PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-84.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORES GONCALVES RAMOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO. PATOLOGIA PREVISTA COMO CAUSA DE INAPTIDÃO EM NORMA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada à anulação do ato administrativo de exclusão do certame. 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação de candidato de concurso público para Soldado da Polícia Militar em razão de inaptidão constatada em exame médico previsto no edital e em norma regulamentar do certame, bem como aferir a possibilidade de controle judicial sobre os critérios técnicos adotados pela junta médica oficial.

III. Razões de decidir: O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica previstos no art. 37 da Constituição Federal. O Edital SAEB/01/2012 e a Portaria nº 050-CG/08 estabeleceram expressamente os critérios de avaliação médica para ingresso na Polícia Militar, prevendo, no Anexo I, Grupo VII, item 10, a inaptidão de candidatos portadores de “varizes com ou sem insuficiência venosa crônica”, sem distinção quanto ao grau ou extensão da patologia. A exigência de plena aptidão física e mental mostra-se compatível com as atribuições inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar, cujas atividades envolvem operações policiais, patrulhamento ostensivo e situações de elevado desgaste físico e emocional, legitimando a adoção de critérios rigorosos de avaliação médica. O laudo médico particular apresentado pelo candidato não possui força suficiente para afastar a conclusão da junta médica oficial, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou inobservância das regras editalícias pela Administração Pública. Consta dos autos, ainda, que o candidato foi considerado inapto em outras etapas do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física e no requisito etário, circunstâncias autônomas aptas a justificar sua exclusão do concurso, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000517-84.2021.8.05.0237 oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante JORES GONCALVES RAMOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-84.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORES GONCALVES RAMOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORES GONÇALVES RAMOS em face da sentença (ID. 465905078) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000517-84.2021.8.05.0237, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“(...) Portanto, torna-se evidente que em razão do autor não atender ao item 10, Portaria nº 050-CG/08, foi considerado inapto para o cargo. O que, por óbvio e nos termos do edital, seria causa suficiente para a inaptidão do autor ao curso que pretende.

Ademais, é possível observar no documento do Id. 103461729, que o autor foi considerado inapto para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2012, não somente em razão das varizes, mas também, Teste de Aptidão Física (INAPTO-JMS) e Entrega de documentos (INAPTO-IDADE), observando-se em sua peça inicial tratou apenas do suposto problema de varizes para pleitear em juízo a anulação o ato administrativo. Fato é que, ainda que o ato administrativo fosse tornado nulo por determinação judicial, levando-se apenas em consideração o motivo apresentado pelo autor, pelos demais motivos destacados, estaria o mesmo inapto, causando, efetivamente, a exclusão do Autor do certame, nos termos estabelecidos no edital e Portaria nº 050-CG/08.

Pelo edital se estabelecem normas estando de um lado a Administração Pública e de outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa no ato convocatório deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Portanto, inaptidão do Autor foi evidenciada por exame médico [(Exames Médico - Odontológicos - INAPTO)], sendo a decisão da Administração Pública pautada na legalidade, razoabilidade e isonomia, não possuindo fundamentação legal qualquer inconformismo do Autor.

Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem de julgar totalmente IMPROCEDENTES O PEDIDOS ARTICULADO NA INICIAL, MOTIVO PELO QUAL, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE O QUE DETERMINA O ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vez que a pretensão autoral, de nulidade do ato de exclusão do Autor no concurso público em decorrência de não ter logrado êxito no Exames Médico - Odontológicos - INAPTO, não encontra amparo legal. Ainda mais, considerando que também foi o Autor considerando inapto no Teste de Aptidão Física (INAPTO-JMS) e Entrega de documentos (INAPTO-IDADE) (id. 103461729, pp. 03/04).

Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária que ora concedo, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos

Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).

Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso).

Transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, já que a condenação é ilíquida nos moldes do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil.

SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID. 91696932), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada sua exclusão do concurso público para Soldado da Polícia Militar da Bahia, assegurando-lhe participação no TAF – Teste de Aptidão Física – e, em caso de aprovação, matrícula no curso de formação da PM/BA.

Aduz que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0014805-84.2016.8.05.0000, obteve provimento jurisdicional determinando sua convocação para realização dos exames pré-admissionais, curso de formação e posterior nomeação, caso aprovado nas etapas subsequentes. Sustenta que, ao se submeter à inspeção médica da Polícia Militar, foi considerado inapto em razão da presença de “varizes reticulares de pequeno porte”, também denominadas “microvarizes” ou “vasinhos”, as quais, segundo afirma, possuem natureza predominantemente estética, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa.

Argumenta que a eliminação do certame ocorreu de forma desproporcional e desarrazoada, porquanto a Portaria nº 050, Anexo I, Grupo VII, item 10, prevê a eliminação apenas para hipóteses de “varizes com ou sem insuficiência venosa crônica”, situação diversa da apresentada pelo recorrente, que possuiria apenas microvarizes reticulares primárias de pequeno calibre, sem edemas ou lesões. Afirma que os exames médicos e relatórios especializados apresentados à junta médica descartavam qualquer risco angiológico ou incapacidade para o exercício das atividades laborais.

Assevera que a junta médica da PM/BA desconsiderou os exames e relatórios médicos particulares apresentados, deixando, inclusive, de solicitar exames complementares ou contraprova, o que violaria os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Defende que a avaliação teria sido realizada sem observância de critérios técnicos adequados, sustentando que profissionais não especialistas não poderiam concluir, de forma segura, pela incapacidade do candidato sem análise aprofundada da condição clínica apresentada.

Pontua que apresentou relatório médico angiológico firmado por especialista, o qual consignou inexistir contraindicação para o exercício de atividades laborais, bem como inexistência de risco vascular relevante. Sustenta que sua eliminação foi fundada em mera possibilidade futura e incerta de agravamento clínico, circunstância que reputa incompatível com os princípios que regem os concursos públicos e o acesso aos cargos públicos.

Defende, ainda, que condições transitórias ou tratáveis clinicamente não autorizam eliminação em concurso público, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a inaptidão apta a impedir a investidura em cargo público deve decorrer de incapacidade duradoura ou definitiva para o exercício das atribuições do cargo. Invoca, nesse contexto, os princípios previstos no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, especialmente legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

Alega, ademais, que a questão relativa ao limite etário previsto no edital já teria sido superada por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0014805-84.2016.8.05.0000, ocasião em que o Tribunal de Justiça da Bahia teria reconhecido o preenchimento do requisito etário pelo candidato à época da matrícula no curso de formação.

Com isso, pede o provimento do recurso para determinar sua participação no TAF – Curso de Aptidão Física – e, caso aprovado, sua matrícula no próximo curso de formação de Soldado da PM/BA, além da fixação de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, nos termos do art. 85, §2º, incisos I e IV, do CPC.

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. 

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.91696935.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, consoante id.99481070.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-84.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORES GONCALVES RAMOS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que excluiu o apelante do certame em virtude de inaptidão constatada em exame médico-odontológico. 

Para a correta solução da lide, é imperativo observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pilar fundamental que rege os concursos públicos no ordenamento jurídico brasileiro. 

O edital qualifica-se como a lei interna do certame, estabelecendo regras que vinculam de forma bilateral tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita observância aos ditames da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme prevê o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal .

A Administração não possui liberdade para afastar requisitos previamente fixados, sob pena de violar a isonomia entre os concorrentes e a segurança jurídica que deve nortear os processos de seleção para o serviço público. 

O Superior Tribunal de Justiça reforça que as normas editalícias obrigam as partes de forma plena, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos de avaliação, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta ou vício de forma, o que não se verifica apenas pela discordância subjetiva do candidato quanto ao resultado. Confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.024.837/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) 


A exigência de plena higidez física e mental, comprovada por meio de exames clínicos rigorosos, não se afigura como um excesso burocrático, mas como uma necessidade inerente à natureza da função de Soldado da Polícia Militar. 

Conforme as atribuições descritas no Edital SAEB/01/2012, o cargo exige a execução direta de operações policiais, o patrulhamento ostensivo fardado, a preservação da ordem pública e a segurança de instalações críticas . Tais atividades demandam esforço físico constante, submissão a situações de estresse elevado e pronta resposta em cenários de risco. 

Portanto, a Administração possui a prerrogativa — e o dever — de selecionar indivíduos que possuam condições biológicas aptas a suportar o exercício continuado e permanente dessas funções, sem colocar em risco a própria integridade ou a de terceiros.

Ademais, é fundamental destacar que o apelante, ao efetuar sua inscrição no certame, manifestou sua adesão tácita e integral às normas fixadas no edital. O Capítulo 3, item 3.1, do Edital SAEB/01/2012 é categórico ao dispor que a inscrição implica o conhecimento e a aceitação das condições do concurso, acerca das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. 

O instrumento convocatório também alertou expressamente, no item 11.2, que era de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento prévio das disposições contidas na Portaria nº 050-CG/08 . Ao aceitar participar da seleção sob tais diretrizes, o recorrente submeteu-se voluntariamente aos critérios de avaliação médica ali previstos, os quais foram aplicados de forma isonômica a todos os demais participantes.

Portanto, a atuação da junta médica da Polícia Militar, ao aplicar os critérios objetivos de inaptidão previstos na norma regulamentar mencionada no edital, nada mais fez do que cumprir o dever de estrita legalidade. A discricionariedade técnica da banca examinadora na aferição das condições de saúde deve ser respeitada, pois se baseia em parâmetros científicos voltados à proteção do interesse público e da eficiência da corporação. 

Ao analisar detidamente a fundamentação técnica da exclusão do apelante, observa-se que o ato administrativo de inativação no certame decorreu da subsunção direta dos achados clínicos à norma regulamentar de regência. 

A Portaria nº 050-CG/08, que integra o Edital SAEB/01/2012 e estabelece os critérios para os exames pré-admissionais, é minuciosa ao elencar as patologias consideradas incapacitantes para o exercício da função policial militar . No Anexo I, Grupo VII, item 10, a referida norma prevê expressamente a inaptidão para candidatos portadores de "Varizes com ou sem insuficiência venosa crônica".

 Diferente do quanto sustentado pelo recorrente, a redação do dispositivo é abrangente e não estabelece gradações ou exceções para casos de pequeno calibre ou natureza reticular. Assim, a constatação da presença de vasos dilatados nos membros inferiores, independentemente do estágio da insuficiência venosa, configura hipótese objetiva de contraindicação prevista na "lei do concurso".

Em que pese o esforço argumentativo do apelante e a apresentação de laudo médico particular (ID 91696528), o qual atesta a ausência de prejuízo funcional por se tratar de microvarizes estéticas , tal documento não possui o condão de invalidar, por si só, a conclusão da junta médica oficial. 

Ademais, milita contra o pleito recursal a existência de outros fatores de exclusão registrados no histórico funcional do candidato no certame. 

Conforme o Ofício nº 201/CRS, expedido pelo Centro de Recrutamento e Seleção da PMBA (ID 91696542), o apelante foi reputado inapto não apenas no exame médico-odontológico, mas também no Teste de Aptidão Física (INAPTO-JMS) e no requisito etário (INAPTO-IDADE) . Embora o recorrente sustente que a questão da idade fora superada por decisão anterior em Mandado de Segurança, a inaptidão no teste físico permanece como óbice administrativo hígido e não desconstituído nestes autos. 

Tal circunstância reforça a improcedência da pretensão de anulação da desclassificação, uma vez que, ainda que se afastasse o motivo das varizes, a exclusão do certame subsistiria por fundamentos autônomos e igualmente eliminatórios, conforme previsto na Portaria nº 050-CG/08 .

Em conclusão, a manutenção da improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois garantir o prosseguimento de um candidato que não preencheu todos os requisitos técnicos de saúde e físicos significaria conferir-lhe vantagem indevida em detrimento dos demais concorrentes que se submeteram fielmente às regras do certame. 

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao montante de 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.

 

É o voto.