PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s):MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas embargantes. Alegam as recorrentes a ocorrência de cerceamento de defesa pelo uso de provas emprestadas e omissão quanto à distribuição do ônus da prova, defendendo a impenhorabilidade de valores bloqueados e a impossibilidade de desconsideração per saltum.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência visa apenas a rediscussão do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a revaloração do conjunto probatório ou reforma do mérito por mero inconformismo.


Inexiste cerceamento de defesa quando o julgado demonstra que as partes participam do incidente de origem e tiveram pleno acesso ao acervo probatório (relatórios Sniper, Infojud e DIMOB), exercendo o contraditório de forma ampla.


Não há omissão sobre o ônus da prova quando a decisão se fundamenta na Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), que exige apenas a prova da insolvência ou do obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a superação da autonomia patrimonial.


A tese de desconsideração per saltum é afastada quando constatada a formação de grupo econômico familiar e arranjo patrimonial coordenado para blindagem de ativos, justificando a medida contra as empresas integrantes da estrutura.


A impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica depende de prova cabal da essencialidade dos valores para a manutenção das atividades operacionais, o que não se presume em se tratando de holdings patrimoniais.


O prequestionamento da matéria é viabilizado pela simples interposição dos aclaratórios, conforme a regra do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, vedada a sua utilização para fins de rediscussão do mérito. 2. Na vigência do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 23/03/2026.

 

 A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento nº 8010232-46.2025.8.05.0000. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


        PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

RELATÓRIO

 

GRF PATRIMONIAL LTDA. e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. opuseram embargos de declaração (ID 101086164) contra o acórdão (ID 100074523) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a procedência da desconsideração da personalidade jurídica no incidente de origem. As embargantes sustentam que o julgado é omisso e contraditório, alegando: (i) cerceamento de defesa pelo uso de provas produzidas em processos associados; (ii) omissão quanto à exigência de prova diabólica (fato negativo) sobre a autonomia das empresas; (iii) falta de análise da tese sobre desconsideração per saltum; e (iv) erro na análise da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. 


Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 92099817), aduzindo que o recurso possui natureza nitidamente infringente, visando apenas a rediscussão do mérito e da prova documental. Defendem que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos, fundamentando-se na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor e no robusto acervo probatório que evidenciou a formação de grupo econômico familiar e o esvaziamento patrimonial da devedora originária. Pugnam pela rejeição integral dos aclaratórios e aplicação de multa por intuito protelatório.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 


As embargantes alegam cerceamento de defesa e adoção de premissa equivocada quanto ao uso de provas de processos associados. Contudo, o acórdão embargado (ID 100074523) e o voto condutor (ID 96991080) foram expressos ao consignar que as empresas participam do incidente de origem e tiveram pleno acesso ao acervo probatório, exercendo o contraditório. Vejamos:


“(...) Não se verifica a utilização de prova emprestada, uma vez que a magistrada, ao concluir pela ocultação patrimonial, reportou-se no extenso acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A mera menção de que no processo associado também se verificou a mesma prática não implica cerceamento de defesa" (...)”


Não há omissão sobre a distribuição do ônus da prova. O julgado fundamentou-se na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, na qual a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a prova da insolvência ou do obstáculo ao ressarcimento do consumidor.  A decisão baseou-se em provas robustas produzidas pelos credores (relatórios Sniper, Infojud e DIMOB), que demonstraram o esvaziamento patrimonial e a formação de grupo econômico familiar, como se verifica no trecho a seguir:


“(...) não exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a estrutura societária represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor, conforme art. 28, §5º, do CDC". Pontuou-se, ainda, que "a robusta instrução probatória evidencia intrincado grupo econômico familiar estruturado para ocultação de bens e esvaziamento patrimonial da devedora principal" (...)”



Sobre a tese de desconsideração per saltum, o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao reconhecer que as empresas integram um arranjo patrimonial coordenado para blindagem de ativos, o que afasta a alegação de "salto" arbitrário:


“(...) incontestável a robustez dos elementos que respaldam a decisão agravada, em especial a demonstração de esvaziamento patrimonial, confusão entre pessoas jurídicas, e a completa inoperância da devedora principal, ficando descartada a hipótese de desconsideração per saltum(...)”


No ponto relativo à impenhorabilidade, a rejeição do pleito decorreu da ausência de prova de que os valores bloqueados seriam essenciais à sobrevivência das pessoas jurídicas, especialmente por se tratarem de holdings patrimoniais:


“(...)a alegação não prospera ante a ausência de demonstração de que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à subsistência ou à atividade empresarial, especialmente por se tratar de holdings patrimoniais com ativos expressivos(...)”


Verifica-se, portanto, que a pretensão das embargantes possui natureza nitidamente infringente. Sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório e a reforma do resultado do julgamento, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. 


Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 


Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03