PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049110-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JULIANA AGUIAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
REU: PAULO SERGIO ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s):ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSAVA SOBRE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. A ação rescisória somente pode ser manejada para desconstituir decisão de mérito, assim entendido o ato judicial que resolva, no todo ou em parte, o mérito do direito controvertido. Vale dizer, somente cabe ação rescisória contra sentença (e, por extensão, contra acórdão de apelações) e contra decisão interlocutória de julgamento parcial de mérito (e, por extensão, contra acórdão de agravo de instrumento contra decisões que tais), desde que, em qualquer caso, o mérito ou parte dele tenha sido decidido em definitivo.

2. A ação rescisória não se presta a desconstituir acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar porque tal decisão não é definitiva e não encerrou o mérito da causa ou parte dele, da mesma forma como não cabe ação rescisória contra a decisão liminar em si proferida na primeira instância. Não se pode decidir, pois, em ação rescisória, acerca de uma questão de mérito que ainda não foi decidida, em definitivo, nas instâncias originárias.

Agravo interno a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo interno 8049110-74.2024.8.05.0000, em que são agravantes as autoras JULIANA AGUIAR DA SILVA, MARIANA AGUIAR BEMFICA e VANUZA BARBOSA DE AGUIAR e em que é agravado o réu PAULO SERGIO ANDRADE DE SOUSA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049110-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JULIANA AGUIAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
REU: PAULO SERGIO ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelas autoras contra decisão que indeferiu a petição inicial de sua ação rescisória ao fundamento de que o ato judicial que se pretende desconstituir não era sentença nem decisão de julgamento parcial do mérito, não se revestindo, pois, de coisa julgada material. Segundo a decisão monocrática ora impugnada, por mim exarada, a ação rescisória não poderia pretender desconstituir uma decisão que, na origem, havia meramente deferimento uma medida liminar, pois decisões do gênero carecem de definitividade.

Em seu agravo interno, as autoras reiteram o requerimento de gratuidade e defendem a reforma da decisão que indeferiu sua petição inicial. Sustentam que o cerne da pretensão rescisória não é o conteúdo possessório, em si, decidido nos acórdãos ora impugnados, mas, sim, a nulidade processual dos agravos de instrumento interpostos contra as decisões liminares exaradas na origem. Noutro ponto, alegam que os honorários fixados na decisão ora impugnada foram excessivos. Pedem o provimento deste recurso para determinar o prosseguimento da ação rescisória.

Em resposta, o réu desta ação rescisória (terceiro na origem) requer o indeferimento da gratuidade supervenientemente requerida e, no mérito, nega nulidade nos acórdãos rescindendos e impugna o requerimento de redução dos honorários de sucumbência.

Por não considerar ser o caso de retratação, lanço este relatório em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049110-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JULIANA AGUIAR DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CINDIA CAMARGO
REU: PAULO SERGIO ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

VOTO

CONHEÇO do agravo interno.

Ao receber a petição inicial rescisória, contendo requerimento de gratuidade, abri prazo às autoras para comprovarem preencher os pressupostos à concessão do benefício, por vislumbrar elementos que indicassem o contrário. As autoras, de imediato, voluntariamente pagaram as custas do processo e promoveram o depósito rescisório, antes mesmo de serem intimadas para tal, ato incompatível com o desiderato de obter a gratuidade.

Agora, após o indeferimento da petição inicial, pedem novamente a gratuidade, inclusive com inexistentes efeitos ex tunc, visando isentá-las até mesmo das despesas processuais já passadas.

Entretanto, a gratuidade não lhes pode ser deferida porque não há indícios de que, desde o momento em que voluntariamente pagaram as despesas do processo até o momento atual tenha ocorrido modificação significa na condição financeira de todas elas a ponto de ter tornado todas elas incapazes de pagar as despesas do processo. Além disso, ainda que existisse tal evidência, a eventual concessão da gratuidade neste momento apenas lhes isentaria do pagamento das despesas futuras, jamais das passadas, como sedimentado na jurisprudência.

Quanto ao mérito em si, sustentam as autoras que o cerne da rescisória não seria a discussão possessória em si, mas as nulidades processuais verificadas na tramitação dos agravos de instrumento em torno da liminar possessória.

Ocorre que tal distinção não afasta a premissa que tomei por base para indeferir a inicial rescisória. Independente da tese jurídica ser de direito material (possessória) ou processual (nulidade), nada muda a premissa de que os acórdãos rescindendos não são decisões definitivas de questão alguma, não possuem definitividade e não induzem, portanto, coisa julgada material.

A ação rescisória só pode ter por finalidade desconstituir decisão de mérito definitiva. Se a decisão não for de mérito, não cabe ação rescisória. Se a decisão for de mérito, mas não for definitiva (como no caso concreto), também não cabe ação rescisória.

A despeito da argumentação lançada no agravo interno, permanece hígida a premissa que tomei por base de que não é possível desconstituir, via ação rescisória, uma decisão (singular ou colegiada) que não possui definitividade. Por se tratar de acórdãos envolvendo liminares, que, por óbvio, ainda estão sujeitas a confirmação ou revogação por ocasião da sentença, não cabe rescisória.

Admitir-se o processamento de rescisória contra acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar seria o mesmo que admitir rescisória contra a própria decisão interlocutória liminar, o que evidentemente não se admite.

Por fim, os honorários de sucumbência fixados em três mil reais (R$ 3.000,00) apresentam-se razoáveis, e o critério de apreciação equitativa se aplica ao caso concreto porque o valor atribuído à causa foi irrisório. Nada a alterar, portanto, neste ponto.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, majorando os honorários de sucumbência em um mil reais (R$ 1.000,00) adicionais. 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator