PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139902-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOURA DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACÓRDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA APELADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O objeto do apelo se limita à análise acerca da (im)possibilidade de (1.1) restituição em dobro dos valores descontados do benefício da Apelante; e (1.2) majoração dos danos morais arbitrados em desfavor da Apelada. 

2. Ante a cristalina falha na prestação do serviço da Apelada, impossibilidade de repasse dos riscos da atividade empresarial e presumida boa-fé da Apelante, merece provimento o pleito recursal de devolução dobrada da quantia indevidamente subtraída do benefício previdenciário, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

3. Também deve ser revisto o capítulo da sentença que fixou o valor dos danos morais – os quais, na hipótese, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a Apelante, de ver valores indevidamente descontados do seu contracheque, de caráter alimentar. Justa a majoração da indenização aplicada em desfavor da Apelada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade – isto é, de inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da Apelante. 

4. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139902-76.2021.8.05.0001, sendo Apelante EDINALVA MOURA DE SANTANA e Apelada BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139902-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOURA DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valor, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDINALVA MOURA DE SANTANA em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Na sentença Id. 75815629, cujo relatório adoto como próprio, o juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da relação jurídica, condenando a Ré à restituição simples dos valores descontados do benefício da Autora, ao pagamento de danos morais - no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, das custas e dos honorários sucumbenciais, no limite da sua sucumbência.

No recurso apelativo de Id. 75815632, a Autora/Apelante se insurge em face da restituição na forma simples e do montante arbitrado a título de danos morais.

Defende que as condutas da Ré/Apelada, de efetuar descontos indevidos em seu benefício e não promover a solução administrativa, malferem a boa-fé objetiva e configuram abuso de direito.

Argui que a devolução em dobro do indébito é medida que se impõe.

Aduz que, levando em consideração o caso e o duplo caráter da indenização, deve ser o valor dos danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo (Id. 75815140).

Nas contrarrazões (Id. 75815636), a Ré/Apelada refuta os argumentos do apelo e requer o seu improvimento.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.


Salvador, 08 de maio de 2025.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139902-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOURA DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA MOURA DE SANTANA (Id. 75815632) em face da sentença de Id. 75815629, que julgou os pedidos autorais nos seguintes termos:

“(...) Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC, determinando:

i) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de empréstimo consignado de contratos números n°815294073 (parcelas mensais de R$1.200) e n°815294075 (parcelas mensais de R$500,00);

ii) Condenar a parte acionada à restituição simples em favor da parte autora, observado o limite do valor da causa, devendo esta restituição ser abatida de eventual saldo devedor do contrato de empréstimo, ora discutido. Caso após o abatimento dos valores exista saldo positivo, que este seja depositado em conta da parte autora; Sobre esse valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do CC (com redação dada pela Lei n°14.905/2024) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e atualizada pelo IPCA, inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal.

D) CONDENO a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor incidirá juros de mora contados a partir da Citação, observando o artigo 406 do CC (com redação dada pela Lei n°14.905/2024 e correção monetária desde a data do arbitramento e atualizada pelo IPCA, inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral e material) e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC (...)”.

O objeto do apelo se limita à análise acerca da (im)possibilidade de (i) restituição em dobro dos valores descontados do benefício da Apelante; e (ii) majoração dos danos morais arbitrados em desfavor da Apelada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante a cristalina falha na prestação do serviço da Apelada, impossibilidade de repasse dos riscos da atividade empresarial e presumida boa-fé da Apelante, entendo que merece provimento o pleito recursal de devolução dobrada da quantia indevidamente subtraída do benefício previdenciário, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Na mesma linha, vem decidindo a jurisprudência deste Eg. Tribunal:

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito” (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).

Também deve ser revisto o capítulo da sentença que fixou o valor dos danos morais – os quais, na hipótese, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a Apelante, de ver valores indevidamente descontados do seu benefício, de caráter alimentar.

A reparabilidade do dano moral - prevista no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 - exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Em verdade, a fixação da indenização é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá, ainda, o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

O arbitramento deve ser pautado na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas quantias.

Neste sentir, entendo justa a majoração da indenização aplicada em desfavor da Apelada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade - isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da Apelante.

A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL  EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO, ESTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).   APELO PROVIDO.

1. Não há como duvidar que a relação travada entre as partes pode e deve ser vista à luz do Direito Consumerista, eis que consubstanciada na contratação de financiamento.

2. No mérito, compulsando a documentação dos autos, verifico que restou cabalmente comprovado a não contratação, pelo acionante, do empréstimo em discussão, evidenciando-se, dessa forma, o ato ilícito perpetrado pelo requerido quando descontou parcelas do seu benefício previdenciário, cabendo reparação pelos danos materiais e morais sofridos, que nesse caso é in re ipsa, ou seja, prescinde prova do efetivo prejuízo. Dos autos, vê-se claramente divergência de assinatura e foto entre o contratante originário e o autor.

3. O banco réu não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a contratação pela parte Autora, não restando, desta forma, comprovado que os descontos, de fato, foram legítimos.

4. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

5. Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está condizente com a referida orientação pretoriana, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. O caso dos autos exige aplicação da Súmula 54, ou seja,  incidência dos juros de mora sobre a condenação a partir do evento danoso, sendo que a correção monetária  a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”

(TJ-BA – APL: 0501488-81.2014.8.05.0080, Relatora: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CÂMARA; grifou-se).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido”

(TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA; grifou-se).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença apelada para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante seja efetuada em dobro, e majorar os danos morais devidos pela Apelada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sala das Sessões,  de        de 2025.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora