PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença revisou parcialmente o contrato, invalidando a cobrança de tarifas específicas e determinando restituição simples de valores, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em relação à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito referente a cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado configuram abusividade, sendo necessário adequar os juros pactuados à taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado no TJBA. 4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada e quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, o que foi comprovado no caso. 5. As tarifas de avaliação de bens e registro de contrato são legítimas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958. 6. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, uma vez que não constatada conduta contrária á boa-fé objetiva por parte da instituição fincnanceira. 7. Recursos parcialmente providos para ajustar a taxa de juros remuneratórios ao limite de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês, manter as tarifas de avaliação e registro, e determinar a restituição do indébito na forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8159884-08.2023.8.05.0001, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados ROMULO FREITAS MEDINA e BANCO ITAU S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 26,06% ao ano e 1,95% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais, devendo o valor excedente porventura pago ser restituído na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ -UNÂNIME
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, de número 8159884-08.2023.8.05.0001, movida por ROMULO FREITAS MEDINA contra o BANCO ITAU S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, somente para impedir a exigência da tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato; ao tempo em que condeno o Réu a devolução do valor despendidos em tais tarifas, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, autorizada a compensação; Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da constatação de que a revisão da referida cláusula contratual não altera a parcela mensal devida por se tratar de verba acessória, de modo que indefiro a tutela de urgência requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pelo Réu. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora diante do deferimento da gratuidade da justiça. […] Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 67896877), sustentando que a) não há ilegalidade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, vez que os serviços foram devidamente prestados e, de acordo, com entendimento do Superior Tribunal de Justiça as cobranças são válidas; b) “não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que conforme demonstrado nos autos houve restou comprovada a regularidade e licitude da cobrança das tarifas, estando às mesmas previstas contratualmente.”; c) subsidiariamente, afirma que a correção monetária fixada em sentença está incorreta, pois a correção monetária do dano material deve ser aplicada a partir do arbitramento, e não a partir da citação, como entendeu o Juízo a quo, tendo em vista que trata-se de responsabilidade contratual; d) ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial. A parte autora, por sua vez, também interpôs apelação (ID 67896882), alegando, em síntese, que a sentença demandaria reforma, considerando a existência de abusividade contratual, pois incidentes taxas de juros remuneratórios que seriam exorbitantes, além da capitalização ilegal dos juros. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou suas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis. Devidamente intimado, o banco Réu apresentou Contrarrazões (ID. 67896887), sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do Apelo da Autora. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 67897496). O banco réu, ora apelante, se manifestou nos autos em petição de ID 68050259, sustentando a ausência de capacidade postulatória da patrona que representa o autor, vez que esta não possui inscrição suplementar da OAB para atuar em casos do Estado da Bahia e já ultrapassou o limite legal de causas permitido pelo Estatuto da OAB. Devidamente intimado (ID 68100658), o autor se manifestou em ID 69526358 afirmando que a ausência da inscrição suplementar é considerada mera irregularidade administrativa e não tem o condão de retirar a sua capacidade postulatória. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 22 novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da ausência de OAB suplementar: Argumenta o Banco réu, em petição de ID 68050259, a ausência de capacidade postulatória da patrona que representa o autor, vez que a sua inscrição principal na Ordem dos Advogados da Bahia é na Seccional de São Paulo e não possui inscrição suplementar para atuar em casos do do estado da Bahia, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o número de ações distribuídas pela patrona ultrapassa o limite legal permitido pela Lei nº 8.906/94. Intimada para se manifestar (ID 68100658), a parte autora afirma, em petição de ID 69526358, que a ausência da inscrição suplementar na Ordem dos Advogados da Bahia representa mera irregularidade administrativa e não é capaz de retirar a sua capacidade postulatória. Nesse caso, assiste razão à patrona da parte autora, isso porque esse é o entendimento firmados nos Tribunais Pátrios e no E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Advogado – Inscrição suplementar – Sentença de inépcia da inicial por falta de cumprimento do § 2º, do art. 10, do EOAB – A ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional do Estado da Federação em que tramita o processo não vicia a representação processual – Infração administrativa e ética que não afeta o ius postulandi – Sentença reformada com determinação de comunicação à Seccional da OAB de São Paulo. (TJ-SP - RI: 10320677620218260224 SP 1032067-76.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros compensatórios/remuneratórios, da capitalização dos juros, da tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro de contrato. Dos juros remuneratórios Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido, transcreve-se: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 04/07/2023 (ID 67896610), no qual foi prevista taxa de juros anual de 29,38% e mensal de 2,17%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (julho de 2023), fora de 26,06% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 1,95% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Verifica-se, portanto, que, a necessidade de adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central, dessa forma, a sentença deverá ser reformada para adequar a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,95% a.m. e 26,06% a.a. Da capitalização de juros: Ademais disso, a capitalização de juros também já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Isto posto, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não merece retoque a sentença neste ponto. Da restituição do indébito Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, o autor, ora apelante, firmou contrato de financiamento, contudo, o banco réu, também Apelante, realizou a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva. Assim, faz jus à repetição desses valores indevidamente cobrados. Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, contudo, não se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, de modo que a restituição do indébito deverá se dar na forma simples. Da correção monetária aplicada ao dano material: Afirma o banco réu, ora apelante, que a correção monetária fixada em sentença está incorreta, isso porque, segundo a instituição financeira ré, tratando-se de responsabilidade contratual, em observância à Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano material deve ser aplicada a partir do arbitramento. Ocorre que, não merece reparos neste ponto a sentença, vez que, em relação ao dano material, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se desde a citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. Eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), no que tange ao danos morais. Em relação aos danos materiais, restando reconhecido o atraso excessivo na liberação da carta de crédito, os juros de mora fluirão a partir da data da contemplação, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re), enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir da mesma data, pois nela se observou o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Sobre o tema: Nesta conformidade, reconhecida a omissão e o erro material apontados pelo embargante, e em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível ex officio, os embargos de declaração se mostram a via adequada para saná-lo. (TJ-BA - ED: 00077001520138050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) Das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato: No contrato em apreço (ID 67896610) consta previsão de cobrança de tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 676,00 (seiscentos e sessenta reais) e de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos). Com efeito, ao contrário do que entendeu o juízo primevo, em relação a cobrança de tarifa de registro do contrato, bem como, de avaliação de bens, se afigura legal, mediante comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme já reconhecido pelo STJ em seu Tema Repetitivo nº 958, abaixo transcrito na parte que interessa: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato junto ao DETRAN (ID 67896612), como também prestou o serviço de emissão do laudo de avaliação do bem (ID 67896611), razão pela qual válida a cobrança das respectivas taxas. Nesta senda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SALDO DEVEDOR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE GRAVAME E TARIFA DE VISTORIA. CABIMENTO. TARIFAS DEVIDAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO RÉU QUE RESTOU VENCEDOR NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS INTEGRALMENTE A CARGO DO AUTOR, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. No que diz respeito à possibilidade de cobrança de determinadas tarifas, verifica-se que só serão válidas se estipuladas no contrato entabulado entre as partes. Considerando que a Tarifa de Cadastro, a Taxa de Gravame e a Tarifa de Avaliação de Bens foram devidamente previstas na cédula de crédito bancário, não há falar em ilegalidades. (TJ-BA - APL: 80301137920208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (Grifou-se) Diante disso, não detectada hipótese de onerosidade excessiva, infere-se que o Banco réu não praticou qualquer abusividade ao cobrar as tarifas em comento, razão pela qual as cobranças devem ser mantidas, reformando a sentença neste ponto. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 26,06% ao ano e 1,95% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais, devendo o valor excedente porventura pago ser restituído na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ para declarar válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e cadastro de registro, mantendo-as no contrato conforme originalmente pactuado. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência e os honorários como fixados na sentença. É como voto. Salvador, Bahia, 22 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY BITTENCOURT
VOTO
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte autora, ora apelante é beneficiária da gratuidade da justiça e que s custas foram recolhidas pelo banco apelante (ID 67896878), passo à análise do mérito.
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a