PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Tutela provisória de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Multa cominatória. Decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de novos descontos em conta de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Sustenta o agravante o caráter exorbitante da multa, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o cumprimento espontâneo da ordem, pugnando pelo afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, por sua redução.A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva, e não indenizatória. Sua fixação não pressupõe descumprimento pretérito da obrigação, prestando-se a prevenir o descumprimento futuro. O efetivo descumprimento da ordem e a reiterada intimação não constituem requisitos para a fixação originária da multa, mas, quando muito, para a sua majoração, hipótese diversa da dos autos. O cumprimento espontâneo da liminar, reconhecido pelo próprio agravante, demonstra que a multa atingiu sua finalidade coercitiva sem necessidade de aplicação, sendo inútil o pedido de cassação, cujo acolhimento esvaziaria a eficácia da tutela de urgência deferida. O valor da multa diária, limitado por teto, não se mostra exorbitante diante da natureza alimentar do benefício previdenciário tutelado e do porte econômico da instituição agravante, situando-se nos parâmetros ordinariamente admitidos pela jurisprudência. Não tendo havido incidência, apuração ou execução da multa, inexiste acréscimo patrimonial em favor do agravado, restando prejudicada a alegação de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a astreinte não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso sobrevenha descumprimento e efetiva exigibilidade da penalidade. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076559-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):ROSANGELA FREIRE DE CARVALHO AMORIM, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8056100-44.2025.8.05.0001, no sentido de acolher o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta do demandante, sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID. 95616886), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a imposição de multa de astreintes, com a consequente redução ou revogação da penalidade imposta. Sustenta, inicialmente, que a multa de astreintes fixada possui caráter exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que, embora a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tenha caráter coercitivo e se destine a garantir o cumprimento das ordens judiciais, a fixação de seu valor deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, para que não se transforme em verdadeira pena. Aduz que a multa imposta infringe os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, e que a sua fixação em valor exorbitante, sem justificativa plausível e sem efetivo descumprimento da obrigação, representa medida desproporcional e inadequada ao caso concreto. Afirma que a liminar concedida foi devidamente cumprida, tendo sido suspensos todos os descontos oriundos do contrato em discussão, conforme comprovante que alega ter acostado aos autos. Defende que o valor da astreinte deve ser moderado e fixado de acordo com a efetiva gravidade do descumprimento e a possibilidade de cumprimento da obrigação, sendo certo que a imposição de tal multa, além de desproporcional, visaria unicamente o enriquecimento sem causa do agravado. Sustenta que não há pertinência na manutenção da multa conforme fixada, uma vez que estaria comprovado o cumprimento da decisão e não teria havido qualquer descumprimento de sua parte. Invoca, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0078910-36.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2023, publicado em 13/12/2023), segundo o qual a reiterada intimação e o descumprimento da ordem seriam requisitos para a fixação de multa coercitiva, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente entende que a fixação de valores exorbitantes para astreintes é passível de revisão quando configurado o seu caráter punitivo e desproporcional à obrigação imposta, devendo o valor da multa ser fixado de forma a não onerar excessivamente a parte, sob pena de violação de princípios constitucionais. Sustenta que a manutenção da multa não estaria em conformidade com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual requer o provimento do agravo para que seja cassada a liminar concedida e afastada a multa imposta, seja pelo seu cumprimento tempestivo, seja pela falta de razoabilidade e de proporcionalidade do limite fixado. Subsidiariamente, na hipótese de não afastamento da multa, sustenta a necessidade de redução do valor da astreinte. Alega que o montante estabelecido pelo juízo de origem é claramente excessivo, haja vista que teve ciência da decisão em 17/11/2025 e já promoveu o devido cumprimento da ordem imposta. Argumenta que não houve qualquer desobediência à ordem judicial, de maneira que o valor da astreinte deveria ser ajustado para quantia efetiva a garantir o cumprimento da decisão — o que já teria sido realizado —, sem configurar ônus desproporcional ou injusto. Acrescenta que a limitação exorbitante imposta é desprovida de razoabilidade e causa danos excessivos ao agravante, sem que isso prejudique gravemente o andamento do processo ou a própria capacidade de defesa. Aduz que a multa cominatória aplicada se revela desproporcional e irrazoável, pois sequer teriam sido observados pelo juízo de primeiro grau o valor do contrato e o valor das parcelas descontadas, o que não justificaria a imposição de penalidade tão elevada e sem limitação adequada. Reitera que a decisão foi devidamente cumprida, com a suspensão de todos os descontos oriundos do contrato objeto da demanda. Invoca o art. 537, § 1º, do CPC, segundo o qual a multa deve ser suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, sem se tornar instrumento de enriquecimento sem causa, e sustenta que a imposição de multa desarrazoada fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrados no art. 5º da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o enriquecimento ilícito do agravado não pode ser tolerado, pois a imposição de astreintes exorbitantes, sem a demonstração de prejuízo efetivo, configuraria evidente vantagem indevida, em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo. Reafirma que a multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem caráter coercitivo e não indenizatório, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial e não a gerar vantagem patrimonial desproporcional à parte adversa. Argumenta que, no caso, a multa já teria sido devidamente cumprida — atingido, portanto, o seu caráter coercitivo —, e que o valor arbitrado supera o valor das parcelas em discussão, evidenciando situação de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em reforço, transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.437.417/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/03/2019; REsp 1.624.904/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2018; e AgRg no REsp 1.434.500/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2015), no sentido de que as astreintes não podem ser aplicadas em patamar que resulte em enriquecimento sem causa da parte beneficiária nem ser utilizadas como fonte de enriquecimento ilícito, devendo o valor ser adequado à finalidade coercitiva e às condições econômicas da parte. Conclui que a manutenção da multa nos moldes fixados afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja locupletamento ilícito da parte agravada, motivo pelo qual deveria ser reduzida a patamar condizente com a obrigação principal ou, subsidiariamente, excluída ante o seu cumprimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada impõe penalidade de caráter exorbitante, incompatível com a sua realidade financeira e apta a causar-lhe grave prejuízo enquanto não analisada pela instância superior. Sustenta que, mantida a multa de elevado valor, ficaria sujeito a ônus desproporcional, comprometedor de seu direito de defesa e da efetividade do processo, prejudicando a sua capacidade de cumprir a obrigação imposta. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento. 2. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a multa astreinte não seja executada enquanto não decidido o mérito do Agravo. 3. A modificação da decisão atacada para afastar a imposição de multa de astreintes, com a consequente redução ou revogação da penalidade imposta. 4. A intimação do Agravado para que se manifeste, caso queira, no prazo legal. 5. A intimação da parte Agravada para que se abstenha de aplicar qualquer penalidade enquanto pendente a revisão da decisão, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito." Distribuído o recurso, este Relator, por decisão de 07 de janeiro de 2026 (ID. 96754818), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de não restarem demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Em contrarrazões (ID. 97884637), o agravado pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que a multa fixada atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, sem qualquer ilegalidade ou excesso; que não há enriquecimento sem causa, porquanto não houve aplicação nem execução da multa, de natureza meramente preventiva e coercitiva; e que o valor arbitrado não se mostra excessivo, considerando a natureza alimentar do benefício atingido e o porte econômico da instituição agravante, requerendo, ao final, o total desprovimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076559-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): ROSANGELA FREIRE DE CARVALHO AMORIM, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, determinando que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta do demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na origem, a parte autora — ora agravada — ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, postulando a cessação imediata de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer, sob alegação de que os débitos lançados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. O juízo a quo acolheu a pretensão de urgência, sob o fundamento de que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, fixando, como medida de apoio ao cumprimento da ordem de não fazer, multa cominatória diária de R$ 1.000,00, com teto de R$ 20.000,00. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua redução, sustentando, em síntese, o seu caráter exorbitante, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o cumprimento espontâneo da ordem, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Registro, ainda, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID. 96754818), e que a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) saber se a multa cominatória deve ser afastada ou cassada, ante o alegado cumprimento espontâneo da ordem e a inexistência de descumprimento; e (ii) saber se o valor da astreinte fixado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa da parte beneficiária, a justificar a sua redução. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Da natureza e finalidade da multa cominatória e do pleito de seu afastamento. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui medida de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou de não fazer. Sua finalidade não é indenizatória, mas sim coercitiva, voltada a estimular o cumprimento da ordem e a desestimular a resistência do obrigado. Daí decorre que a astreinte não pressupõe, para a sua fixação, descumprimento pretérito da obrigação; ao contrário, presta-se justamente a prevenir o descumprimento futuro, cominando consequência patrimonial à eventual inobservância da determinação judicial. Nessa perspectiva, não procede o argumento do agravante de que a reiterada intimação e o efetivo descumprimento da ordem seriam requisitos para a fixação da multa coercitiva. O precedente invocado pela parte (TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0078910-36.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 07/12/2023) trata de hipótese diversa — de majoração de astreintes diante de reiterado descumprimento —, situação que não se confunde com a fixação originária da multa como medida de apoio à tutela de urgência. A cominação prévia é, precisamente, instrumento de prevenção, cuja eficácia repousa na ameaça de incidência, e não na sua efetiva exigibilidade. Acresce que, na espécie, o próprio agravante reconhece haver cumprido a determinação liminar, suspendendo os descontos oriundos do contrato discutido. Tal circunstância, longe de evidenciar ilegalidade ou excesso, demonstra que a multa atingiu plenamente o seu desígnio coercitivo, sem necessidade de efetiva aplicação. Não há, nos autos, notícia de que a penalidade tenha sido imposta, apurada ou executada, de modo que o pleito de cassação carece de utilidade prática e de fundamento jurídico: afastar a multa que cumpriu sua função, sem que dela tenha resultado qualquer ônus concreto ao agravante, equivaleria a esvaziar, retroativamente, a eficácia da tutela de urgência regularmente deferida em favor do agravado. Do valor da multa, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da alegada vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange à alegada desproporção do valor arbitrado, igualmente não assiste razão ao agravante. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, não se revela exorbitante quando cotejada com a natureza da obrigação imposta e com as circunstâncias do caso concreto. Cuida-se de determinação de abstenção de descontos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do beneficiário —, cuja proteção reclama medida coercitiva apta a desencorajar de modo efetivo a reiteração dos descontos. A fixação de teto à multa, ademais, revela observância da proporcionalidade pelo juízo de origem, afastando a alegação de penalidade ilimitada. Há de se ponderar, ainda, o porte econômico da instituição financeira agravante. A eficácia coercitiva da astreinte é diretamente proporcional à sua aptidão de influir na vontade do destinatário; multa de valor diminuto, diante de instituição de grande capacidade econômica, perderia sua função intimidatória e tornaria inócua a ordem judicial. O patamar fixado situa-se, pois, dentro dos parâmetros ordinariamente admitidos pela jurisprudência em casos análogos. Quanto à arguição de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, a sua rejeição decorre da própria premissa fática reconhecida pelo recorrente. Não tendo havido incidência, apuração ou execução da multa, inexiste, no plano dos autos, qualquer acréscimo patrimonial em favor do agravado, restando prejudicada a tese de locupletamento ilícito. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela parte (AgInt no AREsp 1.437.417/SP, REsp 1.624.904/RS e AgRg no REsp 1.434.500/SP) condicionam a revisão das astreintes à configuração concreta de valor capaz de gerar enriquecimento sem causa — hipótese que, repita-se, não se verificou. Da desnecessidade de revisão imediata e da reserva de competência do juízo de origem. Por fim, registro que o ordenamento confere mecanismo próprio e suficiente para eventual adequação da multa. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo a excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A astreinte, à luz da consolidada compreensão jurisprudencial, não se submete à preclusão nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Assim, sobrevindo eventual descumprimento e efetiva exigibilidade da penalidade, a sua adequação poderá ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem, em concreto, à vista do valor do contrato e das parcelas discutidas, elementos cuja análise antecipada se mostra desnecessária nesta sede. Diante de tais considerações, a decisão agravada não merece reparo, porquanto a multa cominatória fixada observa a finalidade coercitiva que lhe é própria, mostra-se proporcional e razoável à natureza alimentar da obrigação tutelada e ao porte da instituição agravante, e não enseja, no estado atual do feito, enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076559-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): ROSANGELA FREIRE DE CARVALHO AMORIM, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
VOTO