PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077533-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia, com ingresso no serviço público anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, objetivando a aplicação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) aos seus proventos de aposentadoria, com reflexos nas vantagens pessoais e pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, aposentada antes da EC nº 41/2003, tem direito à paridade remuneratória, incluindo a aplicação do piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se o vencimento básico deve ser reajustado para atingir o piso nacional, independentemente da existência de lei estadual específica e da incidência de verbas como VPNI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Professores aposentados antes da EC nº 41/2003 têm direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme o art. 7º da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005, sendo extensíveis aos inativos os reajustes concedidos aos ativos, inclusive o piso nacional do magistério.

  2. A Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável e impõe a observância de valor mínimo para o vencimento básico, conforme entendimento do STF na ADI 4167/DF, afastando a necessidade de lei estadual específica e a possibilidade de considerar a remuneração global.

  3. A defasagem entre o vencimento básico da impetrante e o valor do piso nacional para sua carga horária caracteriza violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.

  4. A jurisprudência do TJBA e do STF veda a compensação com VPNI, que não integra o vencimento básico e não pode ser utilizada para aferição do cumprimento do piso nacional.

  5. A ilegitimidade passiva do Secretário de Administração foi corretamente afastada, dada sua competência na gestão da política de pessoal e da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.

  6. A ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão da segurança quando reconhecido o direito líquido e certo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. Professores aposentados antes da EC nº 41/2003 têm direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, inclusive quanto ao piso nacional do magistério.

  2. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico, sendo autoaplicável e independe de norma estadual específica.

  3. A VPNI não integra o vencimento básico nem pode ser utilizada para aferição do cumprimento do piso nacional.

  4. As diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso são devidas desde a impetração, com atualização monetária e juros conforme a EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 169, §1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.08.2011; TJ-BA, MS nº 8037563-42.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria T. A. Cézar Santos, j. 04.07.2024; TJ-BA, MS nº 8036006-20.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 25.08.2022; TJ-BA, MS nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 16.03.2021; TJ-BA, Agravo nº 8034910-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 02.05.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077533-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de suposto ato omissivo do Excelentíssimo Senhor SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.

Na Inicial (ID 75416311), a Impetrante narra que foi admitida no serviço público estadual em 26 de julho de 1976, exercendo o cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais, aposentando-se em 24 de setembro de 1999 (Ato de Aposentadoria ID 75416317 e contracheques ID 75416316 a 75417670).

Sustenta que, por ter ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade remuneratória integral com os servidores em atividade, com fundamento no art. 40, §8º da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/2003).

Assevera que seu vencimento básico atual no valor de R$ 2.079,30 (dois mil e setenta e nove reais e trinta centavos – conforme contracheque de novembro de 2024, ID 75416316), está defasado em relação ao piso salarial nacional do magistério, que para a jornada de 40 horas semanais, alcançou o montante de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) a partir de janeiro de 2024, na forma da Portaria Interministerial MEC/MF nº 61/2024, configurando violação à Lei Federal nº 11.738/2008.

Pleiteia, assim, a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a reajustar seus proventos, com base no referido piso nacional, reajustando todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, e a pagar as diferenças devidas desde a data da impetração, assegurando a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

Justiça gratuita concedida (ID 75592699).

A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não prestou informações.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação no ID 76441574, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, ao argumento de que este não teria competência para modificar a remuneração dos inativos ou aplicar o piso.

No mérito, defendeu a necessidade de lei estadual específica para a aplicação do piso nacional, a observância dos limites orçamentários, que o piso deve incidir sobre a remuneração global e não sobre o vencimento básico.

Alegou a violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a impossibilidade de concessão da segurança por ausência de dotação orçamentária (art. 169, §1º, CF).

Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos via mandado de segurança.

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no ID 79768775, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077533-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A prejudicial de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração deve ser rejeitada, pois, com amparo na jurisprudência pacífica deste r. Tribunal de Justiça, ele, na condição de gestor da política de recursos humanos do Estado e responsável pela ordenação da folha de pagamento dos servidores, possui manifesta pertinência subjetiva para responder aos termos da presente impetração, que visa à correção de ato omissivo relacionado à remuneração de servidora aposentada.

Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000 (Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 16/07/2024), "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia."

Nesses termos, rejeita-se a prefacial.

Quanto ao mérito, a questão fulcral consiste em definir se a Impetrante, professora estadual aposentada, ostenta direito líquido e certo à percepção de seus proventos em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

A Impetrante logrou comprovar sua admissão no serviço público estadual em 26 de julho de 1976, tendo se aposentado em 24 de setembro de 1999 (ID 75416317 e outros). Tal circunstância fática – ingresso e aposentadoria no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 – confere-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.

Este Tribunal tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, já citado:

TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000. Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)


A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade integralmente validada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 4167/DF. Naquele célebre julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão "piso" deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor.

Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração.

No caso vertente, a Impetrante demonstrou, por meio dos contracheques (IDs 75416316 a 75417670), que seu vencimento básico perfazia o montante de R$ 2.079,30 (dois mil e setenta e nove reais e trinta centavos) referente a novembro de 2024, para uma jornada de 40 horas semanais. A Impetrante comprovou também que o piso nacional para sua jornada, a partir de janeiro de 2024, era de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).

A manifesta inferioridade do vencimento básico da Impetrante em relação ao piso legalmente estabelecido para sua carga horária configura, de forma inequívoca, a violação ao seu direito líquido e certo.

As teses defensivas esgrimidas pelo Estado da Bahia não se sustentam. A alegação de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a autoaplicabilidade e a cogença da norma federal.

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.

Conforme assentado por esta Corte no Mandado de Segurança Cível n. 8002411-30.2021.8.05.0000 (Relator Juiz Substituto de Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, julgado em 13/08/2021): "Ademais, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial."

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao determinar o cumprimento da legislação federal, o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas sim em sua precípua função de controle da legalidade e de garantia de direitos.

No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional:

TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4. (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

Comprovados, assim, o direito líquido e certo da Impetrante e a ilegalidade da omissão administrativa, a concessão da segurança é medida de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico da impetrante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, conforme a EC nº 113/2021.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

Notifiquem-se as autoridades coatora para cumprimento da decisão.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA