PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR CÔNJUGE DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.965.586/PR, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 19.09.2022; TJBA, Agravo Interno Cível nº 0525549-49.2014.8.05.0001.1, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicação em 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012786-17.2026.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figuram, como Agravante, MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, e, como Agravado, RENATO ALVES COUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012786-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: RENATO ALVES COUTINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Caixa de Assistência Dos Profissionais do CREA em face da decisão interlocutória, que, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada contra Renato Alves Coutinho, considerou inválido o ato citatório e, por consequência, indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos financeiros pleiteados pela associação/Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a plena validade do ato, argumentando que a jurisprudência pátria, em especial a do STJ, consolidou a aplicação da Teoria da Aparência para reputar eficaz a citação postal recebida no domicílio do devedor por familiar próximo. Defende, nesta linha de intelecção, que o excesso de formalismo do MM. Juiz da causa, no caso, vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, criando um embaraço indevido ao prosseguimento da execução. Pleiteou, assim, a reforma da decisão, com o reconhecimento da validade da citação e o consequente deferimento das medidas constritivas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 99855726). Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, o Agravado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012786-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: RENATO ALVES COUTINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação merece provimento. Pois bem, consoante destacado na irrecorrida decisão, pela qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, a controvérsia central da irresignação reside em perquirir a validade de ato citatório realizado por via postal, em autos de processo de Execução, quando o aviso de recebimento – AR - é assinado por pessoa diversa do executado, no caso pela esposa daquele, no endereço de seu domicílio. A questão, embora revestida de aparente simplicidade, toca o cerne do equilíbrio entre a segurança jurídica do ato de chamamento ao processo e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitando que o excesso de formalismo se converta em um obstáculo à satisfação do crédito. Ao invalidar a citação, o juízo de origem apegou-se a uma interpretação restritiva da pessoalidade do ato, que, embora seja a regra geral, vem sendo temperada pela jurisprudência em situações como a dos autos, em nome dos princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, a moderna processualística civil privilegia a finalidade do ato em detrimento de sua forma sacramental. No caso em tela, a carta citatória foi enviada e comprovadamente entregue no endereço residencial do aqui Agravado, sendo recebida por seu cônjuge, pessoa com quem, presumivelmente, compartilha a vida e o lar. Neste cenário, soa desarrazoado e contrário à realidade das relações sociais presumir que a correspondência não tenha chegado ao seu destinatário final. É precisamente para coibir o apego a um formalismo exacerbado e, por vezes, conivente com manobras protelatórias, que os tribunais desenvolveram e aplicam a teoria da aparência. Segundo a aludida teoria, são considerados válidos os atos praticados por quem, embora não tenha poderes formais para tanto, aparenta tê-los, protegendo-se a boa-fé de quem com ele se relaciona. Aplicada à citação postal de pessoa física, a teoria autoriza o reconhecimento da validade do ato quando o recebimento ocorre no endereço do citando e por pessoa que, pela relação de proximidade e pelo contexto, tudo indica que entregará a comunicação ao seu destinatário. O STJ, Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento consolidado no sentido de que "é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros", especialmente quando não há qualquer elemento nos autos que sugira o desvio ou o não recebimento da carta pelo destinatário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Na mesma linha intelectiva, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem decidindo no sentido de que a intimação realizada no endereço correto da parte é presumidamente válida, mesmo que o AR seja assinado por terceiro, conforme entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. ASSINATURA DO A.R. POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. A parte agravante sustenta que a intimação, realizada para regularizar a representação processual, foi recebida por terceiro desconhecido, não sendo válida para a contagem do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada no endereço correto da parte, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por terceiro. III. Razões de decidir 3. A intimação realizada no endereço correto da parte é presumidamente válida, mesmo que o AR tenha sido assinado por terceiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A presunção de validade da intimação somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que a parte não teve ciência do ato processual, o que não foi demonstrado nos autos IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A intimação realizada no endereço correto da parte é válida, ainda que o AR seja assinado por terceiro, salvo prova inequívoca em contrário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1375232/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019.” (TJ-BA - Agravo: 05255494920148050001, Relator: DES. MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento, pois o recebimento se deu pela esposa do Agravado, no lar do casal, o que gera uma presunção de ciência mais do que robusta. Ademais, a força do argumento da Agravante é amplificada pelo silêncio do Agravado que, mesmo após intimado da decisão liminar que validou sua citação, optou por não apresentar qualquer defesa ou contra-argumento, reforçando a convicção de que tomou ciência inequívoca da demanda contra si ajuizada. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao desconsiderar a validade do ato, impôs um rigor excessivo e destoante da jurisprudência, retardando indevidamente a marcha processual executiva e fragilizando a tutela do crédito. Por conseguinte, a decisão recorrida clama por reforma, a fim de declarar a validade do ato citatório realizado em desfavor do ora Agravado, e, consequentemente, determinar que, na origem, seja promovido o regular prosseguimento do feito executivo, com a análise, inclusive, das medidas constritivas de bens e ativos já pleiteadas pela parte Agravante. Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012786-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: RENATO ALVES COUTINHO
Advogado(s):
VOTO