PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-04.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM. VEDAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 51, VII, DO CDC. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA À CONVENÇÃO ARBITRAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001807-04.2022.8.05.0172, em que figura como apelante, LARISSA ROCHA DE OLIVEIRA, e apelado, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-04.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LARISSA ROCHA DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a convenção de arbitragem constante do contrato firmado entre as partes, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Em seu arrazoado, a Apelante, inicialmente, sustenta que, embora estejam preenchidos os requisitos de validade da cláusula compromissória, o simples ajuizamento da ação pelo consumidor evidencia o desinteresse na instauração da arbitragem, caracterizando renúncia tácita à convenção firmada. Defende que, sendo de natureza consumerista a relação jurídica, o consumidor não pode ser compelido à arbitragem, tendo o direito de optar pela via judicial.

No mérito, reitera a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a abusividade da retenção de 50% dos valores pagos, prevista no termo de distrato, e requerendo a limitação da retenção a 10%, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Acresce que a resistência da empresa em restituir as quantias pagas, lhe causou sofrimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando a convenção arbitral, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e determinando o prosseguimento do feito, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 80670049, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento parcial do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, atacou as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 16 de outubro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-04.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
APELADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de ingressar no mérito do direito reconhecido em primeiro grau, convém, inicialmente, afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 

Isso porque, da leitura das razões recursais, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil.

Como relatado, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum. A apelante, por sua vez, impugnou expressamente tal fundamento, sustentando que o ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia o desinteresse na instauração do procedimento arbitral, o que afastaria a aplicação da convenção de arbitragem, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Constata-se, portanto, que as razões recursais enfrentaram de forma direta o fundamento central da sentença, demonstrando de maneira suficiente as razões de seu inconformismo, o que afasta a alegação de ausência de impugnação específica.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem, constante do contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade firmado entre as partes, relativo ao empreendimento denominado “Ondas Praia Resort”, localizado no município de Porto Seguro.

Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, as partes celebraram, em 05/06/2019, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, mediante pagamento parcelado do preço ajustado (ID. 80669890), tendo a autora posteriormente pleiteado a rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras.

Diante desse contexto, não há dúvida de que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a apelante figura como destinatária final do bem adquirido, enquanto a apelada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos imobiliários, nos termos dos arts. 2º e 3º, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Estabelecida essa premissa, importa salientar que, conforme o disposto no art. 853 do Código Civil, combinado com os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.307/96, a arbitragem constitui mecanismo alternativo de solução de controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis oriundos de relações contratuais, podendo ser instituída por meio de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral.

A propósito, convém transcrever o teor da norma aplicável:

CÓDIGO CIVIL

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

LEI Nº 9.307/96

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. [...] Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 9.307/96, ao tratar da cláusula compromissória, estabelece os requisitos formais indispensáveis à sua validade e eficácia, nos seguintes termos:

 Art. 4º – A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

 [...] § 2º – Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Depreende-se, assim, que a cláusula compromissória é válida quando pactuada em observância aos requisitos formais e materiais previstos na Lei de Arbitragem, a qual, uma vez regularmente atendida, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar as controvérsias oriundas da relação contratual.

Entretanto, não se pode desconsiderar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso VII, declara nula a estipulação prévia que imponha de forma compulsória a utilização da arbitragem em contratos de adesão. Confira-se:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem.

Tal cautela justifica-se porque, nos contratos de adesão, as cláusulas são pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor, cabendo ao consumidor apenas aderir ao seu conteúdo, sem possibilidade real de negociação, o que o coloca em posição de maior vulnerabilidade na relação jurídica.

Nesse contexto, observa-se que, no caso em exame, a instituição da via arbitral foi convencionada antes do surgimento do litígio, ou seja, no momento da celebração do contrato. Tratando-se de contrato de adesão, é possível concluir que a escolha pela arbitragem não traduz manifestação livre e consciente da vontade da parte aderente.

Assim, ainda que atendidos os requisitos formais de validade da cláusula compromissória, nos termos da Lei nº 9.307/96, o ajuizamento da demanda judicial pelo consumidor evidencia o desinteresse na instauração do procedimento arbitral, configurando renúncia tácita à convenção de arbitragem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL . DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086916 RS 2022/0070038-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM . LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE . NULIDADE. 1. O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o consumidor ajuizar ação judicial afasta a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral. 2 . Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3 . É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 5 . Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo, motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 6. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1636889 MG 2016/0293165-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)

Dessa forma, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação contratual e tendo a apelante manifestado expressamente sua opção pela via judicial, não subsiste a cláusula compromissória como obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda perante o juízo de origem.

Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, uma vez que o processo de origem não se encontra devidamente instruído, considerando que a parte ré requereu a realização de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora (ID. 80670031), o que impede o imediato julgamento da lide por este Tribunal.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator