a seguinte carga horária:
I – 2 (dois) pontos para a carga horária de 8 (oito) a 19 (dezenove) horas;
II – 4 (quatro) pontos para a carga horária de 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) horas;
III – 6 (seis) pontos para a carga horária de 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) horas;
IV – 8 (oito) pontos para a carga horária de 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) horas;
V – 10 (dez) pontos para a carga horária a partir de 60 (sessenta) horas.
§ 4.° É permitida a percepção cumulativa de pontos, limitando-se ao somatório máximo de 10 (dez) pontos.
§ 5.° Na avaliação do tempo de exercício em docência, a pontuação deverá obedecer à forma a seguir, excluindo-se os servidores em desvio de função:
I – 4 (quatro) pontos para o servidor com 1 (um) ano de exercício em docência;
II – 7 (sete) pontos para o servidor com 2 (dois) anos de exercício em docência;
III – 10 (dez) pontos para o servidor com 3 (três) anos ou mais de exercício em docência;
§ 6.º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 2º e 3º e tomando-se :
I – A média aritmética das avaliações anuais com peso 4
II – A pontuação da qualificação com peso 3;
III – O tempo de exercício em docência com peso 3
§ 7.º - A média para habilitação ao processo de promoção será 5,0.
§ 8.º As promoções serão realizadas anualmente e publicadas no dia 1.º de outubro.
§ 9.° - Os formulários para a avaliação de desempenho são os constantes do anexo III desta lei.
§ 10.º - Se no prazo estipulado no art. 15 § 2.º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.
Pois bem, da análise do mencionado dispositivo, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n.º 271/2009. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2.º 37, X, e 61, § 1.º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1.º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1.º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Publicação: 14/09/2007).
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar ( CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.
(STF - ADI: 1585 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/12/1997, Tribunal Pleno, Publicação: 03/04/1998).
Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. INCLUSÃO DA EDILIDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Julgador não está vinculado às alegações levantadas pelas partes, não sendo obrigado a analisar todas as teses ou argumentos formulados, tampouco mencionar todas as provas carreadas aos autos, conquanto que ao formar seu livre convencimento, esteja amparado nos elementos afetos ao caso concreto sub examine.
2. O Município de Dianópolis não logrou êxito em provar que o Magistrado a quo não analisou todo conteúdo probatório e um posicionamento firmado pelo juiz, que seja contrário à pretensão de qualquer das partes, não configura qualquer nulidade.
3. De igual forma, não se vislumbra razão para a pretensa inclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda, vez tratar-se de ação ajuizada por servidor em face do Município e a tese de inconstitucionalidade de lei que prevê a progressão funcional, sob o argumento de não observância dos procedimentos para aprovação da lei, não empresta legitimidade passiva à Edilidade.
4. Tem-se por insubsistente a alegação de inconstitucionalidade da referida legislação municipal, com fundamento no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 85, § 1.º, da Constituição Estadual, eis que não se trata de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, e sim cumprimento de disposição legal, a qual não houve comprovação de vício formal de legalidade.
5. Insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.
6. Desse modo, uma vez que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei municipal, com observância dos ditames constitucionais, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-TO - AC: 00106459620198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO VERTICAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPIO DE SINOP – AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.
2. Tem direito o servidor público ao progresso funcional mesmo à falta de dotação no orçamento público. Igualmente, comprovados os demais requisitos legais, em nada obsta a inércia da municipalidade na instalação da comissão de avaliação funcional e na elaboração de listas para promoção, ainda que na ausência de requerimento administrativo.
3. Os direitos e ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto 20.910/32), sendo que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se limita às prestações pretéritas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não se afetando o fundo de direito quando este não tiver sido negado.
4. Recurso desprovido. Sentença sob reexame ratificada.
(TJ-MT 10032573220168110015 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Julgamento: 08/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 14/02/2022).
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos proferiu as seguintes decisões:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO.
II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO.
III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente.
IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições.
V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores.
VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80001597520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2022).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica.
2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro.
3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem.
4. Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n. 029/2010.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80012215120168050018, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/02/2019).
Ademais, caberia ao apelante demonstrar a ausência de prévia dotação orçamentária, o que não fez.
Desta forma, conclui-se que a Lei Municipal n.º 271/2009 é constitucional, motivo pelo qual afasto a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da norma.
A Lei Complementar n.º 101/2000 prevê em seu art. 22, diversas vedações impostas ao Poder Público em caso de extrapolação dos limites de gastos orçamentários, entretanto entre as proibições não está a progressão funcional dos Servidores Públicos.
O aumento de vencimento decorrente da progressão funcional não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos servidores que preencham os requisitos para a sua percepção.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inc. I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000”, conforme ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3.º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/03/2022).
Portanto, a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da vantagem referente à progressão funcional do servidor/apelado, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n.º 271/2009, sancionada e promulgada pelo executivo há mais de quatorze anos, não é fundamento suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade e afastar o direito do servidor.
Rememoro ainda que o art. 16, § 10 da Lei Municipal n.º 271/2009, estabelece que no caso de não realização do processo de promoção no prazo estipulado no art. 15, § 2.°, a mudança de referência será automática.
§ 10 - Se no prazo estipulado no art.15 § 2.º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO GARANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1.0686.10.013441-6/002. IRDR N.º 1.0332.14.001772-1/002. LEI N. 173/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO.
- No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uniformizou-se o entendimento segundo o qual enquanto o administrador não promover a avaliação de desempenho exigida por lei municipal, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão horizontal aos seus servidores públicos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 18/10/2013) - A questão foi reafirmada em sede de IRDR, que fixou tese no sentido de ser admissível o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal no tocante à avaliação de desempenho - Hipótese na qual reconhece-se à autora o direito à progressão horizontal, observada, no entanto, a suspensão da contagem do tempo conforme determinado pela Lei Complementar n. 173/2020.
(TJ-MG - AC: 50000493220228130297, Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Julgamento: 08/08/2023, 1.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6.º e 7.º da Lei Municipal n.º 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. 2. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza.
3. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC.
4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075.
5. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 55309419620188090011, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 15/09/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO SEMESTRAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
Ação cognitiva ajuizada por servidor público em face da edilidade a buscar o reconhecimento de sua progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais dela advindas. Sentença de procedência.
1. O autor tem direito a progressão horizontal na carreira na forma da Lei Complementar nº 27/99, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público, e as diferenças apuradas, devidamente corrigidas.
2. Prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do artigo 1.º do Decreto no 20.910/32. Sumula n.º 85 do STJ.
3. A não realização semestral de avaliação de desempenho funcional, viola o princípio da legalidade.
4. Isenção das custas processuais e condenação à taxa judiciária. Súmula 145 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento
(TJ-RJ - APL: 00027755820188190064, Relator: Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.
2. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80010695920208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 030/2008. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA SOBRE ESTE PONTO. PRECLUSÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80001417520168050172, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/08/2018).
Como cediço, ao Município cumpre o ônus de demonstrar a realização do correto pagamento requerido pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ODINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1.ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Dec. n.º 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1.º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22