PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido. O autor, vítima de colisão frontal ocasionada pela invasão de via por veículo conduzido pelos réus, sofreu amputação do membro inferior esquerdo após longa internação e múltiplas cirurgias. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos estéticos, R$ 10.000,00 por danos morais, além do custeio integral de prótese, indeferindo a pensão vitalícia. O autor apelou, requerendo majoração das indenizações e fixação de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos diante da gravidade da lesão (amputação de membro inferior) e o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral para a profissão de motorista carreteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos apelados é incontroversa, tendo sido reconhecida em primeiro grau e não questionada por recurso próprio, restando apenas a análise do quantum indenizatório. 4. A amputação do membro inferior configura dano estético de extrema gravidade, exigindo majoração do valor fixado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com precedentes que arbitram indenizações superiores em casos análogos. 5. Os danos morais, distintos dos danos estéticos (Súmula 387/STJ), também devem ser majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o sofrimento psíquico, a alteração permanente do modo de vida e o caráter pedagógico da indenização. 6. O pedido de pensão vitalícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais encontra respaldo no art. 950 do CC, pois a amputação incapacita o autor para o exercício de sua profissão de motorista carreteiro. A incapacidade decorre da natureza da lesão e independe de perícia específica diante da evidência da limitação. 7. A cumulação de pensão civil com benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência, pois possuem naturezas distintas. 8. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional para homens, conforme IBGE/2022 (72 anos) ou o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 9. Os pedidos de redução de valores formulados pelos réus em contrarrazões não podem ser conhecidos por ausência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A amputação de membro inferior justifica a majoração das indenizações por danos estéticos e morais, em patamares compatíveis com a gravidade da lesão e a jurisprudência consolidada. 2. O art. 950 do CC assegura pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito quando comprovada a incapacidade para o exercício de sua profissão, sendo irrelevante o recebimento concomitante de benefício previdenciário. 3. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022; TJ-BA, Apelação nº 0804241-98.2015.805.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11/03/2024; TJ-SP, Apelação nº 1006141-62.2020.8.26.0278, j. 20/05/2024; TJ-MS, Apelação nº 0837404-78.2019.8.12.0001, j. 27/06/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8009763-65.2023.8.05.0001, em que é apelante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e apelados NILTON MOREIRA ANDRADE, ORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS e CONFORTRANS TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009763-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: NILTON MOREIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s):ICARO PEREIRA MATOS
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto dos Santos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Consta dos autos que no dia 13 de agosto de 2022, o apelante trafegava de motocicleta na Rodovia BA526 quando o veículo conduzido pelo primeiro apelado saiu de uma rua transversal e invadiu a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta. Em decorrência do sinistro, o autor ficou internado por aproximadamente sessenta dias, sendo submetido a diversos procedimentos cirúrgicos que culminaram com a amputação do membro inferior esquerdo. Os réus efetuaram o pagamento da quantia de dois mil e quatrocentos reais como parte do custeio dos danos da motocicleta, além de transferências diretas ao autor no valor de novecentos reais e custeio integral do conserto da motocicleta pertencente a terceiro no valor de mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos. A magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa corrigindo-o para cento e cinquenta mil reais, reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo acidente e os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e à obrigação de fazer consistente no custeio integral de prótese mecânica, indeferindo o pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral. O apelante busca a reforma da sentença para majorar a indenização por danos estéticos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 50.000,00 (cinquenta mil reais) e reconhecer o direito à pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na incapacidade funcional permanente resultante da amputação e na profissão anterior de motorista carreteiro. Sustenta que os valores fixados são ínfimos e desproporcionais à realidade do caso, considerando a gravidade da lesão e suas consequências permanentes. Os apelados pugnam pelo não provimento do recurso, argumentando que os valores arbitrados são elevados diante das circunstâncias e da conduta colaborativa dos réus, há readaptação funcional com uso de prótese fornecida pelo sistema público, ausência de comprovação de incapacidade laboral definitiva, pedindo subsidiariamente a redução das indenizações para patamar entre cinco mil e oito mil reais. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009763-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: NILTON MOREIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ICARO PEREIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A responsabilidade civil dos apelados é incontroversa e não foi questionada por recurso próprio. O cerne da controvérsia recursal reside na majoração dos danos morais e estético, bem como no pedido de pensionamento vitalício. O dano estético configura-se pela alteração morfológica que produz um aspecto exteriormente desagradável, constituindo deformidade ou anomalia repugnante. No caso em análise, a amputação do membro inferior esquerdo constitui, inquestionavelmente, dano estético de extrema gravidade, caracterizado pela permanência da deformidade, visibilidade da lesão, extensão do comprometimento físico e impacto psicossocial na vida da vítima. A jurisprudência, ao analisar casos de amputação de membros, tem reconhecido a necessidade de uma reparação que de fato compense a perda e o impacto duradouro na vida da pessoa. A Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir a cumulação de indenizações por dano estético e moral, desde que passíveis de identificação em separado. Em casos de amputação, a distinção é manifesta, pois o dano estético se relaciona diretamente com a deformidade física, enquanto o dano moral abrange o sofrimento psíquico. Analisando os precedentes, observa-se que em situações de amputação, mesmo que de parte do membro, os valores de indenização por danos estéticos são significativamente superiores aos R$ 15.000,00 fixados na origem: APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CAIXA DE TELEFONIA ACIMA DO CALÇAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, CONSIDERANDO QUE A APELANTE É A RESPONSÁVEL PELA CAIXA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE 5º DEDO DO PÉ DIREITO . DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO . DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Demonstrado nos autos que o requerente foi vítima de acidente de trânsito decorrente de colisão com caixa telefônica localizada acima do calçamento, entre a via e o passeio, sem correta identificação do perigo. 2. A vítima foi arremessada após a colisão, ocasionando lesão exposta em seu pé que evoluiu com necrose e necessidade de amputação de parte do pé . 3. A Apelante, por sua vez, deixou de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, bem assim demonstrar que agiu de forma escorreita a garantir a fiscalização e lisura na manutenção de caixa de telefonia. 4. Sendo a amputação uma deformidade aparente irreversível, claro está a necessidade de reparação de dano estético 5 . O valor fixado está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade necessária diante da extensão dos danos, não comportando, assim, redução. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 08042419820158050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . INOCORRÊNCIA. ALTA VELOCIDADE. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULOS. PROBLEMAS NOS FREIOS . DEFEITO NA PORTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEFORMIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. AMPUTAÇÃO DE DEDO . DANOS ESTÉTICOS. FIXAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No caso, trata-se acidente ocorrido durante transporte escolar promovido pelo Município de Manoel Vitorino, pessoa jurídica de direito público, pelo que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, apenas sendo afastada com a comprovação de causa de rompimento do nexo de causalidade, como caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, o que não foi comprovado pelo apelante. 2. A instrução probatória demonstrou que o ônibus escolar encontrava-se em alta velocidade, apresentando o veículo mau estado de conservação, com problemas nos freios e com a porta defeituosa, não travando, tendo o condutor realizado frenagem brusca . 3. O laudo de exame de lesões corporais produzido pelo Departamento de Polícia Técnica de Jequié revela a ocorrência de ofensa à integridade corporal da autora, com debilidade de membro e deformidade permanente, com a amputação do 2º pododáctilo direito e perda funcional e estética do pé direito em 85% (oitenta e cinco por cento). 4. O montante de R$ 40 .000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção, nos termos fixados na sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, de sorte a compensar a vítima, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC 6 . Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00033073420088050141, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Acidente de trânsito entre veículo e motocicleta. Amputação de pé esquerdo . Sentença de parcial procedência. Danos estéticos arbitrados em R$20.000,00 e danos morais em R$30.000,00 . Rejeição do pleito de indenização por lucros cessantes. Insurgência do autor. Pretensão à majoração dos pleitos indenizatórios e reforma do julgado para condenação à indenização por lucros cessantes. Acolhimento em parte . Lucros cessantes não demonstrados. Danos morais e estéticos que comportam majoração. Amputação do pé e parte da perna esquerda. Condição que evidencia angústia e sofrimento . Radical adaptação das tarefas cotidianas. Dano estético. Presente impressão vexatória. Majoração dos danos estéticos a R$30.000,00 e dos danos morais a R$40.000,00. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006141-62 .2020.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 20/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA DIREITA . LESÃO SIGNIFICATIVA EM OMBRO DIREITO. PERDA DA MOBILIDADE E AUTONOMIA. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. IMPRUDÊNCIA . DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. HIGIDEZ DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade precípua é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário da prova é o juiz, pois é ele quem deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio . 2. Conquanto o apelante pretenda o afastamento de sua responsabilidade civil, sob a alegativa de que a prova testemunhal é inidônea, uma vez que os sujeitos auscultados são suspeitos por serem amigos ou parentes da parte apelada, é de se salientar que o Inquérito Policial nº 81/2021, oriundo da Delegacia Especializada em Investigações de Crime de Trânsito desta capital, acostado na exordial pela apelada, convola-se em prova documental apta a comprovação de suas alegativas, não havendo falar que o conteúdo ali externado apresente ilicitude ou irregularidade que impossibilite sua valoração pelo magistrado singular para a formação de seu convencimento motivado (art. 93,X, CF). 3 . O dano moral se traduz como a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação não exige a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Não há, no dano moral, uma finalidade acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim o escopo de compensá-la pelos males suportados. 4. Ante a ausência de critérios objetivos específicos para o arbitramento de valores a título de dano moral, deve-se seguir a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se vale do método bifásico, por meio do qual um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes . Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. 5. No caso concreto, a indenização fixada pelo Juízo Singular, orçada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), compatibiliza o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, na medida em que a imprudência do apelante em avançar a sinalização semafórica que lhe era desfavorável foi fator decisivo para as lesões extrapatrimoniais sofridas pela apelada, e o abalo em seu patrimônio intangível sobrelevado, na medida em que perdeu capacidade laboral (pois logista, fabricante de roupas) e autonomia funcional e, desde o sinistro, luta contra a depressão por meio de uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico . 6. Noutro vértice, a indenização por danos estéticos têm como fato gerador a presença de deformações no corpo da vítima, resultantes não só dos efeitos diretos do ato lesivo, mas também dos procedimentos cirúrgicos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 387, admite a cumulação do dano moral e estético quando oriundos do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. 7 . Na hipótese, idêntico fato básico gerou os danos morais e estéticos, os quais se apresentam de forma independente, acarretando o dever de reparação de forma individualizada. Ao que consta, os danos estéticos sofridos pela parte recorrida foram minudenciados por laudo pericial, que atesta a amputação de perna direita em razão do sinistro; cicatriz cirúrgica em face lateral da coxa direita de 30cm aproximadamente; e cicatriz cirúrgica (acesso delta peitoral) em ombro direito de aproximadamente 18cm, tratando-se de lesões permanentes e irreversíveis. 8. Em atenção às peculiaridades do caso, tem-se que o valor fixado na sentença combatida a título de danos estéticos, no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), também mostra-se coerente, máxime considerando os parâmetros gerais arbitrados neste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5598598-90.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – RECURSO DA REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO E NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM INTERNAÇÃO E AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA AUTORA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se não foi interposto recurso contra a Decisão Saneadora que rejeitou o pedido de declaração de ilegitimidade passiva, encontra-se operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. II . É fato comprovado que a parte Apelante foi a única responsável pelo acidente retratado, eis que todo o conjunto probatório, inclusive a versão prestada pela própria Apelante em sede extrajudicial, confirma que esta tentou ultrapassar a motocicleta em que estava a Apelada em momento inoportuno, ou seja, pouco antes do cruzamento, em velocidade excessiva e de forma imprudente. III. Constatando-se que o quantum de R$ 30.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais e estéticos, resultando em um total de R$ 60 .000,00, encontra-se no patamar que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, é o caso de manutenção do valor da indenização, notadamente ante ao fato de que houve amputação de membro inferior da Autora em razão do acidente de trânsito. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08374047820198120001 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Diante da amputação integral do membro inferior esquerdo do apelante, a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da lesão, ao caráter permanente da sequela e ao impacto definitivo na imagem e integridade física do autor, estando em conformidade com o entendimento prevalente em situações análogas. A perda de um membro inferior representa um trauma psicológico de extrema magnitude, que acarreta uma alteração radical no estilo de vida, nas atividades cotidianas, nas relações sociais e, sobretudo, na saúde mental da vítima. O caráter pedagógico da condenação, somado à necessidade de compensar o sofrimento do autor, impõe uma majoração do valor arbitrado. Precedentes judiciais também corroboram a necessidade de fixação de valores mais elevados para o dano moral em casos de amputação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível: 1006141-62.2020.8.26.0278) majorou o dano moral para R$ 40.000,00 em caso de amputação de pé e parte da perna. O Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Cível: 5598598-90.2022.8.09.0051) fixou R$ 30.000,00 para dano moral em caso de amputação de perna. Considerando a gravidade do abalo moral sofrido pelo apelante, a majoração da indenização para R$ 30.000,00 é adequada e se alinha aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para a reparação de tal prejuízo. Os pagamentos espontâneos realizados pelos apelados, embora demonstrem alguma conduta reparatória, não são suficientes para minorar de forma substancial a indenização frente a dimensão dos danos sofridos. No que pertine ao pedido de fixação de pensão vitalícia, a sentença de primeiro grau o indeferiu sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, ônus que lhe competia, e que a ausência de demonstração satisfatória dessa incapacidade impediria a concessão do pagamento pleiteado. Contudo, tal entendimento merece reforma. O artigo 950 do Código Civil estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Na hipótese dos autos, o apelante comprovou, mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 356604020), que exercia a profissão de motorista carreteiro. É inegável que a amputação do membro inferior esquerdo o incapacita para o exercício dessa profissão, que demanda plena mobilidade, coordenação e esforço físico. A incapacidade para tal ofício, em decorrência da perda de um membro essencial, é manifesta e independe de laudo pericial aprofundado para essa constatação. A ausência de um laudo pericial específico não pode obstar o reconhecimento de uma incapacidade que é flagrante e inerente à natureza da lesão e da profissão. A indenização civil por incapacidade laboral tem caráter de recomposição da perda de rendimentos decorrente do ato ilícito e não se confunde com benefícios previdenciários. Portanto, o recebimento de auxílio pelo INSS, conforme alegado pelos apelados, não exclui o direito à pensão civil, que visa compensar a diferença entre o que o autor ganharia se estivesse apto ao trabalho e o que ele efetivamente recebe. Assim, o autor/apelante desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando a remuneração média informada pelo apelante e a gravidade da inabilitação, a pensão mensal de R$ 2.000,00, com correção anual pelo aumento do salário mínimo e pagamento até o quinto dia de cada mês, é justa e proporcional. O termo final da pensão será a data em que o autor completar 72 anos de idade, período razoável para a manutenção do sustento. Sobre a matéria: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA – RECURSO DA RÉ – LESÃO INCAPACITANTE – AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DESPESAS MÉDICAS I – Nexo de causalidade entre a lesão física e o acidente que restou evidente. Necessidade de amputar a perna esquerda, diante da gravidade e extensão das fraturas sofridas; II – Vítima que teve uma de suas pernas amputada, aos 57 anos de idade. Exercia a função de motorista. Foi aposentado por invalidez, aos 61 anos, sendo evidentes os danos que decorreram de tal evento . Diante disso, o d. Magistrado a quo fixou indenização por danos morais e estéticos em quantia equivalente a R$ 150.000,00, valor que deve ser mantido, pois suficiente para, senão reparar, ao menos aliviar o sofrimento da vítima, impondo ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta em sociedade, mormente no trânsito, quando da condução de veículo automotor. Redução pretendida que é descabida; III - A pensão tem cabimento e deve ser mantida nos termos estipulados na r . sentença. Isto porque, o autor, à época do acidente, exercia a função de motorista carreteiro e não poderá exercer tal função, sendo aposentado por invalidez, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão mensal vitalícia; IV - Considerando ser provável que o autor necessite de medicamentos e que sua condição física nunca mais será a mesma, ainda que utilize uma prótese, entendo pela manutenção da condenação, devendo o réu ser responsabilizado por qualquer gasto com tratamento necessário que não possa ser realizado pelo Sistema Único de Saúde, relacionado ao acidente, evidentemente, inclusive com próteses. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1004089-81.2016 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MEMBRO AMPUTADO - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º art. 37 da CR/88 . II. É ônus da parte ré demonstrar culpa exclusiva da parte autora pelo atropelamento por constituir fato impeditivo do direito do autor. III. Não sendo comprovado que ambas as partes contribuíram com o acidente de trânsito, não há culpa corrente . IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais deve ser minorado. V . É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso de perda da incapacidade laboral do ofendido. VI. Não há vedação na cumulação do recebimento de benefício previdenciário do INSS e de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito que ensejou incapacidade laboral da vítima. VII . "A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). VIII. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ .(TJ-MG - Apelação Cível: 60061168320158130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão vitalícia deve ser paga até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida média do brasileiro, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigentes à época do evento danoso, ou até o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Esse posicionamento encontra-se exemplificado no seguinte julgado: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. (...). 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América. 6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 8. Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher norte-americana. (...). 15. Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária parcialmente providos. Recurso especial da vítima provido. Recurso especial da seguradora prejudicado. (STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Aplicando-se tal entendimento ao caso em análise, considerando os dados do IBGE referentes a 2022, que apontam expectativa de vida ao nascer para homens de 72 (setenta e dois) anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), e tendo em vista que o apelante contava com 46 (quarenta e seis) anos na data do acidente, a pensão vitalícia deverá ser devida até que ele complete 72 (setenta e dois) anos de idade, ou até seu falecimento, caso este ocorra anteriormente. Por fim, registre-se a impossibilidade de requerer a redução da indenização em sede de contrarrazões, mas somente por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para condenar os réus/apelados, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga até o quinto dia útil de cada mês, com correção anual de acordo com o aumento do salário mínimo, devida até que o autor complete 72 (setenta e dois) anos de idade ou até o seu falecimento; majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e Majorar a indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); mantendo os demais cominações da sentença. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009763-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO
APELADO: NILTON MOREIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ICARO PEREIRA MATOS
VOTO