PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031212-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS SILVA BAMBERG
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA TÉCNICA DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, classificado na 168ª colocação para 108 vagas inicialmente ofertadas.
  2. O agravante foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) por meio de publicação exclusiva no Diário Oficial do Estado, em 24/07/2024, um ano e três meses após a homologação do resultado final, deixando de comparecer por desconhecimento da convocação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a convocação de candidato aprovado em cadastro de reserva exclusivamente pelo Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem comunicação pessoal, à luz dos princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A publicação em Diário Oficial é meio formal de publicidade, mas não é suficiente para garantir o efetivo conhecimento do ato administrativo quando se trata de convocação tardia e individualmente direcionada, especialmente para candidatos em cadastro de reserva.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, decorrido longo período entre a homologação e a convocação, é necessária a comunicação pessoal do candidato, por e-mail, telefone ou correspondência, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp 2.496.842/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2024; AgInt no RMS 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 28/08/2024).
  3. O TJ-BA possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo que a convocação apenas por Diário Oficial, após longo interstício, não assegura publicidade real e efetiva, sendo dever da Administração utilizar meios adicionais de comunicação com o candidato (TJ-BA, APL 0500185-24.2015.805.0039, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02/02/2021).
  4. A publicidade real — e não apenas formal — é condição de validade do ato administrativo. Exigir que o candidato consulte o Diário Oficial diariamente por anos, conforme advertiu o Min. Teori Zavascki (MS 16.603/DF), é medida desarrazoada e ineficiente, incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
  5. No caso concreto, a convocação realizada mais de um ano após a homologação, sem qualquer tentativa de contato pessoal, é inválida, por violar os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, impondo-se o reconhecimento do direito do agravante de participar das etapas subsequentes do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, confirmando a decisão liminar e determinando a convocação do agravante para as etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 (cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia).

Tese de julgamento:

  1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente pelo Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação, não satisfaz o princípio da publicidade real e é insuficiente para garantir ciência efetiva do ato administrativo.
  2. A Administração Pública deve adotar meios adicionais de comunicação pessoal quando dispuser de informações cadastrais do candidato, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
  3. O descumprimento desses deveres enseja o reconhecimento do direito do candidato de participar das fases seguintes do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.496.842/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2024; STJ, AgInt no RMS 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 28/08/2024; STJ, MS 16.603/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 16/03/2012; TJ-BA, APL 0500185-24.2015.805.0039, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 02/02/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031212-14.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VINICIUS MARTINS SILVA BAMBERG e como apelada DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA TÉCNICA DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                 

 Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031212-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS SILVA BAMBERG
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA TÉCNICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por VINICIUS MARTINS SILVA BAMBERG contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, que indeferiu o pedido liminar.

 

Narrou o agravante que prestou concurso para a vaga de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia, proveniente do Edital n° 04/2022, de 01 de setembro de 2022. No momento da inscrição, indicou seu endereço de residência e seus meios de contato (e-mail e telefone). O resultado final foi publicado na data de 20 de abril de 2023, tendo o agravante ficado em cadastro de reserva.

 

Alegou que, em abril de 2025, após mais de dois anos da publicação do resultado final, ao acessar o sistema do concurso, descobriu que havia sido convocado para as demais etapas do certame no mês de julho de 2024, ou seja, cerca de um ano e três meses após a publicação do resultado definitivo.

 

Sustentou que não seria razoável exigir que continuasse acompanhando o sistema do concurso por mais de um ano, sendo natural que, após certo tempo, não mais acreditasse que seria convocado. Defendeu que a Administração Pública deveria ter comunicado a convocação por outros meios, uma vez que possuía seus contatos telefônicos e e-mail.

 

Em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade, além de divergir da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a matéria. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para garantir seu direito de participar das demais etapas do concurso público (Exames Pré-admissionais de Teste de Aptidão Física - TAF, Exames Médicos e Entrega da Documentação da Investigação Social e de Conduta Pessoal).

 

Por decisão de ID 83429029, deferi o pedido de tutela de urgência, determinando a convocação do candidato para participar das etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, até o julgamento definitivo do recurso.

 

Conforme certidão de ID 87177412, a parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

O Estado da Bahia, intervindo no feito, informou o cumprimento da medida liminar, mas não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 92697529, manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando que "o processo de convocação do impetrante para prosseguir nas demais etapas do certame mediante simples publicação no Diário Oficial obviamente que não alcançou a sua finalidade" e que "seria no mínimo insensato exigir que, durante um ano – lapso temporal entre a homologação e a convocação –, o candidato acompanhasse, diariamente, o Diário Oficial".

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

              05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031212-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS MARTINS SILVA BAMBERG
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA TÉCNICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Como relatado, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade da convocação do agravante, aprovado em concurso público e classificado no cadastro de reserva, apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, após considerável lapso temporal da divulgação do resultado final do certame.

 

Em análise detida dos autos, verifico que o agravante foi aprovado no concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, classificando-se na 168ª colocação, sendo o certame composto por 108 vagas.

 

Ocorre que, cerca de um ano e três meses após a publicação do resultado definitivo do certame, precisamente em 24/07/2024, o agravante foi convocado pelo Diário Oficial do Estado para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), não tendo, contudo, atendido à referida convocação por desconhecimento, uma vez que, após tanto tempo, já não acompanhava diariamente as publicações oficiais.

 

De fato, embora o edital do concurso estabeleça que a divulgação dos resultados e convocações seriam realizadas através do Diário Oficial do Estado da Bahia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que não é razoável exigir que o candidato permaneça consultando diariamente o Diário Oficial por longo período após a homologação do resultado final do certame, principalmente quando classificado fora do número de vagas inicialmente previstas.

 

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. […] 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. […] 5. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes. […] 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL E POR TELEGRAMA NÃO ENTREGUE. LONGO INTERSTÍCIO DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de diário oficial ou telegrama que não foi entregue ao destinatário, quando decorrido considerável interstício desde a homologação do resultado final, não se apresenta razoável. Não se pode obrigar que os certamistas, especialmente os integrantes de cadastro de reserva, acompanhem diária e atentamente as publicações sucessivas durante um ou dois anos. 2. Com efeito, em atenção aos princípios da publicidade e da eficiência que regem os atos administrativos, a entidade deve se valer, adicionalmente, de outros meios de chamamento pessoal, tais como e-mail, telefone ou correspondência para o endereço informado, dados que, inclusive, são exigidos no momento da inscrição no certame. [...]" (TJ-BA - APL: 05001852420158050039, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

 

De fato, é dever da Administração Pública conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados por sua prática, sendo a publicidade um princípio insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal.

 

No caso em análise, a convocação do agravante para participar das demais etapas do certame ocorreu mais de um ano após a homologação do resultado final, sendo realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, sem qualquer tentativa de comunicação pessoal, apesar de a Administração dispor de outros meios de contato informados pelo candidato no momento da inscrição, como e-mail e telefone.

 

Esse procedimento, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, viola os princípios da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não sendo razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, por período tão extenso, as publicações no Diário Oficial, especialmente quando classificado em cadastro de reserva.

 

Como bem salientou o Ministro Cesar Asfor Rocha, em caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Exigir essa leitura diária por parte dos candidatos, ao longo de meses e, às vezes, de anos, não me parece razoável. Além disso, as publicações das nomeações ocorrem sem destaque, o que dificulta sobremaneira a sua visualização. Nesse sentido, o procedimento revela-se falho e não atinge o seu objetivo [...]" (MS 16.603/DF).

 

Também merece destaque o voto do Ministro Teori Albino Zavascki, no mesmo julgado: "A Administração Pública tem de se portar, perante o administrado, baseada em vários princípios, como o da publicidade, da transparência e o da confiança. [...] quando se diz que a publicidade é um dos requisitos de validade do ato, supõe-se, [...] não uma publicidade formal, e, sim, uma publicidade real. Nas circunstâncias do caso, a publicação no Diário Oficial não foi uma publicidade real. Nem se poderia esperar do administrado que todos os dias consultasse o Diário Oficial, quem sabe por anos e anos [...]."

 

Portanto, no caso concreto, a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, após mais de um ano da homologação do resultado final do certame, não atendeu ao princípio constitucional da publicidade em sua plenitude, sendo insuficiente para garantir o efetivo conhecimento do ato pelo candidato.

 

Assim, em observância aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência que regem a Administração Pública, reconheço o direito do agravante de participar das demais etapas do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a liminar concedida, determinando a convocação do agravante para participar das etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital SAEB/04/2022, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia.

 

É como voto.

 


                                                                                                  Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

Relator