PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. ATRASO DE OBRA INJUSTIFICADO VERIFICADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMAS 970 E 971 STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II – De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, destacando que a condenação da cláusula penal foi na importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo INCC, a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, os apelados vivenciaram angústia e insegurança em relação ao efetivo cumprimento da obrigação pela parte ré, capazes de configurar o dano moral alegado, uma vez que não constituem um mero dissabor da vida moderna. IV- Não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. V - Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0538109-86.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA como embargados ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador;BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s):MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, em que figura na qualidade de embargada ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros, em face de acórdão de ID 69455535, que deu parcial provimento à apelação. A embargante sustenta que “em relação a condenação em inversão de cláusula penal, o Acórdão manteve condenação de inversão de cláusula penal de 1% ao mês, sob o mando de aplicar o tema 971 do STJ, porém não considerou o tema 970 também do STJ, que limita a aplicação ao valor locativo. E a omissão reside em não ter observado que a aplicação da pena de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não representa o valor locativo, dado que é fato público e notório que tal percentual não representa o valor locativo de mercado de imóveis residenciais. Inclusive é de bom tom apontar que a jurisprudência do próprio TJ/BA tem aplicado a regra de 0,5%.” Afirma que “no que tange a condenação sobre o dano moral, o acórdão não levou em consideração a tese do STJ de que o mero atraso de obra não é suficiente para configurar ataque a esfera moral e psíquica ou extrema frustração capaz de ensejar a referida indenização. Dessa forma, restam expressamente prequestionados os artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, II, Parágrafo único, I, do CPC, e 186, 187, 389, 393, 402, 927, do CC, diplomas federais, além do artigo 93, IX, da CF.” Requer que seja “provido o presente apelo horizontal de modo a se manifestar sobre os pontos omissos acima elencados, e, com o efeito do referido exame, que se aplique os efeitos infringentes típicos ao julgado para reformar a decisão nos termos aqui requeridos.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pelo embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via. No particular, destaco que, diferentemente do alegado pela embargante, não há condenação de inversão de cláusula penal de 1% (um por cento) ao mês. Vejamos: “(…) A cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, e nela incorre o devedor que, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Tal cláusula penal compensatória visa, assim, fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento da obrigação principal, ficando preestabelecida a indenização. Da análise dos autos, observa-se que, no contrato firmado entre as partes, especificamente no Capítulo X – DA MORA E DO INADIMPLEMENTO, previu-se: “10.1 A mora do COMPRADOR no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas neste contrato acarretará a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades: a) reajuste monetário de acordo com os critérios de correção previstos neste contrato e calculado “pro rata dies”, observado o critério a seguinte: a.1) quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da prestação, mas dentro do mês de seu vencimento, o valor da prestação, calculado na forma deste contrato, será atualizado monetariamente, desde o dia do seu vencimento, até o dia do efetivo pagamento, mediante a incidência diária de 1/30 da última variação percentual disponível, entre os valores do índice eleito neste contrato. a.2) quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do vencimento da prestação, o valor desta será atualizado monetariamente ate o mês em que se der o pagamento, com base no critério de atualização monetária aqui previsto. A partir daí, e até o dia em que, nesse mês, for efetuado o pagamento, seus valores serão atualizados monetariamente pelo mesmo critério previsto na letra “a.1", supra; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor do principal da(s) parcelas em atraso, reajustado monetariamente, sem prejuízo da incidência dos juros compensatórios, incluídos no valor de cada parcela; c) multa moratória de 2% (dois por cento (sobre o valor da parcela), incidente sobre o valor do principal, corrigido monetariamente. d) honorários de advogado, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e despesas judiciais e extrajudiciais. (...)” O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp relativos ao TEMA 971, definindo-se, no que tange à reversão de cláusula penal estipulada em favor da contratada, o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Com efeito, assinalou-se o caráter abusivo da prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade. O Ministro ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto: "Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”. No entanto, para o Relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel: “A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir - em verdade - simples 'inversão da multa moratória', podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, observou. Segundo o Ministro, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora: “Nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo - para manutenção do equilíbrio da avença”, explicou. Ressalvou, ainda, que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar), não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). Quando for o caso, a questão deve ser dirimida por arbitramento judicial, segundo decidiu a Corte Cidadã, tal como realizado pelo magistrado de origem, que condenou o réu a pagar a título de cláusula penal a importância de 0,5% do preço total do imóvel por mês de atraso, corrigido monetariamente pelo INCC, a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por guardar correspondência com o enunciado indicado alhures, o pronunciamento de origem deve ser mantido nesse aspecto. (…) O apelante se irresignou, ainda, em relação à condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos apelados, pleiteando seu afastamento e, subsidiariamente, sua minoração. Verifica-se no caso em testilha que o réu/apelante incorreu em mora por período considerável, o que não pode ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como ataque a esfera moral e psíquica dos apelados, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração quanto ao sonho de habitar o bem adquirido, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Os apelados vivenciaram angústia e insegurança em relação ao efetivo cumprimento da obrigação pela parte ré, capazes de configurar o dano moral alegado, uma vez que não constituem um mero dissabor da vida moderna. Assim, existindo nexo de causalidade entre a conduta danosa do apelante e o atraso da obra, constituindo, por conseguinte, ato ilícito capaz de ensejar indenização, a condenação de dano moral, neste caso em comento, é cabível, em atenção aos diplomas normativos consumeristas e civilistas.” Destarte, certo é que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar a decisão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538109-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ADEILMA ALMEIDA VALLAS e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS
VOTO