PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001450-16.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP
Advogado(s):GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cobrança de cheques. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ação anulatória anterior que discute o negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos. Art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Propositura de ação relativa ao débito que não impede a execução. Necessidade de harmonização com os arts. 313, V, “a”, e 921 do Código de Processo Civil. Prejudicialidade externa. Risco de decisões conflitantes. Ação anulatória ajuizada antes da execução. Boa-fé da executada. Possibilidade de influência direta do julgamento da ação anulatória sobre a exigibilidade do título executivo. Suspensão da execução até julgamento da ação anulatória. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cheques no valor de R$ 22.724,15, rejeitou exceção de pré-executividade. A executada sustentou a incompetência do juízo e a existência de ação anulatória, distribuída anteriormente, na qual se discute o negócio jurídico que originou a emissão dos cheques executados. A ação anulatória foi ajuizada em 14.02.2022, enquanto a execução foi proposta em 06.04.2022.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a execução de título extrajudicial fundada em cheques deve ser suspensa em razão da existência de ação anulatória anterior que discute a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos executados.

III. Razões de decidir

3.O art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução.

4.A regra do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser harmonizada com os arts. 313, V, “a”, e 921 do mesmo diploma, que admitem a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.

5.A prejudicialidade externa configura-se quando o resultado de uma demanda pode influenciar diretamente o desfecho de outro processo.

6.A ação anulatória discute o negócio jurídico que originou a emissão dos cheques executados, de modo que seu julgamento pode afetar a exigibilidade, validade ou extensão da obrigação executada.

7.A manutenção simultânea da execução e da ação anulatória, sem suspensão, pode gerar decisões conflitantes e atos executivos potencialmente incompatíveis com o resultado da ação de conhecimento.

8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do processo executivo diante de ação anulatória ou revisional da dívida executada, especialmente quando a procedência do feito cognitivo pode reduzir ou extinguir o débito.

9.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a prejudicialidade externa quando ação anulatória pendente discute a legalidade, validade ou existência do título que fundamenta execução extrajudicial.

10.O ajuizamento da ação anulatória antes da execução evidencia boa-fé processual da executada e reforça a necessidade de prevenção contra decisões conflitantes.

11.A suspensão da execução é medida adequada para preservar a segurança jurídica, a coerência da atividade jurisdicional e a utilidade dos atos processuais.

12.A decisão agravada deve ser reformada para suspender a execução de título extrajudicial até o julgamento da ação anulatória.

IV. Dispositivo e tese

13.Recurso parcialmente provido, reconhecendo a prejudicialidade externa e determinando a suspensão da execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, até o julgamento da ação anulatória nº. 800110304.2022.8.05.0103.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001450-16.2025.8.05.9000, em que é agravante ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO e agravado ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001450-16.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP
Advogado(s): GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/Ba, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, proposta por ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP, assim decidiu:

 

“Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e de conexão/continência, e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo em vista a ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques apresentados, cuja força executiva permanece hígida nesta fase.

 Determino o regular prosseguimento da execução na forma da Decisão de ID 195115290, ficando, desde já, autorizado o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias.

Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação em 5 dias.

Em seguida, manifeste-se a parte exequente, também no prazo de 5 dias.

Com o cumprimento das diligências ou decurso dos prazos, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 506430456 dos autos de origem)

 

Em suas razões recursais afirma que a decisão recorrida é de difícil cumprimento e poderá causar-lhe prejuízos graves e irreparáveis, uma vez que já existe ação anulatória dos títulos nº. 800110304.2022.8.05.0103, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, ajuizada anteriormente, onde se discute a validade e regularidade dos mesmos documentos que embasam a execução.

 

Defende que há prevenção do referido juízo, o que impediria a tramitação autônoma da execução em vara diversa, sob pena de decisões conflitantes.

 

Requer também a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

 

Em síntese, a agravante pleiteia a reforma da decisão impugnada, a suspensão da execução e do bloqueio de valores, bem assim a redistribuição da demanda para o juízo prevento, com o reconhecimento da conexão e da continência entre as ações em curso.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Deferida parcialmente a liminar, reconhecendo a prejudicialidade externa, e determinando a suspensão da execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, até o julgamento da ação anulatória nº. 800110304.2022.8.05.0103 (ID 91495159).

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001450-16.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP
Advogado(s): GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do presente agravo cinge-se à análise da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/Ba, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

Trata-se, na origem, sobre a Execução de Título Extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, tendo por Exequente ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP e executada ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO, visando a cobrança de cheques no valor de R$ 22.724,15 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos).

 

Em sede de defesa, foi suscitada a incompetência do Juízo a quo, sob a alegação de que teria sido ajuizada ação visando questionar o negócio jurídico firmado o qual originou a emissão dos cheques ora executados na presente ação.

 

Vale dizer que a referida ação teria sido distribuída em 14/02/2022, tombada sob o nº. 8001103-04.2022.8.05.0103, tramitando na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus.

 

Cumpre consignar que, consoante artigo 784, § 1º do CPC "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".

 

Todavia, aludido dispositivo deve ser harmonizado com o disposto nos artigos 921 c/c 313, inciso V, alínea a do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de suspensão do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.

 

Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa, com risco de decisões conflitantes, que recomenda a suspensão diante de questão a ser resolvida em outra demanda, hipótese dos autos, em que a solução a ser dada na anulatória pode influenciar no resultado da execução.

Nesse diapasão, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art . 66 do CPC/2015.2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos.3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 192043 AL 2022/0312418-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO . POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2 . O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel . o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)


No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. RECURSOS INTERNOS PREJUDICADOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios . 3. O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, consubstanciando na rediscussão do conteúdo do julgamento, o que não cabe no presente recurso. 4. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco à execução de título executivo extrajudicial, de ação judicial na qual se debate a legalidade e validade do titulo em que se funda a execução . 5. Com o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta prejudicada a análise do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração interpostos visando impugnar decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80439599820228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2023)

 

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO OUTRO QUE PODE INFLUENCIAR NO RESULTADO DA DEMANDA . DEVER DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ian Ferreira Costa contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por si, que determinou o sobrestamento do feito, por 1 ano, pela existência de Ação Anulatória nº 8000716-60 .2021.8.05.0123 que discute a “existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal da presente execução” . 2 - Nesse quadrante a decisão do Juízo primevo, ao suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial em curso na origem ( 8000586-70.2021.8.05 .0123) por um ano, em face da existência de Ação Anulatória (processo 8000716-60.2021.8.05 .0123) que visa desconstituir a relação jurídica e o respectivo título em execução, apresenta-se razoável e proporcional, de modo a evitar, inclusive, a prolação de decisão conflitantes, encontrando suporte legal no artigo 313 do CPC. 3 – Prestigiando o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência pátria admite pacificamente a suspensão do feito por até 1 ano quando há prejudicialidade externa, configurada quando o resultado de um processo possa interferir no outro, sendo este o caso vertente. Precedentes. 4 – Recurso Improvido. (TJ-BA - AGV: 80071337320228050000 Desa . Ilona Márcia Reis, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Com efeito, saliente-se que, o ajuizamento da ação anulatória, em 14/02/2022, se deu em data anterior à ação executiva, iniciada apenas em 06/04/2022, restando demonstrada a boa-fé da agravante.

 

Por conseguinte, merece reforma a decisão de primeiro grau, devendo a execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103 ser suspensa até o julgamento da ação anulatória nº. 800110304.2022.8.05.0103, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 8002755-56.2022.8.05.0103, até o julgamento da ação anulatória nº. 800110304.2022.8.05.0103.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,          de                            de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA