PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022205-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUELE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO CONDOMÍNIO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA QUANTO À CONSTRUTORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA CONSTRUTORA CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. EMBARGOS DA AGRAVANTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a manutenção de moradia temporária em razão de problemas estruturais no sistema de esgoto, condicionando a cessação da medida à comprovação da regularização mediante laudo técnico. As partes embargantes alegam omissões diversas, incluindo ausência de prazo para cumprimento da obrigação, tese de resultado prático equivalente, inexistência de probabilidade do direito e questões preliminares.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos opostos pelo condomínio preenchem os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissões quanto às teses defensivas da construtora e à probabilidade do direito; (iii) saber se há omissão quanto à fixação de prazo para apresentação de laudo técnico que comprove a regularização do imóvel.

III. Razões de decidir
3. Os embargos do condomínio não devem ser conhecidos, diante do descumprimento reiterado de determinação judicial para regularização formal do recurso, caracterizando ausência de pressuposto de admissibilidade.
4. Não há omissão no acórdão quanto às teses da construtora, pois todas foram devidamente apreciadas, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
5. A alegação de inexistência de probabilidade do direito também foi enfrentada, sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, a presença de elementos probatórios que evidenciem plausibilidade, ainda que ausente prova pericial.
6. Os embargos da construtora possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Configura-se omissão quanto à ausência de fixação de prazo para apresentação do laudo técnico, o que compromete a efetividade da decisão, devendo o acórdão ser integrado para estabelecer prazo razoável.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos do condomínio não conhecidos. Embargos da construtora rejeitados. Embargos da agravante acolhidos para suprir omissão, com fixação de prazo de 60 dias para apresentação de laudo técnico.

Tese de julgamento: 1. "O descumprimento de determinação judicial para regularização formal do recurso impede o conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto de admissibilidade." 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado caráter protelatório." 3. "A ausência de fixação de prazo para cumprimento de obrigação imposta em decisão judicial configura omissão passível de integração, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; Decreto Judiciário nº 700/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8022205-95.2025.8.05.0000, sendo Embargantes e Embargados Quele Gomes dos Santos, Construtora Tenda S/A e o Condomínio Monte Carmelo, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer dos embargos opostos pelo Condomínio Monte Carmelo, conhecer e desacolher os embargos opostos pela Construtora Tenda S/A, e conhecer e acolher em parte os embargos opostos por Quele Gomes dos Santos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022205-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUELE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão desta Corte que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Quele Gomes dos Santos, esta última, a Construtora Tenda S/A e o Condomínio Monte Carmelo (id 100520495) opuseram, a pretexto de omissão, embargos de declaração, buscando efeito modificativo.

A agravante Quele Gomes dos Santos opôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de prazo para que os agravados comprovem, nos autos de origem e mediante laudo técnico circunstanciado, a solução definitiva do problema estrutural de esgoto.

Sustenta que, embora o acórdão tenha corretamente estabelecido a obrigação de fornecimento de moradia temporária e condicionado a sua cessação à apresentação de laudo técnico, deixou de fixar o prazo dentro do qual tal comprovação deveria ser produzida e trazida aos autos, o que compromete a efetividade da decisão.

Requer o acolhimento dos embargos para suprir essa omissão.

A Construtora Tenda S/A, em suas razões, aponta duas omissões no acórdão. A primeira diz respeito à ausência de enfrentamento da tese do cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente.

Sustenta que, tendo sido comprovada nos autos a realização de manutenção especializada, com limpeza integral da tubulação, desobstrução do sistema e instalação de válvulas adicionais, restou demonstrada a eliminação da causa do odor, o que representaria o alcance do resultado prático equivalente ao pretendido pela tutela, tornando a obrigação de fornecimento de moradia temporária excessivamente gravosa e desproporcional, em violação aos arts. 297, 300, § 3º, e 805 do CPC.

Argumenta, ainda, que o acórdão condicionou a cessação da tutela à apresentação de laudo técnico circunstanciado elaborado por profissional independente sem esclarecer se os próprios agravados poderiam contratar tais profissionais, o que, a seu ver, torna a obrigação ainda mais onerosa e de duração indefinida, representando inversão indevida da dinâmica probatória e esvaziamento da futura perícia judicial a ser produzida no processo de origem.

A segunda omissão apontada refere-se à ausência de pronunciamento adequado sobre a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que não há nos autos qualquer prova técnica que ateste a existência de vício construtivo, sendo a controvérsia matéria eminentemente técnica cuja constatação exigiria prova pericial.

Aduz que a decisão recorrida teria presumido a existência de vício estrutural sem lastro técnico idôneo, contrariando o art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e violando o art. 300 do CPC, que exige elementos concretos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento do cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente ou, subsidiariamente, com a readequação da medida deferida.

O Condomínio Monte Carmelo, por sua vez, aponta cinco omissões no acórdão.

Alega, em primeiro lugar, que o julgado deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, sustentando que, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC e 1.348, II, do Código Civil, a condômina não possuiria legitimidade para postular, individualmente, direitos relativos a áreas comuns do condomínio.

Em segundo lugar, aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva do próprio condomínio, ao argumento de que a responsabilidade pelos vícios de construção recairia exclusivamente sobre a Construtora Tenda S/A, nos termos do art. 618 do Código Civil.

Sustenta, em terceiro lugar, que o acórdão deixou de enfrentar a inexistência de relação de consumo entre condômino e condomínio e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com reflexos na distribuição do ônus da prova.

Alega omissão quanto à decadência do direito da agravante, nos termos do art. 26 do CDC e do art. 487, II, do CPC.

Por fim, aponta inépcia do agravo de instrumento por ausência de juntada de documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017 do CPC, argumentando que o acórdão foi omisso ao não aplicar o dever de saneamento de vícios ou ao não declarar a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos para que, supridas as omissões, seja o agravo de instrumento declarado inadmissível ou, subsidiariamente, sejam acolhidas as preliminares com a extinção do processo de origem sem resolução de mérito ou a exclusão do condomínio do polo passivo.

As contrarrazões foram acostadas aos ids 100855852 e 101868831.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022205-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUELE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA


VOTO


Cumpre analisar, inicialmente, os requisitos de admissibilidade dos embargos opostos pelo Condomínio Monte Carmelo.

O referido recurso não deve ser conhecido. A parte embargante protocolou o recurso em desconformidade com o art. 1º do Decreto Judiciário nº 700/2024. Em razão dessa irregularidade, foi proferido despacho em 09 de março de 2026 (id 100618346) intimando o Condomínio embargante para, no prazo de cinco dias, adequar a interposição ao quanto disposto no referido decreto judiciário, sob pena de inviabilidade do processamento.

Transcorrido o prazo sem a devida regularização, novo despacho foi proferido em 27 de março de 2026 (id 102246008), renovando a intimação com idêntica advertência. Ainda assim, o Condomínio Monte Carmelo quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial em ambas as oportunidades que lhe foram conferidas.

A reiterada recalcitrância do embargante, diante de ordem judicial expressa e reiterada, torna inviável o processamento do recurso, razão pela qual dele não se conhece, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Construtora Tenda S/A e Quele Gomes dos Santos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos:

“Art. 1.022. omissis

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

“Art. 489 – omissis

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

A Construtora Tenda S/A alega, em síntese, duas omissões no acórdão: a primeira referente à ausência de enfrentamento da tese do cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente, com fundamento nos arts. 297, 300, § 3º, e 805 do CPC; a segunda relativa à suposta omissão quanto à inexistência de probabilidade do direito, por ausência de prova técnica que atestasse a existência de vício construtivo, em afronta ao art. 373, I, do CPC.

Quanto à primeira suposta omissão, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a argumentação dos agravados no sentido de que teriam cumprido a tutela mediante a realização de manutenções no sistema de esgoto.

O voto condutor foi claro ao registrar que as ordens de serviço juntadas limitavam-se a comprovar manutenções de rotina, sem demonstração técnica de que foram suficientes para eliminar o odor e restabelecer a plena habitabilidade do imóvel, e que a agravante havia noticiado, em diversas oportunidades, a persistência da situação de insalubridade e o completo descumprimento da determinação liminar.

Não se cuida, portanto, de omissão: o acórdão simplesmente não acolheu a tese defensiva, o que é situação inteiramente diversa de deixar de apreciá-la.

No que se refere ao princípio da menor onerosidade e ao argumento do resultado prático equivalente, é preciso assinalar que o acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi especialmente sensível à questão da proporcionalidade. A decisão, com fundamento no art. 297, parágrafo único, do CPC, valeu-se do poder geral de adequação das tutelas de urgência exatamente para estruturar a obrigação de forma graduada, impondo em primeiro plano a solução técnica do problema estrutural e reservando o fornecimento de moradia temporária como medida subsidiária para a hipótese de ineficácia ou impossibilidade de correção no prazo razoável. Essa graduação demonstra que a proporcionalidade foi observada.

O argumento do resultado prático equivalente, em seu mérito, pressupõe que o problema de insalubridade tenha sido efetivamente eliminado, o que os próprios autos desmentem, dado que a agravante noticiou reiteradamente a persistência da situação.

A segunda suposta omissão, relativa à probabilidade do direito e ao ônus da prova, também não prospera. O acórdão tratou expressamente do tema, reconhecendo que a probabilidade do direito estava demonstrada de forma suficiente nesta fase de cognição sumária, com base nos registros fotográficos e em vídeos que atestavam a presença de dejetos e odor intenso nas estruturas externas do edifício.

A tutela de urgência não exige prova pericial ou prova plena do direito; exige elementos que evidenciem a probabilidade, nos termos do art. 300 do CPC, e esses elementos foram devidamente analisados no voto condutor. A inexistência de laudo técnico produzido pela própria agravante não afasta a probabilidade do direito quando há provas visuais robustas e incontroversas da situação de insalubridade.

Os embargos da Construtora Tenda S/A veiculam, em sua substância, pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Frise-se que o próprio acórdão advertiu expressamente que a reiteração das razões já analisadas implicaria o reconhecimento de comportamento protelatório. Os argumentos ora reapresentados são, essencialmente, os mesmos que constam das contrarrazões ao agravo de instrumento e das manifestações subsequentes nos autos, sem que se aponte qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material.

Os embargos, portanto, devem ser rejeitados, com o reconhecimento de seu caráter protelatório.

Com relação aos aclaratórios da Autora, estes apontam omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de prazo para que os agravados comprovem nos autos de origem, mediante laudo técnico circunstanciado, a solução definitiva do problema estrutural de esgoto.

Nesse ponto, a razão está com a embargante.

O acórdão, ao determinar que a obrigação de manter a moradia temporária perduraria até que os agravados comprovassem a regularização do imóvel mediante laudo técnico circunstanciado, não estabeleceu prazo específico para que tal comprovação fosse produzida e apresentada. Essa ausência de marco temporal pode comprometer a efetividade da decisão e perpetuar indefinidamente a situação de incerteza sobre o término da obrigação, razão pela qual a omissão deve ser suprida.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Monte Carmelo, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S/A, reconhecendo o caráter protelatório destes, e aplicando à Construtora Tenda S/A a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; por fim, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos pela agravante Quele Gomes dos Santos, para suprir a omissão verificada, integrando o acórdão com a determinação de que os agravados apresentem, nos autos de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do acórdão embargado, o laudo técnico circunstanciado elaborado por profissional habilitado e independente, que ateste a completa regularização do sistema de esgoto e a plena habitabilidade e salubridade do imóvel, sob pena de continuidade da obrigação de fornecimento de moradia temporária e de manutenção da multa diária fixada. No mais, fica mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator