PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Tese de julgamento: 1 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2 - A inovação recursal é incabível em sede de Embargos de Declaração. 3 - Não há vício a ser sanado quando a decisão é suficientemente fundamentada e aborda todos os pontos relevantes submetidos ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 1.022, I, II e III, e 1.025; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8006244-93.2023.8.05.0256, que tem como embargante LUCIENE DOS SANTOS LIMA e como embargado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos por Luciene dos Santos Lima contra Acórdão que julgou recurso de apelação, sob a alegação de omissão e contradição quanto à compensação de prejuízos suportados, pedido subsidiário de redução da indenização, análise da boa-fé subjetiva, cadeia dominial, marco temporal, papel do banco, quitação do contrato, legitimidade da posse e manutenção de indenização alegadamente excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no Acórdão embargado que justifiquem a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4 - A decisão embargada expõe de forma clara, coerente e fundamentada as razões de fato e de direito que motivaram o julgamento, inexistindo vício a ser sanado.
5 - Não se configura omissão quando a decisão deixa de abordar argumentos ou teses que não foram oportunamente deduzidos pelas partes, em respeito ao princípio da congruência.
6 - A contradição apta a justificar os Embargos Declaratórios deve ser interna à decisão (interna corporis), o que não se verifica nos autos.
7 - Os fundamentos referentes à compensação de prejuízos e ao valor da indenização foram analisados no Acórdão embargado, inclusive com menção expressa à ausência de prova dos prejuízos alegados pela Embargante.
8 - A tentativa de introdução de teses novas, não debatidas nas instâncias anteriores, configura inovação recursal, vedada na via dos Embargos de Declaração.
9 - A via recursal eleita não se presta ao reexame da matéria decidida nem ao simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso conhecido e rejeitado.
- STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022;
- STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023;
- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUCIENE DOS SANTOS LIMA (ID. 95869032) em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e OUTRO, contra Acórdão de ID. 94600873, dos autos da Apelação nº 8006244-93.2023.8.05.0256, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PURGAÇÃO DA MORA PELO APELADO. INOPONIBILIDADE EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE. MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. Alegou a parte embargante que o Acórdão recorrido incorreu em diversas omissões e contradições, além de conter erro material, o que, a seu ver, justificaria a oposição dos embargos de declaração com eventual concessão de efeitos infringentes. Alegou que o julgado deixou de enfrentar pontos relevantes expressamente deduzidos nas razões de apelação, notadamente quanto à compensação de prejuízos que teria suportado com o bem, à análise do pedido subsidiário de redução da indenização arbitrada, à boa-fé subjetiva que teria pautado sua conduta e à apuração da responsabilidade do credor fiduciário, em especial no que se refere à liberação do gravame e à comunicação da purgação da mora. Defendeu que, na apelação, afirmou ter arcado com despesas consideráveis relativas à manutenção, conservação e regularização do veículo, além de custos advocatícios e prejuízos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome. Aduziu que o Acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, sem proceder à análise concreta dos documentos juntados aos autos e tampouco justificar o indeferimento da tese de compensação. Apontou que tal conduta violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Insistiu que formulou pedido expresso e fundamentado de redução do valor da indenização fixada, apontando a desproporcionalidade da quantia arbitrada e a ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alegou que o julgado recorrido não teria examinado os parâmetros objetivos utilizados para fixar a quantia indenizatória, tampouco enfrentado os dispositivos legais invocados, limitando-se a reafirmar o montante arbitrado sem analisar se os valores restituídos ao recorrido guardavam correspondência com o dano efetivamente experimentado. Sustentou, ainda, que a análise da controvérsia exigia a verificação da sua boa-fé subjetiva, uma vez que não teria agido com dolo ou má-fé ao alienar o bem, mas sim diante de situação caótica e omissa por parte do credor fiduciário. Alegou que o Acórdão teria presumido a ciência inequívoca quanto à quitação da dívida pelo recorrido, sem apontar ato formal de comunicação ou qualquer conduta do banco que esclarecesse a situação contratual após a purgação da mora. Apontou também omissão quanto à análise da cadeia dominial do veículo, dos efeitos jurídicos da purgação da mora e do papel do banco na condução do processo de busca e apreensão e liberação do bem. Segundo a embargante, o Acórdão teria atribuído a ela, de forma isolada, a responsabilidade pelos danos causados, sem considerar eventual culpa concorrente ou exclusiva do credor fiduciário. Aduziu que o Acórdão incorreu em contradição lógica ao reconhecer a quitação da dívida e, ao mesmo tempo, imputar à embargante conduta dolosa na alienação do bem, presumindo sua ciência subjetiva sem suporte probatório. Indicou, ainda, contradição entre o reconhecimento do adimplemento contratual e a fixação de indenização integral, sem abatimentos ou compensações, o que, segundo sua argumentação, configuraria enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões e contradições apontadas, e a concessão de efeitos infringentes para reavaliação dos fundamentos do acórdão e eventual readequação da condenação. Por fim, postulou o prequestionamento expresso de diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 95981306. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Portanto, considera-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de quaisquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. A única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por Luciene dos Santos Lima, observa-se que não ocorreu qualquer omissão, contradição ou erro material. A Embargante alegou que o Acórdão foi omisso quanto à compensação dos prejuízos suportados; quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização; quanto à análise da boa-fé subjetiva; quanto à cadeia dominial, marco temporal e ao papel do Banco. Ainda apontou que o Acórdão foi contraditório quanto à quitação do contrato e conclusão acerca da legitimidade da posse e quanto à manutenção de indenização exacerbada. Inicialmente, é oportuno destacar que nas razões do presente recurso, a parte embargante suscitou teses novas que não foram ventiladas na Contestação e na Apelação, a exemplo dos seguintes tópicos: “Omissão quanto à boa-fé subjetiva da embargante” e “Omissão quanto à cadeia dominial, ao marco temporal e ao papel do banco”. Se a pretensão não foi expressamente alegada oportunamente nos autos, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes. O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial. Portanto, é clara a intenção da Embargante em promover novo julgamento em sede de Embargos de Declaração, sobre matéria que não foi submetida anteriormente à apreciação, o que não se admite. A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) A Embargante ainda afirmou que o Acórdão foi omisso/contraditório no que tange ao pedido de compensação e redução do valor da condenação. Ocorre que as matérias foram devidamente analisada, senão vejamos: “Constam dos autos documentos que demonstram o pagamento pelo recorrido do veículo, a exemplo de comprovantes de transferências bancárias via PIX e cheques, pagamento de encargos, despesas com manutenção e outras obrigações vinculadas ao uso e conservação do veículo ( IDs 81679904, 81680276, 81680277 e 81680278). A soma dos valores despendidos pelo recorrido, alcança o montante de R$63.824,99, cuja restituição foi deferida em sentença, com base no art. 499 do CPC. Deflui-se dos documentos constantes dos autos que o recorrido purgou a mora no processo de busca e apreensão, mediante depósito judicial do valor de R$23.802,99, em 09/06/2023, conforme documento ID 81679896. Inclusive, a guia de pagamento, extraída da plataforma SICOOB, foi emitida em nome do apelado, evidenciando que adimpliu com o débito existente relativo ao veículo. Ainda nesse sentido, após a quitação da dívida junto à instituição financeira, realizada pelo apelado, a apelante em evidente má-fé, recuperou o veículo em questão, utilizando-se para tanto do comprovante de pagamento apresentado pelo apelado, como se fosse seu, e, posteriormente, alienou-o a terceiros, consoante documento de ID 81680268. O apelado, inclusive, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato, como se vê no ID 81680287. Com isso a tutela específica pretendida pelo apelado – restituição do veículo – tornou-se impossível. E essa impossibilidade não decorre de fato natural ou inevitável, mas sim da má-fé da Apelante, que, dolosamente, alienou o bem já quitado pelo Embargante. [...] Repise-se, a preservação dos efeitos do contrato celebrado entre as partes e a consequente responsabilização da apelante pelos danos decorrentes da alienação indevida do bem, harmoniza-se com os princípios consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva em todas as fases da relação obrigacional. Quanto ao valor a ser restituído pela recorrente, também não merece reparos a sentença neste particular, pelas seguintes razões: i) a restituição somente se dará no valor corrigido que comprovadamente o recorrido desembolsou; ii) a Apelante não fez prova dos prejuízos que alega ter sofrido com a inadimplência do apelado junto ao Banco. A restituição foi corretamente fixada pelo juízo de origem no valor de R$63.824,99, correspondente às quantias comprovadamente despendidas pelo recorrido para aquisição do veículo, devidamente corrigidas. Tal critério observa não apenas o efetivo prejuízo experimentado, mas também evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Repise-se, em que pese a Embargante alegar que existe valor a ser compensado, referente prejuízos suportados, não trouxe aos autos qualquer comprovante de tais gastos. Observa-se que a Decisão proferida foi bem fundamentada, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada e promover novo julgamento, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006244-93.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, LUAN FELIPE PEREIRA PACHECO
VOTO