PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033636-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA BRIGIDO DA COSTA
Advogado(s): REGINA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA
Advogado(s):FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA.   REVOGAÇÃO DE LIMINAR. NATUREZA CONTROVERTIDA E COMPLEXA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANTIDA A RVOGAÇÃO DA LIMINAR. 


I. Caso em exame


Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse, revogou a liminar anteriormente concedida em favor da Agravante, com fundamento na superveniência de fatos novos e na demonstração de controvérsia probatória robusta sobre o exercício da posse. A Recorrente pugna pelo restabelecimento da liminar, sustentando a nulidade do Contrato Particular de Compra e Venda apresentado pelo Agravado (relativo à aquisição da parte do imóvel pelo Recorrido junto a seu falecido irmão, companheiro da Agravante), alegando ineficácia por ausência de registro, desrespeito à regra de escritura pública (Art. 108 do Código Civil) e falta de outorga uxória.


II. Questão em discussão


Presença dos requisitos cumulativos do Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concernentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano, capazes de autorizar o restabelecimento da tutela de urgência revogada pela instância de origem.


Configuração de esbulho possessório nos termos do Art. 561 do Código de Processo Civil, em área cuja posse é disputada, com indícios de posse longeva ou comodato tácito, demandando cognição exauriente.


Possibilidade de análise, em sede de Agravo de Instrumento, das alegações de nulidade ou ineficácia do contrato particular de compra e venda por violação aos requisitos formais e materiais do Código Civil, sob pena de indevida supressão de instância.


III. Razões de decidir


O restabelecimento de tutela provisória revogada exige prova inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica quando o acervo probatório revela uma disputa possessória de alta complexidade fática, envolvendo sucessão hereditária, aquisição de quinhões por contrato particular, alegada posse por tolerância (comodato) e posse própria ad usucapionem alegada pelo Agravado. A colação de provas que indicam a posse do Agravado por mais de trinta anos para fins de moradia e atividade comercial (documentos de serviço e alvará) fragiliza a versão da Agravante sob análise de cognição sumária.


A concessão ou restabelecimento de uma liminar possessória requer a comprovação precisa do esbulho e sua data, elementos que, diante do quadro de disputa familiar e de posse aparentemente tolerada ou velha em sua maior parte, demandam prévia e robusta instrução probatória, com depoimento de testemunhas e análise documental sob o crivo do contraditório, conforme o rito ordinário.


Não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) quando a Agravante, conforme demonstrado nos autos, não reside no imóvel, limitando-se a controvérsia aos direitos sobre os aluguéis ou ao domínio do bem. Tais questões patrimoniais podem ser integralmente sanadas na fase de cumprimento de sentença, caso o pedido seja julgado procedente na origem, sem risco de perecimento iminente.


As alegações da Agravante quanto à nulidade do Contrato de Compra e Venda (Arts. 108 e 1.227 do Código Civil) e a necessidade de outorga uxória consubstanciam o mérito da demanda principal. A decisão agravada, ao revogar a liminar, não se imiscuiu nessas questões de fundo. Analisar tais alegações nesta instância recursal, sem que o Juízo de primeiro grau tenha proferido decisão exauriente sobre elas, implicaria em grave supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico processual.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e negado provimento. 


Tese firmada: "É incabível o restabelecimento de tutela antecipada em ação de reintegração de posse quando a matéria é faticamente complexa e demanda robusta instrução probatória para definição da natureza da posse e da data do esbulho, e quando inexiste risco de dano grave ou de perecimento do direito para a parte recorrente que não reside no imóvel disputado, devendo as alegações de nulidade de negócios jurídicos ser apreciadas sob cognição exauriente pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Artigo 561 do Código de Processo Civil; Artigo 108 do Código Civil; Artigo 1.227 do Código Civil.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80415776420248050000; 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033636-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TEREZA BRIGIDO DA COSTA e como Agravado APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033636-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA BRIGIDO DA COSTA
Advogado(s): REGINA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA BRIGIDO DA COSTA, qualificando-se como Agravante, contra APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA, Agravado, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 8011543-17.2024.8.05.0256.

A decisão singular combatida (ID 86949820, autos originários) revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida à Agravante, sob o fundamento de superveniência de fatos novos, os quais alterariam substancialmente o quadro fático e jurídico inicialmente delineado na lide possessória. Conforme consta dos autos de origem, tais fatos novos foram apresentados pelo Agravado em petição acompanhada de documentação, na qual se aventou a existência de um Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 2021 entre o Agravado e seu irmão, falecido companheiro da Agravante (Osmário Heliotério de Souza), através do qual teriam consolidado a aquisição do imóvel localizado na Rua Dom Manoel, nº 240, Bairro São Lourenço, Teixeira de Freitas/BA.

Em suas razões recursais, a Agravante TEREZA BRIGIDO DA COSTA alega, fundamentalmente, que a revogação da liminar pelo juízo a quo se deu com base em um documento (Contrato de Compra e Venda de ID 84610329) juridicamente ineficaz e desacompanhado de prova robusta, o que violaria as normas do Código Civil e o princípio da legalidade registral. Argumenta veementemente que o fundamento adotado na decisão, qual seja, o contrato particular entre os irmãos, não possui o condão de demonstrar a transferência da propriedade do imóvel, pois não houve o indispensável registro público do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigem o artigo 1.227 do Código Civil, carecendo de eficácia erga omnes.

Ressalta, ainda, que o valor contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) exigiria a lavratura de escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, maculando a validade do negócio jurídico e reforçando a fragilidade do instrumento apresentado.

A Agravante aponta também a existência de vícios formais graves no referido contrato, mencionando, dentre outros, a ausência de rubricas em todas as folhas do instrumento e a suposta falta de alinhamento na digitação das folhas, sugerindo uma possível manipulação do documento. Adiciona-se a isso a crucial alegação de que, vivendo em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens com o falecido companheiro, sua participação e outorga no negócio jurídico (venda do imóvel ao Agravado) seriam imprescindíveis para a validade do ato, o que não ocorreu, configurando-se, em sua visão, uma afronta ao seu direito de meação sobre o bem.

A Recorrente enfatiza que o Agravado, irmão de seu falecido companheiro, nunca deteve a posse exclusiva do bem, mas apenas o utilizava para fins comerciais por mera tolerância, imputando ao Agravado a prática de esbulho de forma oportunista logo após o falecimento do companheiro. Por fim, invoca o ônus da prova do Agravado (Art. 373, II, CPC) e requer, com base na probabilidade do direito e no periculum in mora (risco de dano e perda dos aluguéis), a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para restabelecer a liminar de reintegração de posse.

O Agravado, APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA, apresentou contrarrazões, refutando integralmente as alegações da Agravante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a legitimidade e a longevidade de sua posse sobre o imóvel. O Agravado informa que reside no local, Rua Dom Manoel, nº 240, Bairro São Lourenço, desde 1991, após o falecimento de sua mãe, exercendo a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de três décadas, o que, inclusive, poderia configurar o direito à usucapião. Esclarece que o imóvel originalmente pertencia aos seus genitores e que, posteriormente, ele e seu falecido irmão (Osmário) adquiriram os quinhões dos demais herdeiros, formalizando a transação através do Contrato de Compra e Venda de 2021, que considera válido. Afirma que as alegações da Agravante são oportunistas, destacando que ela, na qualidade de ex-companheira do falecido, tentou se apossar do imóvel apenas cinco dias após o óbito do irmão, ignorando a posse consolidada do Agravado e a vontade expressa daquele que teria vendido sua parte.

O Agravado anexou à defesa diversas provas documentais que indicam o exercício da posse e o vínculo com o imóvel por longos anos, tais como notas de consumo em seu nome desde 2009 e Alvará de Licença para atividade comercial no endereço desde 2018 (ID 84610336), além da declaração da inquilina que confirma que passou a pagar aluguéis ao Agravado em 2021 (ID 84610332).

Em análise preambular, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 86949820), entendendo que, em cognição sumária e não exauriente, não coexistiam os requisitos autorizadores da pretendida suspensividade, notadamente a probabilidade do direito, diante da complexidade fática e das controvérsias concernentes à origem e ao exercício da posse, que apontavam indícios de situação de posse velha, exigente de dilação probatória.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033636-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZA BRIGIDO DA COSTA
Advogado(s): REGINA SILVA DE ARAUJO
AGRAVADO: APALMIRANDO ELIOTERIO DE SOUZA
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA


VOTO


O recuso interposto merece ser conhecido, eis que preenche os requisitos de admissibilidade recursal contidos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória, e foi manejado dentro do prazo legal. Superada a etapa preambular de admissibilidade e considerando a ampla documentação e argumentação apresentadas pelas partes, impõe-se a análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da manutenção da decisão de primeiro grau que revogou a tutela antecipada deferida em sede de ação possessória.

Da Natureza da Decisão Agravada e o Âmbito da Cognição em Agravo de Instrumento

A presente insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória que, após analisar novos elementos fáticos e probatórios trazidos pelo Agravado, reconsiderou e revogou a liminar de reintegração de posse outrora concedida.

É imperativo rememorar que, neste caso, o julgamento do Agravo de Instrumento, embora possibilite ao Tribunal uma análise vertical da decisão atacada, está restrito à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme prevê o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são a probabilidade de provimento do recurso (que se traduz, no caso de tutelas de urgência, na fumaça do bom direito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

O enfrentamento das questões de fundo da lide principal, especialmente aquelas que demandam profundo revolvimento de fatos complexos e valoração de provas controvertidas, deve ser reservado ao juízo de origem, para processamento sob a égide do contraditório pleno e da cognição exauriente.

Neste cenário de cognição sumária, o reexame da medida liminar possessória exige cautela redobrada, mormente quando a própria decisão a quo, amparada em fatos novos, aponta para a fragilidade do quadro fático que inicialmente havia embasado a concessão da tutela provisória.

Da Probabilidade do Direito e da necessidade de Instrução Probatória Robusta

A Agravante busca o restabelecimento da liminar de reintegração de posse sob forte argumentação de que o "fato novo" (o Contrato de Compra e Venda de 2021) é nulo ou ineficaz. Contudo, para a concessão da liminar possessória, o Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no artigo 561, nomeadamente: a posse anterior da parte autora; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Quando a ação é de força velha (mais de ano e dia do esbulho), ou quando a data do esbulho é incerta ou contestada, a tutela antecipada segue o regime geral do artigo 300 do CPC, demandando, para sua concessão, a probabilidade do direito.

No caso concreto, o que se evidencia é uma profunda controvérsia fática extremamente complexa, que se irradia por décadas, envolvendo relações familiares, a aquisição de quinhões hereditários na década de 90 (após o óbito dos genitores em 1984 e 1991 - conforme IDs 84610334, à p. 23/25), a subsequente administração e uso do bem, culminando na validade de um contrato de 2021 e nas alegações de posse por tolerância ou meação.

O Agravado apresentou elementos que sugerem o exercício de posse própria, direta e ininterrupta sobre o imóvel desde 1991, ou seja, por período largamente superior a ano e dia, conforme comprovado por contas de serviços essenciais que remontam ao ano 2000 (ID 84610342) e documentos de registro empresarial (ID 84610336), além da declaração da inquilina (ID 84610332) que atesta a ciência da transferência da posse (e pagamentos de aluguéis) para o Agravado em 2021. Em contrapartida, a Agravante baseia seu direito possessório na união estável com o de cujus e na alegação de que a posse do Agravado era por mera tolerância, o que, por si só, impede a convalidação da posse para fins possessórios (Art. 1.208 CC).

O cerne da questão reside exatamente na natureza e no tempo da posse exercida por cada uma das partes, bem como na ocorrência ou não do esbulho. A liminar de reintegração de posse pressupõe que o esbulho seja recente (força nova) ou, em caso de força velha, que a probabilidade do direito seja manifesta. No presente caso, a situação se assemelha a uma disputa de domínio ou de direito sucessório, que se transveste de ação possessória pura. Entendo que a complexidade do quadro, com alegações e contra-alegações robustas e provadas, como a provável posse longeva do Agravado e os questionamentos sobre o regime de bens e a outorga uxória pela Agravante, retira o atributo da probabilidade do direito tal como exigido para a concessão de uma tutela de urgência.

Fato é que quando a matéria possessória se apresenta intrinsecamente ligada à discussão sobre a validade do título de propriedade ou de aquisição, ou quando a posse é exercida por longo período por ambas as partes sob diferentes fundamentos jurídicos e fáticos, torna-se imperiosa a necessidade de uma instrução probatória robusta, que inclua a oitiva de testemunhas em juízo (dada a importância dos depoimentos da inquilina e de familiares mencionados na contra-razões), eventual perícia (para determinar benfeitorias ou a área exata de uso), e a análise aprofundada dos documentos.

Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que na insuficiencia de documentos que demonstrem a existência de esbulho e diante da necessidade de dilação probatória, a exemplo da prova pericial, o indeferimento da liminar possessórie é medida que se impõe. Cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova robusta do esbulho possessório e necessidade de dilação probatória. II. Nos termos do art . 560 do CPC, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Para tanto, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse. III . No caso concreto, a prova documental carreada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e a audiência de justificação prévia, não demonstram, de forma inequívoca, a extensão do imóvel supostamente esbulhado, sendo necessária a realização de perícia técnica para melhor apuração dos fatos. IV. A ausência de comprovação inequívoca do esbulho possessório inviabiliza a concessão da tutela de urgência, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, o próprio contexto dos autos demonstra ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação . V. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80415776420248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ESBULHO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A EXEMPLO DA PROVA PERICIAL. A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DESNECESSÁRIA, POR NÃO TER RELAÇÃO COM O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reapreciação da medida liminar . O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja determinada: (I) a reintegração do Agravante na posse do imóvel objeto do litígio; (II) a realização de prova pericial; (III) a intimação da ANM (Agência Nacional de Mineração) para apresentar a cópia do processo administrativo nº 872.431/2003 em sua integralidade. 2. O art . 296 do CPC autoriza que a tutela provisória seja revista a qualquer tempo. Contudo, para o deferimento de medida liminar de posse, é necessária a comprovação, mediante prova robusta, dos requisitos do art. 561 do CPC. No caso dos autos, os documentos acostados ainda são insuficientes para delimitar os contornos das respectivas posses e, consequentemente, não é possível concluir se efetivamente ocorreu esbulho . É nesse sentido, inclusive, o parecer do Promotoria e da Procuradoria de Justiça. 3. Considerando que as Agravadas exercem atividade de mineração na área, não é prudente deferir a reintegração de posse em caráter liminar sem lastro probatório suficiente. As consequências desta medida poderiam ser irreparáveis, o que vai de encontro ao art . 300, § 3º do CPC. Mantém-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. 4. Contudo, o capítulo da decisão que designou a realização de audiência de instrução merece ser reformado . Isso porque, no caso, o esclarecimento dos fatos depende de perícia técnica, a qual necessariamente deve preceder a audiência de instrução, consoante se depreende dos art. 469 e 477 do CPC. Já o pedido de intimação da Agência Nacional de Mineração mostra-se desnecessário, seja porque as razões para tanto não foram especificadas, seja porque não se vislumbra qualquer utilidade desta prova para resolução da lide. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578895220238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Portanto, a revogação da liminar pelo juízo a quo, que entendeu não haver mais elementos inequívocos de esbulho, demonstra prudência judicial e respeito ao rito processual inerente às ações complexas, estando em consonância com a técnica processual que reserva a solução definitiva para o momento da sentença.

Da Ausência do Perigo de Dano e a Questão da Residência no Imóvel

Além da falta de probabilidade do direito em juízo sumário, tampouco se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação para a Agravante que justifique a imediata reintegração.

Conforme expressamente consta dos autos, a Agravante não reside no imóvel que é objeto da lide. A petição recursal (ID 84189541) identifica a Agravante como residente na Rua E nº 118, Bairro Redenção, Teixeira de Freitas, BA. Este fato está corroborado, ainda que indiretamente, pela documentação anexa pelo Agravado (ID 84610345), que indica Certidões de Valor Venal em nome da Agravante (Tereza Brigido da Costa) para imóveis em Vila Vargas, mas nenhum deles correspondente ao endereço em litígio (Rua Dom Manoel, nº 240, São Lourenço).

Ademais, o imóvel em disputa é descrito nas contrarrazões como um local onde o Agravado manteve posse ininterrupta e onde existem edificações que incluíram ponto comercial e apartamentos, sendo um deles alugado à Sra. Raquel Oliveira da Silva (Declaração ID 84610332).

Ora, se a Agravante não reside no imóvel e a controvérsia se resume à administração dos aluguéis ou ao domínio do bem, o risco de dano grave ou de perecimento do direito é mitigado ao mínimo. O recebimento de aluguéis, sendo verba fungível, pode ser resolvido em perdas e danos ou depósito em juízo ao final da instrução processual, caso a Agravante vença a demanda principal. Assim, não há dano existencial ou habitacional iminente que demande a concessão da tutela de urgência em caráter inaudita altera pars (ou, neste caso, o restabelecimento urgente da tutela revogada).

A ausência de moradia da Agravante no local e a existência de elementos probatórios que sugerem a posse longeva do Agravado, inclusive para fins comerciais, corroboram a prudência adotada na decisão do juízo de primeira instância quando da revogação da liminar. Com efeito, a manutenção do status quo fático, com o Agravado na posse, é a medida mais prudente até que se realize a audiência de instrução e julgamento e se produza a prova dos fatos articulados sob o crivo do devido processo legal.

Da Vedação à Supressão de Instância (Alegação de Nulidade Contratual)

A Agravante dedica parte substancial de sua argumentação recursal para discutir a nulidade do Contrato de Compra e Venda de 2021, notadamente por sua ineficácia na transferência da propriedade pela ausência de registro público (Art. 1.227 CC) e a necessidade de escritura pública dado o valor superior a trinta salários mínimos (Art. 108 CC), além da falta de outorga familiar.

Embora essas sejam teses jurídicas relevantes para a resolução final da lide, sobretudo para determinar a quem caberia a melhor posse (Art. 1.201 CC) ou o direito de retenção/indenização, elas constituem o mérito, ou parte dele, da Ação de Reintegração de Posse. A decisão interlocutória agravada limitou-se a revogar a liminar com base na superveniência de fatos novos que tornaram nebuloso o requisito do esbulho praticado em menos de ano e dia (o que é crucial nas ações possessórias de força nova).

Ocorre que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre a nulidade do contrato em si, ou sobre os requisitos formais (Art. 108 CC) ou materiais (falta de consenso da companheira) para sua celebração. A apreciação e o assentamento de tais questões (se o contrato particular de R$ 100.000,00 é nulo por desrespeito ao Art. 108 do CC, ou se a ausência de registro o torna ineficaz para modular a posse entre herdeiros), nesta instância recursal, implicaria em inadmissível supressão de instância.

Fato é que, a excessão das matérias reconhecíveis de ofício, o Tribunal não pode proferir um julgamento de mérito que não foi dado pelo Juízo de Origem. Em verdade, caberia Juízo de primeiro grau precisa ser instado a manifestar-se sobre a questão da nulidade e da validade do contrato particular, após a devida instrução.

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não deve ser reformada, pois a matéria demanda dilação probatória e está ausente o periculum in mora, o que desautoriza a concessão da tutela provisória. No mais, o aprofundamento das alegações de nulidade demandaria invadir o mérito da ação principal sem a observância do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de CNEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.

É como voto.

P.I. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07