PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009168-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: MARCOS PAULO LOPES DA SILVA
Advogado(s): AILLA SILVA DE JESUS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. ÔNUS DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, visto que o veículo dado em garantia está registrado em nome de terceiro estranho à lide.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de o veículo objeto da garantia fiduciária estar registrado em nome de terceiro, que não o devedor contratual, obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mesmo havendo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG).

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do Decreto-Lei nº 911/69 e do Código Civil, pacificou o entendimento de que, embora a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não seja requisito para a propositura da ação de busca e apreensão entre as partes contratantes, é indispensável a demonstração da tradição do bem ao devedor fiduciante quando este não figura como proprietário perante o órgão de trânsito.

4. A constituição da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, §1º, do Código Civil, pressupõe que o devedor transfira ao credor a propriedade resolúvel do bem. Se o devedor não é o proprietário registral, a eficácia dessa transferência depende da prova de que ele adquiriu a posse e, consequentemente, a propriedade do bem móvel pela tradição, nos termos do art. 1.267 do mesmo diploma legal.

5. No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar que o veículo estava registrado em nome de terceiro, oportunizou à parte autora a emenda da inicial para que requeresse o que entendesse de direito, o que incluía a possibilidade de comprovar a tradição do bem ao devedor. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o devedor fiduciante efetivamente adquiriu a posse/propriedade do veículo, limitando-se a insistir na tese da suficiência do registro do gravame.

6. A ausência de prova da tradição inviabiliza a própria constituição válida da garantia fiduciária, tornando a petição inicial inepta por ausência de documento indispensável à propositura da ação. A medida obsta o regular prosseguimento do feito, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito de propriedade de terceiro que não participou da relação obrigacional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de busca e apreensão exige, além do contrato e da comprovação da mora, a demonstração da tradição do bem ao devedor fiduciante, quando este não consta como proprietário perante o órgão de trânsito. 2. A ausência de prova da tradição do veículo ao devedor, após oportunizada a emenda à inicial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC".

______________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.2.2024, DJe 9.2.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009168-50.2025.8.05.0113, sendo Apelante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelado Marcos Paulo Lopes da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009168-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: MARCOS PAULO LOPES DA SILVA
Advogado(s): AILLA SILVA DE JESUS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 102895150, acrescentando que foi extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcos Paulo Lopes da Silva, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (id 102895161).

Ainda irresignado, o Autor apelou (id 102895164), sustentando, em síntese, que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, o contrato de financiamento e a comprovação da mora, foram devidamente apresentados.

Alega que o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não impede o prosseguimento da busca e apreensão, uma vez que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente inserido no Sistema Nacional de Gravames.

Argumenta, ainda, que a obrigação de transferir a titularidade do veículo perante o DETRAN é do devedor fiduciário, não podendo o credor ser penalizado pela inércia daquele. Cita jurisprudência em abono à sua tese e requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id 102895620), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009168-50.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: MARCOS PAULO LOPES DA SILVA
Advogado(s): AILLA SILVA DE JESUS
VOTO


Extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcos Paulo Lopes da Silva, irresignado, o Autor apelou.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Improcede, contudo, o inconformismo.

Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram "Cédula de Crédito Bancário - CCB - Pessoa Física" n° 3696831324, em 24/09/2024, para financiamento do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, ano 2011/2012, com garantia de alienação fiduciária (id 102895127).

Ocorre que, no documento do DETRAN juntado aos autos (id 102895130), consta como proprietário do referido veículo o Sr. José Leoncio de Matos, terceiro estranho à relação contratual. Diante dessa constatação, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (id 102895139) determinando a intimação da parte autora para, em 15 dias, "requerer a conversão da ação em Execução ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito".

A instituição financeira, contudo, não cumpriu a diligência. Em vez disso, interpôs embargos de declaração (id 102895144) e, posteriormente, apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (id 102895149), insistindo no prosseguimento da busca e apreensão com base nos documentos já acostados, especialmente a tela do Sistema Nacional de Gravames (id 102895129).

Diante da inércia em sanar o vício apontado, a magistrada sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (id 102895150).

A decisão não merece reparos.

A questão central reside em determinar se a ação de busca e apreensão pode prosseguir quando o bem dado em garantia está registrado em nome de terceiro, e não do devedor fiduciante. A despeito dos argumentos do Apelante, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em tais casos, é ônus do credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor.

Embora o registro da alienação fiduciária no certificado do veículo não seja requisito de validade do contrato entre as partes, mas sim condição de eficácia perante terceiros, a própria constituição da propriedade fiduciária pressupõe que o bem tenha ingressado no patrimônio do devedor. Conforme dispõe o Código Civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato (...) em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Da leitura conjugada dos dispositivos, conclui-se que o devedor só pode transferir fiduciariamente a propriedade de um bem que lhe pertence. Se o veículo está registrado em nome de terceiro, a propriedade fiduciária em favor do credor só se torna eficaz a partir do momento em que o devedor adquire o bem, o que, tratando-se de bem móvel, ocorre com a tradição.

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.095.740/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. [...] 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). [...] 6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (destaques apostos).

No caso em análise, o juízo de primeiro grau agiu com acerto e em conformidade com o princípio da cooperação. Ao identificar a irregularidade, concedeu à parte autora a oportunidade de saná-la, nos termos do artigo 321 do CPC. Caberia ao Apelante, naquele momento, apresentar documentos que comprovassem a tradição do bem ao Réu, como, por exemplo, o contrato de compra e venda entre o proprietário registral e o devedor fiduciante, ou a comunicação de venda ao DETRAN.

A instituição financeira, no entanto, quedou-se inerte, insistindo na tese de que o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) seria, por si só, suficiente. Tal registro, contudo, é um ato unilateral do credor e apenas evidencia a existência do financiamento, não comprovando a efetiva transferência da propriedade do bem ao devedor.

A ausência de prova da tradição impede a constituição válida da própria garantia que fundamenta a ação de busca e apreensão. Sem garantia fiduciária eficaz, falta à petição inicial um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta seu indeferimento, como corretamente decidido.

Ademais, o prosseguimento da ação sem essa prova representaria um grave risco ao direito de propriedade do terceiro, Sr. José Leoncio de Matos, que poderia ter seu bem indevidamente apreendido em um processo do qual não é parte, em clara violação aos limites subjetivos da coisa julgada.

O argumento de que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza, por não ter transferido o veículo (art. 123 do CTB), não se aplica ao caso. A "torpeza", aqui, seria do credor, que concedeu um financiamento e aceitou em garantia um bem sem se certificar de que o devedor era seu legítimo proprietário ou possuidor.

Ante o exposto, desmerece reparos a sentença hostilizada, razão pela qual voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da verba de sucumbência na sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator