PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. PACIENTE IDOSA COM SEPSE. MÚLTIPLAS FALHAS ASSISTENCIAIS COMPROVADAS POR PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. FALHA DIAGNÓSTICA. INTERNAÇÃO INADEQUADA EM ENFERMARIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTAS. DEMORA NO SUPORTE NUTRICIONAL. DEFICIÊNCIAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM O ÓBITO. DANO MORAL AUTÔNOMO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$50.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o tratamento da sepse que acometeu a paciente idosa Isa de Araújo Pinto Lima, bem como se existe responsabilidade civil das empresas rés pelos danos decorrentes das alegadas deficiências assistenciais, e, ainda, se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$10.000,00) se mostra adequado à extensão do sofrimento causado aos familiares da paciente. 2. Tratando-se de relação de consumo entre paciente/familiares e operadora de plano de saúde/hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa do prestador de serviços. 3. As operadoras de planos de saúde e hospitais, como prestadoras de serviços, enquadram-se nos artigos 2º e 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados (art. 14), independentemente de comprovação de culpa, só afastada mediante comprovação das excludentes do §3º do mesmo artigo. 4. Configurada a prestação defeituosa de serviços quando identificadas múltiplas falhas institucionais e omissivas comprovadas por perícia médica: descumprimento das Resoluções CFM nº 1.638/2002 e 1.552/99; falha diagnóstica de sepse já informada pela enfermagem; internação inadequada em enfermaria ao invés de UTI ou semi-intensiva; ausência de acompanhamento por especialistas desde o início (nefrologista e infectologista); demora na inserção de sonda nasoenteral apesar das dificuldades de deglutição documentadas; deficiências no preenchimento do prontuário médico. 5. A ausência de nexo causal direto entre as falhas na prestação dos serviços e o evento morte não afasta a responsabilidade objetiva das rés pela má prestação dos serviços em si, que configura dano autônomo passível de reparação. Aplicação do art.14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa. 6. Laudo pericial que confirma falhas no atendimento dispensado à paciente, mesmo que o óbito não tenha relação direta com a deficiência dos serviços prestados. 7. Os danos morais decorrentes de falhas graves na prestação de serviços médico-hospitalares durante internamento de paciente idosa em estado grave caracterizam-se como in re ipsa, sendo presumível o sofrimento da família. 8. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se manifestamente inadequado diante da gravidade das múltiplas falhas identificadas, justificando majoração para R$50.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. Julgados do STJ (AgInt no AREsp 2216865/) e do TJBA (Ap 8010415-24.2019.8.05.0001). 9. Recurso das rés conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8046943-57.2019.8.05.0001, tendo como apelantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A e DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (Hospital Teresa de Lisieux) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046943-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas (Ids 64804457 e 64804460) interpostas contra sentença (Id 64804454) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais. Nos autos, DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR ajuizou ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (Hospital Teresa de Lisieux), alegando que sua genitora, Sra. Isa de Araújo Pinto Lima, de 77 anos, foi vítima de má prestação de serviços médicos que culminaram em seu óbito (Petição Inicial de Id 64803754). Segundo a narrativa inicial, em 04/10/2015, a paciente compareceu ao Hospital Teresa de Lisieux com dispneia e foi diagnosticada com infecções urinária e respiratória, sendo medicada e liberada no mesmo dia (Id 64803726). Em 08/10/2015 (Id 64803727), retornou com piora dos sintomas e foi internada, permanecendo estável até 14/10/2015, quando apresentou agravamento do quadro renal e rebaixamento da consciência. O autor alegou diversas falhas no atendimento, incluindo: ausência de tratamento de ferida de pé diabético, falta de inserção tempestiva de sonda nasoenteral, permanência inadequada em enfermaria ao invés de UTI, ausência de médicos especializados e deficiências no preenchimento do prontuário médico. Relata ainda que, em 19/10/2015, a paciente sofreu rebaixamento súbito da consciência, sendo transferida para UTI, onde foi diagnosticado AVC isquêmico. Após traqueostomia em 22/10/2015, evoluiu para óbito em 31/10/2015. Os réus apresentaram contestação (Id 64804283), negando qualquer falha na prestação dos serviços, alegando que todos os cuidados necessários foram prestados conforme o quadro clínico apresentado. Foi realizada perícia médica, cujo laudo, elaborado pela Dra. Lucy de Castro Penalva Vita (CRM-BA 2.338), concluiu pela existência de múltiplas falhas na prestação dos serviços, mas não estabeleceu nexo causal direto entre tais falhas e o óbito da paciente (Id 64804444). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, reconhecendo falha na prestação dos serviços, mas afastando a responsabilidade pelo evento morte ante a ausência de nexo causal (Id 64804454). Irresignado, o autor interpõe apelação, face à insatisfação com o valor da indenização arbitrada, sustenta que a quantia de R$10.000,00 é irrisória diante da gravidade das falhas cometidas, equiparando-se a casos de mera negativação indevida. Requer majoração para o valor pleiteado na inicial (R$260.000,00), argumentando violação aos princípios de cuidado e proteção, impacto emocional sobre a família e necessidade de função pedagógica da condenação (Id 64804457). Em suas razões de apelação, as rés sustentam que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, defendendo que a paciente recebeu todo atendimento necessário. Argumentam que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal entre a conduta médica e o óbito, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização (Id 64804460). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus respectivos posicionamentos (Ids 64804470 e 64804471). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046943-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos (certidão de Id 64804459 e protocolos de Ids 64804457 e 64804460). Gratuidade deferida ao autor pelo juízo primevo, com efeitos estendidos para o processamento deste recurso. Custas devidamente recolhidas pelo plano de saúde apelante (Daje’s e comprovantes de pagamentos de Ids 64804461, 64804462, 64804463 e 64804464). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. MÉRITO: Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR (Ids 64804457 e 64804460) contra Sentença (Id 64804454) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é claramente consumerista, enquadrando-se as operadoras de planos de saúde e hospitais como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC, só afastada na hipótese de comprovação de alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo artigo. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o tratamento da sepse que acometeu a paciente idosa Isa de Araújo Pinto Lima, bem como se existe responsabilidade civil das empresas rés pelos danos decorrentes das alegadas deficiências assistenciais, e, ainda, se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$10.000,00) se mostra adequado à extensão do sofrimento causado aos familiares da paciente. O cerne da discussão recursal reside na divergência quanto à qualidade dos serviços prestados. Enquanto os réus sustentam que todos os cuidados necessários foram dispensados conforme o quadro clínico apresentado, inexistindo qualquer falha ensejadora de responsabilidade civil, o autor aponta múltiplas deficiências no atendimento médico-hospitalar, incluindo diagnóstico tardio da sepse, internação inadequada em enfermaria ao invés de UTI, ausência de acompanhamento especializado oportuno (infectologista e nefrologista), demora na inserção de sonda nasoenteral, e falhas no preenchimento do prontuário médico. Ademais, pleiteia o autor/apelante majoração substancial da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado se equipara indevidamente a casos de mera negativação indevida, não refletindo a gravidade das falhas em serviços essenciais à vida e saúde. Passemos assim à análise das apelações interpostas. 2.1. DO RECURSO DOS RÉUS (HAPVIDA E HOSPITAL TERESA DE LISIEUX): Os réus/apelantes sustentam inexistir falha na prestação dos serviços médicos, alegando que a paciente recebeu atendimento adequado durante todo o período de internação. Contudo, a análise detida do laudo pericial (Id 64804444) e dos documentos dos autos demonstra inequivocamente a existência de múltiplas falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares. O laudo pericial identificou falhas institucionais graves, consistentes no descumprimento de duas importantes Resoluções do Conselho Federal de Medicina: a Resolução CFM nº 1.638/2002 - que define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde e a Resolução CFM nº 1.552/99 - que dispõe sobre a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), cujos protocolos não foram observados no tratamento da sepse. A primeira resolução define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. O prontuário médico, em qualquer suporte (eletrônico ou papel), deve conter itens obrigatórios e garantir a responsabilidade pelo seu preenchimento, guarda e manuseio. A resolução visa aprimorar a qualidade da assistência médica e a continuidade do cuidado ao paciente. A segunda resolução citada estabelece normas para a prescrição de antibióticos em unidades hospitalares, em consonância com as diretrizes da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). A resolução visa garantir o uso racional de antibióticos, evitar a resistência bacteriana e otimizar o controle de infecções hospitalares. O laudo pericial elencou diversas falhas por omissão. Inicialmente, constatou-se falha diagnóstica, vez que inexistiu consideração da perspectiva de sepse, diagnóstico que a enfermagem já havia informado na admissão em 08/10/2015. O diagnóstico precoce e manejo adequado da sepse são cruciais para o prognóstico. Observa-se também a inadequação do local para a internação da paciente, que foi direcionada para enfermaria quando deveria estar em UTI ou unidade semi-intensiva, conforme sinalizado pela própria enfermagem. Para além dos fatos acima, o Laudo Pericial também constatou a ausência de acompanhamento da paciente por especialista. Desde o primeiro atendimento, foi certificado que esta possuía problema renal crônico e o acompanhamento por nefrologista somente foi solicitado em 13/10/2015. Apesar do quadro grave de múltiplas infecções, identificado desde 04/10/2025, também inexistiu requisição para acompanhamento por infectologista. Atesta ainda o Laudo Pericial, demora no suporte nutricional, visto que as dificuldades de deglutição foram documentadas desde 08/10/2015, mas a sonda nasoenteral foi colocada na paciente apenas em 16/10/2015. Transcrevendo o Laudo Pericial: “3.8 – CONCLUSÃO: I - Há FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 3.8.1 - FALHA INSTITUCIONAL - observa-se o descumprimento de duas importantes Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que podem impactar na documentação e na qualidade da Assistência Médica: (...) I - HÁ FALHAS POR OMISSÃO: a. A QUESTÃO DIAGNÓSTICA: houve falha em não se ter considerado a perspectiva de que a paciente tinha SEPSIS – diagnóstico que a enfermagem já havia informado à admissão em 08/10/2015. O diagnóstico precoce e respectivo manejo da sepse podem refletir em um melhor prognóstico, e toda a equipe multidisciplinar estaria envolvida no processo. b. NÃO EXPLICITAÇÃO SOBRE O LOCAL QUE A PACIENTE DEVERIA SER INTERNADA: a enfermagem já havia sinalizado que a paciente aguardava vaga na Unidade Semiintensiva. Entretanto, a Sra. Isa de Araújo Pinto Lima foi direcionada para a Enfermaria, que não é adequada à assistência de pacientes graves, salvo se houver a recomendação de que deve ser garantido o atendimento individualizado, na mesma proporção da área crítica. Que a estrutura da enfermaria não era o lugar adequado para o atendimento da paciente cujo estado era grave, está claro na solicitação do plantonista em 19/10/2015: “tendo em vista a estrutura da enfermaria no que diz respeito a vigilância, solicito encaminhar a paciente para unidade fechada ou Posto 2”. c. NÃO PARTICIPAÇÃO DE NEFROLOGISTA DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO: a condução do tratamento da Sra. Isa de Araújo Pinto Lima, em estado grave esteve sob a única responsabilidade do plantonista. Portadora de Insuficiência Renal Crônica não dialítica, agudizada, prévia ao internamento, só em 13/10/2015, foi solicitado o acompanhamento por Nefrologista. Era importante a participação da Nefrologia desde o início, quando os indicadores da Insuficiência Renal Crônica, bem alterados, evidenciavam agudização da patologia. No momento em que a Nefrologista começou a participar, importantes medidas foram tomadas, inclusive na prescrição de Diálise. Ver Relatório ID 131049742 - Pág. 1. d. NÃO PARTICIPAÇÃO DO INFECTOLOGISTA DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO: Com infecção grave: Pneumonia com Derrame Pleural, Infecção do Trato Urinário, Leucograma Infeccioso identificados desde o dia 04/10/2015; mantido o quadro característico de Sepsis em 08/10/2015, quando foi internada em enfermaria sem o alerta de que deveria receber atendimento individualizado, era necessária a participação de um Infectologista desde o princípio. Não consta do Prontuário que o Plantonista tenha feito essa solicitação, assumindo, pois, a responsabilidade sozinho. Também não consta da evolução médica, nenhuma informação sobre a úlcera do calcâneo, com necrose, que constava do registro de enfermagem no dia 09/10/2015, e em outro momento que havia secreção serosa. Trata-se aí de uma importante porta de entrada para infecção, que se a paciente tivesse sido avaliada pelo Infectologista, não teria passado desapercebida. O plantonista solicitou culturas – hemo, uro (como está no prontuário), e na ponta de catéter, mas, não há um único resultado nos prontuários constante dos Autos. Fez uso de Antibióticos de largo espectro que, podem até ser os indicados, entretanto sem os resultados das culturas, não há condições de análise. (...) e. OUTRAS SITUAÇÕES: e.1 – a paciente já apresentava Derrame Pleural no curso da Pneumonia, e não encontramos no Prontuário nenhuma informação sobre a dimensão. (...) e.2 – Dificuldades, evoluindo para a Impossibilidade, com a Deglutição, com indicação de introdução de Sonda Naso Enteral (SNE). Não foi observado o registro da enfermagem em 08/10/15, antes da internação: a paciente encontrava-se ictérica, com déficit motor e deglutição diminuída. Há outros informes sobre dificuldade à deglutição e impossibilidade de ingerir medicação oral, em Relatórios da Enfermagem. Não houve investigação da causa e havia indicação de passagem de Sonda Nasoenteral (SNE). O procedimento foi solicitado pela Nefrologista ao avaliar a paciente em 14/10/2015, mas, só foi realizado em 16/10/2015. Há prescrição de Omeprazol35, (ID 131049741 - Pág. 59), sinal de que se buscou aliviar os sintomas. Mas, não há indícios de investigação das causas, nem se houve solicitação de parecer do Gastroenterologista. (...) Sem dúvidas, o diagnóstico precoce e o tratamento imediato são essenciais para o manejo da sepse e podem melhorar significativamente o prognóstico do paciente. Quanto mais rápido se inicia o tratamento contra a sepse, maior é a chance de sucesso.” (...) Dessa forma, inobstante a conclusão do laudo de inexistência direta de nexo causal entre a conduta/omissão da equipe médica das acionadas e o óbito da genitora do autor, verifica-se na perícia apresentada provas robustas de enormes falhas omissivas, diagnósticas, de não direcionamento adequado, de não acompanhamento por especialistas, de internação em local não indicado, de não realização de exames e de não início à tempo oportuno dos tratamentos que seriam adequados a paciente. Falhas estas sequenciadas, que geraram piora evolutiva no quadro da genitora do autor. Resta assim indubitável a configuração de falha na prestação de serviços da ré, de descaso e omissão quanto à paciente. Não se podendo conceber tais erros em empresas que atuam na área de saúde. Como bem asseverado em Sentença de Primeiro Grau: (...) “Assim, apesar de não se atribuir à conduta dos profissionais liberais o evento morte, cuja responsabilidade é de caráter subjetivo, não se afasta a responsabilidade objetiva das acionadas, diante da caracterização da prestação do serviço defeituoso, ainda que sem relação direta com o óbito. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés, preconizada no art. 14, do CDC, cabendo-lhes a reparação pelos danos causados à família da paciente em decorrência do serviço realizado de forma ineficiente. A Lei 8.078/90, ao tratar dos direitos básicos dos consumidores (art. 6º, VI), lhes assegura a efetiva reparação pelos danos, de ordem material e moral, sofridos em decorrência da relação de consumo. No que concerne aos danos morais, indubitável que as falhas cometidas no serviço prestado, durante o internamento da genitora do autor, em momento que se encontrava vulnerável, gerou dano de ordem imaterial à família, ora caracterizado como in re ipsa, sendo presumida a dor suportada.” (...) Importante consignar que a Perícia Médica realizada atesta as irregularidades no atendimento médico-hospitalar dispensado à paciente, ainda que o óbito não decorra diretamente das inadequações verificadas nos serviços prestados. Foram identificadas dilações temporais injustificáveis na ministração de fármacos, inércia no atendimento às solicitações formuladas e morosidade no encaminhamento de equipe médica especializada. Constatou-se, ademais, a inexistência de prontuários circunstanciados dos atendimentos realizados, desprezando-se a urgência das demandas por assistência profissional presencial ante a seriedade da evolução do estado clínico. Evidencia-se, dessa forma, a configuração dos danos morais. Nesses termos, tem-se que o serviço defeituoso é passível de indenização, o que se reforça com os julgados de casos similares, abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. Pretensão dos autores à condenação do Município de Ribeirão Preto no pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento dos danos materiais consistentes em despesas com funeral e pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 dos rendimentos auferidos em vida por seu filho, que veio a óbito aos 31/07/2013, em virtude de erro médico. Ação julgada improcedente na origem. Insurgência dos autores. Cabimento parcial. Paciente que se dirigiu às Unidades Básicas de Saúde do Município de Ribeirão Preto e na UPA Jardim Paulista, em sucessivos e reiterados retornos, em razão de queixas de fortes dores abdominais e na coluna lombar, no período compreendido entre 24/03/2013 e 19/06/2013. Contudo, os médicos que o atenderam apresentaram diagnósticos diversos e prescreveram fármacos apenas para o alívio dos sintomas, deixando de pedir os exames de imagem e/ou laboratoriais específicos e hábeis ao estabelecimento da correta hipótese diagnóstica, assim como ao necessário encaminhamento para tratamento especializado de neoplasia maligna metastática da coluna vertebral ulteriormente diagnosticada. Consoante as diretrizes e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde no âmbito do PNPCC – Protocolo Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme Portaria nº 814/2013, compete à rede de Atenção Básica à Saúde, porta de entrada do SUS, sob a responsabilidade dos municípios, estabelecer preferencialmente o diagnóstico das neoplasias em comunicação/interligação, no âmbito do RAS, com os serviços de média e alta complexidade. Prova documental que, à luz das conclusões consignadas na prova pericial indireta, convergem para a conclusão de falha na prestação do serviço público pelo Município de Ribeirão Preto, na medida em que os facultativos lotados nas UBSs e na UPA, com exceção dos atendimentos realizados em datas de 21/06/2013 e 13/07/2013 (AME e UPA, respectivamente), não requisitaram exames de imagem e/outros complementares para aferir a razão da dor e retardaram o acesso ágil do filho dos autores à atenção especializada, seja para efetivo tratamento ou adoção de medidas paliativas. Óbito do paciente ocorrido aos 31/07/2013, pós-diagnóstico de neoplasia maligna metastática na coluna lombar de foco primário não conhecido, efetuado somente pelos médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP, para o qual fora encaminhado aos 14/07/2013, pela UPA. Violação expressa ao princípio da eficiência (art. 37, CF). Aplicação, ainda, da teoria da perda de uma chance. Indenização a título de dano moral arbitrada em R$60.000,00. Precedentes desta Corte de Justiça. Pensão mensal vitalícia indevida, assim como o ressarcimento das despesas com funeral. Consectários legais calculados conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 de repercussão geral, com observância do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9 .12.2021. Sentença reformada para julgar-se parcialmente procedente a ação, reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026081-47.2016.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) ................................... APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE DE LEITO HOSPITALAR. ÓBITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência do pedido. 1. Recurso adesivo. Não conhecimento. Apresentação de recurso adesivo pela autora na mesma peça das contrarrazões ao recurso principal. Inadmissibilidade. Desatendimento a requisito formal de admissibilidade. Exegese do art. 997, § 2º, primeira parte, do CPC. Precedentes. 2. Responsabilidade civil da Administração. Exegese dos art. 37, § 6º, da CF e do arts. 186 e 927 do CC. Paciente vítima de queda de maca hospitalar durante internação, com sequenciais fraturas vertebrais e traumatismo craniano. Ainda que não se possa inferir a queda como causa suficiente do óbito, as lesões daquela decorrentes apresentaram-se como fatores de agravamento do estado de saúde do paciente, como revelou a prova. Falha do serviço bem caracterizada, com abalo moral por ricochete passível de compensação pecuniária. Arbitramento na origem harmonizado a standards judiciais congêneres. 4. Desfecho de origem que se preserva. Recurso do ente estatal desprovido. Recurso adesivo da autora não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103518920198260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) ........................................ APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. Alegação de falhas na prestação de serviços médicos, das quais decorreram o falecimento da mãe da apelante. Sentença de improcedência. Irresignação. Cabimento. Prova pericial inconclusiva, em razão de prontuários com redação ilegível e da falta de documentação. Constatação, baseada em provas documentais e nos apontamentos do perito, de que o tratamento dispensado foi incompatível com a gravidade do quadro de saúde apresentado. Apelada que não logrou êxito em comprovar a observância das boas práticas médicas. Conduta mais diligente que poderia ter prevenido o óbito da vítima. Responsabilidade configurada, aplicando-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Ocorrência de danos materiais e morais, dado o precoce falecimento da mãe da apelante. Reparação material que deve tomar por base o último salário percebido pela vítima, que exercia atividade remunerada. Verbas, porém, que devem sofrer redução, em virtude da aplicação da aludida teoria. Pensão devida até que a apelante complete 25 anos. Inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo da indenização. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Reparação a título de danos morais fixada em R$ 100 .000,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002135620178260466 Pontal, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 03/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. O fato de o laudo pericial não ter estabelecido nexo causal entre as falhas e o óbito não afasta a responsabilidade pela má prestação dos serviços em si, que configura dano autônomo passível de reparação. A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653 .046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 608350 SP 2014/0270799-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Dessa forma, constatada grave falha na prestação de serviços, confirmo a responsabilidade objetiva e nego provimento à apelação dos réus. 2.2. DA APELAÇÃO DO AUTOR (MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS): O autor/apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$260.000,00, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade das falhas. Os danos morais restaram inequivocamente configurados. As múltiplas falhas na prestação dos serviços médicos durante o internamento da genitora do autor, idosa e em estado grave, geraram dor, sofrimento e angústia à família. O dano moral, na espécie, caracteriza-se como in re ipsa, sendo presumível o sofrimento decorrente da má prestação dos serviços em momento de extrema vulnerabilidade. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das falhas, configurada pelas múltiplas omissões em caso de sepse, patologia de alta morbimortalidade. Considera-se ainda o prolongamento desnecessário do sofrimento da família, com a falta de atendimento adequado, internação em local indevido (enfermaria e não unidade de terapia intensiva), ausência de especialista acompanhando a paciente, inexistência de realização de exames para diagnóstico correto que culminou em demora da prescrição médica adequada, dentre outras falhas acima já elencadas. Há de se observar ainda a capacidade econômica das rés, empresas de alto porte no setor de saúde e a função pedagógica da medida, com desestímulo à reiteração de condutas similares. Verifica-se que o valor de R$10.000,00 se revela manifestamente inadequado diante da gravidade do caso. As falhas identificadas não são meros dissabores, mas deficiências graves que comprometeram o tratamento de paciente idosa em quadro séptico. A equiparação com valores típicos de negativação indevida é, de fato, desproporcional, considerando que aqui se trata de falhas na prestação de serviços essenciais à vida e saúde. Assim tem entendido a Jurisprudência do SJT e de nosso Tribunal em casos similares, quanto à valoração do dano moral: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários-mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) .................................. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA IDENTIFICADA. DIAGNÓSTICO PRÉVIO NÃO REALIZADO PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL. PEDIDO DE JUNTADA DO DOCUMENTO DE ALTA HOSPITALAR. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES NA REMARCAÇÃO DA CONSULTA COM O ESPECIALISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. R$25.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$50.000,00. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DAS ACIONADAS NÃO PROVIDO. ACOLHIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES. 1. Na espécie, os autores, na condição de genitores da criança que faleceu com apenas dois meses de idade, formularam pedido de indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços das rés (hospital e plano de saúde). 2. Como se observa da documentação apresentada, os exames complementares eram fundamentais para confirmar a principal suspeita de hiperplasia adrenal congênita do tipo perdedora de sal. Todavia, em que pese as rés afirmarem que não ocorreu demora no diagnóstico, as provas apresentadas confirmam que apenas a anomalia foi constatada precocemente, mas não a mencionada doença. 3. Em diversas passagens do laudo pericial apresentado (fls. 429/521), a expert confirma que a deformidade foi constatada logo após o parto. Contudo, mesmo sendo um dos sintomas da grave doença que acometeu a criança, esta não foi investigada e diagnosticada prontamente. 4. Noutro via, era preciso que as acionadas juntassem o relatório de alta da infante, o que, apesar das diversas intimações nesse sentido (fls. 694, 698 e 745), inclusive pedido realizado pessoalmente pela autora na unidade hospitalar (fls. 566/571), não foi apresentado. Para mais, essa prova não poderia ser imputada aos autores, já que seria impossível a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não receberam as orientações adequadas da equipe médica. 5. Ficou caracterizada, portando, a conduta culposa dos prepostos da ré, por terem negligenciado a busca pelo preciso diagnóstico da paciente e, por consequência, não ter possibilitado que os pais tivessem a real perspectiva do problema e evitassem o agravamento da doença, com o consequente falecimento da criança. 6. Noutra via, também acertada a decisão no ponto que reconhece a parcela de culpa concorrente dos genitores, posto que, após o cancelamento da consulta agendada para 18 de dezembro de 2015, não providenciaram a remarcação, o que, em tese, poderia suprir a falta do diagnóstico não realizado no momento oportuno. 7. Na esteira dos precedentes do STJ, considerando a responsabilidade recíproca das partes e todas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da doença identificada a tempo pela equipe médica e não monitorada adequadamente, a tenra idade do falecimento da recém-nascida, primeira e única filha do casal, a idade da autora e as chances de conseguir engravidar novamente, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. (TJ-BA - APL: 05172464120178050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias específicas do caso, entendo adequada a majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que melhor reflete a gravidade das falhas e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização. Dou provimento parcial à apelação do autor. 3. DISPOSITIVO: Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso dos Réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (Hospital Teresa de Lisieux) e DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Autor DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR, majorando o valor da indenização por danos morais para de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, que serão suportados integralmente pelos réus/apelantes. Custas pelos réus/apelantes, face à sucumbência mínima. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046943-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALICE GUANAES SANTOS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
VOTO
Relatora