PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES
Advogado(s):NICHOLE CHRISTIEN SILVA PINHEIRO, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA, AGAMENON FELIX ELPIDIO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. GESTÃO DE CONTA VINCULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de diferenças apuradas em conta individual do PASEP, conforme laudo pericial. O autor, servidor público admitido em 1982, alegou que o saldo existente no momento de sua aposentadoria e saque (2017) era irrisório e não refletia as correções legais devidas.

 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar:
i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por falhas na gestão do PASEP;

ii) a ocorrência de prescrição decenal;

iii) a regularidade da gestão da conta e a validade do laudo pericial que apurou saldo devedor.

 

III. Razões de decidir

3. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada

4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o saque realizado em 2017, não operando a prescrição da pretensão, pois a demanda foi ajuizada em 2024. Preliminar de mérito de prescrição, rejeitada.

5. No mérito, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, identificou divergências na evolução do saldo do servidor entre 1982 e 2017, apurando uma diferença de R$ 47,37 na data da última movimentação.

6. A impugnação apresentada pelo assistente técnico da apelante não logrou êxito em desconstituir a conclusão do perito oficial, que aplicou corretamente os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora legais sobre o valor principal devido, resultando no montante atualizado de R$ 346,14 em 18/12/2025.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

 

Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, contado da ciência do dano pelo titular."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 8/1970; Lei Complementar n. 26/1975; Código Civil, art. 205; Tema 1.150 STJ.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais, aforada por HAMILTON ALMEIDA TORRES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios da instituição apelante, acrescentando à sua condenação a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

    RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES
Advogado(s): NICHOLE CHRISTIEN SILVA PINHEIRO, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA, AGAMENON FELIX ELPIDIO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais, acrescentando que o magistrado da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, julgou procedente em partes os pedidos, para condenar o “BANCO DO BRASIL a indenizar a parte autora, a título de danos materiais no que concerne à conta vinculada ao PASEP, cujo valor fora apurado nos termos do laudo pericial de ID 536418427, o qual deve ser atualizado com os parâmetros descritos na perícia referida”, rejeitando o pleito de indenização por danos morais (ID 105459949).

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira repisa as teses de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição. No mérito, argumenta que a diferença apurada é hipotética e decorre do uso de índices divergentes da legislação específica do PASEP.

 

Após sustenta a inexistência de ato ilícito e impugnar o termo inicial dos juros de mora, requer o provimento do recurso (ID 105459950).

 

Em que pese intimado, o recorrente não apresentou contrarrazões (ID 105459955).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

  

Sala das Sessões, 

  

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES
Advogado(s): NICHOLE CHRISTIEN SILVA PINHEIRO, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA, AGAMENON FELIX ELPIDIO

 

 

VOTO

 

As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, não merecem acolhimento, uma vez que a matéria se encontra pacificada pelo STJ. Vejamos.

 

O Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). A participação da União ou do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP somente se justificaria se a discussão versasse sobre os índices de correção fixados pelo ente federal, o que não ocorre na espécie, em que se questiona a má gestão e a execução incorreta dos lançamentos pela instituição financeira.

 

Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

 

Quanto à prescrição, a tese fixada no mesmo precedente qualificado define que o prazo é decenal (artigo 205 do Código Civil), sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia em que o titular toma ciência dos desfalques na conta. No caso concreto, o apelado realizou o saque em 07/12/2017 (ID 105458761), marco em que constatou o saldo supostamente a menor. Tendo a ação sido ajuizada em 2024, não decorreu o decênio legal para o exercício da pretensão, não havendo que se falar em prescrição.

 

Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição.

 

No mérito, a controvérsia reside em saber se a instituição financeira apelante geriu adequadamente o fundo PASEP, assim com se o cálculo elaborado pelo perito judicial, que apurou saldo devedor em favor do apelado, está correto.

 

Observa-se da perícia judicial que o perito, ao analisar as microfichas constante no ID 105458762, realizou o recálculo da evolução do saldo desde 1982, observando os parâmetros da Lei Complementar n. 26/1975 e as sucessivas conversões de moeda.

 

Embora a apelante alegue que os lançamentos são regulares e que as diferenças são "hipotéticas", o laudo técnico, colacionado no ID 105459938, foi enfático ao confirmar que foram encontradas divergências na evolução do saldo do servidor. O expert identificou que o banco, no momento do saque total em 2017, disponibilizou o valor de R$ 1.646,37 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), quando deveria disponibilizar R$ 1.693,74 (um mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), gerando uma diferença, à época, de R$ 47,37 (quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).

 

É importante destacar que a impugnação feita pelo assistente técnico do banco (ID 105459945) limita-se a defender a regularidade genérica do sistema, sem apontar erro aritmético específico ou falha metodológica concreta que pudesse invalidar o trabalho pericial. O perito oficial utilizou os índices previstos na legislação do fundo (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) para a recomposição do saldo até 2017, aplicando o INPC apenas para a correção monetária judicial do valor da dívida já consolidada, o que é plenamente legítimo.

 

Portanto, a condenação ao pagamento de apurado na perícia oficial (R$ 346,14, atualizado até 18/12/2025), é plenamente legítimo. O fato de o valor devido ser de pequena monta, não exime a instituição financeira da responsabilidade de zelar pela integridade das contas sob sua custódia.

 

No que tange aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade decorrente de falha na gestão de conta (natureza contratual por determinação legal de administração), estes devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O perito aplicou juros desde 1984 na planilha de liquidação como parte integrante da recomposição do saldo da conta, e não meramente como consectário da mora processual. Tal procedimento está correto, pois os juros de 3% ao ano previstos na LC 26/75 integram a própria remuneração do capital depositado que deixou de ser creditada.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios da instituição apelante, acrescentando à sua condenação a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Transitado em julgado este acordão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR