PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-24.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E COMPLEXIDADE DAS CONVERSÕES MONETÁRIAS DO PASEP. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A sentença de improcedência amparou-se especificamente na ausência de perícia contábil robusta que demonstrasse a irregularidade dos lançamentos trazidos pelo banco réu, após ter promovido o julgamento antecipado do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito da demanda, com o indeferimento implícito de prova pericial contábil expressamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa nas ações que envolvem apuração de saldo e correções de contas do PASEP abertas no período anterior à Constituição Federal de 1988, cuja atualização é regida por múltiplos planos econômicos e indexadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A evolução histórica e a atualização de saldo de conta do PASEP representam matéria técnica de considerável complexidade, em razão das sucessivas alterações de padrões monetários e da incidência de regras específicas de juros remuneratórios e de amortização (Lei Complementar nº 26/1975).

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a realização de perícia contábil judicial é necessária para elucidação técnica das movimentações financeiras do PASEP, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento de improcedência sob a fundamentação de falta de prova técnica quando obstada a sua produção pelo encerramento prematuro da dilação probatória.

Inviável o julgamento imediato do feito em sede de recurso (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando evidenciada a prematuridade da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial contábil.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001511-24.2021.8.05.0137, em que figuram como Apelante MARIA MARGARIDA DE ARAUJO e como parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida proferida no ID 100375694 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina), a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a regular prova pericial contábil, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-24.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA MARGARIDA DE ARAUJO em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais nº 8001511-24.2021.8.05.0137, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A.

A parte autora ajuizou a ação alegando que ingressou no serviço público estadual em vinte e dois de fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro, vindo a se aposentar em dois mil e quinze. Em razão da sua condição profissional, foi devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o número de inscrição 1.703.513.794-5. Aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à agência bancária para efetuar o levantamento do saldo de suas cotas acumuladas, deparando-se apenas com a quantia de cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos, correspondente ao pagamento lançado em vinte e quatro de agosto de dois mil e quinze. Diante disso, alegando a existência de desfalques indevidos na conta individualizada e a incorreção nos critérios de atualização monetária e aplicação de juros por falha na gestão de custódia do banco réu, postulou a condenação da instituição financeira ao ressarcimento por danos materiais no montante de quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos, bem como ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação eletrônica no ID 100374857 dos autos de origem, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, a ilegitimidade passiva para responder pela administração das contas do programa governamental, e a prejudicial de prescrição quinquenal total e de trato sucessivo, além de requerer a suspensão do feito diante do SIRDR nº 71/TO. No mérito, alegou a regularidade de todas as movimentações e atualizações do saldo, asseverando que a diminuição dos valores decorreu de saques periódicos e do recebimento anual de rendimentos e abonos integrados à folha de pagamento da autora sob as rubricas de convênio, impugnando os cálculos autorais e defendendo a inexistência de dano material ou de ofensa à dignidade da consumidora.

A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e pugnando pela produção de provas técnicas, reiterando que os extratos parciais trazidos pelo banco constituem provas unilaterais de difícil compreensão, o que demandaria maior instrução processual.

O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença acostada no ID 100375694 dos autos em julgamento, procedeu ao julgamento antecipado do mérito e considerou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a resolução do mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARGARIDA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora em decisão inicial."

Irresignada com o veredicto singular, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível de ID 100375696, arguindo preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado promovido pelo magistrado sentenciante, que se pautou justamente na falta de perícia contábil robusta para rejeitar o direito pleiteado, a despeito de os extratos completos e as microfilmagens estarem sob a guarda exclusiva do banco recorrido e de haver expresso pedido de instrução técnica contábil nos autos. No mérito, pugna pela anulação ou reforma da sentença, visando à procedência total dos pedidos formulados na petição inicial.

O banco apelado apresentou contrarrazões de ID 100375699, sustentando a ausência de dialeticidade recursal e arguindo novamente a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual, e a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida à recorrente. No mérito recursal, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando a ausência de ato ilícito e a correção de todas as atualizações promovidas no saldo do programa PASEP.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-24.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Passo ao exame de admissibilidade do recurso de Apelação Cível.

O juízo de admissibilidade constitui barreira antecedente e inafastável ao exame do mérito da insurgência recursal. Após a verificação detalhada dos autos, constato a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

No tocante aos requisitos intrínsecos, o cabimento e a adequação revelam-se patentes, visto que o recurso de Apelação Cível é o instrumento processualmente adequado para impugnar sentença terminativa ou definitiva que põe fim à fase cognitiva do processo, nos moldes descritos no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal da autora é indiscutível, figurando como parte vencida na relação jurídica de origem, bem como o interesse recursal decorre da necessidade prática de obtenção de provimento jurisdicional que afaste a improcedência decretada em primeiro grau. Inexiste qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como preclusão lógica, renúncia ou aquiescência ao comando judicial recorrido.

A dialeticidade recursal também foi adequadamente observada, uma vez que as razões de apelo combatem de forma direta e específica os fundamentos da sentença, insurgindo-se formalmente contra a prematuridade do julgamento antecipado e a suposta falha na valoração probatória operada pelo juízo monocrático. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões.

Com relação aos pressupostos extrínsecos, verifica-se a regularidade formal da peça recursal, que preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a correta exposição dos fatos, os fundamentos de direito e o pedido expresso de cassação do julgado singular.

No que concerne à tempestividade, a certidão de ID 100375695 atesta que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/12/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolado eletronicamente no sistema PJe em 21/01/2026, revelando-se tempestivo.

Outrossim, no que tange ao preparo recursal, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas processuais iniciais e recursais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que lhe foi validamente deferido na decisão inicial de ID 100374829 dos autos de origem, e que foi expressamente mantido pela sentença recorrida no ID 100375694.

Desta forma, preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos exigidos pela legislação de regência, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e avanço para a análise das insurgências prejudiciais e preliminares deduzidas pelas partes.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal, por manifesta inadequação da via eleita e preclusão das matérias rejeitadas em primeiro grau sem a devida insurgência por via recursal própria, não conheço das preliminares deduzidas em contrarrazões de apelação.

Rejeita-se, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida pelo juízo a quo, visto que o banco não logrou apresentar prova apta a afastar a hipossuficiência da parte autora.

DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Ultrapassadas as preliminares do apelado, avanço para o exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.

A recorrente aduz que o julgamento antecipado do mérito promovido pelo juízo de primeiro grau impossibilitou a demonstração técnica das incorreções e desfalques na conta individualizada do PASEP, caracterizando violação ao princípio da ampla defesa, sobretudo porque a sentença singular utilizou justamente a ausência de perícia contábil robusta como fundamento central para julgar improcedentes as pretensões autorais.

A insurgência merece prosperar.

O ordenamento processual civil brasileiro consagra, no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nas lides em que se debate a ocorrência de irregularidades, saques indevidos ou desfalques em contas do PASEP, a correta apuração do saldo exige a verificação minuciosa de extratos, microfichas de períodos remotos (que remontam à década de oitenta) e complexas atualizações financeiras.

A evolução histórica do saldo devedor e credor do fundo PASEP é submetida a uma multiplicidade de indexadores econômicos e regras legais de transição ao longo de mais de trinta anos. Os saldos originários sofreram os reflexos de diversas reformas monetárias e planos econômicos federais (Plano Cruzado, Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I, Plano Collor II e Plano Real), que alteraram os padrões de moedas e impuseram regras específicas de conversão fiduciária (como a divisão por mil e o corte de dígitos), gerando extrema dificuldade de conferência puramente aritmética pelos jurisdicionados.

Ademais, a incidência anual de juros remuneratórios à taxa de três por cento ao ano, a distribuição de reservas operacionais e a incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução — disciplinadas pela Lei Complementar nº 26/1975, pela Lei nº 9.365/1996 e pelo Decreto nº 9.978/2019 — exigem conhecimento técnico especializado em contabilidade financeira para determinar com exatidão matemática a retidão do saldo atualizado de uma conta aberta em mil novecentos e oitenta e quatro.

Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça definiu que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade das movimentações eletrônicas sob as formas de crédito em conta ou de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, por constituir fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC) e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Contudo, para que as partes possam se desincumbir de tal ônus, é imprescindível que lhes seja oportunizada a produção dos meios de prova hábeis a demonstrar a incorreção das atualizações promovidas pela instituição bancária. O direito à prova constitui desdobramento imediato dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assegurando-se aos litigantes a possibilidade de influenciar de forma real e efetiva a convicção do julgador.

No caso concreto, o magistrado sentenciante anunciou o julgamento antecipado do feito por considerar que a matéria versava exclusivamente sobre prova documental. Posteriormente, ao proferir a sentença de improcedência, refutou a pretensão da autora amparando-se especificamente na ausência de perícia contábil robusta nos autos para rebater os lançamentos demonstrados de forma parcial pelo Banco do Brasil S/A.

Tal proceder jurisdicional revela inequívoca contradição lógica e caracteriza cerceamento de defesa. Ao julgar improcedente o pedido sob o fundamento de falta de prova técnica e, ao mesmo tempo, subtrair da parte a faculdade de produzi-la mediante o encerramento prematuro da instrução processual, o juízo de primeiro grau impôs à consumidora uma barreira intransponível ao exercício de seu direito constitucional de defesa.

A perícia contábil é revela-se como meio de prova hábil em ações revisórias e indenizatórias do PASEP para confrontar a planilha unilateral apresentada na inicial com o histórico completo de microfilmagens trazidos pela defesa do banco.

Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça se orienta:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017331-67.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória na qual se discutem supostas irregularidades na atualização monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante defende a imprescindibilidade da perícia para comprovar que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desacordo com a legislação vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada complexidade técnica e divergência de índices aplicados, é necessária a produção de prova pericial contábil na ação sobre atualização de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A análise de movimentações bancárias, contracheques, conversão de moedas e aplicação de diferentes índices de correção ao longo do tempo demanda conhecimento técnico especializado, sendo incompreensível para profissionais do direito sem auxílio de perito. 4. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo o PASEP, reconhece a indispensabilidade da perícia contábil para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há divergências de cálculo e complexidade na apuração do valor devido. 5 . O juiz, embora destinatário final da prova, deve determinar a produção de perícia quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, a fim de assegurar a busca da verdade real. 6. A realização da perícia contábil, contudo, deve ocorrer somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da repercussão da matéria no caso concreto. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017331-67 .2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S .A e como Agravado TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173316720258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-87.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: DOMINGOS DE JESUS LIMA Advogado (s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES E INCORREÇÕES. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a suposta incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP poderia ser dirimida pelos documentos já colacionados aos autos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição de eventuais desfalques e incorreções nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3 .A prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos decorrentes de alterações monetárias e planos econômicos. 4.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a perícia contábil é essencial para assegurar o amplo contraditório e a correta entrega da prestação jurisdicional em ações que discutem valores vinculados ao PASEP. 5 .O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do julgador. 6.A ausência da perícia pode comprometer a segurança jurídica do julgamento, pois eventuais recursos interpostos poderão ser prejudicados pela falta de elementos técnicos necessários à análise da matéria. 7 .Configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode resultar na anulação futura do processo, acarretando prejuízo ao agravante e morosidade processual. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para determinar a realização da prova pericial contábil . Tese de julgamento: "É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050695-07 .2021.8.06.0154; TJ-PE, AI nº 0007206-86 .2020.8.17.9000; TJ-MS, AI nº 1414150-93 .2020.8.12.0000 . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8067759-87.2024.8 .05.0000 , tendo como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado DOMINGOS DE JESUS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80677598720248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008377-16.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CELIA MARIA DE AMORIM BASTOS Advogado (s): JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) . PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO FATO LESIVO EM 2024. MÉRITO . ENTENDIMENTO DESTA RELATORA QUANTO À NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, que, nos autos da Ação de Revisão e Recomposição de Cotas do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou prova documental suficiente para comprovar suas alegações. 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição decenal, considerando que a parte autora teve ciência do fato lesivo em 2024 e ajuizou a demanda no mesmo ano, dentro do prazo estabelecido pelo Tema 1150 do STJ . 3. No mérito, restou configurado inequívoco error in procedendo, uma vez que, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia, como se verifica na hipótese dos autos, não poderia o Douto Juiz singular ter proferido sentença de mérito sem previamente determinar a realização da competente prova técnica. 4. Nos termos do art . 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. A ausência de realização da perícia contábil, considerada essencial para o adequado deslinde da controvérsia, configura omissão relevante, justificando a anulação da sentença para que seja promovida a devida instrução processual. 5. Sentença anulada ex officio, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia . Prejudicada a análise das demais razões recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8008377-16.2024 .8.05.0146, em que figuram como apelante CELIA MARIA DE AMORIM BASTOS e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anular a sentença, ex officio, determinando a baixa dos autos para que seja realizada a perícia contábil necessária ao deslinde da controvérsia, restando prejudicada, em parte, a análise do recurso interposto, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG24 (TJ-BA - Apelação: 80083771620248050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-92.2020 .8.05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARIA RUBIA QUEIROZ NUNES Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, em ação revisional de saldo de PASEP, na qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a necessidade de produção probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a necessidade de produção de prova pericial para aferição dos critérios de atualização monetária do PASEP entre os anos de 1986 e 1988 . III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, quando imprescindível a dilação probatória, caracteriza error in procedendo e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4 . A complexidade da matéria, envolvendo sucessivas alterações monetárias e diferentes critérios de atualização do PASEP ao longo do tempo, impõe a realização de prova pericial para aferir a correção dos valores. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno improvido . Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requer expressamente a produção de prova pericial e a matéria demanda conhecimento técnico específico. 2. A verificação dos critérios de atualização monetária do PASEP exige perícia técnica, dada a complexidade dos cálculos e as sucessivas alterações do padrão monetário ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.013, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, 4ª Turma; AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80005389220208050173, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

Diante do cenário de manifesta necessidade de elucidação técnica, constato que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo impede que este Tribunal avance diretamente sobre o mérito da recomposição monetária, sob pena de incorrer em inadmissível julgamento por suposição fática, em detrimento das garantias de ambas as partes.

Nestes termos, concluo pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de perícia contábil judicial.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA MARGARIDA DE ARAUJO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida proferida no ID 100375694 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina), a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a regular prova pericial contábil, nos moldes delineados na fundamentação supra.

Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a anulação da sentença de mérito na instância originária importa no desfazimento do título judicial condenatório, não restando caracterizado o julgamento definitivo da causa que autorizaria a fixação ou majoração de verba sucumbencial em sede de recurso.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator