PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028553-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, principal e adesiva, interpostas, respectivamente, pela instituição financeira e pelo consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal. A sentença revisou o contrato para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, determinando a restituição ou compensação simples dos valores pagos a maior, mas manteve a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal.

 

II. Questões em discussão 

 

2. Análise das preliminares suscitadas em contrarrazões pela instituição financeira, consistentes em: (a) inadmissibilidade do recurso adesivo por ofensa ao princípio da dialeticidade; e (b) impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.

3. Exame do mérito do recurso principal, que se insurge contra a limitação dos juros de mora e a determinação de restituição de valores, pleiteando, subsidiariamente, que a devolução se opere por meio de estorno em fatura.

4. Exame do mérito do recurso adesivo, que visa à reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da capitalização de juros, sob o argumento de ausência de pactuação expressa e violação aos deveres de informação e transparência.

 

III. Razões de decidir 

 

5. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não merece acolhimento. O recurso adesivo do autor, embora possa reiterar argumentos já expendidos, ataca de forma específica o fundamento da sentença que validou a capitalização de juros, contrapondo-o com a tese de violação ao dever de informação. Tal impugnação é suficiente para atender ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. 

6. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A benesse foi deferida no juízo de origem com base nos elementos então apresentados. A instituição financeira, em sede de contrarrazões, não apresentou qualquer fato ou prova nova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício.

7. Mérito. Juros moratórios. A sentença proferida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O contrato em análise (ID 91365907) prevê, na cláusula 1.12, a incidência de juros de mora na taxa de 4,8% ao mês, patamar que contraria o disposto na Súmula 379 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". A revisão do contrato para adequar os juros moratórios a este limite é, portanto, medida correta e que deve ser mantida.

8. Mérito. Restituição de valores. A determinação de "restituição/compensação" dos valores pagos a maior é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros de mora. O pedido subsidiário do banco para que tal devolução ocorra via estorno em fatura (compensação) é pertinente, sendo esta a forma preferencial de acerto de contas quando o contrato ainda está em curso. Contudo, a definição do método e a apuração final do quantum debeatur são matérias afetas à fase de cumprimento de sentença. O recurso do banco comporta parcial provimento apenas para esclarecer que a compensação com o saldo devedor é a via prioritária, sem prejuízo da apuração e deliberação sobre a forma de sua efetivação pelo juízo da execução.

9. Mérito. Capitalização de juros. O recurso adesivo do autor não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e por meio das Súmulas 539 e 541, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o contrato (ID 91365907) foi firmado em 31/03/2022 e prevê taxa de juros mensal de 3,80% e anual de 57,42%. Como a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (3,80% x 12 = 45,6%), considera-se preenchido o requisito da pactuação expressa, não havendo ilegalidade a ser declarada.

 

IV. Dispositivo

 

10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. parcialmente provido, apenas para esclarecer que a devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita, preferencialmente, por meio de compensação com o saldo devedor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso de Apelação Adesivo de STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, 98, 99, 100, 330, §§ 2º e 3º, e 1.010, III.

Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça: Súmulas 297, 379, 539 e 541; REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.061.530/RS (temas repetitivos); Supremo Tribunal Federal: Súmula 596.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028553-54.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028553-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, uma principal e outra adesiva, interpostas, respectivamente, por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (e por STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8028553-54.2023.8.05.0080.

A demanda foi ajuizada por STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. O autor narrou ter celebrado com a instituição financeira um contrato de empréstimo pessoal, denominado "Credi Personnalite", em 31 de março de 2022, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 7.195,62 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme instrumento contratual anexado sob o ID 91365907.

Alegou que, apesar de ter pagado 16 (dezesseis) parcelas pontualmente, o contrato estaria eivado de nulidades e abusividades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros não pactuada de forma clara e juros de mora em patamar superior ao legalmente permitido. Com base nisso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas (R$ 4.834,42) e pela abstenção do réu em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu a revisão do contrato para expurgar as ilegalidades, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por meio da decisão de ID 91368870, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco se abstivesse de negativar o nome do autor, condicionando a medida ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, e determinou a citação do réu.

Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação (ID 91368875), arguindo, em sede preliminar, a existência de conexão com outra demanda, a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, e impugnou o benefício da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.

No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que estariam em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a licitude da capitalização mensal de juros, com amparo em precedente do STJ (REsp 973.827/RS) e nas Súmulas 539 e 541, bem como a correção dos encargos moratórios. Por fim, refutou a existência de ato ilícito, dano moral e o cabimento da repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.

Em decisão de saneamento (ID 91368895), o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de conexão e inépcia da inicial, indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça e, por entender desnecessária a produção de outras provas, anunciou o julgamento antecipado do mérito.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 91368901), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

 

"Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da aplicação dos juros moratórios na forma prevista, limitando a cobrança para o índice máximo de 1% ao mês; b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação".

 

O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que os juros remuneratórios e a capitalização mensal eram legais, por estarem em conformidade com os precedentes do STJ. Contudo, reconheceu a abusividade da cláusula de juros moratórios, que previa a taxa de 4,8% ao mês, em violação à Súmula 379 do STJ. Indeferiu, ainda, a repetição em dobro e o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. opôs embargos de declaração (ID 91368903), alegando omissão quanto à análise probatória sobre os juros remuneratórios e sobre a forma de cumprimento da obrigação de restituir. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 91368907.

Persistindo o inconformismo, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91368909). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, reiterando a legalidade de todos os encargos contratados e argumentando que a decisão de limitar os juros de mora contraria a livre pactuação entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia que a determinação de restituição seja cumprida por meio de estorno direto na fatura do cliente.

Ato contínuo, STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA interpôs Recurso de Apelação Adesivo (ID 91368914). Em seu apelo, insurge-se contra a parte da sentença que manteve a capitalização de juros, argumentando que a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não configura pactuação expressa e viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, basilares do direito do consumidor. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da capitalização mensal, com a procedência total de seus pedidos e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O autor/apelado adesivo pugnou pelo desprovimento do recurso do banco. O banco/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 91368917), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Foi proferido despacho (ID 97059616) para que os apelantes se manifestassem sobre as preliminares levantadas em contrarrazões, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID 99456828).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028553-54.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JAMIL MUSSE NETTO, BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA


VOTO

 

 

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente.

 

I. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões pelo Banco Apelado


Antes de adentrar ao mérito dos apelos, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em suas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 91368917).

 

I.1. Da Inadmissibilidade do Recurso Adesivo por Ausência de Dialeticidade Recursal

 

A instituição financeira sustenta que o recurso adesivo interposto pelo autor não deveria ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade. Segundo o banco, a peça recursal se limitaria a "reprisar os argumentos expostos na exordial", sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado. A mera repetição de argumentos da petição inicial, sem o combate efetivo aos alicerces da decisão, pode, de fato, conduzir ao não conhecimento do recurso.

No entanto, uma análise atenta das razões adesivas (ID 91368914) revela que o autor/apelante adesivo, embora retome a tese da ilegalidade da capitalização de juros, dirige sua argumentação diretamente contra o fundamento central utilizado pelo magistrado sentenciante para validar a cobrança. A sentença, amparada no REsp nº 973.827/RS, considerou lícita a capitalização por constatar que a taxa de juros anual era superior ao duodécuplo da mensal. O recurso adesivo, por sua vez, ataca justamente essa premissa, argumentando que tal critério matemático, isoladamente, seria insuficiente para atender ao dever de informação clara e expressa ao consumidor, violando os princípios da transparência e da boa-fé.

Dessa forma, há uma impugnação específica e direcionada ao decisum, ainda que a tese de fundo seja a mesma da petição inicial. O apelante não se limita a copiar e colar a peça inaugural, mas sim a contextualizar sua irresignação em face do que foi decidido. Portanto, o requisito da dialeticidade encontra-se preenchido.

REJEITO, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

I.2. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça

 

O banco apelado reitera a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, afirmando que este não teria comprovado sua hipossuficiência econômica.

A questão, todavia, já foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau. O benefício foi deferido na decisão liminar e, após a contestação do réu, foi expressamente mantido na decisão de saneamento (ID 91368895).

De fato, o autor apresentou sua declaração de imposto de renda (ID 91365914 e 91365915), e o juízo de origem, destinatário primário da prova e mais próximo dos fatos, entendeu pela concessão da benesse. A instituição financeira, em suas contrarrazões, limita-se a renovar a impugnação de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo ou prova concreta que demonstre uma capacidade financeira do autor incompatível com o benefício. A mera contratação de um empréstimo de valor expressivo não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a própria ação revisional se funda na dificuldade de arcar com as parcelas decorrentes.

Não havendo fatos novos que alterem o quadro fático-probatório analisado pelo juízo a quo, e sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência a regra para pessoas naturais, a manutenção do benefício é medida que se impõe.

Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido no primeiro grau.

 

II. Do Mérito Recursal

 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos.

 

II.1. Da Apelação Principal do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

 

A instituição financeira recorre da parte da sentença que declarou a nulidade da cláusula de juros moratórios e determinou a restituição/compensação dos valores pagos a maior.

A controvérsia, neste ponto, cinge-se à legalidade da taxa de juros de mora estipulada no contrato. O juízo de primeiro grau, ao analisar o instrumento contratual (ID 91365907), identificou na cláusula 1.12 a previsão de juros moratórios no percentual de 4,8% ao mês.

A decisão sentencial, ao limitar essa taxa, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 379, que dispõe:

 

"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

 

O contrato de empréstimo pessoal em questão não se submete a uma legislação específica que autorize a cobrança de juros de mora em patamar superior. Portanto, a estipulação contratual de 4,8% ao mês se revela manifestamente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em clara ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A correção efetuada pelo magistrado sentenciante, limitando os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, não representa uma interferência indevida na autonomia da vontade, mas sim a aplicação da lei e da jurisprudência consolidada para reequilibrar a relação contratual, expurgando cláusula nula de pleno direito. A conduta do juízo foi precisa e necessária para adequar o contrato aos parâmetros legais e jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo.

Quanto ao pedido subsidiário do banco para que a devolução dos valores pagos a maior se opere por meio de estorno ou compensação em fatura, assiste-lhe parcial razão, mas apenas a título de esclarecimento. A sentença já determinou a "restituição/compensação", utilizando, portanto, a terminologia que abrange a pretensão do apelante.

De fato, em contratos de trato sucessivo, a compensação de valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente é a forma mais lógica e econômica de se proceder ao acerto de contas, evitando a movimentação financeira desnecessária (o consumidor paga ao banco, e o banco devolve ao consumidor). Este procedimento está em consonância com os princípios da economia processual e da boa-fé objetiva.

Contudo, a forma exata como essa compensação será operacionalizada, bem como a apuração dos valores exatos a serem compensados ou, eventualmente, restituídos (caso o contrato já esteja quitado ou o crédito supere o débito), são questões afetas à fase de cumprimento de sentença. Não cabe, nesta fase de conhecimento, detalhar o procedimento executivo.

Portanto, o recurso do banco deve ser parcialmente provido, tão somente para aclarar que a devolução dos valores pagos indevidamente deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de compensação com o saldo devedor do contrato, cuja apuração e forma de efetivação serão definidas no juízo da execução.

 

II.2. Da Apelação Adesiva de STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA

 

O autor, em seu apelo adesivo, busca a reforma da sentença na parte que considerou lícita a capitalização mensal de juros. Sustenta que a mera previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não satisfaz a exigência de pactuação expressa, configurando violação ao dever de informação.

A tese do apelante, contudo, vai de encontro à jurisprudência pacificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria foi definitivamente decidida no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese para os contratos bancários firmados após 31/03/2000 (data da MP nº 1.963-17/2000, hoje MP nº 2.170-36/2001):

 

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(...)

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

 

Esse entendimento foi posteriormente consolidado em dois verbetes sumulares:

 

Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No caso concreto, o contrato (ID 91365907) foi celebrado em 31/03/2022, portanto, após o marco legal que permite a capitalização mensal. Ademais, o instrumento prevê de forma clara uma taxa de juros remuneratórios de 3,80% ao mês e de 57,42% ao ano. Um simples cálculo aritmético demonstra que o duodécuplo da taxa mensal (3,80% x 12) resulta em 45,6%, valor inferior à taxa anual contratada de 57,42%.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ para a validade da capitalização mensal de juros. A previsão de taxas mensal e anual distintas, sendo a segunda superior à multiplicação da primeira por doze, é considerada pactuação expressa e suficiente para informar o consumidor sobre a incidência de juros capitalizados.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização, não havendo razões para sua reforma neste ponto.

 

II.3. Da Sucumbência Recursal


Considerando o resultado dos julgamentos, com o parcial provimento do recurso do banco e o desprovimento do recurso adesivo do autor, a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, de forma recíproca, deve ser mantida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante adesivo ao patrono da instituição financeira em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Deixo de majorar os honorários devidos pelo banco, em razão do parcial provimento de seu apelo, conforme orientação do STJ.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apenas para esclarecer que a devolução dos valores pagos a maior, decorrentes da revisão dos juros de mora, deverá ser feita, preferencialmente, por meio de compensação com o saldo devedor do contrato, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.

Voto, ainda, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do apelo adesivo, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo autor ao patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02