PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kleidson Almeida Costa, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que decretou a prisão preventiva no curso da Ação Penal n° 8001478-69.2025.8.05.0080. A defesa sustenta a ausência de indicação de circunstâncias contemporâneas e demais pré-requisitos para a prisão preventiva e pleiteia a liberdade do paciente. 2. Conforme consta da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n° 8001478-69.2025.8.05.0080 (ID 78808721) o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima, Edson Silva Fialho, fato ocorrido no dia 12 de agosto de 2024, em um matagal, nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, município de Feira de Santana. 3. Desta forma, segundo a peça de acusação os denunciados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de inequívoca intenção de matar, deflagraram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia nº 2024 01 PM 005788-01. 4. A prisão preventiva foi decretada no recebimento da denúncia sob o fundamento de que: [...] os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo e golpes de faca contra a vítima, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a periculosidade dos representados e o fundado receio de que a manutenção das suas liberdades constituem sério risco de reiteração das condutas delitivas por eles praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que os representados continuem livres para repetirem seus desideratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, a necessidade e a contemporaneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública e à alegada ausência de contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime imputado ao paciente, acusado de cometer homicídio qualificado por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 7. A necessidade da custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, assim como os outros denunciados no processo de referência, estão envolvidos em organização criminosa, demonstrando reiteração delitiva. 8. O modus operandi do paciente, consistente em um homicídio qualificado por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido reforça sua periculosidade e a inadequação do pedido de liberação do paciente. 9. A contemporaneidade da medida está atendida, pois a manutenção da prisão preventiva baseia-se na persistência do risco à ordem pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - RHC 208129 AgR). VII. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta do crime, na necessidade de garantir a ordem pública e na reiteração delitiva do agente.” “A contemporaneidade da medida cautelar não se vincula à data do crime, mas sim à persistência dos riscos que justificam a segregação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 208129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 190.566/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012783-96.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Jessica Souza Pereira de Oliveira e como paciente Kleidson Almeida Costa, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012783-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEIDSON ALMEIDA COSTA e outros
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jessica Souza Pereira de Oliveira, em favor de Kleidson Almeida Costa, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo de referência n° 8001478-69.2025.8.05.0080, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente. A Impetrante relata (ID. 78808311) que o juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, acusado de haver cometido o crime tipificado no art. 121, §2°, IV do CPB (homicídio qualificado). Afirma que, segundo a denúncia, o crime teria ocorrido no 12 de agosto de 2024, em um matagal situado nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, no bairro Conceição, onde o paciente, juntamente com os outros dois denunciados Edson Bispo Machado e Micael Santos da Conceição, teriam supostamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deflagrado disparos de arma de fogo e desferido golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte. Sustenta que da decisão proferida nos autos observa-se claramente que a segregação cautelar não fora fundamentada, apenas mencionando os artigos de lei. Informa ainda que a mera alegação de indício de autoria, não caracteriza ato obrigatório para a decretação da segregação cautelar, entendimento este já pacificado em nosso ordenamento pátrio. Ressalta que para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável à demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe. Com base nesses argumentos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (ID. 78825249), sob o fundamento de que a decisão do magistrado a quo não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou fórmulas genéricas desvinculadas do caso concreto. Pelo contrário, a decisão amparou-se em elementos concretos dos autos, destacando a existência de robustos indícios de autoria, bem como, visando à boa instrução criminal e ordem pública. Informações prestadas no ID 79954098. Instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 80242420) pela denegação da ordem, sob o fundamento de que as circunstâncias relatadas prestam-se a demonstrar a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado, além de se mostrar indispensável a manutenção da sua prisão, ao andamento da instrução criminal. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de abril de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012783-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEIDSON ALMEIDA COSTA e outros
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jessica Souza Pereira de Oliveira, em favor de Kleidson Almeida Costa, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo de referência n° 8001478-69.2025.8.05.0080, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, a fundamentação do writ repousa na alegada ausência de indicação de circunstâncias contemporâneas e demais requisitos para a decretação da prisão preventiva. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, não se verifica presente qualquer requisito essencial apto a ensejar a revogação da segregação preventiva, nos termos postulados pela defesa. Conforme consta da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n° 8001478-69.2025.8.05.0080 (ID 78808721) o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima, Edson Silva Fialho, fato ocorrido no dia 12 de agosto de 2024, em um matagal, nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, município de Feira de Santana. Veja-se: No dia 12 de agosto de 2024, em um matagal situado nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, nesta urbe, os denunciados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de inequívoca intenção de matar, deflagraram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia nº 2024 01 PM 005788-01, anexo. Exsurge do caderno investigativo em epígrafe que EDSON SILVA FIALHO foi acusado pela enteada, a adolescente T.D.S.V., de a ter estuprado, situação que por ela foi relatada para os acusados, todos membros de facção criminosa com atuação na localidade. Assim, conforme depoimentos colhidos, os acusados se dirigiram à residência da genitora da referida adolescente e, uma vez na edificação, passaram a agredir EDSON com golpes de vassoura. Em seguida, os “justiceiros” do crime levaram EDSON aos fundos do aludido condomínio, oportunidade na qual o executaram, sem que a vítima pudesse ter esboçado qualquer reação defensiva, já que totalmente subjugada pelos seus captores. Necessário pontuar, por fim, que todos os acusados foram reconhecidos fotograficamente em sede de delegacia como sendo os responsáveis pela morte da vítima. Dessa forma, encontrando-se os acusados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (...)” A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 78808722), diferentemente do alegado pelo impetrante, restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, senão vejamos: “No caso em tela há prova bastante da existência do crime, consistente nos laudos periciais acostados aos autos do inquérito policial, e suficientes indícios de autoria, consistente na farta prova carreada para os autos, mormente as informações trazidas pelas testemunhas, exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos. Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos acusados, este também se revela presente, haja vista que, sem possibilitar qualquer chance de defesa, ceifaram a vida da vítima EDSON SILVA FIALHO, por acreditarem que o ofendido havia estuprado sua enteada. Destarte, o risco de reiteração delituosa é patente, evidenciando que as medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado, dado que a liberdade do indiciado representa risco concreto e inquestionável à ordem pública. Com efeito, a prisão dos representados é necessária, mormente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o delito imputado aos denunciados foi cometido de maneira violenta e covarde, assim como para evitar a reiteração de crimes contra a vida por eles praticados, sendo imperioso acautelar o meio social e a credibilidade da justiça. (…) In casu, verifica-se que os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo e golpes de faca contra a vítima, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a periculosidade dos representados e o fundado receio de que a manutenção das suas liberdades constituem sério risco de reiteração das condutas delitivas por eles praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que os representados continuem livres para repetirem seus desideratos. Destarte, o cidadão de bem, a família, enfim, a comunidade local, precisa ser resguardada e colocada a salvo, tanto quanto possível e necessário, de ações como as que são atribuídas ao representado, razão pela qual sua custódia preventiva neste momento é medida que realiza o propósito de contribuição para a preservação do primado da ordem pública na comunidade local. Ademais, os tribunais pátrios entendem que quando o crime for cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes, estas circunstâncias revelam o alto grau de periculosidade dos acusados, bastante para justificar a necessidade de sua custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de outros atos nocivos à sociedade onde convivem.” Nesse contexto, são pressupostos para decretação da prisão preventiva: (a) fatos novos ou contemporâneos; (b) crimes dolosos punidos cominação de pena de prisão superior a 4 anos; e (c) insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso dos autos, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual penal estão devidamente preenchidos. Nesse sentindo caminha a jurisprudência dessa Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA . CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE . REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PLENAMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART . 312, DO CPP. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. INDICATIVO DE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS [PROCESSO 0000035-77 .2020.8.05.0184 – LESÃO CORPORAL; PROCESSO 0000009-50 .2018.8.05.0184– HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO; PROCESSO 0000014-04 .2020.8.05.0184- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA] . PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA DO PRESO, E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80184266920248050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2024) HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICIDIO QUALIFICADO . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. CRIME DE EXTREMA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO SOCIAL. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL, VERSANSO SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO CONTRA SEU IRMÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – O Paciente foi pronunciado pela prática de delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Jeovane Pereira dos Santos, fato ocorrido em 29.11 .2014. (Ação Penal nº 8002550-91.2023.805 .0038). Sustenta o Impetrante, em suma, que o Paciente vem sofrendo sério constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ao argumento de que a sentença de pronúncia, na qual foi decretada a sua prisão preventiva em 24/11/2023, não conta com a imprescindível fundamentação idônea. II – A Decisão que determinou a segregação foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da preservação da ordem pública, a conveniência da instrução penal, bem como para garantir a aplicação da lei penal, em razão da gravidade extrema da conduta delitiva, bem como pelo risco em concreto de reiteração delitiva do paciente. III- As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Preventiva, ficou pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta (modus operandi denotando gravidade extrema), aliado ao fato de responder pela prática de outro crime de homicídio qualificado (Ação Penal de nº 8002632-25 .2023.805.0038) supostamente praticado contra seu irmão, a configurar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. IV - A existência de ações penais em desfavor do paciente, embora não possa ser considerada para fins de reincidência, indica o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme entendimento do Eg . STJ. V - Presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do fato e do risco de reiteração delitiva, que evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. VI - Cabe destacar que, em que pese o Juízo Primevo não tenha fundamentado a prisão preventiva, exclusivamente, no risco de reiteração delitiva, observa-se o Paciente, apesar de absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado contra o seu irmão, nos autos de nº 8002632-25 .2023.805.0038, referida Decisão ainda não transitou em julgado, tendo o Parquet se insurgido através de Apelação Criminal (ID. 435055644) . VII - Opinativo Ministerial (ID. 50460103), manifestando-se pela denegação da ordem. VIII – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de CAMACAN/BA, sendo Impetrante o Bel . GILBERTO SOARES e, Paciente, ANTÔNIO ALA SILVA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80122151720248050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/05/2024) Acerca da contemporaneidade da cautelar, essa deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação, ainda existem. Por outro lado, verifica-se, no caso, que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. No caso, tem-se que a decretação da segregação cautelar do Paciente revelou-se devidamente justificada, devido não só à gravidade concreta do crime em tese praticado (homicídio), mas, também, em razão de o paciente ser investigado por ser membro de facção criminosa com atuação na localidade. A denúncia, ID 78808721, noticia que os acusados seriam todos membros de facção criminosa com atuação na localidade, situação que corrobora também a cautela utilizada pelo magistrado de origem como fundamento do objetivo a ser alcançado, qual seja, salvaguardando a ordem pública e a instrução processual. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, valendo registrar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade “não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022). Noutras palavras, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo irrelevante se o crime foi praticado há bastante tempo ou se, na fase do inquérito, o investigado permaneceu em liberdade, vez que “se o decreto preventivo parte de um juízo de cautelaridade, então, o que deve ser contemporâneo é o risco e não propriamente os fatos imputados ao recorrente” (STJ - AgRg no AgRg no RHC n. 190.566/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024). Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível o pedido de liberdade do réu, visto que as razões são insuficientes para resguardar a ordem pública. Registre-se também que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como é o caso em análise. Ressalte-se, ainda, que ao prestar informações a Magistrada a quo no ID 79954098 informou que o paciente continua foragido, esquivando-se, portanto, do cumprimento da lei. À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça no ID 80242420. Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012783-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEIDSON ALMEIDA COSTA e outros
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO