PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. CONFIABILIDADE DA PROVA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

I.                  CASO EM EXAME

1.     Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 3,25g de cocaína em sua posse e de 1,144kg de maconha posteriormente localizado em veículo por ele conduzido. A defesa suscitou a nulidade das provas decorrentes da busca veicular, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.

II.               QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há 2 questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e a subsequente busca veicular observaram os requisitos legais e produziram prova idônea; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado.

III.           RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando fundada em suspeita objetiva de que o agente porta objetos relacionados à prática criminosa, sendo que a tentativa de evasão ao avistar policiais pode justificar a abordagem.

4. A legalidade da abordagem inicial não afasta a necessidade de exame da confiabilidade da prova produzida a partir da busca veicular que resultou na apreensão do principal elemento incriminador.

5. A droga utilizada como fundamento central da condenação não foi localizada no momento da abordagem, mas apenas após a condução do veículo à Delegacia de Polícia.

6. A instrução judicial revelou divergências relevantes acerca da dinâmica da busca veicular, especialmente diante do relato de testemunha que descreveu a realização de duas inspeções sucessivas no automóvel, sendo que apenas a segunda teria culminado na apresentação da droga.

7. O policial responsável pela condução do veículo até a delegacia e pela participação direta na localização do entorpecente não foi ouvido sob o crivo do contraditório judicial.

8. O conjunto probatório não esclarece de forma suficientemente segura a sequência dos fatos que culminaram na apreensão dos tabletes de maconha nem a efetiva vinculação do entorpecente ao acusado desde o momento da abordagem.

9. A pequena porção de cocaína apreendida diretamente com o réu, considerada isoladamente, não demonstra a destinação mercantil exigida para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

10. A condenação criminal exige prova segura e certeza jurídica, não bastando a plausibilidade da versão acusatória quando subsistem dúvidas razoáveis sobre o principal elemento de incriminação.

11. As incertezas remanescentes acerca da busca veicular e da apreensão da maconha impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A tentativa de evasão ao avistar guarnição policial pode caracterizar fundada suspeita apta a justificar busca pessoal sem mandado judicial.

2.A condenação por tráfico de drogas exige prova segura quanto à origem, apreensão e vinculação do entorpecente ao acusado.

3.Dúvidas relevantes sobre a dinâmica da busca veicular e da apreensão da droga impedem a formação de juízo condenatório compatível com o standard probatório do processo penal.

4.A apreensão de pequena quantidade de droga para uso pessoal, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, não comprova, por si só, a prática do crime de tráfico.

5. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria ou sobre elemento probatório essencial à imputação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 02.07.2020; TJBA, Apelação nº 0303007-84.2013.8.05.0250, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 11.05.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº8003021-28.2023.8.05.0032, em que figura, como Apelante, SINVAL NOVAES DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por SINVAL NOVAES DE JESUS, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SINVAL NOVAES DE JESUS, representado por seu advogado, TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB/BA 29.438), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado (ID 104020746), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto — substituída pelas medidas de  “1) não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial;2) comparecer em juízo sempre que intimado” -—, bem como à pena de 400 (quatrocentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, expedindo-lhe, por consequência, o alvará de soltura.

 

Em suas razões recursais (ID 104020771), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da alegada ilicitude da busca veicular. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena, por suposta valoração exacerbada das circunstâncias judiciais negativas, bem como para que seja aplicada a fração máxima da minorante do §4º do art.33.

 

Em contrarrazões de ID 104020774, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença (ID 106196114).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador, 11 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SINVAL NOVAES DE JESUS, representado por seu advogado, TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB/BA 29.438), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado (ID 104020746), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto — substituída pelas medidas de  “1) não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial;2) comparecer em juízo sempre que intimado” -—, bem como à pena de 400 (quatrocentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, expedindo-lhe, por consequência, o alvará de soltura.

 

Consoante se extrai da denúncia, no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, no bairro do Mercado, na cidade de Brumado/BA, o então denunciado foi preso em flagrante delito ao transportar, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Retira-se, ainda, na exordial acusatória, que:

 

“(…) Conforme restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, policiais militares realizavam ronda no bairro do mercado, neste município, quando
visualizaram o veículo Ford/KA, cor preta, placa policial DSW5070, conduzido pelo acusado, que tentou empreender fuga, dando marcha à ré ao visualizar os policiais. Tal atitude gerou fundada suspeita, fazendo com que o veículo fosse parado e abordado. Em revista pessoal, foi encontrada na posse do acusado uma “peteca” de cocaína, totalizando 3,25g (três gramas e vinte e cinco centigramas), conforme laudo
pericial de fls. 23 e 24. Momentos depois, novas buscas foram realizadas no automóvel, ocasião em que foram encontrados no fundo do banco do passageiro dois tabletes de maconha, os quais totalizavam 1,144kg, conforme laudo de constatação provisório às fls. 21 e 22 do IP. Assim, depreende-se que a quantidade de drogas encontrada, a forma em que estavam embaladas e o contexto do flagrante delito evidenciam que os narcóticos apreendidos com o acusado se destinavam à venda (...)
” (ID 104020632).

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando, em sede preliminar, pela nulidade das provas obtidas em razão de ilicitude na busca veicular. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena, por suposta valoração exacerbada das circunstâncias judiciais negativas, bem como para que seja aplicada a fração máxima da minorante do §4º do art.33 (ID 104020771).

 

Passa-se ao exame das razões recursais.

 

Preliminarmente, suscita a Defesa a nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal e da subsequente busca veicular, sob o argumento de que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, configurando atividade meramente exploratória (fishing expedition), o que contaminaria todos os atos subsequentes nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.

 

In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, sobretudo as orais, a fim de verificar a legalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante do Recorrente e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.

 

A busca pessoal, conforme prescreve o art. 240, §2º, e o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo armas ou objetos que constituam corpo de delito.

 

No caso dos autos, a fundada suspeita, segundo a tese acusatória, restou caracterizada por comportamento evasivo do acusado.

 

De acordo com os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela abordagem inicial, a guarnição realizava patrulhamento preventivo no Bairro do Mercado, quando visualizou o veículo Ford/KA conduzido pelo réu (ID 104020742 – Termo da audiência realizada em 28/06/2024, com verificação da gravação no Pje Mídias).

 

Ato contínuo, ao notar a aproximação das motocicletas policiais, segundo a versão dos agentes, o réu teria realizado manobra de marcha à ré, demonstrando intenção de evadir-se da fiscalização.

 

É o que se extrai dos depoimentos judiciais dos policiais militares Paulo Ricardo da Silva Souza e Rodrigo Prado Souza, responsáveis pela abordagem e busca pessoal.


In verbis:

 

Paulo Ricardo da Silva Souza: Na verdade foi uma situação meio que... Uma ocorrência... Assim... De surpresa, né? A gente estava fazendo ronda no bairro do mercado e batemos de frente com ele.

Promotora: E o que chamou a atenção da guarnição?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Ele tentou, não sei se prendeu uma ré ali, deixou o carro morrer e como ele já era conhecido, a gente prosseguiu com a abordagem.

Promotora: E aí o que localizaram?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Fiz a busca, eu localizei a cocaína no bolso dele (Trecho do depoimento judicial da testemunha policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, com verificação da gravação através do Pje Mídias) (Grifos nossos).

 

Rodrigo Prado Souza: A gente estava em patrulha pelo patrulhamento pelo bairro Mercado e quando deparamos com o veículo dirigido por Sinval, a gente encontrou ele de frente. Ele foi próximo à casa dele e ele meio que parou o carro, tentou dar ré. Como a gente estava em duas motocicletas, conseguimos abordar rapidamente. Pedimos para ele desembarcar do veículo, foi feita a busca pessoal. Com ele encontramos uma pequena quantidade de uma substância análoga a cocaína (Trecho do depoimento judicial da testemunha policial militar Rodrigo Prado Souza, com verificação da gravação através do Pje Mídias) (Grifo nosso).

 

Dessa forma, a prova oral produzida a partir dos depoimentos dos agentes estatais corrobora a versão de que o réu teria tentado dar marcha ré e evadir com seu veículo da abordagem policial, fato que, consubstanciaria a fundada suspeita para a realização da busca pessoal, ocasião em que foi encontrada no bolso do acusado uma porção de cocaína pesando 3,25g (três gramas e vinte e cinco centigramas) – ID 104020633, página 12.

 

Consoante julgamento recente da Terceira Seção (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, 3ª Seção, julgado em 18/04/2024), o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a conduta de fugir repentinamente ao avistar a guarnição policial configura, por si só, fundamento idôneo para a busca pessoal em via pública, por representar uma anormalidade que gera suspeita razoável de posse de corpo de delito.

 

Entretanto, em interrogatório judicial (Pje Mídias), o Recorrente negou ter tentado concretamente fugir da abordagem, argumentando que, por ser a rua estreita, teria feito uma manobra para dar passagem às motocicletas policiais.

 

Veja-se:

 

Sinval: Eu estava com o carro (inaudível) os policiais passaram. A rua era estrita, não tinha condição de passar uma moto e um carro. Aí eu joguei o carro em cima do passeio pra os policiais passar. Aí peguei e desci do carro. Aí eles me perguntaram se está com alguma coisa e eu falei, tou. Eu falei, estou. Eu acabei de comprar, estou bebendo. Eu estava no bar. Só pegar a mulher, eu vou sair para casa. Acabei de sair do trabalho. Eu estava com a roupa do trabalho ainda.

(…)

Sinval:: Eu não me lembro não. A rua é o bairro do Mercado. Eu ia passar lá para pegar minha esposa para subir para cá.

Defesa: Tá certo. O que eu quero saber é que você disse aqui que é uma rua muito estreita, é uma viela?

Sinval: Isso, é uma rua muito estreita, não tem condição de passar um carro e um moto, entendeu? Então, eu passei para os policiais passarem.

Defesa: Tá cortando um pouco o seu áudio, mas só para eu entender. Você chegou a dar marcha ré?

Sinval: Não, eu subi para cima, eu passei para dar para eles passarem, entendeu? (Interrogatório judicial do réu Sinval, conforme verificado no Pje Mídias).

 

No caso concreto, a sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria delitivas a partir da apreensão de 1,144kg (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha no interior do veículo conduzido pelo acusado, da porção de cocaína localizada em sua posse e dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência.

 

Sob essa perspectiva, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se mostra desprovida de suporte probatório, uma vez que a expressiva quantidade de maconha apreendida, aliada à localização de cocaína em poder do réu, constitui elemento que, em tese, pode revelar contexto compatível com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

 

Impõe-se, contudo, proceder ao reexame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, a fim de verificar se os elementos coligidos aos autos se revelam suficientemente seguros para sustentar o decreto condenatório.


Não obstante, ainda que se admita, para fins argumentativos, a legalidade da abordagem inicial realizada pelos policiais militares, subsiste questão probatória autônoma e decisiva para o deslinde da controvérsia: a confiabilidade da busca veicular que resultou na apreensão dos mais de 1kg (um quilo) de maconha utilizados como principal fundamento para a condenação.

 

Com efeito, a prova produzida em Juízo revela que a droga não foi localizada no momento da abordagem.

 

Segundo os policiais militares ouvidos em Juízo, após a revista pessoal do acusado e a formação de aglomeração de familiares e conhecidos no local, optou-se por conduzir o veículo até a Delegacia de Polícia, onde teria sido realizada a busca veicular e encontrada a substância entorpecente escondida atrás do banco do passageiro.

 

Rememore-se:

 

Promotora: (...) Consta aqui que a vistoria do veículo não foi feita no local da abordagem. O senhor se recorda por qual razão?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Por conta que ele estava perto da casa da namorada dele e alguns parentes começaram a chegar, aí para resguardar a integridade da guarnição, que só éramos dois. Eu achei por bem solicitar a presença da Quatro Rodas, já que ia conduzir e fazer o resto da revista na delegacia. Na revista minuciosa.

Promotora: E aí então a revista foi feita já na delegacia?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Já na delegacia.

Promotora: E o carro dele foi conduzido por quem até a delegacia?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Pelo soldado Silva, do CETO. Era do CETO na época. CETO não, RP na época. Está na CIPA hoje (Trecho do depoimento judicial da testemunha policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, com verificação da gravação no Pje Mídias).

  

A instrução criminal, entretanto, revelou aspectos probatórios que merecem exame mais detido quanto à dinâmica da busca veicular realizada após a condução do automóvel para a Delegacia de Polícia. 

 

A testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho, ouvida sob o crivo do contraditório (ID 104020742), compareceu à Delegacia logo após a prisão do acusado e afirmou ter presenciado a dinâmica relacionada à inspeção do automóvel.

 

Ressalte-se que a testemunha não afirmou ter visualizado diretamente a localização da substância entorpecente, limitando-se a relatar a dinâmica das inspeções realizadas no veículo e as informações que lhe foram transmitidas naquele contexto. Ainda assim, seu depoimento revela circunstâncias relevantes acerca da sequência temporal dos fatos e da existência de mais de uma inspeção no automóvel. 

 

Segundo seu relato, inicialmente foi realizada uma revista no veículo sem que qualquer material ilícito fosse localizado, tanto que teria recebido informação de que nada tinha sido encontrado, como relata: “foi por uma ligação inicialmente do doutor Sandro, ele me informou que pudesse ligar para o pai do Sinval, para o Walter, e que pudesse ficar tranquilo, porque não tinha nada, as palavras deles, não tinha nada ali. E quando essa revista foi retomada, foi identificada uma quantidade de droga dentro do veículo” (Depoimento judicial da testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho, conforme verificado no Pje Mídias) (Grifo nosso).

 

Apenas em momento posterior, após nova inspeção, os policiais teriam informado que havia encontrado drogas no interior do automóvel. 

 

Confira-se trecho elucidativo de seu depoimento: 

 

“O que ficou para mim caracterizado naquele momento é que foram feitos em dois momentos da parada. Uma primeira revista, onde não havia sido identificado nada, e adiante uma outra, onde os policiais apresentaram uma droga (...) informaram que foi dentro do veículo” (Pje Mídias) (Grifo nosso).

 

Mais adiante, ao ser questionado acerca do intervalo temporal entre as duas revistas, esclareceu: 

 

“Se fosse para medir em minutagem, menos de cinco minutos (...) entre três e cinco minutos de diferença” (Pje Mídias).

 

A relevância desse testemunho decorre do fato de que ele não possui vínculo de parentesco com o acusado nem interesse direto no resultado da ação penal, limitando-se a relatar aquilo que efetivamente teria presenciado na unidade policial.

 

Referido relato deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos em Juízo.

 

Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que o automóvel foi conduzido até a Delegacia por um terceiro agente, identificado apenas como policial Silva.

 

Foi justamente esse policial que, segundo o depoimento de Paulo Ricardo, conduziu o veículo e participou da localização da droga no seu interior.

 

Repise-se:

 

Promotora: E o carro dele foi conduzido por quem até a delegacia?

Paulo Ricardo da Silva Souza: Pelo soldado Silva, do CETO. Era do CETO na época. CETO não, RP na época. Está na CIPA hoje (Trecho do depoimento judicial do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, conferido no Pje Mídias).   

 

De igual modo, o policial militar Rodrigo Prado Souza, também participante da abordagem policial inicial, em seu depoimento em Juízo, afirmou que um terceiro agente foi o responsável pela busca veicular, como se vê:

 

Promotora: (...) E o senhor se recorda qual policial que conduziu esse veículo até a delegacia?

Rodrigo Prado Souza: Foi um dos policiais que... a gente pediu apoio da RP, foi um dos policiais que estava na RP, mas eu não lembro o policial (Trecho do depoimento judicial do policial militar Rodrigo Prado Souza, conforme verificado no Pje Mídias).

 

Nesse contexto, assume especial relevância a circunstância de que o policial responsável pela condução do veículo e que participou diretamente da busca veicular não foi ouvido sob o crivo do contraditório judicial.

  

A ausência da oitiva desse agente não possui, por si só, aptidão para invalidar a diligência realizada. Todavia, considerando que a substância entorpecente não foi localizada no momento da abordagem inicial, mas apenas após a remoção do veículo para a Delegacia, trata-se de circunstância que deve ser considerada na valoração do conjunto probatório.

 

Em outras palavras, o principal elemento de prova utilizado para sustentar a condenação surgiu após um lapso temporal, em local distinto daquele da abordagem e sem que o agente diretamente responsável pela condução e pela localização do entorpecente fosse submetido ao crivo judicial.

 

A singularidade da situação reside no fato de que o policial não ouvido não figurava como mero agente acessório da diligência. Ao contrário, segundo os próprios depoimentos prestados em Juízo, foi ele quem conduziu o veículo até a unidade policial e participou diretamente da busca que culminou na localização dos tabletes de maconha.

  

Some-se a isso o fato de que a testemunha Jorge descreveu a realização de duas inspeções sucessivas no automóvel, sendo que apenas a segunda teria culminado na apresentação da droga.

 

A narrativa acusatória, por sua vez, não esclarece satisfatoriamente a dinâmica das inspeções realizadas no automóvel.

 

Enquanto os policiais afirmam, de forma genérica, que a busca veicular foi realizada na Delegacia, a testemunha Jorge descreve a realização de duas revistas distintas, separadas por poucos minutos, sendo que apenas a segunda culminou na apresentação da droga. O conjunto probatório não permite identificar com segurança em qual dessas inspeções teria ocorrido a efetiva localização do entorpecente.

  

Ainda, em interrogatório judicial (Pje Mídias), o acusado admitiu a posse da porção de cocaína apreendida em seu poder, porém negou qualquer vínculo com os tabletes de maconha posteriormente localizados no interior do veículo, sustentando que desconhecia a existência do entorpecente.

 

Não se afirma, evidentemente, a ocorrência de qualquer irregularidade concreta por parte dos agentes estatais.

 

Todavia, em processo penal, a condenação exige certeza, e não mera plausibilidade.

 

Embora os elementos produzidos nos autos apontem para a possibilidade de veracidade da versão acusatória, a reconstrução probatória da busca veicular não se mostrou inteiramente esclarecida durante a instrução judicial, especialmente diante da divergência existente acerca da dinâmica das inspeções realizadas no automóvel e da ausência de esclarecimentos adicionais por parte do agente que participou diretamente da localização da droga.

 

A dúvida emerge da própria prova produzida pela acusação e pela instrução judicial, que revelou lacunas relevantes acerca da dinâmica dos fatos que culminaram na apreensão do principal elemento incriminador.

 

Isso porque, a condenação não se fundamentou na pequena porção de cocaína encontrada em poder do acusado, mas essencialmente nos mais de um quilo de maconha localizados posteriormente no interior do automóvel.

 

 Nessas circunstâncias, a apreensão da maconha — principal elemento utilizado para demonstrar a destinação mercantil da droga — não se revela suficientemente segura para, de forma isolada, sustentar o decreto condenatório.

 

Cumpre registrar que a pequena porção de cocaína apreendida diretamente em poder do acusado, com peso de 3,25g (três gramas e vinte e cinco centigramas), não se mostra suficiente, isoladamente considerada, para demonstrar a destinação mercantil exigida pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

  

Desse modo, remanescendo apenas a pequena porção de cocaína apreendida em poder do acusado, sem outros elementos objetivos indicativos de comercialização de entorpecentes, o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Nessas circunstâncias, a prova produzida não se revela suficientemente robusta para demonstrar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que os tabletes de maconha posteriormente apreendidos no veículo efetivamente se encontravam sob a posse e disponibilidade do acusado desde o momento da abordagem policial.

 

Em sentido similar, colacionam-se os seguintes precedentes desta Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJ/BA:

 

APELOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DE TORTURA E DA ILICITUDE DA BUSCA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. ALEGATIVA QUE ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E SERÁ ASSIM ANALISADA. FUNDADA SUSPEITA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INDÍCIOS QUE INQUINAM DE NULIDADE AS DILIGÊNCIAS RELATIVAS A GUILHERME E EVANDRO E QUE TORNAM FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A ADINAEL E FABRÍCIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGATIVAS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS, para absolver Evandro Barbosa de Nascimento, Fabrício de Matos Rodrigues, Adinael Silva de Souza e Guilherme Silva de Lima das imputações contra si formuladas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas todas as demais alegativas. […] (TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/07/2020) (Grifos nossos).

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RÉU QUE, EM JUÍZO, NEGOU A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA PRÓPRIA LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL QUE RESULTOU NA APREENSÃO DAS DROGAS E DA ARMA E NA PRISÃO DO ACUSADO. DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. FRAGILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA FORMALMENTE DEDUZIDA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJBA, AP 03030078420138050250, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Data de Publicação: 11/05/2021) (Grifos nossos).

 

Não se conclui, a partir dos elementos constantes dos autos, pela ocorrência de qualquer irregularidade concreta na atuação policial. Todavia, a atividade jurisdicional em matéria penal exige que o decreto condenatório esteja amparado em prova segura e produzida sob contraditório judicial.

 

No caso em exame, o conjunto probatório apresenta elementos que conferem plausibilidade à imputação formulada pelo Ministério Público. Entretanto, as dúvidas remanescentes acerca da dinâmica da busca veicular e da efetiva vinculação da substância entorpecente posteriormente localizada ao acusado impedem a formação de juízo condenatório com o grau de certeza exigido pelo processo penal.

 

Em tal contexto, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto por SINVAL NOVAES DE JESUS e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08