PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO REDA. COMPETÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. ILEGALIDADE DO ATO RESTRITIVO DA SAEB. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), visando à prorrogação integral, por 36 meses, de contrato temporário celebrado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, referente ao Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 002/2021, para a função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca. A Reitoria da UEFS autorizou a prorrogação por mais 36 meses, de 14/12/2024 a 13/12/2027, mas a SAEB limitou o prazo a apenas 18 meses, alegando extrapolação do tempo máximo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo da SAEB que limitou a prorrogação do contrato REDA da impetrante a 18 meses, contrariando a decisão da UEFS, que autorizara a renovação integral por 36 meses, à luz da legislação estadual aplicável e do princípio constitucional da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária na Administração Pública estadual é regida pela Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 253, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.182/2019, que permite expressamente uma prorrogação por igual período de até 36 meses, desde que o total não ultrapasse 72 meses. 4. No caso concreto, o contrato original da impetrante possui vigência de 36 meses (14/12/2021 a 13/12/2024), e a prorrogação autorizada pela UEFS por mais 36 meses (até 13/12/2027) respeita integralmente o limite legal de 72 meses, não havendo fundamento jurídico para a restrição imposta pela SAEB. 5. A negativa parcial da SAEB afronta o princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois não encontra respaldo normativo na legislação estadual e viola a literalidade dos §§1º e 3º do art. 253 da Lei nº 6.677/1994. 6. A UEFS, por força do art. 207 da CF/1988 e da Lei Estadual nº 13.466/2015, possui autonomia administrativa e competência para gerir seus quadros de pessoal, inclusive os ocupantes de cargos temporários, sendo indevida a ingerência da SAEB sobre decisão administrativa legítima da Reitoria. 8. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o direito à prorrogação contratual integral em casos análogos, assegurando a validade da decisão autônoma da UEFS quando observados os limites legais. 7. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 207. Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 253, §§1º e 3º. Lei Estadual nº 13.466/2015, arts. 1º e 10. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA, MS Cível nº 8073354-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008240-50.2025.8.05.0000, em que é Impetrante ADDNA DOS SANTOS e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM vindicada para determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB que proceda, de forma imediata, à prorrogação do contrato REDA da impetrante, referente ao Processo Seletivo REDA – Edital n.º 002/2021, função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, pelo período integral de 36 meses, de 14/12/2024 a 13/12/2027, nos exatos termos da decisão da Reitoria da UEFS. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
7. O ato impugnado configura usurpação de competência, por interferir na gestão interna da universidade e impedir a continuidade de vínculo legalmente possível, em desrespeito aos princípios da eficiência e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADDNA DOS SANTOS, em face de suposto ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, consistente na omissão acerca da implementação no sistema de gestão de pessoas, a prorrogação do contrato REDA da Impetrante, decorrente do Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital 002/2021, publicado no D.O.E de 30/11/2021, função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – Área Auxiliar de Biblioteca, por 36 (trinta e seis) meses, no período de 14/12/2024 a 13/12/2027, da forma como decidido pela Reitoria da UEFS no processo SEI 071.3780.2024.0034934-45. Alega o Impetrante que "e é servidora temporária da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, onde exerce a função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – Área Auxiliar de Biblioteca, convocada pelo Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital 002/2021, publicado no D.O.E de 30/11/2021, cujo contrato tinha termo final em 14/12/2024" Sustenta que "no bojo do processo nº SEI 071.3780.2024.0034934-45 (anexo), solicitou a Gerência de Recursos Humanos da UEFS a renovação do Contrato REDA da Impetrante, pelo período de 14/12/2024 a 13/12/2027, considerando a necessidade de continuidade das atividades realizadas por ela, tais como: atendimento ao público, organização do acervo bibliográfico, inventário, estatísticas, controle de entrada e saída de materiais e uso dos serviços pelo software Pergamum. Vale observar que as atividades da biblioteca envolvem um fluxo mensal significativo de atendimento, com funcionamento de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 22:45, tudo no sentido de manter a continuação do funcionamento da biblioteca da universidade, da forma como atestado pela Diretora (Interina) do Sistema Integrado de Bibliotecas da UEFS" Pontua que "Para surpresa da Impetrante, entendeu a SAEB, que sequer possui legitimidade e competência decisória no caso em análise, que a prorrogação do contrato só poderia ser efetivada mediante a comprovação de realização de prova objetiva da matrícula anterior que, caso não comprovada, inviabilizaria a renovação do vínculo, pois a mesma já teria atingido o tempo permitido por Lei de até 72 (setenta e dois meses) meses na modalidade." Aduz ainda que "a Secretaria de Administração restringiu a prorrogação do contrato da Impetrante por apenas 18 (dezoito) meses, e não 36 (trinta e seis) como autorizado pela UEFS, sem nenhum fundamento de fato ou de direito, apenas com a alegação de que não havia comprovação de prova objetiva referente ao vínculo anterior da servidora. Não bastasse a usurpação de competência da Reitoria da UEFS, a SAEB, ao obstar a prorrogação do contrato REDA da impetrante por 36 (trinta e seis) meses, como autorizado pela UEFS, causando-lhe prejuízo, violou a legalidade estrita, além de vilipendiar primados constitucionais caros à República". Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinada à Autoridade Coatora a prorrogação do contrato REDA da Impetrante, decorrente do Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital 002/2021, publicado no D.O.E de 30/11/2021, função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – Área Auxiliar de Biblioteca, por 36 (trinta e seis) meses, no período de 14/12/2024 a 13/12/2027, da forma como decidido pela Reitoria da UEFS no processo SEI 071.3780.2024.0034934-45 e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. Distribuído o presente mandamus por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria. Através da decisão em ID 84175666 foi indeferida a tutela de urgência requerida. O Secretário de Administração apresentou as informações de id 84863942. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou manifestação de id 87463032, pugnando pela denegação da segurança, diante da impossibilidade da nova contratação pretendida. Remetidos os autos para o órgão ministerial, opinou-se pela concessão da segurança (id.92932456). Demonstrada a regularidade da representação processual, vieram-me os autos conclusos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana, objetivando a prorrogação de contrato REDA por 36 meses. I. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança constitui remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. II. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A contratação temporária no âmbito da Administração Pública Estadual é disciplinada pelos artigos 252 a 255 da Lei Estadual n.º 6.677/1994. O artigo 253, §1º, dessa lei, com redação dada pela Lei n.º 14.182/2019, estabelece que as contratações temporárias não poderão ultrapassar o prazo de 36 meses, admitida uma única prorrogação por igual período. "Art. 253. ... Portanto, a legislação estadual vigente permite expressamente a prorrogação de contratos REDA por período de 36 meses, desde que o somatório total não exceda 72 meses. III. DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO No caso em exame, a impetrante foi contratada em 14/12/2021, com término previsto para 13/12/2024, perfazendo o período inicial de 36 meses. A UEFS, no exercício de sua competência administrativa, solicitou à SAEB a prorrogação do contrato por mais 36 meses, até 13/12/2027, fundamentando-se na necessidade de continuidade do serviço e no desempenho satisfatório da servidora. IV. DA VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA O artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 13.466/2015 reconhece a natureza autárquica da UEFS, com plena autonomia administrativa e financeira: Art. 1.º – "[...] são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]". Art. 10 – "As Universidades adotarão, na administração dos seus Quadros de Pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria." O supracitado artigo 10 da referida lei estabelece expressamente que as universidades adotarão, na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria. V. DA JURISPRUDÊNCIA O entendimento adotado neste voto encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o direito à prorrogação de contratos REDA quando observado o limite máximo de 72 meses previsto na legislação estadual, devendo prevalecer o prazo estabelecido no edital do processo seletivo e a manifestação da autoridade administrativa competente. Nesse sentido; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073354-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO – REDA. RENOVAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS. RECUSA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, contratada temporariamente sob o regime REDA, na função de Técnica de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca da UEFS, com o objetivo de garantir a prorrogação de seu contrato de trabalho por mais 36 meses, conforme autorizado pela reitoria da instituição, mas indeferido pela SAEB sob alegação de extrapolação do limite legal de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da legalidade da negativa administrativa fundada na suposta ausência de competência da universidade para deliberar sobre a renovação de contrato temporário, à luz da legislação estadual aplicável e do princípio constitucional da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 13.466/2015, a Universidade Estadual de Feira de Santana possui autonomia administrativa e competência para gerir seus quadros de pessoal, inclusive temporários. 4. O contrato da impetrante, firmado em 14/12/2021 e com término previsto para 13/12/2024, encontra respaldo legal para ser prorrogado até 13/12/2027, não ultrapassando o limite de 72 meses previsto no art. 253, §§ 1.º e 3.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94. 5. A intervenção da SAEB caracteriza indevida usurpação de competência e afronta à legalidade e ao princípio da eficiência administrativa, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar o direito da servidora à continuidade do vínculo. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8073354-67.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 15/10/2025) VI. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 92932456), ao fundamento de que resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à prorrogação integral de seu contrato até 13/12/2027, nos termos da autorização administrativa da UEFS e da legislação estadual vigente, concluindo que a decisão da SAEB configura ato ilegal e abusivo, violando o disposto no artigo 253, §§1º e 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, bem como os artigos 37, caput, e 207 da Constituição Federal. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, verifico que a impetrante demonstrou a existência de direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato REDA por 36 meses, conforme autorização da Reitoria da UEFS e nos termos da legislação estadual vigente, sendo manifesta a ilegalidade do ato da SAEB que limitou a prorrogação a apenas 18 meses, violando o princípio da legalidade administrativa e a autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Na origem, a impetrante foi contratada via Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital n.º 002/2021, para exercer a função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, com início em 14/12/2021 e término previsto para 13/12/2024. A Reitoria da UEFS, em razão da necessidade de continuidade do serviço e do desempenho satisfatório da servidora, autorizou a prorrogação por mais 36 meses, até 13/12/2027. Todavia, a SAEB indeferiu parcialmente o pedido, autorizando prorrogação por apenas 18 meses, sob o argumento de que a impetrante teria atingido o tempo máximo permitido pela legislação para contratos temporários.
Irresignada, a impetrante impetrou o presente mandado de segurança, sustentando que o ato da SAEB viola o princípio da legalidade administrativa e a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato da SAEB que limitou a prorrogação do contrato REDA da impetrante, contrariando a decisão da Universidade Estadual de Feira de Santana, que autorizara a renovação integral por 36 meses.
Com esse delineado, passo ao exame da questão.
No caso concreto, o direito líquido e certo da impetrante resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos (ID 77629664), notadamente o contrato REDA vigente, a decisão da Reitoria da UEFS autorizando a prorrogação por 36 meses, a comprovação da necessidade funcional e do desempenho satisfatório da servidora, bem como a negativa indevida da SAEB em autorizar a prorrogação integral.
Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 meses. Verbis:
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.
...
§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses."
Ao contrário do entendimento da SAEB, a prorrogação requerida não ultrapassa o limite máximo legalmente previsto. O contrato da impetrante, ao completar 36 meses em 13/12/2024, pode, por expressa disposição do artigo 253, §1º, da Lei n.º 6.677/1994, ser prorrogado por igual período de 36 meses, totalizando 72 meses, que corresponde ao limite máximo permitido pela Lei n.º 14.182/2019.
Assim, o ato impugnado, ao restringir a prorrogação a apenas 18 meses, revela-se manifestamente contrário ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pois contraria a literalidade do dispositivo legal aplicável.
A limitação imposta pela SAEB carece de fundamento jurídico, visto que não há dispositivo legal que restrinja a prorrogação do contrato para menos do que o período originalmente firmado, quando o somatório total de 36 + 36 meses não excede o teto de 72 meses previsto na legislação estadual.
Assim, o indeferimento parcial da prorrogação contratual por parte da SAEB afronta a autonomia universitária e configura usurpação de competência, pois a decisão sobre gestão de pessoal temporário compete exclusivamente à Reitoria da Universidade, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
A interpretação restritiva adotada pela SAEB, além de violar o princípio da legalidade, revela-se desarrazoada e desproporcional, contrariando os postulados da segurança jurídica e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que impede a continuidade de vínculo legítimo e de interesse público devidamente reconhecido pela UEFS.
Isso posto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB que proceda, de forma imediata, à prorrogação do contrato REDA da impetrante, referente ao Processo Seletivo REDA – Edital n.º 002/2021, função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, pelo período integral de 36 meses, de 14/12/2024 a 13/12/2027, nos exatos termos da decisão da Reitoria da UEFS.